TRF4: Trabalhador com doença degenerativa na coluna e nos joelhos deve receber benefício por incapacidade

O desembargador Márcio Antônio Rocha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) implante benefício por incapacidade a segurado com doença degenerativa na coluna e nos joelhos. Aos 65 anos, o trabalhador teve o pedido administrativo negado pelo INSS sob entendimento de que poderia seguir trabalhando em atividades que não exigissem esforço físico. A decisão foi proferida na última semana (7/4).

O homem, que trabalhava no abatedouro municipal do município de Jesuítas (PR), ajuizou ação alegando que não tem condições de saúde para seguir trabalhando, que está acamado e movimenta-se com o auxílio de um andador.

Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido indeferido pela Comarca de Formosa do Oeste (PR) por falta de demonstração da piora de sua saúde.

Para o relator do caso, ficou evidenciada a incapacidade laborativa, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que acometem o homem e que tendem a se exacerbar com o avanço da idade. “O exame de ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 18/02/2022, constatou que o agravante apresenta um quadro de espondilodiscoartrose, indicativo de evolução da patologia anotada no laudo pericial administrativo de 2017”, observou Rocha.

O desembargador acrescentou que o INSS chegou a conceder, por mais de um ano (de junho de 2017 a agosto de 2018), auxílio-doença ao autor, justamente pela gravidade das enfermidades.

“No caso, tenho que se evidencia a incapacidade laborativa do demandante, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que o acometem em joelhos e coluna e que se exacerbam em face da idade avançada”, concluiu Rocha.

TJ/MA: Detenta ganha direito de comparecer ao velório da mãe

Em liminar parcialmente deferida, desembargador Antônio Vieira Filho determinou saída temporária com escolta de agentes de segurança.


Uma liminar parcialmente deferida pelo desembargador Antônio Vieira Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em pedido de habeas corpus (HC), durante plantão judiciário de 2º grau, concedeu o direito a uma reclusa de comparecer ao velório de sua mãe, no município de Presidente Dutra.

Depois de constatar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o magistrado determinou a saída temporária da condenada, pelo prazo de três horas, sempre escoltada por agentes de segurança e com as cautelas e cuidados inerentes ao procedimento, garantindo-se a segurança da presa, dos agentes públicos envolvidos e de terceiros.

“O direito a saída temporária para velório visa garantir direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição, que é o direito da espiritualidade e da garantia do credo da Paciente de garantir o exercício de honrar os mortos”, destacou José Vieira Filho ao proferir a decisão.

48 HORAS

Em síntese, o advogado impetrante comunicou o falecimento da mãe da reclusa, por problemas crônicos de saúde, e anexou a certidão de óbito ao HC. Sustentou o fato de a condenada encontrar-se cumprido pena desde 2021, mas ainda sem cadastramento do início do cumprimento da pena junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), obstaculizando o pleito junto ao Juízo de base.

O advogado alegou ser direito da pessoa presa a saída temporária para o comparecimento em velório de familiar, conforme determina o artigo 120, da Lei de Execuções Penais. Requereu liminar para autorização da saída temporária pelo prazo de 48 horas, com escolta ou com tornozeleira eletrônica.

DECISÃO

Inicialmente, o desembargador Antônio Vieira Filho analisou se a questão posta em apreciação pelo juízo excepcional se enquadrava entre as previstas na Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também avaliou como o Regimento Interno do TJMA trata a questão na excepcionalidade do plantão.

O magistrado verificou que a matéria se reveste da urgência necessária para apreciação em regime de exceção, não podendo aguardar a distribuição pelas vias ordinárias, sob pena de perecimento do direito sustentado. Em razão do preenchimento dos requisitos necessários para análise, conheceu da urgência necessária.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador observou, em primeira análise, que a inicial não trazia elementos de prova pré-constituídas acerca dos fatos que alegou, como a demora no preenchimento do cadastrado no SEEU, a demonstração de pedido feito ao Juízo de base e o registro do tempo da pena privativa de liberdade da reclusa. Verificou que a inicial apenas juntou cópias da certidão de óbito da mãe da condenada, o que, a princípio, inviabilizaria a análise da petição, com a consequente extinção do feito.

Contudo, após realizar pesquisas por conta própria, embora em caráter excepcional e de forma precária, o desembargador verificou que a condenada cumpre pena pela prática do delito tipificado do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ao conhecer mais acerca dos fatos que culminaram com a condenação, o magistrado percebeu ter mais argumentos para garantir o direito por ela alegado, de velar a mãe.

O desembargador Antônio Vieira Filho esclareceu que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto – e os presos provisórios – poderão obter permissão para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, cuja duração da saída será a necessária para cumprir essa finalidade (artigo 121), concedida pelo diretor do estabelecimento.

O magistrado ressaltou que a permissão de saída da reclusa, além de depender de autorização expressa do diretor do estabelecimento prisional, o que, no caso, a decisão supriria a omissão, só poderá ser concedida diante da existência de escolta policial, para garantir a integridade física da presa e a própria segurança pública.

REGRAS DE MANDELA

Antônio Vieira Filho relembrou que as “Regras de Mandela”, que estabelecem regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas em 1955, em Genebra, da qual o Brasil é signatário, consistem em orientações emanadas da Organização das Nações Unidas (ONU) para proteção dos direitos humanos e da dignidade dos presos, de modo a garantir-lhes acesso à saúde, ao direito de defesa e de condições carcerárias.

Entre as regras, o desembargador destacou que “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina”.

“O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos”, enfatizou o desembargador, ao citar as “Regras de Mandela”. Por fim, entendeu que, nas circunstâncias, não se pode reputar razoáveis a impossibilidade de a filha prestar homenagem a sua falecida mãe, por erro no processamento e cadastramento de sua pena no SEEU e por inexistência de plantão do diretor da cadeia pública onde encontra-se custodiada.

TJ/AC: Deficiente visual deve ser indenizado por erro na expedição de sua identidade

O colegiado compreendeu o dano gerado ao reclamante, diante das situações vexatórias ocasionadas pelo RG emitido por desídia do atendimento prestado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu que o ente público estadual deve indenizar um cidadão por erro na expedição de documento. Deste modo, foi mantida a sentença que estabeleceu a obrigação de pagar ao autor do processo em R$ 7 mil, a título de danos morais.

O reclamante narrou que foi até a Oca para solicitar a via atualizada do seu RG e, por ser uma pessoa com deficiência visual, mencionou que teve hanseníase, mas que apesar de ter se curado, restaram algumas sequelas, como a cegueira. Assim, no documento foi registrado a observação de: pessoa com deficiência e “hanseniano”.

Em razão disso, disse que passou por inúmeros constrangimentos, pois além de ter atendimento recusado em várias lojas, também foi impedido de usar transporte público, mas só teve ciência desta situação quando um amigo o alertou.

O dever de indenizar por parte do Estado está normatizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil estatal são a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.

Portanto, ao analisar o mérito, o juiz Danniel Bomfim votou pelo desprovimento da apelação. “É certo que atualmente há estigma social contra pessoas portadoras de hanseníase e que há tratamento excludente diante dessa condição. O laudo apresentado é claro ao dispor que sua cegueira adveio da sequela de hanseníase, não havendo motivo para constar no RG que o autor é ‘hanseniano’”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n° 7.041 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última quinta-feira, dia 7.

Processo n° 0000805-35.2020.8.01.0070

TJ/SC: Cruzeiro internacional que só singrou por águas brasileiras indenizará turistas

Duas turistas que adquiriram um pacote para cruzeiro internacional mas tiveram que se contentar com roteiro reduzido – e tão somente por águas brasileiras – serão indenizadas pelas empresas responsáveis pela viagem, que teve ponto de partida no cais do porto de Itajaí, em janeiro de 2015.

A empresa de cruzeiros e a operadora de turismo envolvidas na operação vão pagar, solidariamente, R$ 5 mil para cada passageira pelos danos morais suportados, com juros e correção a partir da citação de ambas no feito.

A decisão de 1º grau, com pequena adequação no termo de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, foi mantida em julgamento nesta semana pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Segundo os autos, as duas mulheres adquiriram um pacote no valor individual de R$ 4,6 mil para fazer um cruzeiro entre os dias 5 e 12 de janeiro, com itinerário que previa partida de Itajaí e paradas em Montevideo, Buenos Aires e Santos. Uma greve de pescadores no porto de origem, de início, adiou a partida por mais de 24 horas.

Na sequência, toda a programação teria sofrido alterações, a começar pelos portos de destino. Ao invés de navegar por águas internacionais, as turistas fizeram um tour doméstico, com duração de apenas cinco dias e desembarque apenas nas cidades de Búzios e Ilha Grande, no Rio de Janeiro, e Ilhabela, em São Paulo.

As empresas, na apelação, sustentaram caso fortuito ao apontar a greve dos pescadores como fator principal para os problemas registrados no cruzeiro. As autoras da ação, contudo, demonstraram por meio de notícias nos órgãos de comunicação que a paralisação grevista já fora anunciada com antecedência e que sua realização era de conhecimento dos organizadores da viagem.

“Por ser fato o qual tinha a empresa demandada totais condições de prever e, consequentemente, ajustar sua logística ou mesmo cancelar a viagem com o reembolso dos valores aos seus clientes, afasto a caracterização do caso fortuito ou força maior no caso concreto, devendo as rés responder por eventuais danos suportados pelas autoras”, concluiu o desembargador Osmar, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Processo n. 03055926920158240005

TRT/MT: Juíza usa ‘perspectiva de gênero’ e reverte justa causa de grávida demitida durante pandemia

Decisão levou em conta protocolo do CNJ que recomenda corrigir assimetrias da maternidade.


Em novembro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia, uma trabalhadora de uma empresa de energia de Cuiabá descobriu que estava grávida. Com medo de expor a si mesma e o bebê à doença para a qual ainda não havia vacina, ela comunicou o fato aos empregadores e, certa de que estava amparada pela legislação, se afastou do trabalho.

Em fevereiro de 2021 foi demitida por justa causa por abandono de emprego. Em junho do mesmo ano buscou a Justiça do Trabalho para reverter a decisão da empresa. Teve o processo julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A unidade acolheu o pedido da empregada e determinou o pagamento de indenização correspondente aos salários que ganharia entre a data da dispensa e setembro de 2021, quando acabaria o período de estabilidade da gestante.

Radioagência TRT: confira o conteúdo em áudio desta notícia

Ao se defender no processo, a empresa alegou que a lei 14.151 de 12 de maio de 2021, que disciplinou o afastamento da empregada gestante não imunizada durante a pandemia, não se aplicaria à trabalhadora, já que entrou em vigor após ela ter sido dispensada. Disse ainda que, apesar de ter sido notificada, ela não justificou as ausências.

Os argumentos não foram aceitos pela juíza Deizimar Mendonça. Segundo ela, é preciso levar em consideração o fato de que a empresa sabia da gravidez e ainda a emergência de saúde pública que o país vivia à época. “Havia 173 mil mortes até 30 de novembro de 2020”, ponderou.

A magistrada destacou ainda as medidas provisórias e os decretos que possibilitavam o direcionamento da trabalhadora para qualificação, a redução proporcional da jornada e do salário e também a suspensão do contrato de trabalho, por até seis meses, ficando os salários do trabalhador a cargo do Governo Federal.

“A empresa, conhecedora de que era possível minimizar os riscos da pandemia, inclusive com a suspensão do contrato de trabalho e, mesmo ciente de que a trabalhadora estava grávida, não tomou nenhuma providência, tampouco notificou a obreira para comparecer, deixando transcorrer prazo suficiente para aplicar a justa causa por suposto abandono”, avaliou.

Perspectiva de gênero

A decisão foi tomada com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído em fevereiro de 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a magistrada, este protocolo foi criado em harmonia com normas como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW). O protocolo, segundo ela, reconhece as desigualdades históricas a que as mulheres estão submetidas e as consequências no reconhecimento de direitos nas decisões judiciais.

Ao julgar a ação, a magistrada explicou que a jurisprudência exige, quando há uma acusação de abandono de emprego, prova de que houve convocação para o retorno ao trabalho. Além disso, “em se tratando de empregada gestante no ápice da pandemia, a empresa deveria ter oferecido alguma alternativa, como a realização de teletrabalho ou mesmo a suspensão do contrato”, explicou.

Além dos salários que receberia até o final do período de estabilidade, a empresa deverá pagar ainda o aviso prévio proporcional, gratificação natalina e demais verbas trabalhistas. Deverá também comunicar o desligamento para fins de saque do FGTS e expedir as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva.

Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT.

Processo PJE: 0000348-10.2021.5.23.0004

TRT/SP: Empregado que fraudou benefício-viagem de companhia aérea recebe justa causa

A 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de empregado da companhia aérea TAM. Segundo os autos, o trabalhador fraudou as informações de voos marcados por meio de benefício-viagem e não observou as regras que a empresa estabelece para que os colaboradores possam utilizar essa vantagem. Pelo benefício, a empresa concede uma cota de viagens gratuitas ou com desconto para os empregados e seus familiares.

Para buscar a reversão da justa causa, o empregado argumentou que o bilhete foi emitido pela própria TAM e que fez alterações na passagem para se beneficiar de voos que tinham vagas, como é determinado pelas regras da empresa. A companhia provou, no entanto, que o colaborador alterou o bilhete da classe “E” (destinado aos funcionários) para a classe “B” (executiva), removendo as limitações do benefício. O resultado foi overbooking e prejuízo financeiro e operacional para a organização.

No curso do processo, a testemunha da TAM descreveu, de forma detalhada, a manobra ilegal praticada pelo homem e por outros colegas que se aproveitaram do mesmo benefício, nos mesmos voos. A testemunha do trabalhador, por outro lado, sequer trabalhava na empresa à época do episódio.

“Ao realizar alterações nos bilhetes aéreos de modo a usufruir ilegalmente do benefício concedido pela empresa, torna-se inequívoco o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte do autor, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”, afirmou na sentença a juíza Renata Prado de Oliveira.

Cabe recurso.

TRT/RJ: Empresa é condenada a pagar danos morais por não renovar o porte de armas de um segurança portuário

A Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$15.297,00 a um trabalhador que atuava na fiscalização e segurança do porto desarmado. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. A conclusão do colegiado foi que a empresa agiu de forma imprudente e negligente, obrigando o trabalhador a se expor ao perigo por não ter procedido à renovação do porte de arma, que era sua obrigação.

Na inicial, o trabalhador expôs que tem porte de arma funcional para ser utilizado exclusivamente no exercício das suas funções, mas que o mesmo estava vencido desde março de 2010. Relatou que a empregadora não promoveu a renovação do porte, apesar de ser o seu dever conforme regulamento interno, o que aumenta o risco de vida no ambiente de trabalho. O profissional explicou que, por ser responsável pela fiscalização e segurança do porto, é constante o risco de vida, destacando que o local de trabalho sofre, frequentemente, de falta de luz, a identificação eletrônica não funciona e os coletes a prova de bala são “ocos” (apenas com capas de nylon). Dessa forma, postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de três vezes sua última remuneração.

A Companhia Docas do Rio de Janeiro, em sua defesa, sustentou que a concessão e fiscalização do armamento dos guardas portuários não é de sua competência e sim da Polícia Federal. Alegou, ainda, que não ficou comprovado que sua conduta tenha causado qualquer embaraço a tal procedimento e que o trabalhador não teria sofrido qualquer dano no exercício de suas funções.

Na 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Igor Fonseca Rodrigues condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.297,00, três vezes a remuneração do autor. De acordo com o magistrado, o valor foi adequado “a compensar o autor e, mais que isso, a evidenciar para a ré a existência de consequências diretas por ferir a dignidade humana de um empregado.” Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou a sentença insuscetível de reforma. Ele ressaltou que a própria Companhia Docas do RJ admitiu que, desde 2016, passou a ser sua obrigação realizar avaliações psicológica e técnica, indispensáveis para a obtenção da renovação do porte de arma. Além disso, somente em 7/5/2018 a empresa credenciou um instrutor de armamento e tiro integrante do quadro de guarda portuário, vindo o empregado a realizar a avaliação psicológica somente em 5/10/2018 e a avaliação técnica (prova de tiro) em 16/1/2019. “Ou seja, por todo esse período a empregadora admitiu que o profissional exercia suas atividades sem fazer uso de arma de fogo, por estar vencido seu porte de arma funcional”, concluiu o magistrado.

O relator observou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 do Regulamento Interno da Guarda Portuária, se depreende que o porte de arma de fogo e a regularização documental eventualmente necessária são de responsabilidade e expensas da CDRJ. “Logo, como se vê, a ré não comprovou ter adotado as medidas administrativas ou judiciais necessárias à regularização, ainda que temporária, da situação do porte de armas funcional do autor antes do vencimento e, pior, antes de lhe exigir a prestação de serviços sem os meios e instrumentos de segurança imprescindíveis ao exercício de suas atividades”, constatou o desembargador.

O magistrado assinalou que, ao proceder assim, a CDRJ expôs a vida e a integridade física do trabalhador a risco, em clara violação à dignidade humana e prejuízo ao equilíbrio psicológico e emocional de empregado, que normalmente já atua em área de risco sob estresse, pressão e medo constantes.

Em seu voto, o desembargador lembrou que “o TRT/RJ já teve a oportunidade de analisar essa mesma discussão, todas com idêntico desfecho, isto é, reconhecendo a prática da ilicitude empresarial e de violação à integridade moral dos trabalhadores, em razão da conduta flagrantemente negligente e imprudente adotada por Docas/RJ, ao deixar de tomar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à regularização do porte de armas funcional de seus guardas portuários antes do vencimento e, sobretudo, por lhes exigir a prestação de serviços desarmados”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100548-42.2018.5.01.0004 (RORSum)

TJ/SC: Estado indenizará mulher grávida que sofreu acidente causado por viatura dos bombeiros

Por conta da imprudência do condutor de viatura dos bombeiros que causou um acidente, uma mulher será indenizada pelo Estado em R$ 35 mil por danos morais e estéticos. A decisão é do juiz Flávio Luís Dell’Antonio, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo a ação, o acidente aconteceu em junho de 2016 em Capivari de Baixo, quando a jovem, grávida de seis meses, estava na garupa de uma motocicleta que teve sua trajetória cortada pela viatura do corpo de bombeiros, de forma que a vítima foi arremessada ao solo. Em razão do acidente, a mulher quebrou o fêmur, foi submetida a cirurgia, ficou 20 dias internada e correu o risco de perder o bebê.

A decisão ressalta que os documentos apresentados demonstraram que a motocicleta, conduzida pelo marido da autora, transitava na via quando teve a trajetória interceptada pela viatura do corpo de bombeiros, que fez uma conversão à esquerda. “É evidente que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor da viatura do Estado que, de forma imprudente e negligente, cortou a trajetória da motocicleta.”

A decisão também destaca que “não há como negar os inúmeros dissabores experimentados pela autora em razão do acidente, seja pela dor sofrida decorrente da cirurgia e ferimentos, seja pela angústia vivida por toda a situação, sobretudo em razão da gravidez”, anotou o magistrado. A autora da ação também ficou com uma cicatriz na parte do fêmur de aproximadamente 10 a 12 cm.

A autora da ação será indenizada pelo Estado em R$ 25 mil, a título de danos morais, mais R$ 10 mil por danos estéticos, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0300203-90.2018.8.24.0040

TJ/ES: Município deve indenizar mãe que teve túmulo de seu filho destruído

O juiz afirmou que o município falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.


Uma mãe ingressou com uma ação judicial contra o Município de Aracruz após o túmulo de seu filho ter sido destruído. De acordo com a autora, ela contratou os serviços para construção da estrutura de granito ornamental em homenagem a seu filho, totalizando a despesa de R$ 8.560,00, mas o objeto foi alvo de vândalos em menos de um ano após a estruturação.

O município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ato ilícito, já que a requerente não possui aprovação de projeto da prefeitura para a construção da sepultura.

Porém, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou que, de acordo com a Legislação Municipal, a guarda e a segurança dos cemitérios no território municipal é de responsabilidade da cidade. Além disso, afirmou que se essa construção da sepultura foi feita de forma irregular, como alega o requerido, também é de sua responsabilidade fiscalizar e regularizar o local.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou comprovações do fato, que ocorreu sem qualquer intervenção do município, o qual falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.

Sendo assim, foi determinada a restituição do valor de R$ 8.560,00 à autora, referente aos danos materiais sofridos.

Processo nº 5001061-90.2020.8.08.0006

TJ/DFT: Heinz Brasil é condenada por presença de corpo estranho em molho de tomate

A Heinz Brasil S.A. foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um corpo estranho no molho de tomate. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o fato expôs a risco a saúde da autora.

Consta no processo que o produto foi comprado em agosto de 2021 com data de validade até janeiro de 2023. A autora conta que, após usar metade do produto, percebeu a presença de corpo estranho de cor verde escura, o que a obrigou a descartar toda a refeição. Afirma que sentiu repulsa e náusea. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A fabricante recorreu. A empresa alega que não é possível afirmar se a autora fez uso do produto ou como fez o armazenamento. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve venda de produto impróprio para consumo. Para o colegiado, o fato expôs “a risco a saúde da consumidora, o que desperta sensação de repulsa (…) e desgaste emocional (…) que extrapolam a esfera do mero aborrecimento”.

No caso, de acordo com a Turma, é cabível a indenização por danos morais. Quanto ao valor, o colegiado pontuou que não há evidência de que a ré tenha agido com descaso e de tenha havido “qualquer sequela ou mal estar (mais grave) decorrente do aludido fato, sobretudo porque o produto sequer teria sido consumido”. Assim, a Turma reviu o quantum indenizatório e condenou a ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755065-84.2021.8.07.0016


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