STJ: Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ.

O acórdão embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.

Previsão de justa causa pelo CPC
De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

“Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes”, declarou a ministra.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 1759860

TST reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Para a maioria do colegiado, trata-se de prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Monitoramento
Na reclamação trabalhista, o motorista, de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da Uber. Segundo seu relato, ele atuava de segunda a sábado, totalizando 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente.

Riscos do negócio
A Uber, em sua defesa, sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordara em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumira todos os riscos do negócio.

Empresa de tecnologia
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o vínculo de emprego, por entender que a Uber é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo.

Novas fórmulas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, “todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais”.

Função civilizatória
Embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços, o ministro pondera que a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. A seu ver, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.

Omissão legislativa
Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou.

Elementos da relação de trabalho
Nesse sentido, o ministro assinalou que a relação empregatícia ocorre quando estão reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Todos eles, a seu ver, estão fortemente comprovados no caso.

Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se inscrevera na Uber mediante cadastro individual, com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pela clientela.

A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa percentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).

No entender do relator, a não eventualidade também ficou comprovada: embora a relação tenha perdurado por menos de dois meses, durante esse período, o serviço foi prestado permanentemente todos os dias, com controle da plataforma sobre o tempo à sua disposição. Finalmente, sobre a subordinação, o ministro considera que o monitoramento tecnológico, ou “subordinação algorítmica”, talvez seja superior a outras situações trabalhistas tradicionais.

Divergência
Ficou vencido, no julgamento, o ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileiro. O ministro entende que, para decidir pelo reconhecimento do vínculo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Com o reconhecimento de vínculo, a Turma determinou o retorno dos autos à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), para o prosseguimento da análise dos demais pedidos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100353-02.2017.5.01.0066

TST: Confederação pode ingressar com ação ordinária para cobrança de contribuição sindical

A ação executiva não é a única via judicial para essa finalidade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária (monitória) pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para a cobrança de contribuição sindical rural patronal de contribuintes inadimplentes. De acordo com a decisão, a ação executiva, prevista na CLT, não é a única via judicial para a cobrança das contribuições em atraso.

Contribuição sindical
A confederação havia ajuizado uma ação ordinária para que a Pedreira Santa Isabel e outras empresas, de diferentes municípios do Estado de São Paulo, fossem condenadas a pagar a contribuição sindical rural patronal referente a 1997.

Via inadequada
Na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a juíza concluiu que o instrumento processual correto para essa finalidade seria a ação executiva, como prevê o artigo 606 da CLT. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a entidade sindical não poderia obter um título executivo judicial utilizando como prova escrita, na ação monitória, guias de cobrança de tributos emitidas por ela mesma.

Contribuintes inadimplentes
No recurso de revista, a CNA argumentou que, mesmo sem a prévia inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e a expedição das respectivas certidões de débito, ela poderia ingressar com ação monitória ou de cobrança para obter o pagamento das contribuições em atraso.

Validade da ação monitória
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, na ação executiva, a parte deve juntar a certidão de dívida ativa expedida pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência. No entanto, na ausência dessa certidão, o TST tem admitido o ajuizamento de ação ordinária de cobrança.

O ministro destacou que a legislação em vigor autoriza a confederação a realizar a arrecadação da contribuição sindical rural, o lançamento e a cobrança do tributo, e que ela deve se valer, em regra, da ação executiva de que trata o artigo 606 da CLT. Quando não há a certidão de dívida, é possível a propositura de ação de conhecimento para a formação do título executivo.

Agora, o processo retornará ao juízo de origem para julgamento dos pedidos da confederação. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-2072-65.2013.5.02.0052

TST: Estado do RS é responsabilizado por verbas rescisórias devidas a empregada de cartório

Ela continuou a trabalhar após a extinção da delegação, quando o estado assumiu a unidade.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a uma funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.

Extinção da delegação
Na reclamação trabalhista, a cartorária disse que prestara serviços ao 2º Tabelionato de Caxias do Sul entre junho de 2012 e janeiro de 2016. O cartório tinha a mesma tabeliã desde 1990, e, em novembro de 2015, a delegação foi extinta. Desligada sem receber as verbas rescisórias e outras parcelas, ela pedia o pagamento dessas e de outras parcelas.

Responsabilidade do Estado
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que tanto a tabeliã quanto o estado eram responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas – a titular até a extinção da delegação, e o estado no restante do contrato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

Segundo o TRT, o cartório funcionava por delegação do Estado do RS e sua administração era exercida em caráter privado. Entretanto, com a doença e o falecimento da tabeliã, a delegação estatal foi extinta, e o serviço notarial retornou à responsabilidade do estado, sem que houvesse a investidura de novo titular. Para tanto, seria necessário realizar concurso público, nos termos do artigo 14 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1984).

Vacância da titularidade

No recurso de revista, o estado sustentou que os serviços notariais e de registro são exercidos sempre em caráter privado e que o gerenciamento financeiro dos cartórios é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com o falecimento da titular do cartório, a responsabilidade retornou ao Município de Caxias do Sul (RS). Dessa forma, o espólio da ex-tabeliã não poderia ser responsabilizado pelo período posterior à extinção da delegação.

O ministro observou que, como os serviços notariais têm natureza privada, o estado não pode ser responsabilizado pelos contratos de trabalho firmados pelos titulares. Entretanto, o caso trata de vacância da titularidade, e, até que seja assumida por novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, que fica responsável pela fiscalização do exercício da atividade e, também, das relações jurídicas existentes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-21052-18.2016.5.04.0402

TST: Pedido genérico inviabiliza concessão de plano de saúde vitalício a ajudante atropelado no trabalho

Não foi informado sequer o tratamento médico necessitado.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Ambev S.A. do pagamento de plano de saúde vitalício a um ajudante atropelado pelo caminhão de entrega durante uma manobra. Segundo o colegiado, o pedido foi feito de forma genérica, o que afasta seu deferimento.

Sequelas
Na reclamação trabalhista, o ajudante disse que o acidente de trabalho ocorrera durante uma das entregas diárias de produtos da Ambev. Ele sofreu fraturas no pé esquerdo e na perna direita que limitaram seu trabalho, causando moderada deformação física e encurtamento da perna, comprovados por laudo pericial. Além de indenização por danos morais e materiais, ele pediu a concessão de plano de saúde, pois necessitaria de assistência continuada em razão das sequelas.

Sem previsão
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a indenização por dano moral e deferiu parcialmente a indenização por dano material, mas negou o pedido relativo ao plano, por entender que não haveria norma contratual, jurídica ou normativa que obrigasse a Ambev a instituí-lo de forma definitiva. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST.

Tratamento contínuo
Nos embargos à SDI-1, o ajudante sustentou que seria devido o pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, tendo em vista que o acidente reduzira de forma permanente a sua capacidade trabalho e causara problemas que devem ser tratados de forma contínua.

Reparação
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o artigo 949 do Código Civil, em se tratando de lesão em que seja reconhecido o nexo causal com o trabalho, impõe o dever de reparar integralmente todas as despesas decorrentes da ofensa à saúde, mesmo as não identificadas de imediato. A reparação abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, visto que a lesão pode gerar gastos com medicamentos, exames e tratamentos.

Ainda, segundo o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de prestar a assistência ao empregado vítima do acidente de trabalho, “especialmente quando se considera a precariedade do atendimento, apesar dos relevantes e inestimáveis serviços que prestam à população brasileira”. Caso contrário, se estaria transferindo para o Estado e para o trabalhador a responsabilidade.

Pedido genérico
No caso concreto, entretanto, o ministro assinalou que não seria razoável condenar o empregador a arcar com o plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação genérica de necessidade de tratamento ou acompanhamento médico. Segundo Brandão, o fato de o empregado estar permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia não implica, necessariamente, que ele precisará de tratamento médico por toda a vida: essa necessidade precisa ser demonstrada.

De acordo com o relator, o pedido nem sequer informa qual seria o tratamento médico de que o ajudante necessita, “muito menos demonstra, por exemplo, a necessidade de tratamento continuado, ou que as sequelas demandariam cuidados médicos permanentes”, explicou. Na ausência dessa demonstração, não é possível deferir a pretensão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-907-68.2012.5.05.0493

TST: Justiça do Trabalho não vai julgar ação de aprendiz que sofreu acidente em curso do Senai

Não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por dano moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.

Acidente
O aprendiz, na época menor de idade, fora matriculado pela Erlan no curso de aprendizagem industrial de usinagem mecânica do Senai e, ao participar de aula prática, sofreu acidente em que perdeu parte de um dedo da mão direita. Segundo ele, o motivo fora a imprudência de outro aprendiz, que havia saído de seu posto e, sem autorização, acionado a máquina em que ele trabalhava. Ele ajuizou a reclamação trabalhista contra a empregadora e o Senai, com pedido de indenização por danos morais e materiais e pelo período de estabilidade.

Culpa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou apenas o Senai a pagar indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e despesas com médicos, hospitais e remédios. De acordo com a sentença, o acidente não fora causado por terceiro, mas pela própria instituição, que supervisionava e instruía a aprendizagem e, no momento do acidente, era a responsável por zelar pela incolumidade física do aprendiz. Ainda, segundo o juiz, o Senai é notoriamente reconhecido como idôneo para ministrar a aprendizagem, o que afasta a possível culpa da empresa na escolha da instituição.

Com o afastamento de sua responsabilidade, a Erlan foi condenada apenas ao pagamento da indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária. A decisão foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Conflito de competência

O relator do recurso de revista do Senai, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho do empregado contra seu ex-empregador. Diante dos fatos descritos pelo TRT, entretanto, não há como reconhecer sua competência para condenar apenas o Senai.

Embora o aprendiz tenha ajuizado a ação também contra sua ex-empregadora, a exclusão da Erlan da condenação pelas instâncias anteriores acarretou mudança do estado de direito que afetou a competência da Justiça do Trabalho, que se consolida em razão da relação de emprego ou de trabalho. “No estado atual do processo, não se verifica nenhuma relação de trabalho subjacente entre o aprendiz e o Senai”, assinalou.

Para o relator, ao não reconhecer a responsabilidade concomitante da empresa, o juiz esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para impor condenação autônoma ao Senai. Em casos idênticos de ações ajuizadas contra as entidades do Sistema S, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a competência da Justiça Comum, por entender que os direitos não decorrem do contrato de trabalho, mas têm natureza civil, equiparados à relação de consumo. Por fim, o ministro registrou que fica mantida a competência da Justiça do Trabalho somente em relação à condenação da Erlan ao pagamento da indenização substitutiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-787-85.2012.5.03.0103

TST Nega compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico

Ficou demonstrado que os problemas haviam começado após o sequestro de um parente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos materiais de um mecânico da Vale S.A. em Vitória (ES), em razão de tratamento psicológico. Ele alegava nexo causal com as atividades na empresa, mas, sem poder realizar reexame de fatos e provas, a Turma manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.

Intolerância
O empregado disse, na ação trabalhista, que fora afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.

Para ele, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.

Sequestro
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Na avaliação do TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado. A decisão ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.

Provas
No julgamento do recurso de revista do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1085-07.2014.5.17.0010

TRF1: Controvérsia sobre cessão de direito creditórios impede a habilitação do cessionário no processo originário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão do juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT) que, em fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação para reforma agrária, decidiu indeferir o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado, que cedeu o percentual equivalente a 50% desta verba honorária ao agravante por meio de escritura pública de cessão de direitos creditórios.

Ao interpor agravo de instrumento, que é o recurso utilizado para combater decisões dentro do processo antes da sentença, o agravante argumentou que tem direito de promover a execução do percentual que lhe foi cedido, conforme os arts. 513, 515, 523 e 778, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes verificou que houve impugnação do pedido do agravante por terceiros, que disseram ser os legítimos cessionários do crédito a que o advogado alegou ter direito, e que o advogado também apresentou impugnação ao pedido, questionando a legitimidade do agravante para promover o cumprimento da sentença, ao argumento da não concretização do negócio objeto da cessão do percentual.

Portanto, prosseguiu a magistrada, ficou evidente a existência de controvérsia sobre o crédito em discussão. Assim, a relatora entendeu que, conforme a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão da titularidade do crédito deve ser resolvida nas vias ordinárias na justiça competente, no caso a estadual, para que posteriormente o agravante possa se habilitar no processo que corre na justiça federal.

Por unanimidade a Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou a decisão agravada.

Processo 1013966-13.2021.4.01.0000

TRF1: Discussão sobre a regularidade de procedimento de Revalida é de competência do Juízo Federal Comum e não do JEF

Em conflito de competência negativo entre o juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (SJMT), especializada em Juizado Especial Federal (JEF), e o juízo da 8ª Vara Federal daquela mesma Seção Judiciária, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é da competência da 8ª Vara Federal, juízo federal comum, julgar processos em que se discute a regularidade de procedimento de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (Revalida).

O processo foi ajuizado buscando assegurar o direito à pontuação referente a prova do procedimento de Revalida perante a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

O juízo da 9ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito relatando que a demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 8ª Vara Federal (juízo comum), suscitado, que por sua vez declinou da sua competência, ou seja, declarou que não era competente para julgar por ser o valor da causa abaixo do limite previsto. Argumentou o juízo da vara especializada que, além da hipótese do processo se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 (que disciplina os juizados especiais federais), por se tratar da anulação de ato administrativo federal, em casos assim, o conteúdo econômico da demanda seria muito superior ao valor atribuído à causa.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente verificou que o caso analisado trata de anulação da decisão proferida em procedimento de Revalida, configurando a exceção prevista na lei, a inviabilizar o deslocamento da competência para o JEF.

Declarou em seu voto ser competente o juízo da 8ª Vara Federal da SJMT (suscitado) para processar e julgar o feito de origem.

A 3ªSeção, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1040012-39.2021.4.01.0000

TRF4: Trabalhador com doença degenerativa na coluna e nos joelhos deve receber benefício por incapacidade

O desembargador Márcio Antônio Rocha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) implante benefício por incapacidade a segurado com doença degenerativa na coluna e nos joelhos. Aos 65 anos, o trabalhador teve o pedido administrativo negado pelo INSS sob entendimento de que poderia seguir trabalhando em atividades que não exigissem esforço físico. A decisão foi proferida na última semana (7/4).

O homem, que trabalhava no abatedouro municipal do município de Jesuítas (PR), ajuizou ação alegando que não tem condições de saúde para seguir trabalhando, que está acamado e movimenta-se com o auxílio de um andador.

Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido indeferido pela Comarca de Formosa do Oeste (PR) por falta de demonstração da piora de sua saúde.

Para o relator do caso, ficou evidenciada a incapacidade laborativa, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que acometem o homem e que tendem a se exacerbar com o avanço da idade. “O exame de ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 18/02/2022, constatou que o agravante apresenta um quadro de espondilodiscoartrose, indicativo de evolução da patologia anotada no laudo pericial administrativo de 2017”, observou Rocha.

O desembargador acrescentou que o INSS chegou a conceder, por mais de um ano (de junho de 2017 a agosto de 2018), auxílio-doença ao autor, justamente pela gravidade das enfermidades.

“No caso, tenho que se evidencia a incapacidade laborativa do demandante, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que o acometem em joelhos e coluna e que se exacerbam em face da idade avançada”, concluiu Rocha.


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