TRT/CE: Família de eletricista morto por afogamento em riacho durante trabalho deve ser indenizada

A família de um eletricista morto por afogamento ao atravessar um riacho para tentar restabelecer o sinal de energia no município de Sobral, zona norte do Ceará, deverá ser indenizada pela Companhia Energética Enel. O caso foi apreciado pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, município distante 220km de Fortaleza. De acordo com a decisão proferida pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto, além da indenização de R$ 150 mil a título de danos morais a cada um dos herdeiros (viúva e três filhos, com idades de 15, 13 e 6 anos), a empresa deverá arcar com pensão mensal arbitrada em meio salário mínimo para cada filho até que eles completem 18 anos.

O caso aconteceu no dia 26 de abril de 2020, quando o eletricista estava de sobreaviso e foi chamado para atendimento emergencial no distrito de Patriarca. Para restabelecer o sinal de energia (acionamento de chave), precisou atravessar o riacho Madeira. Segundo relatado à Vara Trabalhista pelo companheiro de serviço do trabalhador na ocasião, que depôs em favor da empresa, ele alertou a vítima sobre a inviabilidade da travessia em razão da situação do rio, mas um pescador ofereceu ajuda e o eletricista aceitou. Quando a água começou a levar o trabalhador, a testemunha conta que contatou a empresa para chamar os Bombeiros com urgência. Somente cerca de duas horas depois, o corpo foi localizado por pescadores.

As testemunhas da empresa e do trabalhador falecido admitiram não ter recebido treinamento para travessia de regiões alagadas. O representante da empresa afirmou perante o juiz que a Enel tinha conhecimento de que, no mês de abril, quando ocorreu o fato, o rio alagava, mas não que a passagem ficava intransitável.

Em parecer emitido no processo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) observou que a empresa não apresentou ordem de serviço que deveria conter a descrição do atendimento, os procedimentos de trabalho e segurança, nem a necessária análise de risco que descreve o local de execução, as condições meteorológicas, a utilização e limitação dos sistemas de proteção coletiva e individual, além dos riscos e condições impeditivas e as situações de emergência e planejamento de resgate e primeiros socorros.

A Enel alegou que cumpriu todas as regras de segurança no trabalho e apontou culpa exclusiva da vítima tendo em vista que ele teria direito de recusa. No entanto, o magistrado apontou na sentença que “a mera insistência do colega de equipe para que o falecido não entrasse no rio não é suficiente para caracterizar a culpa da vítima”. Ele acrescentou que a segurança no trabalho não pode ser transferida de modo exclusivo ao trabalhador quando a empresa deixou de cumprir os procedimentos mencionados pelo MPT.

“As omissões e negligências da reclamada quanto à adoção de medidas de prevenção do acidente de trabalho demonstram a sua participação culposa no evento danoso”, concluiu o juiz. Ele proferiu sentença em dois processos, o primeiro ajuizado ainda em 15/9/2020 por uma das filhas do empregado falecido, e o segundo em 18/5/2021, pela viúva e os outros dois filhos da vítima.

Sobre o valor da condenação, o magistrado afirma que “não se mede a dor de uma perda, mas, se deve considerar as circunstâncias do acidente, a vida ceifada do trabalhador, precocemente, a privação causada à família do seu convívio e a repercussão na vida pessoal, familiar e social dos herdeiros diretos”. Ele acrescenta que o valor recebido da Previdência não se mostra suficiente ao sustento dos infantes. A empresa foi condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias: saldo de salário, horas extras, 13º salário proporcional, férias proporcionais, entre outras, estimadas em pouco mais de R$ 12 mil.

A empresa já interpôs recurso ordinário, que será examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Processos relacionados: 0000451-98.2021.5.07.0024 e 0000863-63.2020.5.07.0024

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

A decisão unânime derrubou regra federal sobre a matéria, por considerar que cabe aos estados explorar e regulamentar a prestação desse serviço.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal”, constante no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009. Segundo o dispositivo, “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.

Competência

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela explicou que a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (artigo 21, inciso XII). Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local (artigo 30, inciso V). Restou, assim, aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros (artigo 25, parágrafo 1º).

A relatora lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.

Equilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto ressaltado pela ministra é que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, uma vez que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo ela, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.

“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”.

Isonomia

Ainda segundo ela, o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

Processo relacionado: ADI 4289

STF: Prazo de exercício para cálculo de aposentadoria no serviço público não se aplica a promoção no mesmo cargo

O STF reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).

O prazo de cinco anos é previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal. Mas, segundo o entendimento do STF, a promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.

A ação foi originalmente apresentada por um servidor público de São Paulo que alegava que, no momento de sua aposentadoria, atuava como Investigador de Polícia Classe Especial, mas seus proventos foram calculados pela São Paulo Previdência (SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado, com base na remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe, por ter permanecido menos de cinco anos na classe superior.

Ao julgar o caso, o Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe especial, por entender que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas derivado.

No STF, a SPPREV argumentava que essa interpretação permitiria pedidos de proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo período constitucionalmente exigido, com graves consequências sociais, econômicas e jurídicas. No caso concreto, sustentava que o servidor havia se aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.

Repercussão

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a matéria tem alto potencial de repetitividade, podendo repercutir sobre os direitos dos integrantes do serviço público não só do Estado de São Paulo, como também da União e dos demais entes da federação.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o presidente afirmou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com o do Supremo. Assim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante.

Tese

O RE foi desprovido, e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.

Processo relacionado: RE 1322195

STJ: Repetitivo vai definir se o magistrado pode adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “se, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.137: os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.

Jurisprudência considera lícita a adoção de meios atípicos
Segundo o relator, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal destacou a relevância da matéria, tendo verificado a existência de 76 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas “exaradas por todos os membros da Segunda Seção, de modo a demonstrar, portanto, o caráter multitudinário da questão subjacente ao presente recurso especial , ensejando-se o exame em caráter repetitivo desta questão jurídica”.

Ao citar diversos precedentes dos colegiados de direito privado, o ministro observou que a jurisprudência da corte “considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo”.

Em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos, o credor questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de motorista e do passaporte do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1955539; REsp 1955574

STJ: Proteção integral à criança é motivo para prisão domiciliar de mãe condenada por tráfico de drogas

No julgamento de recurso em habeas corpus , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mulher condenada a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que vinha cumprindo pena em regime fechado, seja transferida para a prisão domiciliar.

O colegiado seguiu o entendimento já adotado em precedentes (entre eles, a Reclamação 40.676), segundo o qual, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

No caso julgado pela seção, os filhos da condenada – de dois e seis anos – moram em município distante 230km do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas, situação que, segundo a defesa, impossibilita o contato entre a mãe e as crianças.

STF autorizou benefício para mães no caso de prisão preventiva
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC Coletivo 143.641, concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva, excetuados os casos de crimes violentos ou cometidos contra os descendentes.

Essa substituição, destacou o ministro, passou a ser prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, ele ponderou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

“Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência”, disse o relator.

Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

Interpretação extensiva ao julgado do STF
De acordo com Sebastião Reis Júnior, essa possibilidade se deve ao fato de o STF ter reconhecido que o sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, decorrente de violação persistente de direitos fundamentais. Além disso, no julgamento do HC Coletivo 143.641, o STF apontou que as deficiências estruturais do sistema submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Por isso, acrescentou o ministro, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado do STF – que tratou apenas de prisão preventiva – quanto ao artigo 318-A do CPP, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche (artigo 82, parágrafo 1º, e artigo 83, parágrafo 2º, da LEP).

Veja o acórdão.
Processo: RHC 145931

STJ: Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto
De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787287

TST: Empresa é condenada por não fornecer água potável a vigilante

Ele tinha de levar água de casa.


Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento de R$ 4 mil a um vigilante por não fornecer água potável nos locais de serviço. Para o colegiado, o ato da empresa atentou contra a integridade física e psíquica do empregado.

Água
Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que não havia água potável nos postos de trabalho e que permanecia exposto ao sol e à chuva, sem guarita ou infraestrutura mínima para que pudesse exercer suas atividades. Sem o fornecimento de água, o jeito, segundo ele, era trazer água de casa. Na avaliação do empregado, a empregadora demonstrara descaso e falta de consideração.

Aventura jurídica
Já a GP disse que não havia praticado nenhum ilícito e que a obrigação de provar o dano era do vigilante. A empresa qualificou como “aventura jurídica” a pretensão do empregado, “uma manobra para enriquecer ilicitamente”.

Sem previsão legal
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitaram o pedido do empregado. Segundo o TRT, não seria possível concluir a ocorrência de violência de índole extrapatrimonial, e não existe a obrigação legal ou contratual de fornecimento de água pela empregadora.

Reparação

Todavia, para o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, as condições de trabalho a que se submeteu o trabalhador atentaram contra sua dignidade e sua integridade psíquica ou física, justificando a reparação moral. “O empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho”, ressaltou o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1926-07.2010.5.01.0521

TRF1: Documentos exigidos em edital de concurso devem ser apresentados apenas no momento da posse

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso da sentença que declarou a exclusão de um candidato aprovado na primeira etapa de concurso público por não ter ele apresentado os documentos necessários na fase de inscrição definitiva do exame.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 1 da Procuradoria-Geral Federal (PGF), e teve seu requerimento de inscrição definitiva indeferido em razão de não ter apresentado na fase de inscrição definitiva o comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), circunstância em desacordo com a regra do edital.

O magistrado ressaltou o entendimento sumulado do STJ (Súmula 266/STJ) no sentido de que a comprovação da habilitação legal do candidato deverá ser exigida por ocasião de sua investidura no cargo e não no momento da inscrição para o concurso público.

No caso, concluiu o desembargador, ficou comprovado que o impetrante já estava inscrito na OAB desde 1º/08/2008, tendo apresentado documentação que comprovava inclusive sua prática jurídica. Assim sendo, não se mostra razoável sua exclusão do certame pela não apresentação do documento que, de acordo com a jurisprudência, deve ser exigido apenas na ocasião da posse.

Processo: 0026257-33.2010.4.01.3400

TRF1: Evolução patrimonial demonstrada por documentos somente é considerada regular quando o contribuinte recolhe o IR devido

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos, entendendo justificado o acréscimo patrimonial de um contribuinte que não declarou as operações financieras que basearam a conclusão do perito judicial no tempo certo nem recolheu imposto de renda devido.

Segundo o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, o Juízo sentencianete concluiu pela regularidade da evolução patrimonial diante das notas de corretagem apresentadas pelo embargante, que demonstrariam ganhos financeiros suficientes para justificar a evolução do conjunto de bens. No entanto, referidas operações não foram declaradas no tempo oportuno, “muito menos se tem notícia do recolhimento do imposto devido no mês seguinte à venda das ações, conforme exigência do art. 40, §4º da Lei 7713/1988”.

Dessa maneira, sustentou o magistrado, embora a documentação juntada aos autos explique a evolução patrimonial do indivíduo, “não possui relevância jurídica para desnaturar o lançamento contra si efetivado, vez que operações consideradas pelo perito não foram declaradas ao fisco, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88.

Ao concluir, o relator sustentou que oo acréscimo patrimonial está caracterizado, tendo ocorrido por meio de operações não declaradas. Assim, acaso tivesse recolhido o imposto de renda devido, mensalmente, após o encerramento de cada operação, declarando o resultado anualmente ao fisco, nenhuma irregularidade se caracterizaria. Entretanto, ao não declarar as operações, deixando, por conseguinte, de recolher o imposto devido em cada uma delas, tornou o acréscimo injustificável para fins tributários.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0052449-45.2002.4.01.3800

TRF4: INSS tem 30 dias para implantar aposentadoria concedida há mais de um ano

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou na última quinta-feira (7/4) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em 30 dias aposentadoria especial a segurado de Criciúma (SC) que aguarda há mais de um ano pela implantação do benefício concedido pela 4ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O homem apelou ao tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. O autor sustentou que o requerimento de aposentadoria foi feito em 2017 e tramitou até julho de 2020, quando foi concedido após julgamento de recurso administrativo. O segurado, entretanto, segue aguardando a implantação.

Para o relator do caso, à medida que o INSS presta serviço público fundamental, é imprescindível o cumprimento dos prazos legais. Analisados os autos, o magistrado destacou que “entre a data da baixa para cumprimento e, considerada a data de entrada do requerimento administrativo, já decorreu tempo que extrapola, em muito, não só o prazo legal, como também a razoabilidade.”

“Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto este não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade”, sintetizou Brum Vaz.


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