TRF5 mantém condenação de ex-servidor da receita que causou dano de R$ 7,6 milhões ao erário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um ex-agente administrativo da Secretaria da Receita Federal por ato de improbidade administrativa, que causou um dano de R$ 7,6 milhões ao erário. A decisão, unânime, nega provimento ao recurso do réu, que terá que ressarcir o montante ao Fisco, com juros e correção monetária.

No exercício da função pública, agindo de forma irregular e ilegal, o ex-servidor realizou alterações de dados cadastrais de contribuintes, consultas e envios de Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de modo a viabilizar o recebimento indevido de restituições por terceiros. As irregularidades foram minuciosamente apuradas por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado na Receita Federal, que resultou na cassação de sua aposentadoria, em agosto de 2019.

Entre as diversas evidências coletadas no PAD, está o registro de envio de 55 declarações de IRPF, por meio do equipamento utilizado pelo réu na Agência da Receita Federal onde trabalhava, embora esse procedimento não fizesse parte de suas atribuições. O ex-servidor também alterou as datas de nascimento de mais de 300 CPFs, e, em várias ocasiões, os próprios contribuintes compareceram à Receita Federal, afirmando que seus dados haviam sido utilizados indevidamente.

O réu foi condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com base nas provas coletadas pela comissão investigadora do PAD. Ele recorreu ao TRF5, alegando que a sentença deveria ser anulada, porque o juiz julgou antecipadamente o mérito da causa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

Ao julgar a apelação, a Segunda Turma do TRF5 ressaltou que o novo Código de Processo Civil admite o julgamento antecipado do pedido, se não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, as evidências apresentadas nos autos eram mais do que suficientes para a condenação. Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente assegurado, tanto no procedimento administrativo quanto na ação de improbidade.

Processo nº 0821160-55.2019.4.05.8100

TRT/DF-TO: Trabalhadora obrigada a cobrir tatuagens com fita adesiva deve ser indenizada

Uma trabalhadora que era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva, sob pena de demissão, deve ser indenizada por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, para quem o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

A trabalhadora conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de “atendente múmia”. O mesmo, segundo ela, acontecia com outras colegas. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirmou que no mundo atual, onde as mulheres sustentam um ‘make’ pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Disse, ainda, que a trabalhadora usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. “Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”, concluiu a empresa.

Conceito

Em sua decisão, a juíza salienta que, segundo a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Belém/PA 1994), “violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação”.

Ao lembrar que a proteção da empregada contra discriminação, independente de qual seja sua causa, está prevista na Constituição Federal, a juíza ressalta que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos.

A magistrada ainda cita a Recomendação nº 128, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero. Menciona na sentença, também, a Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Estereótipo misógino

Mesmo com esse vasto arcabouço normativo, salienta a magistrada, “fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença”. Tanto é assim que, ainda segundo a juíza, não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas para os homens, já que era possível a utilização de calça para trabalhar.

Para a magistrada, cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras. Mas, no caso em análise, a empresa dispensou tratamento vexatório e humilhante à trabalhadora, que foi obrigada a, rotineiramente, cobrir a tatuagem com o uso de meia calça e fita adesiva, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

Assim, por considerar que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por dano moral.

Processo n. 0000324-42.2021.5.10.0004

Com pandemia arrefecida, TJ/SC revoga domiciliar de jovem e determina seu retorno ao cárcere

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) revogou a prisão domiciliar de um jovem, de 23 anos, que não comprovou ser portador de doenças graves, não pertence ao grupo de risco da Covid-19 e não cumpre os requisitos para o benefício, no norte do Estado. Enquanto estava em prisão domiciliar pelo crime de tráfico de drogas, o homem voltou a ser condenado, desta vez por furto. O desembargador Sérgio Rizelo, relator do agravo de execução penal, determinou ainda que seja avaliada a possibilidade de concessão de trabalho externo.

Condenado por tráfico de drogas à pena de cinco anos no regime semiaberto, o jovem pleiteou a prisão domiciliar porque, além de oferta de emprego, tem dois filhos pequenos e sua esposa está desempregada. Argumentou também o risco de ser contaminado pela Covid-19. Com o pedido deferido, o Ministério Público recorreu ao TJSC.

O órgão ministerial alegou que o jovem não integra grupo de risco à Covid e que a população carcerária já está vacinada. Observou também a nova condenação, que possibilitará a progressão de regime somente em novembro de 2022. Segundo boletim da Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) de 20 de março de 2022, atualmente há 6.614 casos confirmados de Covid-19 no sistema prisional catarinense, 6.592 recuperados e somente quatro ativos, nenhum deles no presídio onde está o jovem.

“Assim sendo, tendo em vista o arrefecimento da crise pandêmica, o avanço da imunização vacinal e o fato de que a progressão para o regime aberto está prevista somente para novembro deste ano, entende-se que a prisão domiciliar antes concedida cumpriu seu papel, sendo o momento de o agravado retornar ao cárcere”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Salete Silva Sommariva e dela também participou o desembargador Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5003891-48.2021.8.24.0006/SC

TRT/SP anula acordo homologado para enganar a Justiça e empresa recebe multas

Em votação unânime, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa de transportes ao pagamento de multas por uso do Poder Judiciário para fraudar direitos trabalhistas. No caso, a empregadora condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao ajuizamento de processo e realização de acordo desfavorável ao trabalhador. Conhecida como “lide simulada”, a prática dá aparência de legalidade a uma situação ilícita, já que a intenção é homologar na Justiça um acordo combinado previamente.

Para realizar a fraude, poucos dias após o trabalhador dar entrada no processo alegando rescisão indireta, as partes fizeram acordo. No termo assinado, ficou acertado apenas o pagamento das verbas devidas pelo fim do contrato, incluindo os 40% do FGTS. E ainda, a ressalva de que o trabalhador não pleitearia nenhum valor adicional, dando quitação total dos direitos trabalhistas. Com isso, a empresa se beneficiava por pagar valores menores que o devido.

A situação foi descoberta por terem sido identificados outros processos da vara em circunstâncias similares: contra a mesma empresa, com os mesmos pedido e advogado e acordo contemplando verbas idênticas, firmado logo após a entrada do processo. Em alguns casos, antes mesmo da citação da empregadora. Em um deles, o trabalhador declara que o acordo foi realizado com advogado indicado pela empregadora porque “a empresa informou que ele somente receberia suas verbas rescisórias caso aceitasse o acordo na justiça”.

Para o desembargador-relator, Cláudio Roberto Sá dos Santos, a fraude é clara até mesmo na análise do recurso da empresa de transportes. “(…) A reclamação trabalhista postula rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, em recurso ordinário, a reclamada admite ter dispensado os empregados em razão de prejuízos acumulados após o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19”, explica.

Assim, diante da falta de interesse do trabalhador no acordo e comprovado o abuso de direito da empregadora, o processo foi extinto e a empresa, condenada. A entidade pagará multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, quantia a ser revertida para a União. Arcará também com multa de 9,99% do valor da causa por litigância de má-fé em favor do trabalhador. Por fim, deverá cumprir as obrigações assumidas no “suposto acordo”, com depósito feito diretamente na conta bancária do profissional.

TJ/SP não reconhece direito a indenização a executivo beneficiário de opção de compra de ações

Cláusula patológica autoriza apreciação do Judiciário.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que declarou a nulidade de cláusula contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem e julgou que executivo não faz jus a indenização decorrente de opção de compra de ações da companhia em que trabalhava, por não ter observado os procedimentos para o exercício do direito.

Consta nos autos que o executivo tentava receber o valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções.

Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória, visto que não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem. “O contrato revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”, destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento.”

No mérito, o colegiado entendeu que o executivo não faz jus a qualquer indenização, pois deixou de observar os procedimentos previstos no plano de opção de compra. “O plano de opções definiu que para o beneficiário exercer a faculdade aposta no instrumento, deveria enviar à ré Notificação de Exercício, sob pena de renúncia”, frisou o relator. “Tal fato não restou demonstrado”, afirmou o magistrado, “limitando-se o autor a juntar apenas o modelo da missiva que deveria ser encaminhada, mas com todos os campos em branco e sem sua assinatura”.

“Nesse contexto, não tendo cumprido os requisitos para o exercício de compra das ações, forçoso concluir que houve a renúncia quanto a esse direito”, concluiu o desembargador. “Evidente que, sem a aquisição das ações, inexiste o direito ao pagamento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1026925-42.2019.8.26.0554

TRT/MT: Descrição no Linkedin não é prova suficiente de que gerente tinha autonomia de gestão

O gerente de um fabricante de bebidas garantiu na justiça o direito de receber horas extras, após provar que, apesar do cargo, não possuía poderes de gestão e tinha jornada controlada pela empresa.

Ao ser questionada na Justiça pelo trabalhador, a empresa se defendeu dizendo que o ex-empregado não estava atrelado à expediente fixo de trabalho pois ocupava o cargo de gerente de revenda, função de confiança com alto poder de mando e gestão. Para comprovar, apresentou cópia do perfil postado pelo próprio gerente no Linkedin, rede social voltada a relações profissionais onde são disponibilizados currículos e vagas de empregos.

Radioagência TRT: Confira o conteúdo desta notícia em áudio

A empresa disse ainda que o gerente recebia remuneração superior a 40% aos subordinados e desenvolvia atividade externa, sem controle de jornada. Por tudo isso, não fazia jus a horas extras, como autoriza as exceções do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mas ao julgar o caso, o juiz Paulo César Nunes da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Cáceres, concluiu que esse não é o caso do ex-empregado da fabricante de bebidas. Apesar do aumento da remuneração quando ele assumiu a gerência, depoimentos e testemunhos de pessoas indicados pela própria empresa demonstram que o trabalhador tinha limitada autonomia gerencial dentro da estrutura hierárquica da empresa.

Ficou demonstrado que o gerente tinha na verdade função de executar e operacionalizar decisões emanadas de uma extensa cadeia de gerências, diretoria regional, entre outras, sem poder de negociação e assinatura de contratos ou sobre contratação ou dispensa de pessoal.

As provas também revelaram que o gerente tinha pouca autonomia sobre a gestão do próprio tempo de trabalho, incluindo a existência de pagamento de abono assiduidade, conforme consta nos holerites do trabalhador, o que indica fiscalização da frequência, cumprimento de jornada e pontualidade.

Ele tinha ainda de seguir horários de início e término do expediente, momentos em que eram realizadas reuniões diárias, denotando o controle da jornada por parte da empresa, ainda que sem algum dos mecanismos tradicionais, como o relógio ou o ponto eletrônico. “Assim, o autor não tinha a ampla liberdade de gerir seu tempo, como defendido pela ré, mas submetia-se em certa medida a um controle de jornada implementado por meios indiretos pela ré”, pontuou o juiz.

Linkedin

O magistrado enfatizou, por fim, que o perfil do Linkedin isoladamente não demonstra que efetivamente o gerente tenha desempenhado função de gestão de pessoas com altos poderes de mando e gestão. Primeiro porque as provas foram contrárias a essa informação e ainda “porque, tal como esclareceu o autor em seu depoimento, é deveras um (mau) hábito observado com frequência no dia a dia um certo exagero nas descrições contidas nos currículos dos candidatos a novos postos de trabalho, como chamariz para a obtenção mais fácil de nova colocação no mercado de trabalho.”, observou o juiz.

Assim, diante das provas no processo, a empresa foi condenada a pagar as horas trabalhadas a mais pelo gerente, além da que tiver ultrapassado à 8ª diária ou à 44ª semanal. Tendo em vista a habitualidade das horas extras, o valor devido ao trabalhador deverá incluir a repercussão dessa verba nos cálculos das férias, o 13º salário, aviso prévio, FGTS e outros.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Veja a decisão.
Processo PJe nº  0000231-69.2020.5.23.0031

TRT/MG: Empresa que pagava ajuda de custo não precisa ressarcir valor de locação a vendedor por uso de veículo próprio

A empresa já arcava com valor de ajuda de custo por quilômetro rodado.


Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram sentença da 41ª Vara de Belo Horizonte que absolveu uma empresa de pagar aluguel de veículo a um vendedor que usava o próprio carro no trabalho. O vendedor ainda pretendeu receber indenização por dano material em razão do furto de seu veículo durante a jornada de trabalho. Mas esse pedido também não foi acolhido pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado.

Para o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que negou provimento ao recurso do trabalhador e cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, o aluguel pretendido pelo vendedor não era devido, já que a empresa lhe pagava valores mensais a título de “km rodado”, com natureza de ajuda de custo.

O próprio vendedor reconheceu que a empregadora, uma empresa do ramo atacadista, pagava a ele R$ 500,00 mensais, em razão do uso do veículo.

Além do fato de o profissional receber contraprestação pelo uso do veículo particular, contribuiu para o entendimento do relator a inexistência de prova de que as partes formalizaram contrato de locação de veículo e de previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva de pagamento da locação.

O relator pontuou que, nesse quadro, cabia ao trabalhador comprovar, por meio de documentos, que os valores pagos pela empresa não cobriam as despesas habituais com o uso do seu veículo (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), o que não ocorreu.

Como observou o julgador, grande parte dos cupons fiscais exibidos sequer traziam a identificação do autor, tornando impossível aferir se a despesa foi por ele realizada. Outros que identificavam o vendedor, alguns exibidos de forma repetida, registravam abastecimentos no mesmo dia e não ao longo do mês, o que afastou a credibilidade dos valores ali consignados. Além disso, em grande parte, o somatório não ultrapassou o valor de R$ 500,00 mensais.

Dano material – Furto do veículo durante a jornada de trabalho
Boletim de ocorrência informou que o veículo do vendedor foi furtado em via de acesso público. Mas o relator ressaltou não ter havido prova de que a empresa contribuiu para o ocorrido.

No entendimento do relator, acolhido pelos demais julgadores da Turma, mesmo que o vendedor utilizasse o veículo para desempenhar as atividades profissionais, não há fato ilícito atribuível à empregadora. “Vale dizer que a segurança pública é dever do Estado, não sendo razoável imputar à empresa a culpa por ato ilícito de terceiro”, destacou o desembargador.

Por inexistir qualquer prova de conduta ilícita por parte da empregadora, foi mantida a sentença que indeferiu a indenização por danos materiais pretendida pelo trabalhador. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso de revista.

Processo PJe: 0010016-59.2017.5.03.0179 (RO)

TJ/PB: Irregularidade na cobrança de multa de trânsito gera dano moral

Seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Terceira Câmara Cível considerou cabível o pagamento de indenização por danos morais em razão de irregularidades na cobrança de multas de trânsito. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0805112-19.2018.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o promovente relatou que era proprietário de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 FAN, tendo negociado o referido automóvel desde novembro de 2017. Alegou, no entanto, ter sido surpreendido com a existência de 40 pontos em sua CNH, provenientes de sete multas aplicadas anteriormente à venda do veículo, que totalizaram a quantia de R$ 3.994,62. Afirmou haver ilegalidade e inconsistência no procedimento de aplicação das penalidades de infração de trânsito, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos essenciais impostos pela legislação.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, anulando as multas de trânsito questionadas, deixando, entretanto, de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos para ensejar a reparação de dano.

O relator do processo afirmou, em seu voto, que “restou incontroverso que o órgão de trânsito tinha conhecimento acerca da transferência do veículo, não podendo imputar a responsabilidade do cometimento das multas ao apelante, além de não ter comprovado a regularidade das notificações enviadas”. Ele deu provimento ao apelo para condenar o Detran/PB a pagar uma indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, devida a partir da data do arbitramento.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805112-19.2018.8.15.0251

TJ/RN: Lei sobre suspensão de cobrança em empréstimo de servidores é inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN acatou as alegações da prefeitura de Florânia e declarou a Inconstitucionalidade da Lei nº 905/2020, que suspendia a cobrança de empréstimos consignados, firmados com servidores municipais. O dispositivo suspendia pelo prazo de três meses, em função da pandemia da COVID-19, a cobrança, pelos bancos, da transação financeira contraída pelos servidores (Executivo e Legislativo), da Administração Direta e Indireta. Conforme a ADI, existe “vício de iniciativa” na norma, em razão de o projeto ter sido resultado de proposição do presidente da Câmara Municipal, bem como que, ao receber o projeto de lei aprovado pelos vereadores, verificando a inconstitucionalidade da norma, se absteve de sancioná-lo.

Segundo a ação, a lei trata sobre Direito Financeiro e Econômico, o que extrapola a competência da Câmara Municipal e afronta a competência concorrente da União e Estado para tratar da matéria, especificamente o artigo 20, da Constituição Estadual, de igual redação ao artigo 24, da Constituição Federal.

Conforme o atual julgamento, o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese, em sede de repercussão geral, julgada em 1º de fevereiro de 2017, na qual os “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”, o que extingue qualquer possibilidade de discussão quanto à competência do Tribunal de Justiça.

“A lei interfere na relação estabelecida entre os consumidores/servidores e as instituições financeiras, usurpando competência da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, vez que “é competência privativa da União legislar sobre política de crédito”, define o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota.

De acordo com a decisão, a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre cargos, funções ou empregos públicos ou que verse acerca de regime jurídico de servidores públicos ou disponha sobre sua remuneração, compete privativamente ao chefe do Poder Executivo tanto na esfera federal, quanto estadual e municipal.

“Isto porque, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, funções ou empregos públicos ou remuneração”, esclarece o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806857-02.2020.8.20.0000

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidora que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por uma consumidora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, a autora esclarece que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em decorrência de pendência financeira, originária de prestação de serviço de telefonia.

Segundo a relatora do caso, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pela consumidora, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pela autora.

“O que se vê, portanto, é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. Dessa forma, não demonstrada a existência de contrato entre as partes, a medida que se impõe é a declaração de inexistência da dívida, bem como o ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente pagos, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181


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