TJ/AC estabelece indenização de R$ 16 mil para consumidor que teve crédito reduzido após negativação indevida

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou uma empresa de serviços de banda larga que declare inexistente o débito no valor de R$ 4.858,54 e indenize um consumidor em R$ 16 mil, por uma negativação indevida.

O autor do processo estava se preparando para adquirir um imóvel com financiamento habitacional. Conseguiu a aprovação do crédito junto à Caixa Econômica Federal e iniciou as tratativas com o proprietário do imóvel, por isso se mudou para o apartamento na qualidade de locatário.

Na reclamação, ele registrou que em dezembro de 2020 foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava inscrito no sistema de proteção ao crédito, fazendo com que seus limites bancários fossem alterados. Deste modo, denunciou à Justiça a negativação indevida.

Na contestação, a empresa alegou que houve fraude praticada por terceiro e que o contrato estava cancelado. Afirmou ainda que o serviço foi habilitado e prestado, constando no cadastro todos os dados pessoais do reclamante, contudo não aceita a responsabilização por ato de terceiro.

Ao analisar o mérito, o juiz Marcelo Carvalho verificou que não foi apresentado contrato assinado pelo consumidor, nem qualquer outro meio de prova como gravação telefônica, mensagens, cópia dos documentos fornecidos no momento da contratação, comprovando a solicitação do serviço.

Em contrapartida, o magistrado assinalou que os documentos apresentados pelo reclamante atestam a redução substancial da linha de crédito junto ao banco e também redução no limite do cartão de crédito.

Na decisão, o titular da unidade judiciária também destacou uma parte do depoimento do consumidor sobre a dimensão desse transtorno em sua vida: “para além do abalo creditício, o autor teve o dissabor de necessitar se desfazer de seus bens – seu carro para contornar a situação e, ainda, passar pelo constrangimento de solicitar valores emprestados de familiares para não ver frustrado seu sonho de adquirir sua casa própria. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”.

A decisão garantiu os direitos do autor do processo e foi publicada na edição n° 7.036 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última quinta-feira, dia 31.

Processo n° 0710506-55.2021.8.01.0001

STF: Lei que obriga reserva de espaço para mulheres e crianças nos BRTs do Rio é válida

Os ministros entenderam, no entanto, que a exigência de contratação de pessoal para fiscalizar o cumprimento da medida é inconstitucional.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, restabeleceu a validade de dispositivo de lei do Município do Rio de Janeiro (RJ) que obriga a reserva de espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT municipais. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1351379.

O colegiado confirmou, no entanto, a inconstitucionalidade da exigência de contratação, pelo consórcio de empresas, de profissionais da área de segurança para fiscalizar o embarque e desembarque nos terminais. No ponto, para os ministros, a lei cria ônus não previsto no contrato de concessão.

Caso

O recurso foi interposto no STF pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 6.274/2017. O tribunal entendeu que houve violação à separação dos Poderes e à competência privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre contrato de concessão ou permissão de serviço público. A Câmara sustentava, por sua vez, que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos, entre eles o de transporte coletivo.

O relator, ministro Edson Fachin, derrubou a decisão do TJ-RJ, com fundamento na garantia constitucional dos direitos sociais à segurança e à proteção da mulher e da infância. O prefeito do Rio de Janeiro, então, interpôs o agravo regimental, levando o caso ao colegiado.

Ônus desproporcional

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça, que reconheceu a legitimidade da política pública que trata da prevenção de risco às crianças e às mulheres, mas divergiu do relator em relação à obrigação do consórcio de empresas de fiscalizar a sua aplicação. Segundo o ministro, a medida cria despesa não prevista inicialmente no contrato de concessão, e a transferência desse novo ônus às empresas que já executam o serviço foge ao que havia sido pactuado com a administração pública.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente a divergência. Já o ministro Nunes Marques votou pela concessão do pedido em maior extensão, ao considerar que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiu a competência privativa do chefe do Executivo.

Proteção

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram pelo desprovimento do agravo. Na avaliação do relator, a lei densifica os comandos constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado.

Processo relacionado: RE 1351379

STF: Servidor público não pode substituir trabalhador de empresa privada em greve

Em decisão unânime, o colegiado entendeu que a norma da Lei Orgânica do Distrito Federal não invadiu a competência privativa do governador para propor lei sobre organização administrativa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe o servidor público de substituir trabalhadores de empresas privadas em greve. Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 1º/4, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1164.

Na ação, o governo do Distrito Federal alegava que a norma teria invadido a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor lei sobre organização administrativa, servidores públicos e respectivo regime jurídico.

O colegiado acompanhou o voto do ministro Nunes Marques (relator), que considerou constitucional o artigo 19, inciso XX, da LODF. Segundo ele, não é vedado às Casas Legislativas locais disciplinar regras gerais de funcionamento da administração pública, desde que se atenham à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício das opções políticas legítimas contidas em suas atribuições. “A matéria alusiva aos servidores públicos de iniciativa privativa diz respeito ao regime jurídico, à modalidade de provimento dos cargos, à estabilidade e à aposentadoria”, explicou.

O relator observou, ainda, que as atribuições dos servidores públicos são estabelecidas por meio de lei e dizem respeito à prestação das atividades a cargo do Estado. Portanto, sua atuação em atividade privada, se admitida em caráter genérico e abstrato, implica desvio de função.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques ratificou o entendimento da Corte de que não viola a iniciativa privativa do chefe do Executivo norma proposta pelo Legislativo local que proíba a substituição, por servidor público, de trabalhador privado em greve. Ele ressalvou, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Constituição Federal, a situação prevista em legislação federal (Lei 8.112/1990, artigo 117, inciso XVII), de emergência e transitória, a fim de atender necessidade inadiável da comunidade. “Esse deslocamento, no entanto, deve ser expressamente motivado em concreto, apontando-se o cumprimento dos ditames encerrados nas normas federais”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 1164

STJ: Propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas.

A decisão teve origem em embargos à execução opostos por uma construtora diante da cobrança de R$ 367 mil, relativos a seis duplicatas mercantis e às despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição
do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal.

Nas instâncias ordinárias, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), para não se criar vantagem excessiva para o devedor, a interpretação do artigo 202 do Código Civil deve considerar a diferenciação entre causas de interrupção judiciais e extrajudiciais, sendo que somente estas últimas ocorrem apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente.

Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial.

Inovação trazida pelo novo Código Civil
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o artigo 202 do Código Civil.

Ela destacou que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

Antes – acrescentou a magistrada –, sob o Código Civil de 1916, discutia-se a possibilidade de o prazo ser interrompido ilimitadamente, e ainda hoje a doutrina debate se a interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202 do novo código.

Interrupção ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica

“A expressa previsão do atual código civilista (artigo 202, caput ) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição. Ocorre que a aplicação estrita do referido dispositivo legal gera controvérsias de ordem prática apontadas por parte da doutrina”, afirmou.

Ao citar julgamento da Terceira Turma no REsp 1.504.408, a ministra recordou que, em seu voto divergente, defendeu que a interrupção da prescrição se desse apenas uma vez para a mesma relação jurídica – isto é, independentemente do fundamento, posição por ela reforçada no REsp 1.924.436.

A relatora salientou que, embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos. Como a citação na ação declaratória não produziu nova interrupção, a execução foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual a Terceira Turma extinguiu o processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1963067

STJ: Recurso repetitivo definirá termo inicial dos juros de mora na cobrança de parcelas anteriores à impetração de MS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.133 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança , deve ser contado a partir da citação , na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito.

Acórdão em desacordo com a jurisprudência da corte Ao propor a afetação do REsp 1.925.235, a relatora analisou controvérsia originada de ação de cobrança ajuizada por um grupo de policiais militares inativos contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo em que foi reconhecido o seu direito ao Adicional Local de Exercício (ALE).

Os inativos pediram ainda os acréscimos de correção monetária, desde o tempo em que foi devida cada parcela, e de juros de mora, a partir da data da notificação da autoridade coatora no anterior mandado de segurança. O tribunal estadual reconheceu o direito dos autores aos valores relativos ao ALE, correspondentes ao período de cinco anos anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, fixando, porém, os juros de mora a partir da citação na ação de cobrança.

“O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que vem decidindo no sentido de que ‘o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ ‘”, afirmou a relatora ao citar precedentes dos colegiados de direito público do tribunal.

Na proposta de afetação do tema, a magistrada destacou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, há 30 acórdãos e 1.311 decisões monocráticas de ministros da Primeira e da Segunda Turmas que abordam a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925235; REsp 1930309; REsp 1935653

STJ: Patrocinador não deve indenizar por acidente ocorrido em evento com manobras radicais de motocicletas

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.

No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagar indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ.

Relação de consumo independe da cobrança de ingressos
No recurso, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Também defendeu que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo”. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço.

Assim, para ela, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.

Por outro lado – acrescentou –, o STJ considera que a expressão “mediante remuneração”, presente no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).

“É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos”, observou.

Patrocinadora não assumiu garantia de segurança dos participantes
No processo em julgamento, o TJBA considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas “apenas o patrocinou”.

Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento; nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela “não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955083

TST: Defensoria pública estadual não tem legitimidade para questionar acordo na Justiça do Trabalho

Ela só pode atuar na Justiça do Trabalho na condição de representante processual da Defensoria Pública da União.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória contra acordo homologado na Justiça do Trabalho em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com isso, cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que determinava a reintegração de empregados da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec).

Entenda o caso
Na ação civil pública originária, ajuizada em 2004, o MPT questionava a contratação de trabalhadores sem concurso pela Funtec e pedia a nulidade de todos os contratos firmados a partir da Constituição Federal de 1988, além da condenação por dano moral coletivo. Em 2008, chegou-se a acordo, que foi homologado pelo juízo.

O Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou, então, ação rescisória pedindo, liminarmente, a anulação da sentença homologatória da 3ª Vara do Trabalho de Manaus e de todos os atos praticados na ação civil pública e a suspensão da execução do acordo, a readmissão imediata dos empregados desligados da Funtec.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que desconstituiu o termo de acordo e deferiu liminar para a reintegração dos empregados. O MPT e o Estado do Amazonas, então, recorreram ao TST.

Carência de ação

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a atuação da Defensoria, no caso, deve ser analisada pelo prisma da legitimidade para a causa, ou seja, é preciso saber se o órgão está autorizada por lei a postular, em nome próprio, a defesa de direito alheio.

Ele explicou que, de acordo com a Lei Complementar 80/1994, as Defensorias Públicas estaduais só podem atuar nos graus de jurisdição e instâncias administrativas dos estados e, por isso, só estão autorizadas a atuar na Justiça do Trabalho na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. “No caso, a Defensoria não possui legitimação para atuar, seja porque sua atuação não se dá no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não há registro de convênio com a Defensoria Pública da União a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho ”, afirmou.

Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, cassando a liminar concedida pelo TRT.

Veja o acórdão.
Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

TST afasta prescrição intercorrente em execução de sentença anterior à Reforma Trabalhista

Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos a uma operadora de caixa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP). Na prática, significa que ela não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela ex-empregadora. Segundo o colegiado, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a decisão a ser executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que permite a aplicação dessa modalidade ao processo do trabalho.

Prescrição intercorrente
A prescrição é a perda do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

Acordo descumprido
No caso julgado pela Terceira Turma, a trabalhadora ajuizou a ação em 2008, contra a Nascal Comércio e Empreendimentos, relativas ao contrato de trabalho mantido entre agosto de 2005 e novembro de 2007. Em abril de 2010, foi firmado acordo na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas a empresa não quitou toda a dívida com a operadora de caixa.

Na sequência, a trabalhadora solicitou a penhora de bens da empresa para o pagamento dos créditos devidos. Contudo, apesar das recorrentes requisições de informações sobre a devedora nos órgãos oficiais, a Vara do Trabalho não teve sucesso na tentativa de executar a dívida.

Extinção da execução
Em maio de 2018, a operadora foi intimada para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de dois anos, sob pena de incidir a prescrição intercorrente no processo. Como ela não se manifestou no prazo determinado, a juíza declarou extinta a execução em fevereiro de 2021. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, por interpretar que o fato de a intimação ter ocorrido após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista autorizava a aplicação da prescrição intercorrente.

Vigência da lei
O presidente da Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, lembrou que, até a alteração promovida pela reforma, a jurisprudência predominante do TST era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114).

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 e estabelece, no artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017, data de início de vigência da lei.

A conclusão do ministro Godinho é que, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. “Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga a execução.

Veja o acórdão.
Processo: RR-71600-34.2008.5.02.0030

TRF1: Autodeclaração como pessoa negra ou parda comprovada por fotografias juntadas aos autos afasta as conclusões de comissões de heteroidentificação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a segurança requerida por um estudante e autorizou sua matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na condição de candidato cotista, com base na autodeclaração firmada pelo aluno, como pessoa negra/parda.

Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) discorre a respeito da sistemática do sistema de cotas instituído pela Lei 12.711/2012 e defende a legalidade da decisão que não homologou a autodeclaração da impetrante, tendo em vista a conclusão de que ela não possui características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, na hipótese, as fotografias acostadas aos autos demonstram, “à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pelo requerente, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada”.

O magistrado destacou que ainda que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.

O relator registrou que, na espécie dos autos, por força da tutela recursal, foi assegurado ao impetrante o direito à matrícula no curso de Administração da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), na modalidade de vagas voltadas aos candidatos com deficiência que se autodeclaram pardos, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Processo 1001472-90.2020.4.01.3803

TRF1: Revalidação de diploma de medicina emitido por países integrantes do Mercosul tem tramitação simplificada

Os diplomas obtidos nas universidades acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu–Sul) devem ser revalidados pelo sistema de revalidação simplificado, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença concessiva da segurança para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que promova o processo de revalidação do diploma da parte impetrante.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/1996, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros, sendo outorgada às universidades, pelo Ministério da Educação, a organização e publicação das normas específicas, valendo-se de sua autonomia didático-científica.

No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, a magistrada destacou a existência de acordo firmado para criação do Sistema Arcu-Sul, que certifica a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma.

Conforme a Resolução 03/2016 e Portaria Normativa 22, ambos do Ministério da Educação (MEC), terão revalidação do diploma, de modo simplificado, conforme regulamentado pelos arts. 11 e 12 da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Centro de Ensino Superior (CNE/CES 03/2016), frisou a relatora.

Concluiu no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo 1014413-65.2021.4.01.3600


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