TJ/SC: Família de homem que morreu com gripe por erro médico será indenizada em R$ 200 mil

Após passar por quatro médicos durante sete dias, um homem teve o diagnóstico de gripe A (H1N1) confirmado três dias antes da sua morte em cidade do oeste do Estado. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de uma associação que administra o hospital, pelo erro médico. Os quatro filhos e a esposa receberão o total de R$ 200 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A viúva também receberá pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à época do erro médico, até sua morte ou até a data em que seu marido completaria 74 anos e sete meses.

De acordo com os autos, o genitor da família, com 59 anos, deu entrada no hospital no dia 27 de maio de 2013. O diagnóstico foi artralgia, diarreia e anorexia, sem a realização de exames clínicos. Ele apresentava saturação de oxigênio no sangue de 90% – o ideal são 95% -, mas foi liberado. Dois dias depois, o homem começou a ter dificuldade para respirar e foi para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Desta vez, o médico fez o diagnóstico de “fraqueza”. Foi receitado soro glicosado e complexo B (vitamínico) e, novamente, o homem foi liberado.

O estado de saúde do homem piorou no dia 30 e ele voltou para o hospital. A saturação de oxigênio no sangue já era de 70% e os exames laboratoriais demonstravam leucocitose em contagem total de 10.400, tipo de alteração encontrada em infecções graves. Apesar disso, o homem foi diagnosticado com uma “hepatitinha” e voltou a ser liberado. No dia seguinte, ele fez uma consulta particular que apontou baixa da imunidade e, por isso, o médico desaconselhou a hospitalização.

No dia 2 de junho, o homem retornou ao hospital com insuficiência respiratória e estado pré-parada cardíaca, saturação de oxigênio em ínfimos 50% e pulso de 143 batimentos cardíacos por minuto. O quinto médico cogitou a possibilidade de gripe A e fez a internação. Por consequência, pediu a transferência para uma unidade com leitos vagos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo). Ele ainda foi transferido para um terceiro hospital, para tratamento renal, mas não resistiu. A família ajuizou ação de dano moral, que foi deferida pela magistrada Sirlene Daniela Puhl.

Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Sustentou que as provas afastam o erro médico. Afirmou que não há comprovação de que o paciente tenha cumprido com as determinações médicas. Alegou ausência de fundamentação da sentença na parte que fixou os danos morais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização.

“Destarte, revela-se patente, tanto mais pela prova pericial e oitiva de testemunhas profissionais médicas, que houve negligência no atendimento ao paciente, pois as suas condições exigiam, no mínimo, o seu monitoramento junto ao hospital, verificação das causas dos sintomas, para correto tratamento (há referência de que nesse momento já deveria estar tomando medicação específica), o que não ocorreu. (…) Não há, pois, como se afastar a responsabilidade civil dos apelantes/réus e o dever de indenizar”, anotou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303156-09.2015.8.24.0080/SC

TJ/RS: Falta de Termo de Compromisso impede isenção de taxas em área de preservação ambiental

Os Desembargadores integrantes da 22ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, negar recurso sobre pedido de isenção de IPTU e Taxa de Lixo feito por proprietário de terreno no condomínio Alphaville, em Porto Alegre. Segundo os magistrados, ele não conseguiu apresentar a documentação necessária para comprovar que a área foi reconhecida como local de preservação ambiental permanente.

Caso

O autor ingressou com ação contra o Município de Porto Alegre para reivindicar a isenção da cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2018 e 2019 e a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O magistrado considerou que é necessário o requerimento administrativo individual de cada condômino para a concessão da isenção municipal sobre as áreas de preservação permanente. Ele também afirmou que o termo de compromisso deve ser individual e requerido perante o órgão ambiental.

De acordo com a sentença, uma das razões para não poder ser reconhecido o direito à isenção é que, embora o autor tenha formulado pedido individual de isenção, o requerimento ainda não foi concluído pela Administração.

O autor recorreu ao TJ alegando a inexistência da dívida ativa. Ele sustentou que os tributos foram pagos em 2019 e que a área objeto da ação foi reconhecida como local de preservação permanente. Segundo o autor, em 2015, a isenção foi reconhecida pelo Município em relação a outros imóveis localizados na mesma área, correspondente a 48,28% do IPTU e da taxa de lixo sobre essas áreas. Ele narrou também que a partir de 2016 este benefício foi ampliado aos outros moradores do condomínio Alphaville Porto Alegre independentemente de requerimento administrativo. Afirmou que, embora realizados requerimentos administrativos para esta concessão, permanece sem resposta. E, entre outros argumentos, afirmou que a formalização de requerimento administrativo não é requisito necessário para a obtenção do direito discutido nesta demanda.

Acórdão

O Desembargador Miguel Angelo da Silva, em seu voto, afirmou que o autor não comprovou os requisitos necessários para a isenção. Ele destaca que o benefício está previsto no art. 70 da Lei Complementar 07/1973 e que será concedido mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis.

“A benesse requerida pela parte, prevista no art.70 da Lei complementar nº 07/73 do Município de Porto Alegre, destina-se aos imóveis situados, total ou parcialmente, em áreas de preservação permanente (APPs) e outras áreas de interesse ambiental, ‘desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (inc. XIX do art. 70 da LC nº 07/73)”, ressalta o relator.

Ele destacou que, apesar do autor ter formulado requerimentos administrativos de isenção nos anos de 2017 e 2019, estes pedidos não foram concluídos. ” A parte não possui tal termo de compromisso, expressamente exigido pela legislação de regência da matéria para a obtenção da benesse requerida”, frisou.

O Desembargador também salientou que, embora tenha conhecimento de entendimento contrário por parte das Turmas Recursais da Fazenda Pública, citadas na ação, a inexistência de acordo previsto em Lei torna inviável o deferimento da isenção fiscal na espécie.

As Desembargadoras Maria Isabel de Azevedo Souza e Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.

TJ/AC: Unimed é condenada por não oferecer medicamento a paciente com câncer

Decisão estabeleceu sanção pela recusa injustificada ao fornecimento de medicamentos prescritos ao beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, condenar um plano de saúde por não ter fornecido dois medicamentos solicitados ao paciente que faleceu com um câncer no cérebro.

O demandante havia sido diagnosticado com glioblastoma multiforme. A doença foi tratada inicialmente com radioterapia e depois com quimioterapia. Após um intervalo de tempo, o câncer reapareceu e então foi nesse momento que dois novos remédios foram prescritos, mas não foram fornecidos.

O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, explicou que de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde podem – por expressa disposição contratual – restringir as enfermidades atendidas, no entanto é vedada a limitação referente aos tratamentos a serem realizados das que possuem cobertura.

A recusa injustificada foi punida, sendo arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Ainda que a morte tenha se apresentado antes da justiça, o que espera se obter através desta ação é uma decisão de cunho educacional, que possa servir de exemplo, mostrando as empresas do ramo de saúde que devem melhorar os seus serviços para não pôr a vida dos seus consumidores em risco”, consta nas alegações dos demandantes.

A decisão está disponível na edição n° 7.031 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.8), de sexta-feira, dia 24.

Processo n° 0713596-13.2017.8.01.0001

TRT/GO anula sentença por cerceamento do direito de produzir provas

O indeferimento da produção de prova oral, relevante ao esclarecimento dos fatos sobre os quais se fundam os pedidos feitos na ação, caracteriza o cerceamento do direito de ampla defesa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou a nulidade de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e determinou o retorno dos autos para a unidade reabrir a instrução e possibilitar a produção da prova oral pelo autor da ação trabalhista, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho.

O juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas ao analisar a ação trabalhista e entender ser desnecessária a produção de provas orais. Para o juízo de origem, em se tratando de empresa que adota procedimento padrão em relação a todos os vendedores, seria prescindível a produção de novas provas sobre matéria já discutida e sobre a qual já foram colhidas provas orais em outros processos para que o juízo pudesse proferir o seu julgamento. Por fim, facultou às partes a indicação de provas emprestadas.

Após a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Aduziu que seu direito de produzir prova foi cerceado ao ser indeferida a produção de prova oral. Pediu a declaração de nulidade da sentença, a reabertura da instrução processual e a oitiva de suas testemunhas.

O relator pontuou que o vendedor, após o despacho do juízo de origem, demonstrou nos autos o descontentamento com a impossibilidade de produção de prova oral. Platon Filho observou que, de fato, houve cerceamento do direito de produzir prova na medida em que o trabalhador foi impedido de comprovar as alegações em regular audiência de instrução, com oitiva de testemunhas por ele escolhidas e conduzidas.

Para o relator, embora o autor tivesse a liberdade de escolher a prova emprestada que melhor lhe conviesse, “a abundância de ações que envolvem a mesma reclamada e as mesmas matérias aqui discutidas acabou por lhe prejudicar, tendo o próprio juízo de origem considerado esse fato para indeferir parte de seus pedidos”.

O desembargador salientou que as provas emprestadas são válidas e eficazes, mas no caso em análise, a determinação judicial para o uso dessa modalidade de prova inviabilizou a produção de outras provas a fim de demonstrar as alegações do trabalhador. Por isso, Platon Filho considerou que o trabalhador foi prejudicado e acolheu a preliminar de nulidade da sentença.

Processo: 0010423-40.2020.5.18.0083

TJ/PB: Atraso injustificado na entrega de imóvel gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu na Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071 manter a condenação da empresa Sylar Participações e Consultoria em Negócios ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso na entrega de um imóvel. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Areia e teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No processo, a parte autora alega que apesar de ter pago a entrada e parcelas do imóvel, no total de R$ 31.551,14, a obra não foi entregue no prazo estabelecido, já tendo ultrapassado 330 dias após a data final prevista.

“A matéria desta demanda diz respeito ao atraso injustificado na entrega de obra, ocasionando descumprimento contratual. Quanto ao tema, não resta dúvidas que se trata de uma relação de consumo a ensejar a aplicação, no caso em tela, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator observou que restou comprovado nos autos que o empreendimento demorou mais do que o previsto para ser entregue. “Nessa circunstância, evidente a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, o que autoriza a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, isentando o autor da cobrança de qualquer penalidade prevista na avença. Outrossim, a rescisão do contrato autoriza o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir à parte autora a integralidade dos valores investidos na aquisição do imóvel em questão, ressaltando que não houve impugnação dos valores informados na peça de ingresso, como os pagos pelo promovente”, pontuou.

Sobre o montante de R$ 5 mil fixado na sentença, o magistrado disse que o valor é absolutamente condizente com as circunstâncias fáticas, com a gravidade do dano e seus efeitos, assim como observa proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071

TJ/MA: Homem que não comprovou pagamento em duplicidade em restaurante não deve ser ressarcido

Um cliente que não comprovou ter pago a mesma conta duas vezes não tem direito a ser ressarcido nem indenizado por restaurante. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, na qual figurou como parte ré o restaurante Ferreiro Grill. Na ação, o demandante alegou que, em 15 de maio de 2021, ele estava no restaurante demandado com familiares e amigos e ao pedir a conta do consumo, pagou o importe de R$ 500 no cartão de débito. Declarou que embora não tenha recebido sua via de comprovação, o autor mostrou o extrato bancário para o gerente da reclamada tendo supostamente sido debitado o valor de R$ 500.

Narrou que de nada adiantou ter demonstrado o extrato de demonstrativo de débito, ocasião em que teve que realizar novamente o pagamento da conta. Afirmou, ainda, que o restaurante teria prometido realizar o procedimento de estorno, uma vez que o próprio estabelecimento solicitou comprovantes de pagamento em duplicidade por parte do autor, comprovantes demonstrados e enviados ao réu via ‘whatsapp’ e em conversa pessoal com gerente do estabelecimento, tendo em vista o suposto equívoco por parte do requerido, inclusive pedindo desculpas ao autor no primeiro momento.

Diante de tal situação, requereu a repetição do indébito, no total de mil reais, o qual seria a devolução em dobro do valor pago a mais, bem como pleiteou reparação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou ausência de prova do alegado. Quanto ao mérito, a parte ré sustentou que o reclamante não apresentou no processo nenhuma prova de que foi debitado o importe de R$ 500 no cartão do autor, não podendo ser responsabilizada por uma compra que nunca foi aprovada ou debitada.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Após análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o pleito autoral não merece acolhimento”, observou a sentença. A Justiça verificou que o autor não juntou ao processo os extratos de dois pagamentos separados, mas tão somente uma cobrança de R$ 500,00, em seu cartão, não havendo, portanto, a suposta cobrança a mais.

“Portanto, obviamente, não se verificou os danos materiais alegados no caso em apreço e, por conseguinte, o mesmo pode ser dito quanto aos danos morais (…) É incontestável que não restou configurado o ato ilícito(…) Desse modo, só haveria tal se houvesse abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso do processo”, fundamentou.

Por fim, sentenciou: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedente o pedido da reclamante (…) Deve-se indeferir, ainda, o pedido de gratuidade de justiça ao autor”.

TRT/CE: Trabalhador que sofreu assédio moral devido à sua orientação sexual é indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-7) condenou, por unanimidade, a empresa Hulk Pizzas a indenizar um empregado vítima de humilhação e discriminação no ambiente de trabalho por conta de sua orientação sexual e também por ser pessoa HIV positiva. A decisão confirma sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

De acordo com o relatado pelo empregado, no decorrer de sua prestação de serviços na empresa, ele era agredido verbalmente com palavras chulas, como “viadinho safado”, “falso”, “cobra” e “pilantra”. Diante dessa situação, ele comunicou a empresa e registrou boletim de ocorrência, dando conta de que sofria humilhação e discriminação quanto à sua orientação sexual por parte de alguns funcionários da pizzaria.

No entanto, mesmo sabedora da situação, a direção da empresa não adotou providências para conter as agressões verbais, fato que a torna, segundo a defesa do trabalhador, conivente com o assédio moral sofrido. “Ademais, os diálogos realizados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, anexados aos autos, não deixam dúvidas da forma de tratamento desumana, consistente em violência psicológica, que o obreiro era submetido”, afirma.

A empresa nega as agressões e afirma que são falsas as acusações levantadas pelo empregado. Alega que jamais permitiria esse tipo de conduta, e que a empresa possui em seu quadro mais três funcionários da comunidade LGBTQIA+. “Todos se respeitam e são respeitados, não tendo nunca recebido alguma reclamação de tratamento inadequado, inclusive, todos se disponibilizaram para depor, até mesmo uma ex-funcionária”, cita trecho da contestação.

Segundo a juíza Raquel Carvalho Sousa, não bastasse os fatos apurados, é de se destacar também que o trabalhador é pessoa vivendo com HIV, o que, de acordo com a magistrada, causou estigma e preconceito no ambiente de trabalho. “No caso dos autos, restou apurado que a reclamada, além de constranger o reclamante, agiu com preconceito quanto à sua orientação sexual, porquanto as agressões verbais deixam bem claras o estigma e preconceito decorrente da orientação sexual do obreiro, bem como pelo fato de ser portador de HIV”, ressaltou.

“Destarte, independente de ter ou não a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, restou fartamente comprovado nos autos que o obreiro sofria humilhação e discriminação quando a sua orientação sexual dentro da empresa por parte de alguns funcionários, não tendo, entretanto, a reclamada adotado providências para coibir tais situações”, assentou o relator do caso no TRT-7, desembargador Emmanuel Furtado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Piscina afunda e empresas são condenadas a indenizar consumidores em R$ 130 mil

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”. Esse foi o entendimento do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou duas empresas, sendo uma vendedora e a outra fornecedora, a indenizar em R$ 130 mil um casal, a título de danos materiais e morais, que após instalar uma piscina no imóvel começou a ter o assentamento do solo cedido, vazamentos de água, rachaduras no piso e parede da área de lazer.

Um casal adquiriu uma piscina completa, modelo armação e cascata, jogo de iluminação colorida e casa de máquina G4. Após alguns meses da aquisição, uma das empresas orientou os autores acerca da preparação do solo e, posteriormente, realizar a sua instalação na área de lazer da residência, quando foram repassadas as instruções e modo de funcionamento da casa de máquina. Afirmou que depois da instalação, a piscina cedeu, causando o assentamento do solo, ficando abaixo do nível do piso da área de lazer, provocando vazamentos e rachaduras no piso e paredes ao redor.

Sustentou que procurou uma das empresas para sanar os defeitos, tendo sido realizado, por ela, reparos na mangueira da hidro. Alegou ainda que os vazamentos continuaram, momento em que a piscina começou a afundar e a encanação quebrar com a casa de máquina. Eles, então, se dirigiram ao Procon. Pontuam que, depois de vários telefonemas e buscas administrativas, a empresa encaminhou novamente um preposto para averiguar a situação e restou conhecida que o aterro/solo não foi devidamente compactado, causando as danificações das mangueiras da hidro da piscina, vazamentos e rachaduras no piso.

Laudo

Uma engenheiro civil analisou a piscina, instalações e o local, quando solicitou um estudo de solo, o qual concluiu que o terreno é de baixa resistência. De acordo com o laudo pericial, há um desnível entre o nível da piscina e do rodapé, caracterizando o recalque no solo, principalmente nas partes do fundo da piscina, bem como fissuras verticais e horizontais.

Segundo o perito, a piscina se encontrava desnivelada, a casa de máquinas com um leve vazamento e descoberta, bem como que devido ao recalque na área da piscina, a mesma abalou as estruturas do muro de arrimo e as vigas baldrames, abalando a estrutura e causando fissuras nas paredes e no terreno. Diante disso, o perito chegou às seguintes conclusões: não houve o acompanhamento de um engenheiro no local para a instalação da piscina; não houve um estudo geológico prévio, antes da colocação da piscina, e foi realizada uma instalação geral para outros tipos de solo mais resistentes; não houve fundação apropriada, somente o concreto magro executado ao fundo e não foi executado muro de arrimo ou qualquer outro meio de contenção, entre a piscina e as outras estruturas existentes entre outros equívocos.

Conforme o magistrado, as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de má prestação de serviço, uma vez que o preparo e instalação da piscina passavam pelo crivo dela (vendedora), que deveria ter observado que o solo do local é de baixa resistência. “A Requerida, na condição de vendedora e prestadora de serviço, deveria ter tomado todas as providências necessárias para a correta instalação da piscina e seus equipamentos, na residência dos compradores. Ela, inclusive, deveria ter realizado a análise prévia do tipo de solo existente no terreno para evitar o afundamento/desnivelamento do produto vendido e instalado”, afirmou.

Danos

Em relação aos danos materiais, os consumidores apresentaram nota fiscal referente a prestação de serviço de limpeza, execução e administração de uma área de lazer, entre outras, diante da má prestação de serviço e consequente afundamento da piscina, vazamentos e rachaduras na parede e no piso, dentre outros estragos. Ainda segundo o juiz, os transtornos enfrentados pelos donos da piscina, associados ao tempo desperdiçado para a solução do problema gerado pela conduta das empresas, configura grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.

“A conduta ilícita das empresas requeridas se dá em virtude da falta de cuidado e zelo para com o consumidor, pela má prestação do serviço, uma vez que a primeira empresa vendeu o produto e o serviço de instalação, utilizando-se da marca e prestígio da segunda empresa (IGUI). E, por fim, pode-se dizer que o nexo causal está presente porque o dano sofrido pelos Requerentes decorreu das condutas acima referidas”, afirmou.

Veja a decisão.
Processo nº 5153007-78.2021.8.09.0093

TJ/SC mantém pena a motorista embriagado que foi buscar filhos na creche e desacatou PMs

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença imposta a um morador de cidade de sete mil habitantes, no meio-oeste do Estado, por crimes cometidos no fim da tarde de 20 de setembro de 2019.

Segundo os autos, parecia uma cena comum: um pai, de carro, seguia para pegar os filhos na creche. Mas, no meio do caminho, o homem cruzou com a polícia, e os agentes perceberam que o veículo ziguezagueava na pista, aparentemente descontrolado. Com giroflex acionado, os militares ordenaram que ele parasse, mas não foram atendidos.

Na fuga, em alta velocidade, o motorista quase invadiu a calçada. Parou minutos depois em frente à própria casa, e saiu cambaleante e bêbado do carro. Ao ser abordado pelos PMs, os desacatou – chamou um deles de “burro”.

Pelos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato, o juiz Augusto Cesar Becker condenou o réu a um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto. Além disso, suspendeu a habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias. O réu recorreu sob os argumentos – entre outros – de que não há nenhuma prova que estivesse embriagado e de que não teve a intenção de desobedecer aos policiais.

Os argumentos não convenceram a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação. Ela explicou que não é necessária a realização de provas técnicas para averiguar a alteração da capacidade psicomotora da pessoa, bastam os depoimentos dos policiais militares que, neste caso, foram “firmes e consistentes acerca do visível estado de embriaguez em que se encontrava o acusado, com fala desconexa, andar cambaleante, odor etílico e agressividade”. Além disso, havia vídeos do momento da abordagem.

A relatora disse ainda que a palavra utilizada para ofender o policial demonstra a intenção de humilhar o funcionário público. “Atitude reprovável que configura crime”, anotou em seu voto. Da mesma forma, a magistrada se posicionou sobre o crime de desobediência, amplamente comprovado nos autos. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000505-37.2019.8.24.0242

TRT/MT determina redução de jornada para empregado público celetista cuidar de filho autista

Um empregado público celetista, pai de um menino autista, teve reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial e compensação, à semelhança do que ocorre com servidores públicos estatutários. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Prevista na Lei 8.112/90, a regra assegura o direito à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos federais com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Radioagência TRT: Confira o conteúdo em áudio desta notícia

No processo judicial, que tramita em segredo de justiça por conta da condição da criança, a empresa pública sustentou não haver previsão legal ou negocial para a medida, já que se trata de empregado celetista ao qual não se aplicariam as regras previstas no regime estatutário próprio dos servidores públicos.

Mas não foi o que entendeu a juíza Eleonora Lacerda. Na decisão, a magistrada reconheceu que a CLT não traz dispositivo similar ao da lei citada. Todavia, destacou que a própria Constituição Federal assegura aos empregados em geral – incluindo os públicos – outros direitos para melhorar a condição social dos trabalhadores, em sintonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

“Não há qualquer empecilho constitucional que obstaculize a aplicação da analogia para colmatar lacunas nas regras da CLT, aplicando ao contrato de trabalho do autor regras originariamente previstas em estatuto destinado aos servidores públicos”, destacou a magistrada.

Rebatendo a defesa da empresa, ela também destacou não haver qualquer violação aos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade na extensão do benefício ao trabalhador.

“No caso ora em apreço é inequívoco que o interesse do autor está em consonância com o interesse público geral de preservação da saúde e dignidade, com lastro em normas constitucionais, razão por que não pode ser sobrepujado pelo interesse secundário da empresa ré”, apontou Eleonora Lacerda.

Conforme a decisão, a redução de jornada não viola o princípio da legalidade se a empresa pública estiver agindo conforme princípios constitucionais. “Pelo contrário, essa ação impõe-se exatamente por obediência a tal princípio”, acrescentou.

Eleonora Lacerda também apontou que, como integrante da Administração Pública, a empresa está “obrigada a cumprir os preceitos infraconstitucionais que lhe são inerentes”. É o caso da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Jornada

Ao reconhecer o direito do empregado, a juíza entendeu, todavia, que ele não fazia jus à diminuição pela metade, como pedido. Isso porque, por especificidade de sua profissão, ele já trabalhava 24h semanais.

“O direito fundamental em análise pertence à criança e não ao pai. Dessa forma, o fato de o autor” trabalhar 24 horas semanais não lhe dá o direito “de ter redução maior do que a que se confere ordinariamente a qualquer outro trabalhador”, explicou a magistrada.

Seguindo entendimento de leis e julgados em todo o país, ela decidiu que o regime de 20h semanais é adequado a pais de crianças com autismo.

Por ser decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.


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