TRF4 concede isenção de IR e superpreferência de pagamento em precatório aposentada com várias enfermidades

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar na última quinta-feira (31/3) a uma aposentada de Florianópolis, com várias enfermidades e histórico de câncer, para que o precatório em seu nome contenha anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência de pagamento.

A mulher apelou ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância por ela já estar curada do câncer de tireóide, que teria tido em 2006. Ela alegou que sofre de lúpus, transtorno bipolar e epilepsia. Argumentou ainda que recebe aposentadoria por invalidez isenta de imposto de renda.

A autora sustentou ser isenta do imposto de renda, independentemente da manutenção ou remissão dos sintomas da doença que possui.

Para o relator do caso, a autora faz jus a ambos os direitos. Sobre a isenção, o magistrado ressaltou que “tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados”.

Quanto ao segundo pedido, Brum Vaz frisou que há prévia inclusão em orçamento público de parcelas superpreferenciais, que devem ter prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.

“Considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (2 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido”, concluiu o desembargador.

TSE: Servidor público não pode ter reajuste acima da inflação a partir do dia 05 de abril

Legislação proíbe aumento de remuneração para o funcionalismo público que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral.


A partir desta terça-feira (5), servidores públicos não poderão receber reajuste salarial acima do índice da inflação registrada ao longo do ano eleitoral de 2022. A proibição é prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 – artigo 73, inciso VIII) e vale até a posse das eleitas e dos eleitos nas eleições gerais de outubro. O agente público que descumprir essas determinações pode sofrer punições severas.

A legislação proíbe que, no período de 180 dias antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos, haja aumento de remuneração para o funcionalismo público que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado por eventuais benefícios financeiros. O objetivo é garantir o equilíbrio da disputa, evitando que candidatas e candidatos usem esse instrumento para ganhar a simpatia do eleitor-servidor na hora da eleição. Mas existe uma exceção à regra: a recomposição da perda inflacionária. Fora isso, qualquer reajuste concedido está sujeito às punições da lei.

Caso o aumento seja superior à recomposição inflacionária, os agentes públicos podem sofrer sanções que vão desde a suspensão imediata da conduta vedada ao pagamento de multa, com a possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) ao agente público infrator.

A legislação define agente público como quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

A determinação faz parte das “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, uma série de proibições direcionadas aos agentes públicos, buscando impedi-los de utilizarem recursos públicos como forma de assegurar o princípio da igualdade entre os candidatos que disputam as eleições.

STM: Capitão que teve crise de ira em hospital do Exército é condenado por resistência com violência, ameaça e desacato

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância e condenou um capitão do Exército que teve uma crise de ira, agredindo um soldado com três tapas e ameaçou e desacatou diversos oficiais. O fato ocorreu no Hospital Militar de Manaus. O oficial recebeu a pena de um ano de detenção pelos crimes de desacato e resistência mediante violência, previsto no Código Penal Militar (CPM).

A prisão em flagrante do capitão, que agora está na reserva, ocorreu no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 13h. Segundo os autos, o denunciado tentou invadir o Serviço de Pronto Atendimento do Hospital de Área de Manaus (SPA/HMAM), onde seu filho menor estava em atendimento. O militar resistiu, ameaçou e desacatou militares em serviço, enquanto fazia acusação por uma suposta demora da equipe em atender seu filho. Mais tarde passou a atacar verbalmente sua ex-mulher, uma tenente do Exército, que trabalhava no hospital.

Em determinado momento, passou a agredir verbalmente o soldado do atendimento, com frases do tipo: “você é um lixo”, “você é um merda”, “soldado só serve para fazer faxina”. Depois, o soldado foi agredido fisicamente com três tapas no braço. Outros oficiais, entre eles o superior de dia, foram chamados para tentar conter o acusado, sem sucesso. Por sua vez, o capitão, extremamente agressivo, se envolveu, simultaneamente, em outra confusão, no estacionamento do hospital, quando ameaçou puxar uma arma de fogo para um médico, numa discussão por vaga.

O Diretor do Hospital, um tenente-coronel, foi chamado e chegou acompanhado de uma patrulha da Polícia do Exército. Ele também foi desrespeitado pelo acusado, que finalmente foi preso em flagrante. Seu carro foi revistado e com ele foi apreendida uma pistola irregular, sem registro. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Ministério Público Militar (MPM), por seu turno, decidiu denunciar o oficial pelos crimes de resistência, ameaça, desacato a superior e porte ilegal de arma.

Justiça Militar

No julgamento de primeiro grau, a Auditoria Militar de Manaus (AM), em sessão de julgamento realizada no dia 17 de março de 2021, o Conselho Especial de Justiça considerou o capitão culpado, no entanto, apenas pelo crime de desacato a militar. Nas demais acusações, foi absolvido. A pena definitiva foi de seis meses de detenção. O MPM e a Defensoria Pública da União (DPU) recorreram, em sede de apelação, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Em suas razões, o MPM pediu a reforma da sentença para condenar o capitão também nas penas dos crimes de resistência mediante violência (art. 177) e de ameaça (art. 223). A acusação argumentou que, no caso, as supostas inconsistências apontadas em sentença não foram aptas a enfraquecer a acusação, exaustivamente fundamentada nas provas apresentadas em juízo: “O réu é culpado, além de qualquer dúvida razoável”.

Por sua vez, o advogado do acusado contrapôs-se aos argumentos do MPM e sustentou a “inexistência de desacato”, aduzindo, que para a caracterização do crime era necessário o dolo específico, o que não se demonstrou nos autos, uma vez que momentos de ira, cólera ou explosão emocional, justificadas pelas circunstâncias fáticas concretas, podem afastar o ânimo de desacato do agente, acrescentando, ainda, que não bastava a enunciação de palavras ofensivas proferidas em momento de raiva ou de exaltação.

No STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Carlos Vuyk de Aquino aceitou os argumentos do MPM e negou a apelação da Defensoria Pública da União. Para o relator, restaram absolutamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, até mesmo porque o acusado admitiu em seu depoimento colhido em juízo ter praticado a conduta ao declarar que “(…) provavelmente pode ter dito que o soldado era um ‘merda’ porque isso é praxe no quartel (…)” e que “(…) disse ao Soldado que era um ‘merda’ sim, mas que disse que ele “estava um lixo” porque nem o nome tinha na farda (…)”, acrescentando, ainda, que “(…) o soldado estava errado, sem farda adequada e barbudo (…)”

O ministro disse que mereceu destaque o depoimento da primeiro-tenente, ex-esposa do réu e mãe do menor. Ela declarou que presenciou os xingamentos feitos pelo capitão. “É bem verdade que até se poderia aduzir que o citado depoimento padeceria da devida credibilidade, tendo em vista que a referida testemunha declarou que ‘(…) não possui um bom relacionamento com o acusado, devido ao temperamento dele e que o acusado não aceitou com muita tranquilidade a separação do casal (…)'”. Nada obstante, é de se salientar que o relato da tenente em nada destoa daquele prestado pelo seu próprio filho e, além disso, está em consonância com os demais depoimentos anteriormente citados, todos no sentido de que o acusado proferiu xingamentos contra o ofendido”, fundamentou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que sustentou a defesa ao argumentar que “dos autos infere-se que não há elementos suficientemente seguros para configurar a materialidade do suposto delito praticado ”, bem como que “a fragilidade das provas é latente”, não restaram dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crimes, estando “devidamente refutados os argumentos defensivos tendentes à absolvição do acusado nos termos aqui assinalados”. A Corte do STM, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Apelação: 7000546-11.2021.7.00.0000

TRT/SP: Professor que encerrava aulas antes do horário para fazer lives não consegue reintegração

O juízo da 6ª VT/Osasco-SP negou a reintegração de um professor que deixava de dar aulas para fazer transmissões ao vivo em redes sociais. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram também que, durante o ensino telepresencial, o profissional colocava músicas aleatórias, mostrava a casa e o cachorro, além de tratar de assuntos sem relação com o conteúdo da disciplina.

Essa situação durou aproximadamente dois anos, quando o empregado teve o contrato rescindido. Com isso, o profissional processou a instituição de ensino alegando que fora desligado de forma discriminatória por ser pessoa vivendo com HIV. Entre as reivindicações, ele pleiteou reintegração ao emprego e condenação da faculdade ao pagamento de indenização por dano moral.

Na defesa, a instituição informou que tinha conhecimento da infecção desde 2017 e que a dispensa ocorreu por falta de cumprimento das obrigações relacionadas ao trabalho. Esclareceu também que a direção da faculdade conversou diversas vezes com o professor sobre os fatos relatados e as insatisfações dos alunos. Nessas ocasiões expôs, inclusive, que alguns optaram por não mais assistir às aulas dele, preferindo estudar sozinhos pela plataforma da faculdade. No entanto, não houve mudança de comportamento do docente.

Para o juiz do trabalho substituto Leonardo Drosda dos Santos, ficou demonstrado que a dispensa não teve caráter discriminatório em virtude da infecção por HIV. “Ao contrário, decorreu de comportamento inadequado que vinha manifestando em sala de aula, perante os alunos, o que não se enquadrava nos padrões acadêmicos da reclamada”.

Com a decisão, todos os pedidos foram julgados improcedentes. Também não cabe mais recurso, pois o interessado perdeu o prazo para se manifestar.

TJ/GO: Condomínio não poderá expulsar cadela da raça Husky que matou ema

A Associação dos Amigos do Residencial Aldeia do Vale não poderá multar em R$ 6 mil o tutor de um cachorro, da raça Huski, em razão de o animal ter sido o responsável pela morte de uma ema. A decisão foi da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que determinou ainda a suspensão da retirada da cadela do condomínio, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.

O proprietário de um imóvel ajuizou ação informando que, no dia 11 de janeiro deste ano, foi surpreendido com auto de infração acusando sua cadela Alaska de matar uma ema dentro do espaço do condomínio. Narrou aos autos que a cadela havia se soltado da corda e fugido e ao ver a ema solta andando pelo condomínio, deve ter latido para o grande animal, que por ser selvagem e com temperamento arisco de natureza, avançou na cadela, que ao se sentir ameaçada, atacou para se defender.

Afirmou que, por causa disso, acabou sendo autuado para pagar multa e composição de supostos danos sofridos pelo condomínio no valor de R$ 6 mil. No processo, o tutor do animal contou que em fevereiro deste ano foi decidida em reunião dos associados que seria compelido a retirar o animal do condomínio, sendo que ele não foi convocado para essa assembleia de moradores, conforme determina o artigo 34 do Estatuto Social, realizada somente com membros da diretoria que deliberaram sobre os fatos ocorridos e impuseram sanção grave de retirada do animal.

A magistrada entendeu que, mesmo com as deliberações das Assembleias de Condomínio, essas normas possuem limitações, uma vez que devem respeitar princípios, como o da proporcionalidade e da equidade, que visam o equilíbrio e respeito dos direitos de cada um, adequando a norma a cada caso concreto para que se chegue em um resultado justo. “Embora os condôminos tenham o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos, o direito de manutenção de animais dentro de unidades é garantido pela constituição Federal em seu artigo 5º, inciso 12 e artigo 1228 do Código Civil”, afirmou.

A juíza explicou que ficou comprovada nos autos a permissão da criação/permanência de Alaska no condomínio, uma vez que a cadela não está classificada na lista de animais ferozes, conforme prevê o regulamento interno em seu artigo 111, § 1° e, por esta razão, o condomínio só poderia determinar a expulsão do cachorro, caso fosse comprovado que o animal oferece risco à saúde, ao sossego, à segurança e (ou) à higiene dos demais moradores. “O caso ocorrido tratou-se de uma situação isolada, de ataque a outro animal e não aos moradores, e que também não é um fato frequente”, destacou.

Com relação à restituição da ema, entendeu que a notificação expedida pelo condomínio mostra-se genérica e não apresenta detalhes sobre como foi realizado o cálculo de R$ 6 mil referente à cobrança do dano material suportado, que poderá ser averiguado com instrução probatória, eis que não há previsão específica para sua exigência no Regulamento Interno do Condomínio. “Assim, em uma análise preambular, diante da ausência dos parâmetros para o recolhimento da mencionada quantia, a suspensão da cobrança, por ora, é medida que se impõe”, sustentou.

Veja a Decisão.
Processo: 5137822-92.2022.8.09.0051

TRT/RJ dispensa a desconsideração da personalidade jurídica para MEI

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição oposto por uma microempreendedora individual no que tange ao pedido de ilegitimidade. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, concluindo não haver a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente a sócia da microempresa pelas dívidas da sociedade uma vez que os patrimônios se confundem.

A empresa foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento espontâneo dos valores, teve início a execução. Ao ser realizada a pesquisa patrimonial por meio do convênio Renajud, foi ativada a restrição judicial sobre um veículo de posse da sócia da empresa. A empreendedora alegou que, apesar de o nome empresarial da executada se confundir com o da pessoa física, estas são pessoas distintas. Assim, requereu a retirada da restrição judicial imposta sobre o veículo sob o argumento de que o patrimônio da sócia não pode responder por débitos da sociedade.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento da sócia. Para a juíza do trabalho Anne Schwanz Sparremberger, por tratar-se de microempreendedor individual, os patrimônios empresarial e pessoal se confundem. Inconformada, a sócia interpôs agravo de petição.

Em seu recurso, a empreendedora alegou sua ilegitimidade, uma vez que não foram esgotados os meios executórios contra a pessoa jurídica, tampouco foi observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou ainda, que o bem é objeto de alienação fiduciária.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante assumiu a relatoria do caso no segundo grau. Em seu voto, verificou inicialmente que a sócia fez parte da relação processual desde a fase de conhecimento, conforme citação inicial e ata de audiência, sem arguição de qualquer irregularidade. Para o magistrado, “o fato de compor o polo passivo desde a fase de conhecimento, já bastaria para desautorizar qualquer alegação de ilegitimidade da agravante para compor o polo passivo da relação processual”.

Ademais, o relator observou que a confusão patrimonial é particularidade inerente às microempresas. “A certidão da Jucerja revela que a agravante é microempresária individual, ou seja, pessoa natural que atua no mercado com os benefícios inerentes a pessoa jurídica, e, nesse tipo de constituição empresarial, os bens da empresa se confundem com o patrimônio pessoal da pessoa física, nos termos dos artigos 966 a 980 do CC/02, sendo, por isso, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

Entretanto, decidiu o relator pela retirada da restrição gravada no veículo em questão, visto que o bem é objeto de alienação fiduciária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100674-55.2019.5.01.0005 (AP)

TJ/PB majora indenização por danos morais por Azul ter cancelado voo de retorno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Esperança, a fim de majorar para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Azul Linhas Aéreas S/A. A relatoria do processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega ter comprado passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas S/A para percurso do trajeto de ida Campina Grande/São Paulo, em 06/02/2019, e de volta São Paulo/Campina Grande, em 27/02/2019. Aduziu que na ida transcorreu tudo bem, porém, na volta, quando da realização de escala em Recife, houve o cancelamento do voo, sendo os passageiros obrigados a completarem o trajeto, de Recife a Campina Grande, de ônibus.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pleito de indenização por danos materiais.

Conforme o relator do processo, “inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais”.

No tocante aos danos morais, o relator observou que “mostrando-se o valor da indenização, arbitrado em primeira instância, aquém da média fixada pelo TJPB em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2º, CPC/15”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001

TJ/TO: Banco do Brasil se recusa encerrar conta por causa de 13 centavos e a justiça foi acionada

É de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$ 0,13 (treze centavos), disse o Magistrado.


Por causa de R$ 0,13, uma demanda judicial inusitada teve que ser analisada pela Justiça estadual em Arraias (413 km de Palmas, capital do Tocantins). Em decisão datada de 23 de março deste ano, mas comunicada somente agora, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da cidade, determinou que o Banco do Brasil encerrasse a conta corrente de Asterio Batista Cordeiro, falecido em 18/01/2021. O pedido, via Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), foi feito por um dos quatro filhos do falecido, Mario Nunes Cordeiro, também morador do município.

Conforme os autos, Asterio Batista Cordeiro deixou saldo remanescente em conta no Banco do Brasil com valor irrisório. “O requerente compareceu nessa defensoria para solicitar a liberação do alvará judicial para que pudesse tirar os R$ 0,13 (treze centavos) da conta do seu genitor para que assim pudesse excluir a conta. Pelo exposto, necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores remanescentes em nome do de cujus, devendo o alvará ser expedido em face do Banco do Brasil”, pede a ação inicial.

Míseros R$ 0,13

O juiz Eduardo Barbosa Fernandes julgou procedente a ação e determinou a expedição do alvará “para o levantamento da quantia informada na inicial, bem como para encerramento da conta de Asterio Batista Cordeiro junto ao Banco do Brasil”. “Em primeiro lugar é de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao Judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$0,13 (treze centavos). Isto deveria ser resolvido pela autoridade monetária, quiçá, nas agências bancárias”, ressaltou em sua decisão.

Ainda em seu despacho, o magistrado cita a Lei n. 6.858/80, “aplicável à hipótese, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (artigo 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece”.

Para o juiz, “os elementos de convicção coligidos no processo são suficientes a respaldar a pretensão deduzida, primeiro porque o autor é filho do de cujus., segundo porque, como dito, a quantia é diminuta”. “Todavia, em que pese não figurarem todos no polo ativo, entendo que ação pode ser julgada sumariamente, vez que o saldo deixado pelo de cujus é irrisório, sendo necessário o levantamento tão somente para encerramento

da conta bancária do finado, como aduzido pelo postulante”.

Veja a decisão.

TJ/PB: Não cabe dano moral por ausência de fornecimento de EPI

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe indenização por danos morais no caso envolvendo o não fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a um servidor do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0001841-52.2016.8.15.0171, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator explicou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.

“Diante do panorama apresentado, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia ou humilhação, tampouco tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da Constituição Federal”, pontuou.

O magistrado deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o município forneça ao apelante os equipamentos de proteção individuais imprescindíveis a realização, com segurança, de suas atribuições. “Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, não restam dúvidas de que necessário se faz a imposição do fornecimento, uma vez imprescindíveis a segurança da parte autora”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0001841-52.2016.8.15.0171

TRT/SP: Nega “rescisão indireta” a cuidadora de idosos que se negou a vacinar por motivos ideológicos

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora que insistiu no reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho por ter sido vítima, segundo ela, de assédio moral em razão de pressão interna da empresa para que se vacinasse contra a Covid-19. O colegiado declarou, porém, a rescisão do contrato em 28.1.2021 por “pedido de demissão”, determinando a baixa na CTPS e o pagamento das verbas rescisórias.

A trabalhadora, que atuava como cuidadora de idosos em uma clínica, afirma nos autos que se negou a tomar a vacina por motivos ideológicos, e que por isso foi impedida por duas vezes e em público de adentrar o local de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina não reconheceu o pedido de rescisão indireta da trabalhadora e julgou improcedente o pedido da empresa de justa causa, nada deliberando acerca da retificação da dispensa injusta. A cuidadora afirmou que não se pode esquecer da crise sanitária que assola o país e da flexibilização dos direitos individuais em decorrência da pandemia, e defendeu sua “autonomia da vontade ao se recusar a ser vacinada”, criticando “a forma como a empresa lidou com a situação, optando pela coação e constrangimento”, despedindo a trabalhadora “por justa causa quando já ciente da reclamação trabalhista, demonstrando abusividade e nulidade no ato, majorando a angústia, estresse e ansiedade que já a assolava”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, afirmou que foi correta a decisão de primeira instância de indeferir a rescisão indireta do contrato de trabalho, “à vista da clarividente prevalência do interesse coletivo e de saúde pública em face da grave pandemia que assola o mundo, em detrimento de seu interesse individual, não desconsideradas suas convicções ideológicas, especialmente por se ativar a reclamante em clínica que dispensa cuidados a idosos, categoria da maior vulnerabilidade e letalidade quando infectada pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19”.

O acórdão salientou que o Supremo Tribunal Federal “já deliberou acerca da vacinação compulsória nas ADIs 6586 e 6587, decidindo pela constitucionalidade do dispositivo (art. 3º, II, d, da Lei 13.979/2020 – medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública do coronavírus) que autoriza a vacinação compulsória (mas não forçada),permitindo, inclusive, medidas indiretas, como restrição ao exercício de atividades”.

O colegiado afirmou que também a CLT, em seu artigo 8º, determina, “que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” e, portanto, “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito, prevista em programada coletividade de obter a imunização”. O acórdão ressaltou ainda que é “dever do trabalhador na colaboração das medidas de saúde e segurança e na prevalência do interesse coletivo”, e que “a estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas. no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”.

A decisão colegiada afirmou ser legítimo o reconhecimento de ato faltoso do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar, principalmente em meio a uma pandemia, como a da Covid-19, porém lembrou que “a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.

O colegiado não concordou com as afirmações da trabalhadora sobre o “alegado abuso de poder do empregador na medida proibitiva de adentrar o estabelecimento após não ter apresentado o cartão de vacina e ter comunicado que não se vacinaria”, nem que ela teria sido submetida a tratamento vexatório ou humilhante, só porque foi impedida de entrar no ambiente de trabalho na presença de outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão.

Diante do fato de que não foi reconhecida, pelo Juízo de origem, a rescisão indireta, mas também que não foi afastada a dispensa motivada aplicada pela empresa, e diante do questionamento da trabalhadora a quais direitos então faria jus, o colegiado concluiu que, uma vez proposta a ação, a trabalhadora “revelou sua intenção na descontinuidade da relação de emprego, e considerando ainda que a recusa da ré na prestação de serviços sem a vacina foi justa, não implicando abuso de direito, inarredável a conclusão de ruptura contratual por pedido de demissão pela reclamante na data do ajuizamento da reclamação, em 28.1.2021”.

Processo 0010091-68.2021.5.15.0068


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