TJ/PE: Condomínio e moradora são condenados a retirar imagem de Nossa Senhora de Fátima e Bíblia do hall de entrada do edifício

O descumprimento ao regimento interno ocorria há três anos com a presença dos objetos pessoais em área comum.


Sentença prolatada pelo 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, no dia 30 de março, a retirada de uma imagem de Nossa Senhora de Fátima e de uma Bíblia do hall de entrada de um edifício residencial, porque a imagem sacra e o livro são objetos pessoais de uma moradora e estavam ocupando área comum do condomínio, contrariando o regimento interno do prédio. A moradora autora do processo ainda receberá o valor de R$ 8 mil em indenização por danos morais a serem pagos conjuntamente pelo condomínio e pela proprietária da imagem e da Bíblia. Cabe recurso contra esta decisão em uma Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco.

“Analisando tudo que dos autos consta, restou incontroverso que um objeto pessoal, a saber, uma imagem de Nossa Senhora, foi colocada em área comum do Condomínio, em infração ao disposto no art. 24 do Regimento Interno do Condomínio (id-47078539), o qual não permite o uso de objetos pessoais dos condôminos em área de uso comum”, relatou a juíza de Direito, Luciana Maria Tavares de Menezes, titular do 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital.

Antes de ajuizar a ação, a autora tentou resolver a questão por meio administrativo no próprio condomínio. “Contudo, passados mais de três anos da Assembleia realizada, o Condomínio, primeiro demandado, não fez cumprir o regimento interno e as deliberações ali determinadas. (…) Apesar de notificado o Condomínio para fazer cumprir o regimento a fim de serem retiradas a imagem religiosa e a Bíblia (id-47078541), verifico que este quedou-se inerte, deixando de adotar as medidas pertinentes e previstas no Regimento Interno, art. 40, quais sejam: advertência por escrito e aplicação de multas de 5% e 10% na reincidência, além de reunião específica para tratar a recalcitrância”, escreveu a magistrada.

Em resposta a ata de assembleia condominial realizada no dia 26 de fevereiro de 2019 sobre o assunto, a proprietária da imagem e da Bíblia fixou cartaz no quadro de avisos do prédio, declarando que só retiraria a imagem mediante ordem judicial. “Dessa forma, entendo que a inércia e a omissão do Condomínio em fazer cumprir o seu regimento, ratificado em Ata de Assembleia do dia 26/02/2019, atinge diretamente o direito da autora, vez que não pode retirar o objeto por conta própria e ficou à mercê das providências do Condomínio e da terceira demandada, que deliberadamente recusou a sua retirada como se depreende do id-47078540. Chama a atenção a atitude provocadora da terceira demandada ao fixar cartaz, no quadro de avisos, de que a imagem ‘só será retirada mediante ordem judicial’. Tal conduta, além de ferir as determinações acima, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade”, descreveu Menezes.

Para a juíza de Direito, o fato gerou dano moral à moradora autora do processo. “Nesse sentido, entendo que se um morador se sente incomodado por uma imagem ou objeto de cunho pessoal, estando este afixado em área comum, qual seja, o hall de entrada, que é local de circulação obrigatória para quem ingressa no prédio, tem o direito de pedir pela sua remoção, nos termos do art. 24 do Regimento Interno, cabendo ao Condomínio o seu cumprimento estrito. (…) Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside, pelo que acolho o pedido de danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser um valor proporcional aos fatos ocorridos”, concluiu.

Processo 0029540-22.2019.8.17.8201

TJ/PB: Energisa deve pagar R$ 4 mil de indenização por acusar consumidora de fraude em medidor

A concessionária de energia deve indenizar uma consumidora em R$ 4 mil de danos morais, em razão de suposta fraude em medidor de energia elétrica. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso da empresa. O relator do processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

“O cerne do recurso passa, necessariamente, pela análise da existência de fraude no medidor de energia elétrica localizado na residência da autora e da validade do procedimento de recuperação de consumo efetuado. Compulsando os autos, entendo que, no caso em disceptação, a perícia realizada no medidor em questão não é capaz de, por si só, dar sustentáculo à cobrança de recuperação de consumo efetivada”, afirmou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é indevida a cobrança de débito com base em recuperação de consumo, ainda que demonstrada a irregularidade no medidor de energia, quando ausente prova de sua autoria, hipótese ocorrida nos autos.

“Conforme evidenciado, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. Assim, a suspensão do funcionamento de energia elétrica por parte da concessionária cumulada com o não preenchimento do referido requisito é medida que, por si, possibilita o reconhecimento de danos morais indenizáveis suportados pela consumidora, estes sobrelevados considerando a condição de idade e de saúde da parte recorrida, senhora idosa e portadora de fibrilação arterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751

TJ/DFT: Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Os desembargadores da 7a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que condenou o Condomínio do Bloco C da SQN 210 a pagar mais de R$ 120 mil à seguradora Porto Seguro, pelos danos causados a um morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima de seu carro.

A seguradora ajuizou ação, na qual narrou que teve que indenizar prejuízos causados a veículo por ruínas da garagem do edifício. Contou que o problema ocorreu por falta de manutenção e que a responsabilidade pelo fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, requereu a condenação do condomínio a ressarcir os valores que pagou de indenização pelo veículo.

O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Alegou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.

Ao decidir, o juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Acrescentou que restou comprovado por pericia técnica que o réu não realizou as manutenções periódicas necessárias. “Tenho, assim, por configurada a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do colapso da estrutura da garagem, eis que provada a origem em falta de reparos dos tirantes da laje, problema que seria passível de prévia detecção caso houvesse manutenção preventiva adequada”.

O condomínio recorreu, contudo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. “Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719890-79.2018.8.07.0001

TJ/SC: Mãe de motociclista que morreu por erro médico será indenizada em mais de R$ 100 mil

O juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo condenou o município de Itapema ao pagamento de danos morais à família de um motociclista de 23 anos que morreu em decorrência de erro médico, após negligência profissional em um hospital local. Além da reparação arbitrada em mais de R$ 100 mil, a mãe da vítima terá direito a pensionamento mensal.

De acordo com os autos, o filho da autora trafegava de motocicleta pelo bairro Perequê, em Bombinhas, quando sofreu uma queda e foi levado pelos bombeiros ao hospital administrado pelo município de Itapema, pronto-atendimento de referência para os municípios vizinhos. Ele chegou ao local às 5h45min do dia 26 de março de 2011.

Foi atendido às 7h e recebeu alta médica horas depois, às 15h55min, quando foi conduzido de ambulância até sua residência. Às 19h do mesmo dia, o corpo de bombeiros foi acionado novamente para levá-lo de volta ao hospital, desta feita com sintomas e sinais de hemorragia. O motociclista chegou ao local às 19h35min e morreu às 5h05min do dia seguinte.

Segundo a juíza Angélica Fassini, no caso concreto o conjunto probatório converge no sentido de que os médicos agiram com negligência no atendimento dispensado ao filho da autora, pois a causa de sua morte, “hipovolemia, laceração hepática e traumatismo abdominal”, poderia ter sido evitada se realizados exames de imagens, os quais são recorrentes nos atendimentos de pacientes acidentados e politraumatizados – o que não ocorreu.

Além da indenização por danos morais, a magistrada condenou solidariamente o município e o hospital ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 4,3 mil (referentes às despesas de funeral e sepultamento) e de pensão mensal no valor de dois terços do salário até que o filho da autora completasse 25 anos, e após essa data no valor correspondente a um terço de sua renda, até seus 65 anos de idade ou a morte da autora. Aos valores serão acrescidos juros de mora e atualização pela variação do IPCA-E. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 0500275-34.2011.8.24.0139/SC

TRT/MG reconhece dispensa sem justa causa de doméstica que assinou pedido de demissão sem compreender o conteúdo

O juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão firmado por uma empregada doméstica com mais de 17 “anos de casa”. Constatou-se que, na verdade, a empregada doméstica foi dispensada sem justa causa pelo patrão após uma discussão entre eles, tendo assinado o termo de demissão sem saber de seus efeitos, já que desconhecia a modalidade de rescisão contratual à qual se referia.

Na ação que ajuizou contra os antigos empregadores, a profissional pediu a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com a condenação dos patrões ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso-prévio indenizado, 1/12 de 13º salário do ano de 2021, 1/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Alegou que, por ser analfabeta e ter pouco conhecimento sobre as nomenclaturas das diferentes espécies de extinção contratual, formalizou, por escrito e sob a orientação dos ex-patrões, pedido de demissão, mas que acreditava que o contrato estava sendo rescindido em decorrência de dispensa sem justa causa e que receberia as verbas rescisórias pertinentes.

Os empregadores, em defesa, sustentaram a validade do pedido de demissão e a correção das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Contestaram o alegado analfabetismo da doméstica e afirmaram que ela pediu demissão com a informação de que pretendia se mudar para o interior, o que impossibilitava a continuidade do contrato. Alegaram ainda que, depois de receber as verbas rescisórias, a ex-empregada entrou em contato com a ex-patroa, pedindo ajuda financeira para arcar com as despesas da mudança, motivo pelo qual os empregadores lhe pagaram, como contribuição e a título de retribuição pelo tempo de dedicação ao trabalho, a importância de R$ 2 mil, dividida em quatro depósitos de R$ 500,00.

No processo, não se questionou a existência da relação de emprego entre as partes no período de 1º de setembro de 2003 a 19 de novembro de 2020, ou seja, por mais de 17 anos, nem o exercício da função de doméstica e o salário mensal recebido, no valor de R$1.427,04, o que foi confirmado pelo termo de rescisão contratual (TRCT) apresentado pelos ex-patrões.

Para provar a tese da defesa, os ex-empregadores apresentaram conversas via aplicativo mantidas entre eles e a doméstica. Mas, na análise do magistrado, os diálogos não provaram a tese dos patrões, por não conterem qualquer afirmação da trabalhadora que evidenciasse o interesse em deixar o emprego ou a intenção de mudança de cidade. Por outro lado, houve manifestação expressa da ex-empregada no sentido de que acreditava ter sido dispensada, o que, na oportunidade, não foi negado pelos patrões.

Para o juiz, as conversas por aplicativo, apesar de apresentadas pelos ex-empregadores, serviram para provar as alegações da doméstica de que não sabia que o contrato estava sendo rescindido por sua iniciativa, vale dizer, por pedido de demissão. A ex-empregada afirmou que se sentia lesada, sem qualquer reação por parte do patrão, nem mesmo de surpresa, o que, para o julgador, é mais um indício de que ela não se demitiu.

As informações extraídas dos depoimentos também desacreditaram a tese dos reclamados, especialmente quanto ao motivo que teria levado à decisão do alegado pedido de demissão da doméstica. Segundo relatos, a saída do emprego teria ocorrido após discussão entre a doméstica e o ex-patrão, e não porque ela pretendia ir morar no interior de Minas.

A condição de “analfabeta” afirmada pela trabalhadora não se confirmou. O ex-empregador relatou que ela jamais manifestou que não sabia ler e escrever e que a solicitação de mantimentos para a casa era feita por ela, escrita em um quadro. A trabalhadora, por sua vez, disse “que sabe ler e escrever mais ou menos, mal sabendo escrever o seu nome”. Reconheceu que elaborava a lista de produtos a serem adquiridos para a casa, “mas a sua letra é muito ruim” e que “não anotava recados recebidos por telefone”.

A respeito do suposto pedido de demissão assinado pela doméstica, os ex-empregadores disseram que não ditaram a ela os termos do documento. Já a ex-empregada afirmou que compareceu na residência por solicitação da ex-empregadora para assinar o aviso e, na oportunidade, a ex-patroa pediu que ela preenchesse um papel e assinasse, dizendo-lhe que “era aquilo o que deveria escrever”. A empregada ainda declarou que “não manifestou interesse em se mudar para a casa da mãe em cidade do interior de Minas Gerais”.

No entendimento do magistrado, o conjunto da prova autoriza concluir que, de fato, a rescisão contratual se deu por iniciativa dos ex-patrões. Para o juiz, apesar de ter sido provado que a ex-empregada sabia ler e escrever, como admitido em depoimento, não é crível considerar, diante das demais circunstâncias apuradas, que ela sabia diferenciar as diversas espécies de dissolução contratual, ou mesmo as consequências de cada uma delas em relação às verbas rescisórias a serem recebidas por ocasião do acerto. “Nesse contexto, tem-se que os ex-patrões não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações da defesa, tal como lhes competia, ante o princípio da continuidade da relação de emprego, porquanto não produziram provas a respeito”, destacou.

Por essas razões, foi anulado o pedido de demissão e reconhecida a dissolução contratual, em virtude da dispensa da doméstica, sem justa causa e sem aviso-prévio, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não houve recurso ao TRT.

Processo: PJe: 0010191-46.2021.5.03.0136

TJ/DFT: 123 milhas e a Gol são condenadas por avisarem os passageiros sobre cancelamento de passagem no momento do embarque

A 123 Viagens e Turismo e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar dois passageiros que foram informados sobre o cancelamento das reservas no dia do embarque. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Consta no processo que os autores compraram a passagem para o trecho São Paulo – Brasília, em voo operado pela Gol, no site da agência de viagem. O embarque estava marcado para as 22h05 do dia 23 de fevereiro. Afirmam que não conseguiram realizar o check in com o localizador enviado pela agência no serviço de autoatendimento do aeroporto de Guarulhos.

Os autores relatam que foram ao balcão da companhia aérea, onde souberam que não estavam na lista de passageiros e que a reserva havia sido cancelada no dia 31 de janeiro com devolução do dinheiro. Contam que, como não conseguiram nem entrar em contato com a agência nem comprar uma nova passagem de avião, realizaram o trajeto de ônibus. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a 123 Viagens informou que os transtornos foram causados pela companhia aérea e que não pode ser responsabilizada. A Gol, por sua vez, afirma que foi a agência de viagem quem cancelou as reservas. As rés pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que as duas rés participam da cadeia de consumo e respondem, de forma solidária, pelos danos causados aos consumidores. Para a juíza, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros não foram informados sobre o cancelamento do voo em tempo hábil.

No caso, segundo a julgadora, as rés devem ressarcir o valor pago pelas passagens não utilizadas e indenizar os consumidores pelos danos morais sofridos. “Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela parte autora diante da prática equivocada das rés é fato que extrapolou os meros aborrecimentos e foram suficientes a afrontar sua dignidade”, registrou.

Dessa forma, a 123 Viagens e a Gol foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. As empresas terão ainda que pagar o valor de R$908,10 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710298-46.2021.8.07.0020

TRT/GO determina incidência de reflexos salariais sobre luvas pagas “por fora” a jogador de futebol

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da 13ª VT de Goiânia que reconheceu a natureza salarial das luvas pagas “por fora” para jogador do Vila Nova Esporte Clube e determinou o pagamento dos reflexos salariais devidos. Para o colegiado, se são diluídas e pagas mensalmente, as luvas se integram plenamente ao salário para fins de pagamento de reflexos, à semelhança das gratificações habituais, conforme Súmula 253 do TST. O direito de luvas representa o valor pago pelos clubes aos novos jogadores com o objetivo de atrair atletas para compor a equipe.

No recurso ao tribunal, o clube de futebol alegou que nunca fora pactuado qualquer pagamento de luvas ao jogador, inclusive por tratar-se de atleta em início de carreira. Afirmou que o empresário do jogador confirmou a inexistência de combinação verbal, mas apenas dos valores firmados no contrato. De forma subsidiária, justificou que o valor das luvas não deve ser integrado à remuneração, por possuir natureza indenizatória, ou deve ser refletido apenas no FGTS, por tratar-se de verba única, ainda que o pagamento tenha sido feito de forma parcelada.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, observou inicialmente que os extratos bancários do jogador demonstram o recebimento de importâncias muito superiores às especificadas no contrato de trabalho. Além disso, a testemunha convidada pelo jogador, apesar de ter afirmado que os valores negociados foram devidamente formalizados por escrito, informou um valor salarial compatível com as importâncias constantes nos extratos bancários e não no contrato. “Ademais, o próprio preposto do clube não soube responder perguntas sobre a contradição entre os valores pagos e os devidos”, destacou.

Kathia Albuquerque mencionou que o entendimento pacífico do TST é no sentido de que as luvas possuem natureza salarial. Já com relação aos reflexos salariais, a desembargadora explicou que a jurisprudência prevalecente no TST determina que o âmbito de incidência variará conforme a periodicidade do pagamento da parcela.

Conforme a magistrada, caso o pagamento das luvas seja efetuado em parcela única, refletirá apenas no depósito do FGTS relativo ao mês de pagamento e, consequentemente, na indenização de 40%. Já se o pagamento se der mensalmente, será integrado plenamente ao salário, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3, deixando de refletir apenas no descanso semanal remunerado, por ser paga mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949).

Dessa forma, foi mantido o entendimento da primeira instância quanto à natureza e reflexos salariais. Apenas quanto ao valor referente às luvas, após novos cálculos, considerando a diferença do valor depositado e o valor do contrato (salário, cessão de imagem e auxílio moradia), a relatora reduziu de R$10.000,00 para R$8.500,00. A decisão foi unânime.

Processo nº  0010206-76.2021.5.18.0013

TJ/GO determina que Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça tratamento a mulher com fibrose pulmonar grave

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva julgou procedente pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça o tratamento de oxigenoterapia domiciliar uma mulher que foi diagnosticada com fibrose pulmonar grave.

Consta dos autos que a mulher diagnosticada com a doença passou a depender de oxigênio domiciliar contínuo, na proporção de 2 litros, com intervalo mínimo de 20 minutos, a cada duas horas. O quadro agravou e ela passou a necessitar de medicação inalatória, de modo que o fluxo de ar para os pulmões está bastante limitado. E, devido à doença, suas saídas tornaram-se limitadas e quando o procedimento domiciliar não é suficiente, ela precisa deslocar-se para a unidade hospitalar a fim de fazer uso de oxigênio. No entanto, ao solicitar o fornecimento do oxigênio domiciliar, o Ipasgo negou, sob o argumento de que a usuária não preenche os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.

O magistrado destacou que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Sendo assim, não pode o Ipasgo, eximir-se da obrigação, pois a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento do tratamento de que as pessoas necessitam para a cura de suas mazelas.

Conforme salientou, em situações como a dos autos, não se deve tratar com objetividade plena os parâmetros fixados para a cobertura dos procedimentos/tratamentos prescritos ao beneficiário, impõe-se sopesar a existência de outros fatores, como a faixa etária, condição física, doenças preexistentes, que, se somatizados, embora a saturação do oxigênio não reflita em percentual inferior aos exigidos 88%, podem recomendar a cobertura pretendida.

Segundo ele, no caso analisado, a mulher já conta com 80 anos de idade, com mobilidade reduzida por conta da patologia que acomete seu sistema respiratório, dificultando o deslocamento até a unidade hospitalar para fazer uso de oxigênio, podendo, a demora, resultar em danos irreparáveis.

“Releva-se, ainda, que, quando da negativa de cobertura, a taxa de contágio e de mortalidade pelo COVID-19 estava extremamente alta, sendo, a impetrante, alvo fácil, diante da idade e patologia respiratória que a acomete”, frisou.

Além disso, caracterizado o direito à saúde como uma garantia constitucional, não pode a autoridade impetrada eximir-se de suas obrigações, mormente porque, é bom ressaltar, os dispositivos constitucionais que asseguram sua eficácia consubstanciam normas autoaplicáveis, que, em razão de sua natureza, merecem prioridade por parte dos agentes políticos. “Com base nos fundamentos acima, depreende-se que não há como a autoridade impetrada se recusar a oferecer tratamento médico essencial à pessoa doente e necessitada, de modo a garantir-lhe condições adequadas de vida e saúde, até mesmo por força do princípio maior da dignidade da pessoa humana”, argumentou.

Processo nº5518644-22.2020.8.09.0000

TRT/MT: Madeireira deverá indenizar ex-empregado que ficou com lesão permanente no ombro

Trabalhador irá receber cerca de R$ 114 mil da empresa a título de reparação material e extrapatrimonial.


Após sofrer lesões no ombro e nas costas durante o serviço, um trabalhador de uma madeireira na região de São José dos Quatro Marcos, oeste de Mato Grosso, conseguiu na justiça o direito a ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão, do juiz Kleberton Cracco, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra a empresa o trabalhador contou que rompeu um tendão após ajudar um colega a desenroscar uma madeira que estava presa na máquina serra-fita. O acidente, ocorrido em meados de 2019, o levou a ficar afastado do trabalho por 15 dias.

Ao retornar ao serviço, ele apresentou exames que indicaram lesões nos ombros e pediu que fosse readequado para outra função de modo a evitar o levantamento de peso, a elevação dos ombros acima de 90º e movimentos repetitivos. Todavia, meses após foi dispensado do trabalho.

No processo, a empresa negou que as lesões do ex-empregado estavam relacionadas a atividade exercida por ele. Mas não foi o que as provas mostraram.

As testemunhas e provas documentais comprovaram o acidente de trabalho, mas foi o laudo médico apresentado pelo perito que deu ao magistrado a certeza da responsabilidade da madeireira.

O especialista ouvido a pedido do juiz indicou a existência de tendinopatia do ombro direito e sua relação com o trabalho. Também apontou correlação da lombalgia sofrida pelo autor (dor nas costas) com o trabalho, mesmo que, nesse ponto, a empresa tenha sido considerada apenas parcialmente responsável.

“Assinalou o perito, ademais, que as incapacidades do autor (lombalgia e tendinopatia de ombro direito) são frequentes no ramo produtivo das serrarias, em que há a necessidade de esforços físicos moderados, frisando que o autor trabalhou nessas condições durante 15 anos e 8 meses, de modo que é caso de se aplicar o nexo técnico epidemiológico (NTEP) previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91”, destacou o juiz Kleberton Cracco em sua decisão.

Indenizações

O laudo do médico perito ainda apontou redução parcial permanente da capacidade do trabalhador. Considerando cada caso, o profissional indicou redução de 21% da aptidão do trabalhador de forma genérica. Com base nesse percentual, o magistrado calculou que a madeireira deverá pagar ao ex-empregado cerca de 90 mil reais a título de dano material (pensão paga em parcela única).

O juiz também determinou que a empresa arque com uma indenização extrapatrimonial ao trabalhador pelo dano moral sofrido. O valor foi fixado em R$ 25 mil. “Cumpre realçar a forma indigna como agiu a reclamada em relação ao reclamante, pois, mesmo tendo ciência do delicado quadro de saúde do empregado em julho/2019 (…), optou por resilir o contrato pouco tempo depois, não ofertando qualquer auxílio de ordem assistencial ou médica àquele que lhe prestou serviço por mais de 15 anos”, destacou o magistrado.

A madeireira também deverá arcar com os custos médicos do tratamento, na proporção em que foi considerada responsável. Conforme a decisão, essa obrigação se manterá por toda a vida do trabalhador.

Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja a decisão.
Processo 0000689-66.2021.5.23.0091

TJ/AC: Médicos plantonistas não são responsabilizados pela morte de recém-nascida

Os peritos judicias concluíram pela ausência de ato ilícito por parte da equipe médica plantonista.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença que não responsabilizou os médicos plantonistas por falha na prestação do serviço. O processo se refere a morte de uma recém-nascida, ocasionada por um quadro de prematuridade extrema, com órgãos ainda não “maduros”.

A criança nasceu com menos de 30 semanas e pesando 1.234 gramas. Conforme os autos, ela veio a óbito dentro da unidade hospitalar neonatal, 56 horas após o nascimento, decorrente de parada cardiorrespiratória. No prontuário estava registrado o estado grave e instável, com risco iminente de morte.

Os pais reclamaram que os responsáveis deixaram de encaminhar o bebê para um local adequado, porque o Hospital Santa Juliana não possui infraestrutura com um aparelho respirador, nem médico especialista (neonatologista).

O desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, assinalou que a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e decorre da violação ao dever profissional, imputável a título de negligência, imprudência ou imperícia. Em seu voto, o relator apontou que neste caso não restou demonstrada a culpa dos profissionais da saúde. O entendimento foi corroborado pela análise dos peritos judiciais, no qual foi registrada a ocorrência de suporte necessário nas primeiras horas de vida do neonato. Portanto, não havendo a demonstração de negligência, o que afastou a responsabilidade civil dos demandados.

O apelo foi desprovido à unanimidade. “Assim, não obstante a dor e sofrimento suportado pelos pais, diante de tantas expectativas lançadas sobre aquele momento especial, deparamo-nos com um quadro que fugia ao alcance dos plantonistas, dado o quadro frágil de saúde apresentado pela recém-nascida”, afirmou o desembargador.

A decisão foi publicada na edição n° 7.035 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta quarta-feira, dia 30.

Processo n° 0006902-21.2007.8.01.0001


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