TJ/ES: Moradora que teve vazamento de esgoto em sua residência deve ser indenizada

A tubulação de esgoto do imóvel teria sido lacrada pela companhia de saneamento.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou a companhia de saneamento a indenizar uma moradora da capital que teve vazamento de esgoto em sua residência. Segundo a requerente, a ré, equivocadamente, teria lacrado o cano de saída do esgoto de sua casa, o que provocou retorno do esgoto por baixo do piso, que cedeu em vários pontos, comprometendo a estrutura do imóvel. Além disso, a autora contou que ficou impedida de usar o banheiro.

Já a requerida alegou que o imóvel da autora não era interligado à rede de esgoto sanitário, mas sim ao sistema de drenagem pluvial. Contudo, o magistrado entendeu que, por mais que a ligação da residência fosse irregular, não existe justificativa para a concretagem. Além disso, mesmo após o imóvel ser devidamente ligado à rede de esgoto, o problema persistiu.

Nesse sentido, o juiz também observou que, segundo o laudo do perito, a obra realizada pela companhia prejudicou o sistema de escoamento sanitário do imóvel da autora da ação, não tendo a demandada apresentado prova que demonstrasse a culpa de terceiros.

“No caso sub judice, o retorno do esgoto causou diversos transtornos à autora, além do mau cheiro, o banheiro da residência está inutilizado. Ainda por cima, o vazamento de esgoto dentro do imóvel em comento traz considerável risco à saúde da moradora, restando, portanto, o abalo imaterial sofrido pela mesma, impondo-se à ré a sua reparação”, destacou o magistrado na sentença, que condenou a concessionária a indenizar a autora em R$ 8 mil a título de danos morais e em R$ 30 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0017959-88.2015.8.08.0024

STF: OAB Nacional contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

Entidade sustenta que o tributo do produto essencial foi aumentado em patamar superior ao de itens supérfluos.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações internas ou de importação de gasolina automotiva. O ministro André Mendonça é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7105.

A Lei estadual 1.810/1997 (artigo 41, inciso IX, alínea “a”), com a redação dada pela Lei Estadual 5.434/2019, majorou de 25% para 30% a alíquota da gasolina no estado. A OAB sustenta que a Constituição da República (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III) prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas de ICMS, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.

A lei questionada, para a entidade, desconsidera o parâmetro da essencialidade, ao fixar, para a distribuição de combustíveis, alíquotas maiores que a geral, de 17%. Outro argumento é que o aumento da tributação sobre a gasolina, produto essencial à coletividade, em patamar superior ao de produtos de menor importância social desrespeita o princípio da isonomia.

Processo relacionado: ADI 7105

STF: Associações locais não precisam ser filiadas a entidades nacionais para emitir carteira estudantil

Por maioria, o Plenário do STF também decidiu que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único do documento devem fixar parâmetros razoáveis.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 25/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

Segundo a Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013), podem emitir a CIE as três entidades, os órgãos estaduais e municipais filiados a elas, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e os Centros e Diretórios Acadêmicos.

Liberdade de associação

Em seu voto pela procedência parcial da ação, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a exigência de filiação viola o princípio da liberdade de associação (incisos XVII e XX do artigo 5º da Constituição Federal). A seu ver, a expressão “filiadas àquelas” contida na norma pressupõe uma vinculação compulsória dos órgãos estudantis locais e regionais às entidades nacionais, cujo não atendimento as impede de expedirem documento de identificação para os estudantes a elas vinculados.

Para Toffoli, esse dever de filiação interfere diretamente na autonomia da entidade estudantil, “que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses”. O restante do sistema instituído pela norma permanece inalterado, recaindo a atribuição de emitir a CIE apenas à UNE, à Ubes, à ANPG, aos órgãos estaduais e municipais filiados àquelas, aos DCEs e aos Centros e Diretórios Acadêmicos.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, constante dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º e do parágrafo 2º do artigo 2º da norma.

Modelo único

A Lei da Meia Entrada estabelece que a carteira estudantil adotará um modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado publicamente pela ANPG, pela UNE e pela UBES em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ao qual cumpre fiscalizar a certificação digital do documento digitalmente.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o modelo único confere maior racionalidade ao sistema e facilita a fiscalização e o combate às fraudes. No entanto, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI alegou que a CIE é um documento dos próprios estudantes. Então, a sua emissão e sua padronização compete às entidades representativas do setor, restando à autarquia auxiliar na certificação digital do documento.

Em relação a esse ponto, o Plenário definiu que as associações nacionais responsáveis pela definição do modelo único devem fixar parâmetros razoáveis. Essas balizas não podem impedir o acesso à emissão da carteira pelas entidades que, por lei, têm a prerrogativa de sua produção, assegurando-se que ela poderá ter 50% de características locais.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADI. Na sua avaliação, a exigência de filiação às entidades nacionais é legítima, pois o Estado as reconhece como órgãos de representação estudantil.

Processo relacionado: ADI 5108

STJ considera válido limite para Custo Variável Unitário (CVU) no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

Na origem, empresas da área alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato – o qual, segundo elas, teria violado o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

“Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados”, declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite máximo para fins de habilitação.

“A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema”, afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente

Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional – notadamente, o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

“Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes”, afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

“Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública – em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada”, concluiu Gurgel de Faria.

Processos: MS 28124; MS 28120; MS 28123

STJ mantém indenização de R$ 100 mil a paciente que desenvolveu escaras durante internação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal entre sua conduta e as lesões.

Paciente ficou com deformações e adquiriu sarna
Relator do recurso, o ministro Raul Araújo lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

“Nesse contexto, os valores de indenização não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão pelo STJ”, afirmou o relator.

Provas demonstraram a falha do hospital
Acerca da ausência de responsabilidade alegada pela instituição hospitalar, Raul Araújo observou que o TJRJ, após analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

De acordo com o ministro, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, como estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1900623

STJ: Requisitos da associação para o tráfico provados na origem não podem ser revistos em habeas corpus no STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa para que o crime de associação para o tráfico de drogas fosse excluído da condenação imposta a um réu pela Justiça de Santa Catarina. Para o colegiado, se as instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e a permanência da associação, é inviável, em habeas corpus, o revolvimento de provas visando a modificação do julgado.

A decisão teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um grupo de pessoas pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.

Encerrada a instrução do processo, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê (SC) condenou um dos réus à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (CP).

A Defensoria Pública de Santa Catarina recorreu pedindo a absolvição quanto à associação para o tráfico, alegando não haver provas do vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime – tese utilizada posteriormente pela Defensoria Pública da União no habeas corpus impetrado no STJ.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau, sob a fundamentação de que as circunstâncias do flagrante, as declarações de uma testemunha – apontando o acusado como o vendedor da droga apreendida – e as mensagens trocadas por celular confirmaram o intuito de associação para o tráfico.

Vínculo associativo duradouro e estável entre os integrantes
O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência da corte entende que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

“No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros”, afirmou.

Ele lembrou que o tribunal também considera que, para a configuração do delito, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no tipo do artigo 35. “Trata-se de delito de concurso necessário”, afirmou o magistrado.

No caso analisado, o relator ponderou que as instâncias ordinárias consideraram provadas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração suficiente dos requisitos de tal crime – especialmente pelos depoimentos e pelo conteúdo das mensagens extraídas do celular apreendido.

“A prática do crime de tráfico de drogas não era eventual; pelo contrário, representava atividade organizada, estável, e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente”, disse ele.

Para o ministro, a revisão da conclusão do tribunal de origem, com o objetivo de confirmar ou não a existência de associação estável com outros réus para o tráfico de entorpecentes, exigiria o exame aprofundado das provas, providência inadmissível no habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 721055

TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

Segundo a SDI-2, não importa se a parte ajuizou diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique a imposição da multa.

Ação rescisória
A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.

Atuação perigosa
O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela CLT – dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Ainda de acordo com o TRT, o município não havia abordado a questão da incompetência da Justiça do Trabalho ao se defender na ação trabalhista. Portanto, essa era matéria nova trazida para discussão na ação rescisória, o que afasta a possibilidade de sua apreciação.

Na sequência, o Tribunal Regional considerou a atuação do município temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao trabalhador.

Sanção processual incabível
Para o relator do recurso do município na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte, uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda diversa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10612-57.2020.5.15.0000

TST Anula reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista

Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

Penhora trabalhista em vara cível
O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.

Dívida posterior
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

Preservação da empresa
No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Reserva de crédito
Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1032-10.2015.5.02.0042

TST: Empregado que teve férias quitadas no primeiro dia de fruição não receberá pagamento em dobro

O entendimento da SDI-1 é que o atraso ínfimo afasta a penalidade.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um operador de produção da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), de Piquete (SP), para receber em dobro a remuneração das férias que não foram pagas até dois dias antes do início da fruição do descanso, como prevê a lei. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno que afasta a aplicação da penalidade nas situações em que há atraso ínfimo na quitação das férias, como no caso.

Pagamento fora do prazo
O operador de produção foi contratado, em maio de 1989, pela Imbel, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Defesa. Com o contrato ainda em vigor, ele requereu o pagamento em dobro da remuneração das férias usufruídas no período certo, mas que teriam sido pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até dois dias antes do início do descanso. O fundamento do pedido era a Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que sejam usufruídas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A empresa, por sua vez, defendeu que a CLT não prevê multa nessa situação, mas apenas quando as férias são concedidas depois do período em que o trabalhador teria direito de usufruí-las.

Razoabilidade e proporcionalidade
O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) identificou três períodos em que a empresa não quitara a remuneração das férias com a antecedência de dois dias. Em 2009/2010, 2010/2011 e 2011/201, o pagamento foi feito no primeiro diade férias. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juiz condenou a empresa a pagar somente dois dias em dobro, com o respectivo terço constitucional.

Súmula 450
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso, estendeu o pagamento em dobro a toda a remuneração das férias nos três períodos aquisitivos. Para o TRT, diante do descumprimento do artigo 145 da CLT, não era possível abrandar o entendimento da Súmula 450 do TST.

Férias garantidas
No recurso de revista apresentado ao TST, a Imbel argumentou que a remuneração das férias ficava disponível para o empregado no primeiro dia do descanso. Logo, seu direito de usufruí-las não era inviabilizado. Disse, também, que, na qualidade de empresa pública federal, depende dos repasses financeiros do governo federal. A Oitava Turma do TST acolheu o argumento e afastou a condenação.

O relator dos embargos do operador à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, destacou que essa matéria fora apreciada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em março de 2021, quando se decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

De acordo com o relator, é preciso observar que o pagamento das férias, no caso, coincidia com o início da fruição do descanso, o que não traria prejuízos ao trabalhador. Em sentido contrário, o pagamento em dobro, sem previsão em lei específica, acarretaria enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10126-41.2016.5.15.0088

TST: Operador de empilhadeira tem direito a pensão, mesmo após obter novo emprego

Ele teve redução de 25% de capacidade para o trabalho em razão de sobrecarga da coluna vertebral.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a Budai Indústria Metalúrgica Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operador de empilhadeira que, apesar de doença ocupacional, continuou a trabalhar. Segundo o colegiado, uma vez comprovada a redução da capacidade decorrente da lesão, o fato de o profissional continuar trabalhando não retira seu direito à indenização por dano material.

Redução da capacidade de trabalho
O operador de empilhadeira, que trabalhou na Budai de 2006 a 2014, disse que começou a sentir dores na coluna lombar a partir de 2013. Na ação trabalhista, ele requereu indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia.

A perícia médica concluiu que o problema era um abaulamento discal na coluna lombar. Embora a patologia tivesse origem degenerativa, as atividades realizadas, com sobrecarga da coluna vertebral, haviam contribuído para o seu desenvolvimento, que resultou na redução da capacidade de trabalho na ordem de 25%.

Como o empregado não ficou incapacitado para o trabalho, o juízo de primeiro grau considerou inadequado o pensionamento mensal vitalício. Por isso, fixou a indenização por danos materiais em um único pagamento de R$ 99 mil, levando em conta o último salário mensal, o percentual de comprometimento físico (25%), a expectativa de vida na data da rescisão contratual (47 anos), conforme o IBGE, e o redutor da indenização decorrente de concausa, arbitrado em 75%.

Outro emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação, sob o fundamento de que o profissional não havia parado de trabalhar, mesmo após os primeiros sintomas, nem se afastado por mais de 15 dias. Outro aspecto considerado foi que, após a rescisão contratual, ele fora contratado por outra empresa para atuar na mesma função.

No recurso de revista, o profissional sustentou que sua incapacidade não é total, mas parcial, e requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização, no importe de 25% de sua remuneração, em parcela única, conforme estabelecido na sentença originária.

Para o relator, ministro Augusto César, a finalidade da pensão é reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão ou diminuiu sua capacidade de trabalho. Ela deverá, assim, corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu. “A pensão mensal tem como fundamento o ato ilícito praticado pelo empregador, e sua finalidade não é de reposição salarial, mas sim de ressarcimento pela incapacidade de trabalho do empregado”, explicou.

No caso, o TRT registrou expressamente que o trabalho havia atuado como concausa e contribuído na ordem de 25% para a redução da capacidade de trabalho do profissional. Nesse quadro, de acordo com a jurisprudência do TST, a circunstância de ele continuar trabalhando ou estar recebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1762-98.2014.5.02.0351


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