TJ/AM reforma sentença em processo sobre contrato firmado por funcionário sem poderes de representação

Com a decisão, foi declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso interposto por empresa que pediu reforma de sentença proferida em 1.º Grau em ação declaratória de inexistência de débito que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela para cancelar protesto de título.

A decisão foi unânime, na sessão realizada na segunda-feira (04/04), na Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior.

No processo, o relator analisou a validade dos títulos que originaram o protesto e a exigibilidade da dívida cobrada pela parte apelada.

Segundo a apelante, os protestos referem-se a contrato de prestação de serviço de publicação, com inserção de mídias digitais em publicação denominada “Guia Empresarial”, no ano de 2009. Contudo, a apelante afirma que foram firmados por pessoa que não dispunha de poderes de representação da pessoa jurídica, pelo que afirma que os títulos são inválidos.

Após sustentação oral pelas partes no processo, o colegiado acompanhou o voto do relator, pelo provimento da apelação, observando-se a necessidade de o negócio ser assinado por representantes das empresas conforme consta em contrato social.

Segundo o desembargador João Simões, como se trata de “duas pessoas jurídicas celebrando contrato, é de bom tom que as partes sejam devidamente representadas por quem de direito”, por pessoas que constam no contrato social.

O relator destacou em seu voto que o artigo 47 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica fica obrigada pelos “atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. E destacou que, apesar do contrato estar assinado por funcionária da apelante, a apelada não verificou se a funcionária detinha poderes de representação, com a exibição do contrato social, antes de colher as assinaturas para conhecer quem estaria supostamente apto para celebrar o pacto firmado.

E neste caso, como trata-se de ação declaratória negativa, o ônus da prova é do réu, a quem cabe provar a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a inscrição indevida.

“Não há, na hipótese, qualquer indício de que a pessoa que subscreveu o contrato celebrava rotineiramente negócios em nome da requerente ou afirmava que tivesse poderes para tal, motivo pelo qual deve ser considerado nulo o contrato em razão da ausência de poderes do ex-funcionário da requerente para representá-la”, afirmou o relator.

Pela decisão com a reforma da sentença, foi julgado procedente o pedido do requerente, e declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título no valor de R$ 900,00.

Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001

TJ/SC: Peticionar por peticionar não evita prescrição intercorrente de ação fiscal

Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal para a prescrição no âmbito da execução fiscal. A conclusão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao aplicar o princípio da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para extinguir pretensão do município de Joinville em cobrar dívida ativa de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISQN) de empresa do ramo de prestação de serviços sediada naquela cidade.

Para tanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, levou em consideração a paralisação do feito por quase 20 anos, após a citação da empresa executada, para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover nesse período a localização de bens penhoráveis em nome da devedora. “A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, pontuou Boller. Providências requeridas ao longo do trâmite que se mostraram infrutíferas, interpretou o magistrado, não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

Neste sentido, acrescentou, seria necessário apontar um prejuízo concreto à satisfação da dívida, a partir da demonstração de que as medidas constritivas pleiteadas foram frutíferas – fato que não restou comprovado nos autos. A empresa, aliás, chegou a nomear bens para penhora, que foram rejeitados pela fazenda municipal. O valor da dívida original na data da propositura da ação, em 1999, era de R$ 26 mil. A decisão de extinguir a execução foi unânime.

Apelação n. 0315696-79.2019.8.24.0038

TJ/DFT: Pichação sobre objeto móvel não pode ser considerada conduta criminosa

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal inocentou homem acusado de cometer pichação sobre um tapume metálico que protegia uma construção em posto de gasolina, na Candangolândia-DF. O colegiado entendeu que o bem pichado não fazia parte do imóvel e por isso não há que se falar no crime previsto na Lei 9.605/98.

O suposto ato criminoso teria ocorrido no dia 24/6/2020, durante a noite, no Setor de Postos e Motéis Sul 1, localizado na EPIA. Segundo a denúncia, o réu teria pichado alambrado de posto de gasolina, conforme imagens apresentadas pela Polícia Militar do DF, que flagrou o momento da ação.

Em sua defesa, o réu alegou que o local é uma via de acesso da Candangolândia para o Guará, região totalmente hostil, composta por uma pista e mato ao redor. Afirma que se trata de lugar abandonado, onde havia apenas a construção de um posto abandonada. Reforça que a pichação foi feita numa divisória de ferro que protege a construção e que a referida divisória já nem se encontra mais lá.

Ao analisar o recurso, o magistrado registrou que a legislação prevê como crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural a pichação de edificação ou monumento urbano. Contudo, pondera que, conforme apontado pela defesa do réu e pelo MPDFT, a pichação foi realizada sobre um tapume metálico, que protegia uma construção, o qual foi retirado posteriormente.

“A conduta não foi praticada contra edificação ou monumento urbano, como previsto no tipo penal. Além disso, não foi realizada a perícia do local, inclusive para verificar a questão da permanência ou transitoriedade da tinta, até mesmo porque a proteção da obra já não existe mais”, observou o julgador. Assim, o colegiado concluiu que “[…] o bem conspurcado não era parte integrante do imóvel e não pode ser confundido como edificação, de forma que o objeto material descrito nos autos não se enquadra na exigência típica”.

Processo: 0702101-66.2020.8.07.0011

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimaduras após procedimento capilar deve ser indenizada

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Centro de Estética e Salão de Beleza Lindona LTDA a indenizar uma consumidora que sofreu queimadura no couro cabeludo e no rosto após realizar uma escova progressiva a laser. O estabelecimento foi condenado também a arcar com os custos do tratamento médico.

A autora conta que realizou escova progressiva a laser no salão às vésperas do aniversário. Afirma que o produto permaneceu no cabelo 20 minutos a mais do que o habitual. A autora relata que, logo após o fim do procedimento, começou a sentir ardência e coceira, sintomas que se agravaram no dia seguinte. Ao procurar atendimento médico especializado, foi recomendado que fizesse tratamento para amenizar os problemas da queimadura química. Pede para ser indenizada pelas lesões sofridas após o procedimento capilar.

O salão, por sua vez, afirmou que a autora possuía problemas na pele antes de realizar o procedimento. Defende que não há relação entre o serviço realizado no salão e as lesões sofridas pela autora e que não pode ser responsabilizado. No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que o laudo médico emitido três dias após o procedimento e as fotos comprovam a relação entre o uso do produto e os danos sofridos pela autora.

O julgador observou ainda que a ré não comprovou que a consumidora possui doença dermatológica preexistente. “Não obstante a alegação da ré de ser algo natural/comum “uma leve ardência devido à composição do produto”, certo é que a preposta da requerida agiu de forma culposa ao não submeter a autora/cliente a um novo ‘teste de mecha’”, registrou.

Para o julgador, a conduta ilícita do estabelecimento ocasionou dor física e psicológica à autora. “Tenho que a situação vivenciada pela autora, de ter sofrido reações adversas causadas pela aplicação do produto – queimadura no couro cabeludo e no rosto – na véspera de seu aniversário, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou.

No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos morais quanto arcar com os custos médicos e restituir o valor pago pelo serviço defeituoso. Dessa forma, o Centro de Estética foi condenado ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais, e de R$ 2.988,07 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0714159-79.2021.8.07.0007

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta indenização para técnica de segurança do trabalho que não comprovou discriminação salarial contra mulher

A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização por danos morais pedida pela ex-empregada de uma empresa do ramo de tecidos que alegou ter sofrido discriminação por ser mulher. A decisão é da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Ela julgou improcedente o pedido, por entender que a discriminação salarial não foi provada.

Na ação, a técnica de segurança do trabalho alegou que recebia salário inferior aos salários dos colegas do sexo masculino. Afirmou, inclusive, que um empregado foi contratado para substituí-la durante afastamento por licença-maternidade, recebendo salário superior. A empresa, no entanto, negou a conduta discriminatória.

Ao decidir o caso, a julgadora ressaltou que a Constituição da República proíbe qualquer tratamento discriminatório, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à igualdade (artigo 5º, caput), entre outros. Segundo a decisão, essa vedação também foi estendida para o campo das relações de emprego, por intermédio da Convenção 111 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil.

Conforme pontuado, de acordo com o artigo 1º, “b”, da Convenção, a discriminação pode ser compreendida, entre outras formas, como “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão …”. A julgadora ressaltou que “qualquer conduta empresária tendente a favorecer o empregado em detrimento da empregada que esteja em idênticas condições com aquele deve ser, veementemente, repelida pelo Poder Judiciário”.

Funções diferentes do paradigma
Mas, no caso, a discriminação alegada pela trabalhadora não foi reconhecida na sentença. É que a prova revelou que as funções exercidas por ela eram diferentes das desempenhadas pelo empregado indicado como paradigma, para fins de equiparação salarial. Conforme demonstrado no processo, enquanto a profissional tinha sua primeira experiência profissional na empresa, o colega possuía vasta experiência na função.

A juíza também não identificou na prova a dita conduta discriminatória entre a técnica de segurança do trabalho e outros empregados do sexo masculino. Nesse sentido, observou que as testemunhas nada mencionaram sobre empregado que, segundo a profissional, teria sido contratado para substituí-la durante o período de licença-maternidade com remuneração maior.

Uma testemunha disse que o empregado “foi contratado para suprir uma demanda que havia na empresa e não para substituir a técnica”. A contratação ocorreu dois meses após o início da licença-maternidade. Ainda segundo o relato, o profissional já teria oito anos de experiência como técnico de segurança e executava atividades para as quais a ex-empregada não tinha conhecimento, sendo essa a razão da diferença de salário. Para a juíza, ficou evidente que o empregado contratado possuía maior experiência profissional, bem como realizava atividades mais complexas.

Além disso, uma testemunha foi enfática em afirmar que “a técnica de segurança no trabalho tinha as mesmas oportunidades de participar de cursos oferecidos pela empresa e não participou dos mesmos cursos que o depoente porque fazia faculdade e alguns horários eram incompatíveis”. Foi apontado que ela “não deixou de participar de nenhum curso ou de ter alguma oportunidade por ser mulher, sendo que a empresa não tinha essa ‘filosofia’”.

Nesse contexto, por não identificar conduta discriminatória, sob qualquer dos aspectos levantados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Houve recurso de revista, mas não foram atendidos os pressupostos processuais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011021-59.2020.5.03.0067

TJ/MG: Mulher será indenizada por receber mensagens ofensivas à honra em aplicativo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Mariana que condenou uma dona de casa a indenizar uma servidora pública em R$5 mil por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão é definitiva.

Conforme a servidora afirmou na ação, ajuizada em agosto de 2017, a dona de casa a acusou, “de maneira vil e agressiva”, de manter um relacionamento extraconjugal com seu marido, que é colega de trabalho da vítima.

Segundo a servidora, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas a respeito dela, o que gerava dano à honra passível de indenização.

A criadora do conteúdo se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção.

O juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, em junho de 2021, acolheu o pedido da funcionária pública e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. A dona de casa recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo, em último caso, a redução da quantia.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão. A magistrada afirmou que a ré não negou a autoria de mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da destinatária.

“Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferidas em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”, concluiu.

TJ/SP reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

TRT/RN: CEF bancará tratamento de filho de empregado com espectro de autismo

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar as despesas do tratamento de saúde do filho menor de empregado que apresenta quadro de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

O plano de saúde da empresa (Saúde Caixa) negou o tratamento que envolve uma equipe multiprofissional composta de terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e psicólogo, entre outros.

De acordo com a Caixa, as terapias determinadas pela médica do filho do empregado não encontram previsão de cobertura nem no contrato do plano de saúde nem na regulação da Agência de Saúde Complementar (ANS).

O juiz Gustavo Muniz Nunes destacou, no entanto, que é obrigação do plano de saúde custear o tratamento tal como prescrito pela médica, em sintonia com “o direito à saúde e com o atual entendimento sobre a regulação da ANS”.

Ele ressaltou, ainda, que a relação de tratamentos indicados pela ANS “é exemplificativo, pois prevê apenas a cobertura mínima obrigatória, uma vez que não são atualizados com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna”.

Afirmou também que o direito à saúde é protegido pela Constituição e forma “o núcleo mínimo que garante a dignidade da pessoa humana, pois protege a vida e deve ser resguardado da intenção puramente econômica”.

Para o magistrado, não autorizar a realização do tratamento de saúde “fere a finalidade básica do contrato, colocando o usuário em intensa desvantagem”.

“Não cabe ao plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, pois, do contrário, estaria autorizado a determinar o tratamento a que será submetido o usuário”, concluiu ele.

O juiz Gustavo Muniz Nunes apresentou ainda decisões judiciais no mesmo sentido, incluindo julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo é o 0000455-66.2021.5.21.0018

TJ/DFT nega pedido de preso para realizar trabalho externo na casa da mãe

A 1ª Turma Criminal do TJDFT acatou recurso do MPDFT e negou pedido de preso para trabalho externo em empresa localizada na casa de sua mãe. O réu cumpre pena de 27 anos, 8 meses e 1 dia de prisão pela prática dos crimes de furto, roubo e ameaça.

O MPDFT manifestou-se contra o pedido, pois se trata de trabalho externo, em contrato de trabalho proposto pela mãe do sentenciado. Segundo o Ministério Público, o preso exerceria a função de auxiliar de cozinha em empresa caseira, sem nenhum outro funcionário, sendo que a fiscalização e avaliação de suas atividades ficariam ao encargo de sua mãe. Como a situação não condiz com o senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade esperados, requereu que o pedido fosse negado.

Ao decidirem o recurso, os desembargadores esclareceram que apesar de “a jurisprudência desta e. Corte de Justiça inclinar-se pela possibilidade do deferimento de propostas de emprego em empresa pertencente a familiares do sentenciado, as peculiaridades do caso demonstram não ser a medida prudente”. Ressaltaram que, como a empresa funciona na casa da mãe do preso, “o benefício legal poderá vir a ser desvirtuado, assemelhando-se a uma prisão domiciliar. Além disso, o sentenciado realizaria atividades internas, sob supervisão exclusiva de sua genitora, o que também inviabiliza qualquer fiscalização por parte do Sistema Penitenciário”.

Processo: 0700720-85.2022.8.07.0000

TRT/GO: Diarista não comprova vínculo com agência que intermediava a mão de obra

Uma diarista de Goiânia buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego com uma agência que recrutava faxineiras para trabalhos domésticos. Entretanto, para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), a autora não apresentou provas de que havia subordinação e habitualidade no trabalho. Em seu depoimento, a faxineira confessou que fora contratada para fazer apenas diárias e que não havia dias fixos para a prestação dos serviços.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que os requisitos da relação de trabalho são: prestação por pessoa física, com pessoalidade; não eventualidade; subordinação e onerosidade. A partir do depoimento da diarista, a desembargadora apontou que ela não era subordinada aos representantes da empresa e que trabalhava em proveito próprio, com liberdade no modo de execução do serviço e ainda podia recusar serviços, como fez algumas vezes.

A relatora declarou que, no caso da diarista, está claro que ela aderiu aos serviços de seleção e agenciamento de mão de obra, atendendo aos clientes indicados da agência e recebendo percentual de 50% do valor pago pelo usuário. Nos autos, a própria faxineira afirma que o cliente era quem conferia a qualidade do serviço e dava o feedback para a empresa, e que em nenhum momento a empresa fiscalizou pessoalmente o trabalho da diarista.

Para Kathia Albuquerque, a reclamante trabalhava sem interferência direta da agência, não se submetendo a ordens, controle e fiscalização. “O trabalho era feito com total autonomia em relação à empresa”, frisou. A relatora pontuou que o fato de usar uniforme, como informado por uma testemunha, não altera a relação entre as partes, pois trata-se de forma de organizar a prestação dos serviços e garantir a segurança do cliente, o que é justificável.

A relatora mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, de que o agenciamento de mão de obra é uma nova forma de trabalho, por meio do qual o trabalhador se conecta com o beneficiário dos serviços por plataformas de tecnologia conhecidas pelo público. “Não havendo fraude no seu uso, e não se verificando no caso analisado a presença da subordinação jurídica com a empresa, não há como reconhecer o pretendido pacto de emprego”, concluiu.

Nesse contexto, para a relatora, o tipo de trabalho prestado se assemelha ao dos motoristas de aplicativo, que não têm obrigação de manter frequência predeterminada de trabalho e que fica a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar. Considerando a confissão da diarista e a linha de entendimento seguida, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010514-21.2021.5.18.0011


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