STF: Pensão a familiares de ex-políticos do Pará não é ​mais compatível com a Constituição​

A Corte concluiu que o tratamento privilegiado a familiares de pessoas que ocupa​ram a função pública ofende os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não são compatíveis com a Constituição Federal de 1988 normas do Estado do Pará que concedem pensões especiais a familiares de ex-ocupantes de cargos (deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores) e de um ex-sindicalista. A matéria foi julgada na sessão virtual finalizada em 25/3.

A Corte confirmou medida cautelar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, em novembro de 2021, e julgou procedente pedido do governador do Pará, Helder Barbalho, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 912. O Tribunal também modulou os efeitos da decisão, a fim de afastar o dever de devolução dos valores pagos até a data do término do julgamento.

Na ação, o governador sustentava que os fundamentos para o pagamento dos benefícios concedidos são diversos, mas a maioria está ligada à honraria e à importância dos serviços prestados por pessoas já falecidas. Segundo ele, os atos questionados conferem tratamento privilegiado a familiares de pessoas que não mais exercem função pública ou prestam serviço público, em ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tratamento privilegiado

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a previsão de benefícios especiais, como os fixados nos atos normativos estaduais questionados, materializa tratamento privilegiado. Para ele, o princípio republicano, junto ao da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, visa impedir o favorecimento de familiares de agentes políticos.

Em seu voto, o ministro observou que o STF, em diversas oportunidades, repudiou a previsão de pensionamento vitalício para ex-agentes políticos e para seus familiares. Com esses fundamentos, e em consonância com a ampla jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o relator considerou que as normas questionadas são incompatíveis com a Constituição de 1988.

Modulação

As normas tratadas na ação são um decreto estadual de 31/5/1972 e as Leis estaduais 5.387/1987, 5.081/1983, 4.939/1980 e 4.972/1981. Também foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 5.575/1989, 6.649/2004, 5.613/1990, 6.369/2001, 5.577/1989, 6.045/1997, 6.436/2002, 7.495/2010 e 5.508/1988.

Em razão da natureza alimentar dos valores recebidos e da boa-fé dos beneficiários,​ tendo em vista que as normas eram entendidas como constitucionais, o relator considerou necessário modular os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores pagos até a data do término do julgamento.

Processo relacionado: ADPF 912

STF mantém prerrogativa de foro em caso de mandato cruzado de parlamentar federal

Decisão vale somente se não ocorrer a interrupção ou o término do mandato.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que deputados e senadores que respondam a procedimento penal na Corte mantêm a prerrogativa de foro em casos de “mandato cruzado”, ou seja, quando o parlamentar investigado ou processado por um suposto delito em razão do cargo que ocupa é eleito para outra Casa Legislativa durante a tramitação do inquérito ou da ação penal. A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4342, na sessão virtual finalizada em 1°/4.

Por maioria de votos, e seguindo o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, o Tribunal determinou, ainda, que a prerrogativa de foro somente se mantém se não houver interrupção no mandato parlamentar. “Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador da República, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva”, afirmou Fachin.

Entendimento dissonante

O relator levou a matéria para deliberação do Plenário ao identificar entendimentos dissonantes sobre a matéria nas Turmas do STF. A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, apresentou petição nos autos suscitando questão de ordem sobre o mesmo tema.

Para Fachin, as recentes restrições do Supremo em relação ao processamento de pessoas com foro por prerrogativa de função representaram avanço jurisprudencial, por alcançarem somente as que respondem a crime cometido no exercício do cargo e em razão da função ocupada. Esse entendimento foi fixado pelo Plenário na análise de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando se enfatizou a natureza excepcional da competência penal originária do STF e a compreensão de que a prerrogativa de função “não significa assegurar privilégio pessoal, mas condiz unicamente com a proteção funcional”

No entanto, Fachin lembrou que, na ocasião, também foi assentada a possibilidade de manutenção da jurisdição da Corte, nos casos em que a ocupação do cargo cessar, independentemente da motivação, após o término da instrução processual. Para o relator, diante dessas balizas, “a competência o STF alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva”.

Caso concreto

A decisão foi tomada em denúncia oferecida pela PGR, em 2018, contra a então senadora Gleisi Helena Hoffmann, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, os ex-ministros de Estado Paulo Bernardo Silva e Antonio Palocci Filho e contra os empresários Marcelo Bahia Odebrecht e Leones Dall’agnol, pela suposta prática de crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais. Em 2019, a denúncia foi desmembrada, mantendo-se no Supremo a acusação contra Gleisi Hoffmann, eleita deputada federal, Paulo Bernardo, Leones e Marcelo Odebrecht.

Votação

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu. Para ele, mesmo na hipótese de “mandatos cruzados”, a competência do STF cessa no momento em que o agente público deixa o cargo ocupado ao tempo dos fatos em relação aos quais é investigado ou de que é acusado. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

STJ: Nudez não é indispensável para caracterizar crimes do ECA por exposição sexual de menores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda, ou que mostrem cenas de sexo.

Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.

A partir dessas conclusões, em decisão unânime (com ressalva do entendimento pessoal do ministro Sebastião Reis Júnior), a Sexta Turma reformou acórdão de segundo grau que havia absolvido um homem acusado de produzir e armazenar imagens pornográficas envolvendo menores de idade, sob o fundamento de que não teria havido exposição da genitália das vítimas.

Réu teria fotografado adolescentes em poses sensuais O colegiado analisou recurso especial interposto pelo Ministério Público após a absolvição do réu na primeira e na segunda instâncias. De acordo com a denúncia, o acusado, com evidente intuito de satisfação da própria lascívia, teria fotografado duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni.

Ao manter a absolvição decidida em primeira instância, o tribunal estadual entendeu que, para que a conduta do acusado fosse enquadrada nos artigos 240 e 241-B do ECA, as fotografias deveriam exibir os órgãos genitais das vítimas, ou apresentá-las em cena de sexo explícito ou pornográfica. Como as adolescentes não estavam nuas nas imagens juntadas aos autos pela acusação – mas sim de lingerie e biquíni –, a corte de origem entendeu que não se configuraram os crimes.

ECA prevê condição peculiar de desenvolvimento dos menores A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, apontou que a interpretação do ECA, como previsto em seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Por isso, de acordo com a magistrada, “ao amparo desse firme alicerce exegético”, é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, “ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’, não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda”.

A ministra mencionou precedente da própria Sexta Turma, que, em 2015, por maioria, entendeu que a definição legal de pornografia infantil do ECA não é completa e deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral.

Laurita Vaz reforçou que a lei oferece proteção absoluta à criança e ao adolescente, e que, para identificar os delitos tipificados no ECA, é preciso analisar todo o contexto que envolve a conduta do agente.

“É imprescindível às instâncias ordinárias verificarem se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta) contido nos autos, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia”, afirmou a relatora.

Ao afastar o fundamento que motivou a absolvição do réu, a magistrada concluiu ser necessário devolver os autos à instância de origem para que, com base nas provas produzidas, seja julgada novamente a ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Norma infralegal não pode limitar residência de dirigente de rádio comunitária à área de alcance da emissora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer, por ausência de previsão legal, que o poder público não pode editar norma infralegal que imponha ao dirigente de rádio comunitária a fixação de residência dentro da área de cobertura da emissora. Para o colegiado, a exigência legal diz respeito apenas à fixação da moradia na mesma comunidade em que opera a rádio.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MPF contra a União, em razão de normativos editados pelo Poder Executivo que trouxeram limitações ao exercício da atividade de radiodifusão comunitária.

A matéria é regulamentada atualmente pela Portaria 1.909/2018, publicada pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a qual dispõe que todos os interessados em dirigir uma rádio comunitária deveriam residir na área pretendida para a prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou inferior a 4 mil metros a partir da antena transmissora.

Para o TRF3, a determinação trazida pela portaria já estava prevista na Lei 9.612/1998 – não havendo, portanto, ilegalidade na norma infralegal.

Lei não prevê limitação métrica para a moradia dos dirigentes
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, explicou que o artigo 7º da Lei 9.612/1998 dispõe que os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o serviço de radiodifusão comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Segundo o magistrado, a legislação não especifica qualquer limite métrico para a moradia dos dirigentes, dispondo apenas que ela deve estar localizada na mesma comunidade da emissora.

“Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada pelo serviço”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do MPF.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955888

STJ anula condenação baseada em laudo feito por iniciativa de desembargadora

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou a condenação em segunda instância de Johann Homonnai pelo homicídio culposo do estudante Raul Aragão, morto em 2017 após ser atropelado enquanto trafegava de bicicleta próximo à Universidade de Brasília. O ciclista era integrante da ONG Rodas da Paz.

O colegiado considerou que a produção de um laudo pericial suplementar, por iniciativa da desembargadora relatora do caso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desrespeitou o sistema acusatório, causando prejuízo ao réu. Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos à corte de segunda instância, para novo julgamento da apelação da defesa.

De acordo com os autos, o primeiro laudo indicou que o veículo conduzido por Homonnai estava a 95km/h no momento do acidente, mas não apontou a causa da colisão. O juiz condenou o réu a dois anos de detenção, sob o fundamento de que ele foi imprudente ao dirigir naquela velocidade em uma via cujo limite era de 60km/h.

O TJDFT confirmou a condenação com base no segundo laudo, que, diferentemente do primeiro, apontou que a causa determinante da colisão foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo motorista.

Julgador não pode substituir a acusação
Ao STJ, a defesa alegou a nulidade do processo, em virtude da produção de prova pericial por iniciativa da desembargadora, e requereu a absolvição do réu.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no colegiado, concordou com o relator quanto ao não conhecimento do recurso da defesa, por questões processuais, mas concedeu habeas corpus de ofício, entendendo que a elaboração de laudo decisivo na segunda instância caracterizou constrangimento ilegal.

Segundo o magistrado, a desembargadora, sem motivar, formulou quesito suplementar aos peritos, perguntando se era possível que apontassem a causa determinante do acidente – o que deu origem ao laudo suplementar.

O ministro afirmou que, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal, o relator do processo tem legitimidade para requerer diligências, no entanto, “estas devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas”, pois não cabe ao julgador substituir o órgão de acusação.

Prova essencial para a condenação
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o segundo laudo foi, na verdade, a “prova principal”, pois, em ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão “não pode ser considerada mera prova supletiva”.

Na avaliação do magistrado, o laudo determinado pela desembargadora extrapolou as provas produzidas pelas partes durante a instrução do processo – o que, segundo ele, não é compatível com o sistema acusatório, no qual há uma clara divisão de atribuições entres os sujeitos responsáveis por acusação, defesa e julgamento.

“Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova”, observou.

Com essas considerações, Reynaldo Soares da Fonseca declarou a nulidade do laudo complementar, bem como do acórdão nele fundamentado, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento da apelação, sem o laudo considerado nulo.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1877128

TRF1: A reabilitação criminal é uma declaração judicial de que o réu cumpriu a pena e assegura o sigilo sobre o registro do seu processo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que concedeu reabilitação criminal ao autor, com fundamento nos arts. 93, 94 e 743 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o requerente foi condenado em 26/05/2014 a oito anos e dois meses de reclusão e 816 dias-multa, pelos crimes do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2013 (tráfico de drogas e porte de arma) e em 29/03/2017 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade, tendo a decisão transitada em julgado em 11/04/2017; que o requerente permaneceu domiciliado no País e tem demonstrado boa conduta social; que não responde a outros processos penais e demonstrou bom comportamento, público e privado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que considerando os termos do art. 746 do CPP, a matéria deve ser conhecida e examinada em recurso de ofício, constante da sentença, até mesmo pela previsão da Súmula 423 – STF, pela qual “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

Em seguida, o magistrado destacou que “a reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao apenado, assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação (art. 93 – CPP), e suspende os efeitos secundários específicos da condenação (art. 93 – idem), tendo os seus requisitos cumulativos traçados no art. 94 – CPP, que foram examinados e dados como satisfeitos pela decisão em (re) exame”.

O magistrado destacou que, conforme registrado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal (MPF), os requisitos para a reabilitação foram integralmente cumpridos.

Em face do exposto, o Colegiado negou nego provimento ao recurso de ofício (art. 746 – CPP), mantendo a decisão recorrida.

Processo 0000626-51.2019.401.3601

TRF5: Certificado de conclusão de curso é suficiente para inscrição no revalida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma bacharel em Medicina formada em universidade estrangeira de se inscrever no Exame Revalida, mediante apresentação do certificado de conclusão de curso, em substituição ao diploma. A decisão mantém a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A bacharel – que concluiu o curso em janeiro de 2020, pela Universidade de Aquino Bolívia (Udabol), sediada na cidade de Santa Cruz de La Sierra – alegou que, por questões administrativas, o diploma não é expedido na ocasião da conclusão, levando alguns meses para ser confeccionado. Ela destacou, ainda, que a instituição de ensino passou por um período de paralisação das atividades presenciais, em decorrência da pandemia de Covid-19, o que contribuiria para a demora na emissão do documento.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela aplicação do exame, exigia da autora da ação a apresentação do diploma no ato da inscrição, conforme estabelece o edital que rege o Revalida. Ao recorrer da sentença, o órgão alegou que discutir a definição de quais documentos devem ser exigidos para a inscrição no exame, ou o momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.

A Segunda Turma do TRF5 apontou que os diplomas de graduação em Medicina expedidos no exterior são revalidados por universidades públicas brasileiras, por meio do Revalida. Entretanto, apesar da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, bem como das regras estabelecidas no edital, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para possibilitar a apresentação do documento apenas no momento da aprovação no exame, quando o diploma será efetivamente revalidado.

O desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, votou no sentido de que a certidão de conclusão de curso expedida pela universidade boliviana confirma que a autora da ação é graduada, e ela não pode ser prejudicada pela morosidade na expedição do documento. Ele citou a jurisprudência do TRF5, destacando que caso a bacharel não obtenha o diploma até o dia da aplicação da prova prática de habilidades clínicas, ele não poderá ser revalidado.

Processo nº 0801040-12.2020.4.05.8308

TJ/RJ: “Viúva da Mega-Sena” perde direito a herança por ser considerada indigna

Adriana Ferreira Almeida, conhecida como a “viúva da Mega-Sena”, perdeu o direito a herança e foi considerada pela Justiça do Rio de Janeiro como indigna de receber o dinheiro e bens deixados pelo ex-marido, o lavrador Renê Senna. No dia 23 de março passado, o juiz titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito, Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser acolheu o pedido da filha de Renê, Renata Senna, na ação de exclusão de herdeiro do lavrador assassinado em 2007.

A Justiça considerou, em sua decisão, que Adriana foi condenada a 20 anos de prisão por ser mandante do crime. De acordo com a sentença do magistrado, “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

A indignidade, ainda de acordo com a decisão, “constitui verdadeira sanção civil aplicada a quem praticou condutas indevidas para com o autor da herança, gerando a perda do direito subjetivo de recebimento da parcela do patrimônio a que faria jus”.

Continua o magistrado, em sua sentença, “o direito sucessório se fundamenta na relação de solidariedade e nos vínculos de sangue e de afeto existentes entre o autor da herança e seus sucessores, razão pela qual, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça e com o princípio da solidariedade, paradigmas ínsitos à ordem constitucional, a lei impede que aquele que atenta contra a vida do titular da herança venha a beneficiar-se com o recebimento do acervo hereditário”.

O juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser condenou ainda Adriana ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência sobre 10% do valor atualizado da causa e deu baixa no processo. Em 2005,
Renê Senna ganhou, em valores da época, R$ 52 milhões.

Na sentença, o juiz enumerou toda fase processual que envolve o crime, as acusações e as decisões judiciais até a data de sua decisão.

Processo nº 0018957-57.2010.8.19.0046

TRT/SP: Sobrinha-neta de idosa responderá por verbas trabalhistas de doméstica

Os membros da família que se beneficiam do serviço doméstico devem responder pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Com esse entendimento, a 12ª Turma confirmou decisão de 1º grau que responsabilizou a sobrinha-neta de uma idosa a quitar valores devidos a uma empregada doméstica.

Após atuar por mais de cinco anos como cuidadora, a trabalhadora foi dispensada por justa causa. Então, processou tanto a mulher de 89 anos quanto a sobrinha-neta, pedindo itens como seguro-desemprego, aviso prévio e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Para o desembargador-relator Benedito Valentini, a inclusão da família como ente empregador decorre das peculiaridades das atividades do empregado, sendo certo que a direção da prestação dos serviços é feita por várias pessoas, conforme o caso. Além disso, destaca que é considerada residência para fins de vínculo doméstico qualquer local em que se atue em benefício dos integrantes do núcleo familiar.

Em depoimento, a sobrinha admitiu em juízo que era responsável pela parte burocrática do contrato com a empregada, que fazia as anotações em CTPS, além de ter sido a única pessoa da família a receber a doação do imóvel, no qual passou a residir, após a morte da tia. Para o relator, esses fatos reforçam a conclusão de que ela (sobrinha) era legítima empregadora e que dirigia a prestação pessoal de serviços da doméstica.

“Refoge da razoabilidade e do bom senso admitir que a tia-avó da reclamada, em razão de sua idade avançada, bem como pelo fato de ser cadeirante, possuísse o pleno discernimento e liberdade para gerenciar o contrato de trabalho de sua empregada doméstica, dar ordens quanto à organização da casa, estabelecer os horários de alimentação, dentre outras atribuições de uma residência”, explica.

Processo nº 1000033-79.2021.5.02.0446

TJ/RN: Gastos em saúde precisam ser comprovados para justificar indenização

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento de que a Unimed Mossoró só deverá arcar com a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esta deverá ser repassada a uma usuária dos serviços da operadora de saúde. Porém, a empresa ficará sem a obrigação de pagar a quantia a título de ressarcimento material, que teria sido arcado pela paciente, por ocasião de um parto de gêmeos não autorizado, em um primeiro momento, pelo Plano de Saúde. Segundo a autora do recurso, ela foi “obrigada” a custear o parto e internação do filho na UTI, cujo valor total, que geraria um enriquecimento sem causa para a empresa, é superior a R$ 64 mil.

Conforme o atual julgamento, a decisão anterior esclareceu que não há, nos autos, qualquer demonstração de desembolso (faturas pagas, comprovantes de transferência, recibos emitidos pelo prestador do serviço, etc) que possa autenticar a alegação de que teria ocorrido efetivo pagamento do montante financeiro, a título de despesas médicas.

“A autora (cliente da operadora de saúde) não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.

Segundo o voto, o que se observa é que a Embargante, autora do recurso, sobre a justificativa de ocorrência de omissão, pretende, com o recurso, a reforma do julgado que lhe foi parcialmente desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via judicial escolhida por ela, que são os embargos de declaração.

“Analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela autora/Embargante, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração”, define.


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