TRT/DFT: Posto de combusível é obrigado a reparar veículo danificado por queda de placa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Auto Shopping Derivados de Petróleo a pagar o conserto de uma motocicleta que foi atingida pela queda de uma placa de propaganda. O colegiado explicou que o estabelecimento responde pelos danos ocorridos no estacionamento.

Consta no processo que a autora parou a moto no estacionamento que fica nas dependências do posto. Ela relata que foi à loja de conveniência, onde aguardou a chuva passar. Conta que uma placa de propaganda do posto caiu em cima da moto, danificando o tanque de combustível. Diante do ocorrido, pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o posto de gasolina a indenizar a proprietária da moto pelos danos materiais. O réu recorreu, sob o argumento de que não há relação de consumo, uma vez que a autora não realizou nenhuma compra no posto de combustível. Afirma ainda que o local onde a moto estava parada não era estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora não tenha consumido nenhum produto ou serviço oferecido pelo posto, a autora “sofreu os efeitos do evento danoso decorrente do risco da atividade desenvolvida” pelo réu. O colegiado observou ainda que, de acordo com as provas do processo, o local possuía características de estacionamento e que a placa que caiu em cima da moto pertencia ao réu e não estava presa ao solo.

Assim, segundo a Turma, o estabelecimento deve ressarcir a autora pelos prejuízos provocados: “O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, responde objetivamente pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos”, registaram os julgadores.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o posto de gasolina a pagar à autora a quantia de R$ 4.900 pelos danos materiais sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744538-73.2021.8.07.0016

TJ/ES: Imobiliária que utilizou parte da marca de empresa concorrente é condenada

A autora da ação alegou ter exclusividade de uso sobre a marca.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma imobiliária, que utilizou marca e nome semelhante ao da empresa concorrente, a indenizá-la por danos morais, bem como deixar de usar sua marca no nome fantasia, publicidade ou na internet, sob pena de pagamento de multa diária.

A empresa requerente alegou ter exclusividade de uso sobre a marca, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e que tentou solucionar o problema, contudo não obteve êxito. A requerida, por sua vez, foi julgada à revelia, pois, embora citada, não apresentou contestação.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve conduta ilícita por parte da ré ao reproduzir parcialmente a marca registrada pela parte autora de modo a induzir a confusão ao público consumidor, conforme o art. 189, I, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual: “Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”.

Nesse sentido, o juiz condenou a ré a pagar à autora R$ 15 mil a título de danos morais, assim como, confirmou decisão liminar que havia estabelecido multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Processo n° 0031651-82.2019.8.08.0035

TJ/ES: Casal será indenizado após atraso na retirada de poste em frente à residência

A sentença foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari.


Um casal ingressou com uma ação contra uma concessionária de energia após ser impedido de concluir a construção de sua casa devido à existência de um poste em frente à propriedade, razão pela qual pediram sua retirada, bem como indenização por danos morais.

Os autores contaram que há anos vinham pedindo administrativamente a retirada do poste, porém sem sucesso. A requerida, por sua vez, alegou a perda do objeto da demanda em razão de já ter retirado o poste fincado na frente da residência.

Contudo, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari observou que o pedido feito pelos requerentes foi anterior à retirada do poste. Segundo o processo, a solicitação foi feita em junho de 2016 e o atendimento somente ocorreu em 2021, após o ajuizamento da ação.

“Neste ponto, importante consignar que a readequação física com a realocação de poste da rede elétrica não é simplesmente por questão estética ou de sua conveniência, tendo em vista que, conforme fotografias acostadas na inicial, estaria havendo prejuízo na continuidade da edificação do bem dos autores. Logo, somados este fato com o atraso injustificado do atendimento do pedido (quase 05 anos), entendo haver violação na personalidade dos autores, ao sofrerem por tempo demasiado com a obrigação que competia à ré”, ressaltou na sentença.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido feito pelos autores em relação ao dano moral e condenou a concessionária de energia a indenizar o casal em R$ 4 mil.

Processo n°: 0004988-07.2020.8.08.0021

TJ/PB determina que Uber restabeleça cadastro de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a plataforma de transporte por aplicativo Uber 99 restabeleça o cadastro de um motorista no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Decidiu ainda condenar a empresa ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes dos dias em que o motorista teve o acesso ao aplicativo bloqueado, a serem apurados em liquidação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801499-57.2021.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa 99 Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no aplicativo da 99”, afirmou o relator em seu voto, acrescentando que a desativação imotivada do motorista, não precedida de prévia notificação, caracteriza um ato ilícito.

“Em que pese aplicarem-se às relações privadas os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, a autonomia da vontade não é ilimitada, estando sujeita ao cumprimento de outros deveres de conduta, que decorrem de princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento imotivado do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia”, pontuou o relator, para quem restou demonstrada a irregularidade na exclusão do autor do aplicativo.

No tocante aos lucros cessantes, o relator ressaltou que o motorista deixou de auferir renda para seu sustento em virtude de seu bloqueio e descadastramento no aplicativo 99. “Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo, em razão do descredenciamento abrupto e imotivado, devendo o montante ser apurado em liquidação”, afirmou o desembargador, que considerou indevida, porém, a indenização por danos morais, “ante a configuração de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul em danos morais por atraso de voo

O Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em decisão monocrática, negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O caso envolve o cancelamento e consequentemente o atraso de um voo com saída dia 28 de janeiro de 2019 de São Luís, com conexão em Recife e chegada na cidade de Campina Grande.

A autora da ação alega que sob a justificativa de haver problemas técnicos na aeronave, o voo que sairia de Recife foi cancelado, em razão do que os passageiros foram alocados em um ônibus que, ao completar o trajeto por via terrestre, chegou a Campina Grande às 20h, contabilizando um atraso de seis horas em relação à previsão inicial, que era às 14h35.

No recurso, a companhia aérea afirmou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicas verificados na aeronave, e que, portanto, foi necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o infortúnio não gerou prejuízos à autora, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001, houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa ser responsabilizada pela reparação dos danos suportados pela autora.

“O dano moral decorrente de atraso de voo, conquanto não se opere in re ipsa, resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$ 4.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001

TRT/GO nega existência de grupo econômico entre clube de futebol e empresas patrocinadoras

Uma decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) negou a existência de grupo econômico entre um clube de futebol de Goiânia e as empresas patrocinadoras da agremiação. O autor do processo havia pedido na Justiça do Trabalho o reconhecimento da responsabilidade solidária de patrocinadores do clube pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.

Para o Colegiado, porém, o massoterapeuta, ex-funcionário do clube, não conseguiu comprovar nos autos a existência dos requisitos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. A lei considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O autor argumentou nos autos que o presidente do clube é sócio das três empresas que atuam como patrocinadoras do time, sendo elas: uma empresa de conserto de veículos, uma prestadora de serviços administrativos e outra empresa de cobranças. Apresentou alguns comprovantes de depósito na conta corrente de sua titularidade, afirmando que recebia parte de seu salário via depósito bancário proveniente das contas das patrocinadoras, e que, portanto, as reclamadas constituiriam grupo econômico.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, entretanto, entendeu que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Segundo ele, é necessário demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Ponderou ainda que muitas entidades privadas têm necessidade de propaganda, que pode ser viabilizada por meio de patrocínio a clubes e a atletas, o que, para ele, é fundamental para sobrevivência e engrandecimento do futebol em todo o mundo.

“Os clubes dependem da participação das empresas, e isso é positivo, não caracterizando a existência de grupo econômico. Aliás, a meu ver, considerar o primeiro reclamado (clube de porte reduzido, que disputa a 2ª divisão do campeonato goiano de futebol) como se fosse uma empresa já não seria algo legítimo, ainda mais considerá-lo como pertencente a um grupo econômico de empresas dos ramos de veículos, serviços de escritório e de cobranças. Não vejo como considerar as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas grupo econômico de um clube”, concluiu.

O desembargador destacou também que há tempos empresários atuam em clubes esportivos, assumindo sua direção com intuito de engrandecer o esporte. Afirmou que essa relação entre empresário e clube esportivo também não leva à conclusão de existência de grupo econômico, o que tornaria todos os clubes esportivos em grupos empresariais das principais empresas nacionais ou até multinacionais.

Dessa forma, foi mantida a decisão de primeiro grau que entendeu não haver elementos hábeis a confirmar o grupo econômico. A conclusão é que as empresas patrocinadoras não têm qualquer responsabilidade pelos créditos conferidos ao massoterapeuta, devendo ser excluídas do processo.

Processo 0010285-46.2021.5.18.0016

TJ/DFT: Servidora mãe de criança autista tem direito à redução de jornada de trabalho

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal concedeu horário especial de trabalho à servidora da Secretaria de Saúde do DF. A autora é mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista – TEA – e precisa acompanhar tratamento diário do filho.

No processo, ela afirma que a criança possui atendimentos médicos de segunda a quarta-feira, todos em horários comerciais. Além disso, realiza acompanhamento neurológico, de fonoaudiologia, nutrição e musicoterapia, entre outros. Por isso, a autora requereu à Administração Pública a redução de sua jornada de trabalho em 50% ou em percentual superior a 20%.

O DF alega que a concessão de horário especial deve ser atestada por junta médica oficial, inclusive no tocante ao percentual da redução da jornada de trabalho, como prevê a Lei Complementar 840/2011. Destaca que a jornada de trabalho deve ser reduzida em apenas 20%, conforme laudo pericial juntado ao processo. Por fim, alega que a autora exerce suas atividades em escala de plantão, o que reforçaria a improcedência do pedido.

Na decisão, a magistrada lembrou que a autora obteve sentença favorável para reduzir sua jornada de trabalho em 20% (processo 0757523-79.2018.8.07.0016, ajuizado no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em dezembro de 2018). Em suas razões recursais, ela alega que a redução não é suficiente para atender às necessidades do menor e, por isso, solicitou a majoração do percentual para 50%.

Conforme os autos, na esfera administrativa, a perícia entendeu pela manutenção da redução em 20%. Na análise do recurso, a julgadora verificou que, segundo a nova redação da Lei Complementar 840/2011, dada pela Lei Complementar 954/2019, “é permitida a concessão de horário especial ao servidor distrital que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, consistente na redução de até 50% da jornada de trabalho, desde que sua necessidade seja atestada por junta médica oficial”.

Assim, no entendimento do colegiado, a alteração vem ao encontro do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece a competência do Poder Público em garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao logo de toda a vida, bem como de tratados internacionais sobre a matéria, em especial a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os magistrados destacaram que a autora apresentou laudo médico pericial com comprovação de que o filho é pessoa com deficiência e, embora a junta médica tenha recomendado a redução da jornada em 20%, não apontou os motivos para fixação do percentual. A mãe juntou, ainda, vários relatórios médicos que atestam a necessidade de monitoramento, vigilância e estimulação contínuas do dependente, bem como a urgência de acompanhamento médico constante. Na visão da Turma, tais razões corroboram a necessidade de redução da jornada no grau máximo permitido pela lei.

“Registre-se que a redução do trabalho tem como objetivo proporcionar ao servidor público atuar na vida pessoal do filho, de modo a lhe dar a atenção que sua deficiência exige”, concluíram os magistrados. A autora não deve sofrer prejuízo da remuneração, tão pouco realizar compensação.

Processo: 0730919-76.2021.8.07.0016

TJ/RN garante direito a cirurgia de hérnia para cidadão

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Macau condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer e realizar procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, em um cidadão que apresentou quadro de hérnia discal lombar. Conforme consta no processo, o demandante já havia conseguido liminarmente direito ao custeio da cirurgia, de modo que a presente decisão veio confirmar o julgamento neste sentido.

Ao analisar o processo, a juíza Andrea Câmara ressaltou inicialmente que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal”. Ela acrescentou que, desse modo, existe o dever da administração pública providenciar “medicamentos, exames ou procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças”, e tal direito não pode ser inviabilizado através de “entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”.

A magistrada frisou também que a lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a proteção da saúde e o funcionamento dos serviços correspondentes, a qual determina em seu art. 2º “o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. E apontou jurisprudência do TJDF ao explicar que “havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor”.

A juíza pontuou ainda que a necessidade e urgência da intervenção cirúrgica foi comprovada com base em laudo médico juntado aos autos, emitido por especialista em ortopedia e traumatologia. Esse laudo indica que o autor foi acometido por hérnias discais na coluna e, por isso, apresenta quadro clínico de doença grave, sendo necessário para o seu tratamento de procedimento “indicado pelo médico que o acompanha, em face do risco de a progressão da doença importar em agravamento do seu quadro clínico”.

Em seguida, na parte final da sentença, a magistrada destacou, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na assistência à saúde, motivo pelo qual é legítimo o Estado do Rio Grande do Norte, como parte, para a presente demanda. E assim, foi confirmada a condenação do ente público ao custeio do procedimento solicitado.

TJ/ES condena município a indenizar pedestre que caiu em bueiro sem tampa

A autora deve receber R$ 3.500,00 pelos danos morais.


O município de Vitória deve indenizar uma pedestre que caiu em um bueiro sem tampa. A autora contou que após o ocorrido precisou tomar vacina antitetânica e permaneceu vários dias com hematomas e dores, o que lhe causou diversos transtornos.

Em sua defesa, o município alegou não possuir responsabilidade no caso. Contudo, a juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória verificou que as provas produzidas foram suficientes para convencer de que a queda da autora foi provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja responsabilidade e dever de fiscalização é do município.

Portanto, considerando que a autora vivenciou uma situação que extrapolou os limites do mero aborrecimento e lhe causou prejuízos, a magistrada condenou o município a indenizá-la no valor de R$ 3.500,00 pelos danos morais.

Processo nº 0021306-56.2020.8.08.0024

TRT/DF-TO mantém sentença que condenou Hospital Santa Helena a cumprir Lei de Cotas

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que obriga o Hospital Santa Helena – Rede D’or São Luiz S/A a cumprir a cota de contratação de Pessoas com Deficiência (PCDs) ou reabilitadas, em conformidade com a Lei de Cotas, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. Para o colegiado, a empresa não demonstrou ter feito esforços no sentido de cumprir a determinação legal.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face do hospital, acusando o descumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Afirma que instaurou inquérito civil e concedeu à empresa um prazo para cumprimento da cota legal. Como o hospital não cumpriu o apontado nem aceitou firmar Termo de Ajuste de Conduta, o MPT requereu a condenação da empresa ao cumprimento da cota legal, a reparação dos danos coletivos causados pela sua conduta e o cumprimento de obrigações de fazer.

Em defesa, o hospital alegou ser impossível o cumprimento da cota legal de contratação de pessoa com deficiência e reabilitados, afirmando que não basta a existência de pessoas com deficiência desempregadas para que possa cumprir a lei, sendo imprescindível a adequação do tipo de deficiência em relação ao trabalho a ser executado e a sua qualificação.

Ao deferir parcialmente o pleito, o juiz de primeiro grau determinou ao hospital preencher, em até 60 dias corridos, de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas com deficiência (habilitadas conforme a lei ou capacitadas para o exercício da função pela própria empresa), e determinou diversas obrigações de fazer, sob pena de multa. E ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 50 mil.

O hospital recorreu ao TRT-10 buscando a reforma da sentença, reforçando a tese da impossibilidade de cumprimento da cota legal e renovando os argumentos expostos em sua defesa. Questionou, ainda, a determinação de cumprimento das obrigações de fazer previstas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) e o valor da indenização.

Esforços

Em seu voto, o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, lembrou que, para se isentar da obrigação de preenchimento de cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão da não contratação da quantidade mínima prevista em lei, a empresa deve comprovar, de forma robusta, que não poupou esforços para que as contratações ocorressem sem, contudo, obter sucesso. E, para o juiz convocado, o Hospital Santa Helena não se desincumbiu dessa obrigação.

A argumentação da defesa, revelou o relator, foi de que não conseguiu preencher a cota em razão de ausência de procura pelas vagas, a dificuldade de adequação entre a pessoa com deficiência e o trabalho prestado e a atuação estatal ineficaz, que teria apenas determinado o cumprimento de cota na lei sem cuidar da educação ou da formação dessas pessoas. Esses argumentos, para o magistrado, não se sustentam porque a lei de regência não direciona nenhuma obrigação estatal para que a empresa venha a cumprir tal cota.

Além disso, as alegações relacionadas a eventuais incompatibilidades entre pessoas com deficiência e as funções existentes são genéricas e pouco razoáveis, sustentou o magistrado, uma vez que o hospital tem uma estrutura enorme, contando em seus quadros com profissionais das mais diversas áreas e qualificações, que poderiam facilmente receber uma pessoa com determinada deficiência sem alterar o andamento natural dos serviços prestados.

O relator apontou, ainda, que o hospital não foi capaz de demonstrar sequer uma incompatibilidade entre pessoa com deficiência e qualquer função do hospital, alegando apenas ser necessária a qualificação técnica e o registro no órgão profissional respectivo com vistas a prestar assistência ao paciente, o que se relaciona a qualquer trabalhador e não apenas às PCDs.

“O mais importante é que a reclamada não demonstrou os alegados esforços para preenchimento das vagas destinadas aos reabilitados ou pessoas com deficiência”, concluiu o relator ao manter a sentença que determinou o preenchimento das vagas e as obrigações de fazer, sob pena de multa. A Turma também manteve a indenização por danos morais coletivos, no valor arbitrado em primeiro grau. E ainda determinou o cumprimento imediato da decisão, nos prazos e condições estipulados.

Processo n. 0001001-64.2020.5.10.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat