TJ/AC: Fundação deve indenizar paciente que ficou com sequelas após cirurgia ortopédica

A jovem tinha condições de ter uma vida saudável e independente, se não fosse a deficiência permanente que lhe tirou o movimento do pé direito.


A 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco condenou a Fundação Hospital do Acre (Fundhacre) a indenizar uma paciente em R$ 40 mil, por danos morais e pensionamento vitalício pelas sequelas permanentes.

A autora do processo narrou que foi submetida a uma cirurgia para a retirada de um nódulo na perna quando tinha 15 anos de idade. Ele era benigno e não causava nenhum sintoma. Mas depois da intervenção passou a sentir fortes dores e então foi descoberta uma lesão no nervo fibular.

A paciente realizou tratamento fisioterapêutico, mas a situação era irreversível. O pé estava com paralisia e torto, o que demandou uma nova cirurgia. A cirurgia corretiva não teve sucesso.

A Fundhacre respondeu que a lesão no nervo não decorreu de erro médico, mas sim da própria doença que ela tinha. Afirmou que a instituição prestou e continua prestando atendimentos necessários, por isso foi incluída no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para encaminhamento a um centro de referência.

No entendimento da juíza Zenair Bueno, a reclamante não foi formalmente cientificada dos riscos envolvidos no procedimento, o que representa falha no dever de informação. “A realização de cirurgia, sem a informação detalhada anteriormente, retira do paciente a capacidade de discernimento e decisão”, ponderou a magistrada.

O laudo pericial foi inconclusivo, não sendo possível esclarecer se a lesão decorreu de possíveis complicações pós-cirúrgicas ou mesmo da evolução negativa da própria enfermidade. Apesar disso, foi deferida indenização e pensionamento pela diminuição da capacidade laborativa.

“A realidade imposta à paciente lhe impossibilitou de realizar várias atividades rotineiras em sua juventude, como prática de esportes e lazer. Frequentemente precisa de ajuda de terceiros ou recursos tecnológicos para fazer atos simples do dia a dia. Houve ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional”, concluiu Bueno.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0715232-81.2014.8.01.0001

STF suspende lei municipal que proibia sanções a pessoas não vacinadas

Para o ministro,  a lei municipal afronta o entendimento do STF de que a determinação de vacinação compulsória é legítima.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender lei de Uberlândia (MG) que veda a vacinação compulsória contra covid-19 no território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

A Lei municipal 13.691/2022 também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

Jurisprudência

Para o relator, o pedido formulado pelo partido está de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas. O precedente foi firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, deve-se adotar a medida mais conservadora necessária a evitar o dano.

Parâmetros

Na avaliação do relator, a lei municipal estabelece disciplina oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. “Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei federal 13.979/2020 (objeto das ADIs 6586 e 6587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. De acordo com dados apresentados na petição inicial, em janeiro deste ano havia, em Uberlândia, 30 mil pessoas não vacinadas e 50 mil pessoas com a dose de reforço atrasada.

Processo relacionado: ADPF 946

STJ: Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, “revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de
mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora”.

No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.

Efeito substitutivo do acórdão da apelação
Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de origem.

O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido. Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Com essa consideração, o magistrado concluiu que “é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência”.

Em regra, os recursos não inibem a eficácia da decisão
Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do CPC sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.

Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que, no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente para quitar a obrigação.

Processo: REsp 1963553

STJ: Réu foragido não tem direito a revisão periódica da prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há o dever de revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias – como prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – quando o acusado está foragido.

A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou habeas corpus para um réu foragido, acusado de associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo.

A defesa sustentou, com base na literalidade do dispositivo do CPP, que o marco para a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (sem a qual a medida se torna ilegal) seria a sua decretação pelo órgão judicial competente, independentemente de execução.

Análise da finalidade da norma
O relator do recurso da defesa no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, de fato, o texto legal menciona que deverá ocorrer a revisão da custódia quando decretada a prisão, e não quando efetivamente cumprida. Ele destacou ainda que a simples existência de tal cautelar implica constrangimento ao seu destinatário e que, como nenhum constrangimento pode durar indefinidamente, isso levaria a concluir pela necessidade de revisão da medida, enquanto subsistir o decreto.

Entretanto, o magistrado considerou que, nesse caso, deve-se analisar a finalidade da norma, a qual busca evitar o “gravíssimo constrangimento” a que está submetido aquele que se encontra privado de sua liberdade, situação bem mais penosa que a advinda da simples ameaça de prisão.

“Somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo dispendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei”, declarou.

Para o ministro, não seria razoável nem proporcional obrigar todos os juízos criminais brasileiros a revisar de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.

“Caso o indiciado viesse a continuar foragido, por exemplo, pelo período de 15 anos, o juízo processante seria obrigado a reexaminá-la, ex officio, quase 60 vezes. E mais: esse mesmo juízo teria de fazê-lo em um sem-número de processos, cujas prisões foram decretadas e não cumpridas”, comentou o relator.

Fuga mantém fundamentos para a prisão preventiva
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que se fizesse uma interpretação do dispositivo considerando a suposta vontade ou motivação do legislador, a finalidade da norma continuaria a se referir apenas ao afastamento do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão, conforme a jurisprudência do STJ.

“Se o acusado se encontra foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado”, concluiu.

Ele ponderou ainda que a inexistência do dever de reexame da prisão, de ofício, não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, provoque periodicamente o juízo na tentativa de revogar ou relaxar a prisão.

Processo: RHC 153528

TST: Empresa não prova que pagamentos “por fora” eram empréstimos pessoais e terá de pagar diferenças

A empregada conseguiu demonstrar que os valores depositados eram comissões.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame de um recurso da Sales Táxi Aéreo e Serviços Aéreos Especializado Ltda., de São Paulo (SP), e de outra empresa do grupo contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma gerente relativas a comissões “por fora”. Segundo o colegiado, as empresas não conseguiram comprovar que os valores eram decorrentes de empréstimos pessoais, como alegado pela defesa.

Dinheiro e cheques
Contratada em 2011 para a função de gerente de táxi aéreo, porém com registro em carteira de assistente de vendas, a profissional, dispensada em dezembro de 2016, contou que recebia salário fixo de R$ 3 mil e comissão de 5% sobre as vendas de táxi aéreo, que era paga “por fora”, em dinheiro ou em cheques de clientes, conforme extratos bancários apresentados. Ela requereu que esses valores fossem reconhecidos como parte da sua remuneração mensal, repercutindo, assim, nas demais verbas salariais.

Empréstimos pessoais
Em contestação, as empregadoras alegaram que a gerente não recebia comissões e tinha outras fontes de renda, pois prestava serviços, também, para sua própria empresa. De acordo com a Sales, alguns depósitos efetuados por suas sócias se referiam a empréstimos pessoais à empregada.

Condenação
A tese dos empréstimos foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por não ter sido solidamente confirmada por nenhuma testemunha nem por documentos. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das comissões nas demais parcelas, como descansos semanais remunerados, 13º salário, férias e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Comissões
O relator do agravo com o qual as empresas buscavam rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, assinalou que não foram apresentados documentos para comprovar as alegações de empréstimo, enquanto, por outro lado, a testemunha da trabalhadora afirmou que recebia salário fixo, horas de voo e comissões que não eram discriminadas em holerite, mas depositadas diretamente em conta. De acordo com essa testemunha, a venda de voos era feita principalmente pela gerente, que recebia comissão de 5%.

Para o relator, ao contrário do alegado pelas empresas, não houve má aplicação das regras do ônus da prova. Ao defender que os depósitos diziam respeito a empréstimos pessoais, elas atraíram para si o ônus de comprovar esse fato, e não o fizeram. Por outro lado, a gerente se desincumbiu do seu ônus de comprovar o recebimento das comissões. Para alterar a conclusão do TRT, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001089-96.2017.5.02.0088

TST: Diretor obtém reconhecimento de vínculo, mas não receberá participação nos lucros e resultados (PLR)

Ele não apresentou prova para legitimar esse direito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um engenheiro civil, ex-diretor técnico do Grupo Taesa -Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., do Rio de Janeiro, que, após o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, buscava deferimento de participação nos lucros e resultados (PLR), alegando isonomia de direitos assegurados aos diretores empregados. Contudo, não houve prova de norma coletiva que determine o pagamento da parcela.

Contratação fraudulenta
Na reclamação trabalhista, o executivo, admitido em novembro de 2011 como diretor técnico, com remuneração inicial de R$ 25 mil, disse que fora dispensado em agosto de 2012 e, no mesmo dia, contratado como pessoa jurídica, por meio do contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão e participação, até ser desligado, em abril de 2015.

Segundo ele, a contratação como PJ foi fraudulenta porque, após 2012, a relação jurídica se manteve idêntica, com as mesmas atividades e as mesmas tarefas desempenhadas até então como diretor. Ele requereu o reconhecimento da unicidade contratual e o recebimento das parcelas a que teria direito, como verbas rescisórias e contratuais, PLR, seguro-saúde, seguro de vida e vale-alimentação.

Diretor
O Grupo Taesa, em sua defesa, argumentou que o profissional, até então empregado do grupo, passou a exercer, no período questionado, a função de diretor-presidente da Brasnorte Transmissora de Energia S.A., da qual era controladora, com amplos poderes e salário de R$ 60 mil.

Unicidade contratual
Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, os depoimentos dos representantes da empresa não deixaram dúvidas quanto à fraude trabalhista na contratação do engenheiro como pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido até então, principalmente considerando-se a alta remuneração.

Reconhecida a unicidade contratual, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho do profissional, registrando a mudança para diretor-presidente, e a pagar as verbas rescisórias com base no salário de R$ 60 mil.

PLR indeferida
O TRT, porém, indeferiu o pagamento da participação nos lucros, com o fundamento de que a parcela, regulamentada pela Lei 10.101/2000, deve ser objeto de negociação entre empregado e empregador ou seus sindicatos de classe. No caso, o engenheiro não apresentou prova nesse sentido.

Isonomia
No agravo com o qual pretendia rediscutir o caso no TST, o engenheiro insistiu no deferimento da PLR, alegando igualdade de direitos. Com base no princípio da isonomia, ele defendeu que, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, deveriam ter sido deferidos os mesmos direitos assegurados aos diretores empregados.

Impossibilidade de comparação de teses
Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, o trecho indicado por ele no recurso foi insuficiente para caracterizar o chamado prequestionamento – análise prévia e julgamento da matéria pela instância anterior. A ministra explicou que não foi possível verificar adequadamente as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT, impossibilitando o cotejo das teses. “O trecho citado não possibilita identificar nem sequer se houve, de fato, indeferimento do pedido de participação nos lucros e resultados, nem as razões adotadas pelo colegiado para fundamentar tal decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101437-43.2016.5.01.0011

TRF1: Não há vedação à contratação de professor temporário quando o novo contrato ocorre em órgão distinto em período inferior a 24 meses

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), contra a sentença que determinou à Universidade providenciar a contratação de uma professora substituta aprovada em processo seletivo, que já havia tido contrário temporário com outro Órgão.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, foi considerado na sentença que a professora teve vínculo de contrato temporário com outra instituição de ensino, em período inferior a 24 meses, por isso estava sendo impedida de assumir o cargo. Conforme arts. 1º e 9º, III, da Lei 8.745/1993, é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassado o referido prazo do término do contrato anterior, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta, assim impedindo que a contratação temporária seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.

O magistrado declarou que, nessas situações, os tribunais pátrios entendem que inexiste risco de continuidade indefinida do contrato temporário, em violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, o TRF1 defende que, o fato de a professora ter tido vínculo de contrato temporário em outra instituição de ensino, no período inferior a dois anos, não atrai o obstáculo previsto no dispositivo legal referenciado, que trata de nova contratação pela mesma entidade.

Em casos análogos, o TRF1 tem decidido que a restrição do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 é aplicável tão somente para cargos idênticos no mesmo Órgão contratante.

Assim, decidiu o Colegiado, à unanimidade, manter a sentença e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo 1058259-60.2020.4.01.3700

TRF3: Justiça concede isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Decisão obriga a União a restituir valores indevidamente retidos.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Unileverprev (previdência privada). A decisão, proferida no dia 7/3, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o juiz federal, o autor se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado embasou a sua decisão nas conclusões trazidas pela perícia judicial realizada no processo. “O perito confirmou a existência de cardiopatia grave, concordando com o pedido do autor e constatou, ainda, a neoplasia maligna, outra doença apta a gerar a isenção de imposto de renda”, afirmou.

“Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial, pois a parte autora, a partir do momento em que a doença ficou medicamente comprovada, já tem o direito de invocar a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88”, concluiu Marcos Alves Tavares.

No pedido inicial, o autor narrou que obteve êxito em sua solicitação junta à Unileverprev para o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, de acordo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

Por outro lado, alegou que o seu pedido para cessar o desconto do imposto de renda protocolado junto ao INSS foi negado pela autarquia sob a justificativa de que a cardiopatia da qual é vítima não faz parte do rol de doenças contempladas para a isenção legal.

A União contestou o pedido sob o argumento de que o perito médico do INSS considerou que a moléstia que aflige o segurado não se enquadra no rol de doenças que garantem a isenção legal. O laudo avaliou que, por não apresentar repercussões hemodinâmicas, a doença não se caracteriza como cardiopatia grave. Já o INSS sustentou a ilegitimidade passiva e postulou pela improcedência do pedido.

A Unileverprev sustentou que não pode ser condenada a restituir valores os quais não recebeu.

Na decisão, o juiz federal não acatou os argumentos apresentados e determinou que a União restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda, em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria privada, atualizadas monetariamente pela Selic.

 

TJ/DFT: Banco digital Picpay deve indenizar consumidor que ficou sem acesso a dinheiro da conta

A Picpay Serviços S.A foi condenada a indenizar um cliente que ficou 55 dias sem poder utilizar a quantia que havia na sua conta bancária. O valor foi transferido a terceiro mediante fraude. Ao aumentar a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF destacou que os transtornos afetaram a tranquilidade do consumidor.

O autor conta que usava a conta para montar a reserva de emergência. Ao acessá-la para conferir o saldo, percebeu que o saldo era de R$ 7. O extrato detalhado apontava que, dias antes, havia sido realizada uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 47 mil. O autor relata que entrou em contato com o banco e com a polícia para comunicar a fraude. Ele afirma que o banco só o ressarciu 55 dias depois, período em que precisou contrair empréstimos. Pede para que a instituição seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e a pagar os rendimentos que deixou de ganhar no período.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a falha na prestação do serviço causou ofensa aos direitos de personalidade do autor. Segundo o magistrado, “houve o bloqueio por longo período de toda a quantia depositada na conta mantida pelo réu, além de ter seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros em virtude de negligência do réu em não preservar estas informações”. O banco foi condenado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 1 mil por danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor fixado. O banco, por sua vez, defendeu que o valor fixado em primeira instância foi suficiente para compensar os supostos danos sofridos pelo autor. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor precisou realizar inúmeras ligações para a instituição financeira e registrar tanto ocorrência policial quanto reclamação junto ao Banco Central para que o problema fosse resolvido.

“De outra parte, não só a diminuição substancial do seu tempo com as agruras do problema enfrentado, some-se a privação da quantia por 55 dias, que supera os inconvenientes rotineiros da vida, pois afeta o orçamento doméstico, impedindo o correntista de saldar seus compromissos convenientemente. Evidente, pois, os transtornos que se mostram capazes de afetar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor a justificar a majoração do valor da condenação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar R$ 434,37 pelos lucros cessantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712331-09.2021.8.07.0020

TRT/GO: Hospital deverá pagar horas extras a médica por não permitir as pausas determinadas em lei

A Justiça do Trabalho condenou um hospital da capital ao pagamento de horas extras a médica plantonista de Goiânia pela falta de intervalos de descanso durante os atendimentos. De acordo com o relator do processo, juiz convocado João Rodrigues, a empresa não concedia os 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de consultas, conforme determina a Lei 3.999/61, que regula o trabalho de médicos e cirurgiões dentistas.

Aplicando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, o relator destacou que a não concessão ou a concessão irregular do intervalo indicado no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61 atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, gerando o pagamento integral da pausa suprimida como hora extra.

A empresa, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), pediu a reforma da sentença para excluir o pagamento das horas extras, alegando que a médica não teria horas extras a receber e que teria déficit de horas a pagar. Também afirmou que a julgadora no primeiro grau teria se equivocado afirmando que não houve contestação do pedido relativo ao intervalo suprimido.

O relator entendeu, porém, que caberia ao empregador o ônus da prova quanto à fruição do intervalo e que, nos autos, embora haja documentos de controle de frequência, nenhum deles revela a concessão do referido repouso. Além disso, o juiz afirmou que restou incontroverso que não houve impugnação específica da reclamada quanto ao pedido de pagamento do intervalo previsto em lei.

Para o relator, a empresa se limitou a fazer contestação genérica. Sendo assim, seguindo o que disciplina o art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser considerada revel e as alegações de fato formuladas pelo autor devem ser consideradas verdadeiras, afirma.

João Rodrigues lembrou ainda que a falta de concessão do intervalo de repouso é questão de segurança. “Não se resume à mera infração administrativa, tendo em vista tratar-se a matéria de norma de ordem cogente, pois atinente à saúde, à higiene e à segurança do trabalho”, pontuou.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-18 manteve a sentença e condenou a unidade hospitalar ao pagamento de 10 minutos extras a cada 90 minutos laborados, em razão do repouso não usufruído, acrescidos do adicional de 50%, limitado a 2h18min (duas horas e dezoito minutos) por plantão realizado durante os três anos de contrato de trabalho.

Processo 0011194-58.2020.5.18.0005


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