STJ: Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo

Para o colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

Regulamentação

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.

Legalidade

Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Elisão x evasão

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Reserva de jurisdição

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: ADI 2446

TJ/SP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador

Processo por concorrência desleal não foi informado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032315-87.2020.8.26.0576

TJ/MG: Acidente em brinquedo de lanchonete gera dever de indenizar

Menina de 8 anos sofreu corte no braço e foi hospitalizada.


Uma menina que, aos 8 anos, machucou-se em um escorregador, numa lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 4 mil. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou, em parte, sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O acidente ocorreu em junho de 2015 quando a criança, acompanhada dos pais, brincava no equipamento, instalado no parquinho do estabelecimento. Ao descer, ela raspou o braço na ponta de um parafuso descoberto, sem tampa, utilizado para fixação de peças da estrutura, e sofreu um corte de sete centímetros, que exigiu hospitalização e sutura de oito pontos.

Os pais, então, ajuizaram ação em nome da filha, sustentando que a lanchonete não prestou socorro, e que o espaço de acesso ao brinquedo só foi lacrado, com a colocação de correntes na porta, após o registro de boletim de ocorrência. Eles afirmam que o episódio provocou trauma e deixou cicatrizes permanentes na menina.

A Arcos Dourados sustentou que submete os equipamentos a manutenções periódicas e conserva as suas dependências em bom estado de funcionamento. A lanchonete alegou, ainda, que integra uma das maiores redes de restaurantes, conhecida por sua segurança e credibilidade.

A companhia negou que o ferimento tivesse ocorrido em seu espaço de lazer, afirmando que a família não apresentou provas dos fatos e que não houve danos estéticos à menina. Segundo a empresa, o brinquedo passou por revisão completa, com as espumas trocadas e os parafusos externos lixados.

Sentença

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil à criança por danos morais. O juiz Renato Luiz Faraco negou o pedido de danos estéticos por avaliar que a cicatriz era pequena e repercutiu pouco na imagem da criança. Como se tratava de menor, ficou determinado que a quantia seria depositada em conta judicial, com o resgate condicionado a autorização judicial prévia.

Para o magistrado, a lesão no braço, causada por falha no dever de cuidado, afronta a dignidade da criança. “Mais do que isso, as consequências físicas suportadas revelaram a ofensa aos direitos personalíssimos da suplicante, não permitindo conclusão diversa daquela que aponta para a configuração dos danos morais perseguidos na exordial.”

As partes recorreram. Os pais solicitaram o aumento da indenização, os danos estéticos e a cobrança de juros a partir da data do acidente. A empresa requereu a redução do valor, alegando que a presença de pais ou acompanhantes na área de recreação é obrigatória e foi descumprida na ocasião.

Decisão

A desembargadora Lílian Maciel, relatora, modificou a sentença. Ela ressaltou que havia responsabilidade civil da empresa diante dos consumidores, pois o acesso a entretenimentos era mais uma atração para clientes, mas não foi garantida a segurança esperada. Assim, houve defeito na prestação de serviços.

“O dano foi causado de forma direta e imediata pela existência do parafuso descoberto no escorregador utilizado. Eventual ausência de vigilância por parte dos responsáveis – que, frise-se, sequer restou comprovada – não influiria de nenhuma forma para evitar a ocorrência do evento danoso”, ponderou.

A relatora avaliou que episódios do tipo afetam de forma ainda mais intensa a honra subjetiva de crianças, mais vulneráveis que adultos. Por outro lado, ao analisar o montante fixado, a desembargadora considerou que R$ 4 mil era mais conforme ao padrão adotado pela câmara julgadora em casos similares.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto.

TRT/MT mantém condenação da JBS por morte de trabalhador eletrocutado

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que condenou o frigorífico JBS pela morte de um ex-empregado. Ele faleceu quando realizava a substituição de uma boia de nível no tanque de aspersão de uma unidade localizada no norte do estado.

Em primeiro grau, o juiz Pedro Ivo, atuando na Vara do Trabalho de Alta Floresta, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de 2/3 do salário recebido pelo trabalhador. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT reduziu o montante para 1/3, considerando existir outro processo movido pela filha, menor de idade.

Seguindo voto do relator, juiz convocado Wanderley Piano, os magistrados também reduziram o valor da indenização por dano moral, recalculados para R$ 120 mil.

O caso chegou ao TRT após a JBS recorrer da primeira decisão. Entre outros pontos, a empresa alegou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto às causas da morte, podendo ela ter sido decorrência de doença cardíaca pré-existente.

Mas os magistrados do TRT mantiveram o entendimento do juiz de Alta Floresta que responsabilizou a empresa pelo caso. Isso porque o conjunto das provas, incluindo laudos produzidos pela polícia ao investigar o acidente e pelo médico perito, indicam para a morte por choque elétrico.

“Muito embora o laudo médico pericial, ao analisar o exame anamopatológico do coração da vítima (exame post mortem), não tenha excluído a possibilidade de que hipertrofia miocárdica tivesse causado a morte do empregado, também não excluiu a possibilidade de que a referida hipertrofia miocárdica tivesse sido consequência direta da eletrocussão supostamente sofrida”, destacou o relator.

O magistrado também apontou a existência de marca no braço do trabalhador como indicativo do choque. Além de outros pontos apresentados, citou que “o falecido não utilizava EPI’s específicos para o desempenho da atividade, os quais teriam potencial de evitar o evento morte na hipótese de descarga elétrica”.

Atividade de risco

Em seu voto, seguido pelos demais colegas da 1ª Turma, o juiz Wanderley Piano destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era de risco. Por isso, segundo o artigo 927 do Código Civil, a empresa é obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa. Ou seja, mesmo que não tenha contribuído para o ocorrido.

“É despiciendo [não precisa ser analisado] o exame da culpa do empregador, bastando que se caracterize, como requisitos para a indenização, o dano e o nexo causal”, registrou o magistrado.

Nesses casos, a JBS só estaria isenta de responsabilização se comprovasse alguma excludente da responsabilidade civil. Seria o caso, por exemplo, se a empresa provasse que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi o caso. “Concluo pela ocorrência de acidente de trabalho típico, bem como que não restou demonstrada qualquer elemento excludente do dever de indenizar, por parte da ré”, finalizou o relator.

Veja o acórdão.
Processo 0000067-59.2020.5.23.0046

TJ/MG: Empresa de telecomunicação não tem que cumprir lei municipal

A empresa de telecomunicação, TIM, ajuizou ação, com o objetivo do Município de Sete Lagoas/MG, se abster de lhe imputar o cumprimento das disposições da Lei Complementar Municipal nº 241/2020, fundando seu pedido no argumento de que a legislação municipal é inconstitucional, pois trata de matéria privativa da União, de acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

No juízo de primeiro grau, o julgamento da ação negou a tutela postulada pela empresa, motivo pelo qual a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Geral.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG, revendo a decisão, deferiu o pedido, e atendeu ao pedido da empresa e determinou que o município de Sete Lagoas/MG se abstenha de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20 para a implantação e o funcionamento das ERBs – Estações Rádio-Base. Sedimentando o entendimento do STF, o colegiado entendeu que a norma municipal usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos artigos 21, XI e 22, IV, da CF/88.

A Relatora do caso, Desembargadora Sandra Fonseca, analisando a norma, aferiu a razoabilidade das alegações recursais no sentido de que a norma municipal, ao dispor da instalação das Estações Rádio-Base, acabou por invadir competência da União constitucionalmente prevista. Ademais, ainda segundo a Relatora, ficou demonstrado o risco de dano a população local uma vez que, inviabilizaria a prestação do serviço pela empresa à comunidade, em razão da carência de acesso adequado aos serviços de telecomunicão e internet, essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade local.

Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.205115-5/001

TJ/SC: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia de troca de sexo de servidora

Uma servidora pública transexual obteve na Justiça o direito de realizar cirurgia de troca de sexo custeada por seu plano de saúde. O pedido havia sido negado no âmbito administrativo, sob o argumento de se tratar de um procedimento de natureza estética – uma “cirurgia plástica”, segundo entendimento dos gestores do plano. A conquista da mulher foi amparada em diagnóstico de transexualidade e transtorno misto ansioso e depressivo, quadro a indicar a necessidade de realizar a operação de transgenitalização e procedimentos afins.

Acostado aos autos, documento firmado por médico psiquiatra, na condição de perito judicial, concluiu que a autora possui identidade sexual bem definida, mas dissonante de sua morfologia corpórea. “Logo, revela-se cristalino que a cirurgia em comento não tem natureza estética; ao contrário, mostra-se necessária para a adequação psico-corpórea e para tratamento da patologia que acomete a autora – transtorno misto de ansiedade e depressão –, haja vista atenuar os efeitos do transtorno de identidade sexual”, anotou o juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado destacou que as intervenções pleiteadas pela parte, em que pese a natureza plástica, são de caráter terapêutico e não estético, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de cobertura feita pelo plano de saúde. Desta forma, a servidora – que já possui registro civil adequado à sua identidade sexual, realizará cinco procedimentos cirúrgicos distintos para promover sua transgenitalização, no valor estimado de R$ 5 mil, todos custeados pelo plano, com sua coparticipação prevista contratualmente.

Para concluir o processo, ela se submeterá a amputação total de pênis, orquiectomia bilateral de testículos, implantação de neovagina, reconstrução de mamas com prótese ou expansor e traqueoplastia. O resultado poderá, segundo os experts, pôr fim ou reduzir manifestações de ansiedade e depressão que acompanham a servidora, que faz tratamento psiquiátrico mensalmente, utiliza medicamentos psicoativos prescritos, separou-se recentemente do companheiro, reside com os pais e está temporariamente afastada de seus afazeres profissionais. O processo tramita em segredo de justiça. Ainda há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Empresas são condenadas por implante de prótese mamária de péssima qualidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, condenando, solidariamente, as empresas Allergan Produtos Farmacêuticos e Representa Materiais Cirúrgicos e Hospitalares ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 18.060,00, e de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00.

No processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001, a parte autora conta que após se submeter a uma cirurgia de implante de prótese mamária soube pelo noticiário da imprensa que o produto fabricado pela Allergan era proibido em países como Estados Unidos e França por estar relacionado, desde 2011, ao surgimento de um tipo raro e fatal de linfoma. A partir daí, ela começou a pesquisar e encontrou vários relatos jornalísticos a respeito, inclusive no sentido do recolhimento voluntário das próteses mamárias no Brasil, pela fabricante Allergan, em julho de 2019. Pediu, assim, indenização por danos materiais consubstanciada no custeio de cirurgia para retirada da prótese e colocação de outra de marca diversa, que estimou em R$ 18.060,00, mais indenização por danos morais.

Ao sentenciar o caso, o juiz relatou que os documentos juntados aos autos por ambas as partes comprovam a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de recolher e suspender a comercialização do modelo de prótese mamária fabricado pela empresa Allergan. “Resta incontroverso o risco que tais produtos oferecem ao corpo humano uma vez nele implantados, sobretudo no que tange o desenvolvimento de linfomas. Em igual sentido, fica comprovado o risco de desenvolver linfomas que a requerente carrega ao manter tais produtos implantados em seu organismo. Todos os estudos e pareceres aos quais a Anvisa se debruçou para emitir a suspensão advêm de casos concretos, em que pacientes desenvolveram quadros clínicos de câncer em virtude das próteses”, frisou.

O magistrado considerou que deve ser garantido à parte autora a retirada da prótese mamária de maneira segura e totalmente amparada pela empresa fabricante. “Há de se considerar a gravidade da situação a ponto de a Anvisa determinar a suspensão da distribuição e venda do produto em questão. Não se trata de mera adversidade técnica, mas sim de um problema de natureza grave, capaz de comprometer a integridade física da autora. Se, de fato, não existisse qualquer problema no desenvolvimento das próteses, tal como aduz a requerida, não haveria motivo para que a agência reguladora orientasse pela sua retirada de circulação”, ressaltou.

No julgamento do recurso pela Primeira Câmara, o relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, ressaltou que, além do dano material, restou caracterizado o dano moral, tendo em vista o abalo psicológico, bem como o estado de apreensão e aflição da autora ao saber que introduziu em seu corpo um produto que poderia vir a causar sérios danos a sua saúde, que, inclusive, já estava proibido em diversos países e, ainda assim, continuava a ser produzido e comercializado no Brasil. “Além disso, em decorrência da falha, a autora terá que se submeter a uma nova cirurgia para a retirada e substituição das próteses”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001

TJ/AM: Ações rescisórias usadas como mero recurso para reapreciar decisões são improcedentes

Esse tipo de processo tem como objetivo desconstituir coisa julgada material, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado de decisão, devendo atender critérios específicos.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedentes três ações rescisórias, sobre temas diversos, na sessão realizada nesta quarta-feira (13/04), por unanimidade.

Na pauta constavam os processos n.º 4001562-90.2020.8.04.0000, 4003622-36.2020.8.04.0000 e 4005739-63.2021.8.04.0000, este último com sustentação oral pelas duas partes, e colocados para apreciação dos membros do colegiado.

Como tratam de questões entre particulares, o Ministério Público emitiu pareceres pelo prosseguimento das ações sem sua intervenção, por não se tratarem de temas que o justificassem, devido à ausência de previsão de hipóteses de relevância social das demandas, de acordo com a legislação.

Ação rescisória é um processo autônomo, apresentada a fim de desconstituir coisa julgada material, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, e deve atender critérios específicos.

Ocorre que os processos analisados – dois deles sobre questões familiares e bens, e outro sobre negócio firmado entre empresas para transporte de produtos – não apresentaram os critérios e situações de hipóteses previstas na lei.

Segundo o desembargador Cezar Bandiera, relator de um dos processos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “assentou entendimento de que, para a rescisória ser admitida, a alegada violação há de ser direta, frontal, evidente e literal, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de dois anos para interposição”.

E acrescentou que “a estreita via da ação rescisória não deve ser utilizada como meio de reapreciação do convencimento motivado já transitado em julgado, não podendo desta feita ser manejado como mero supedâneo recursal; dessarte, a ação rescisória sequer se presta ao reexame de provas ou à correção de suposta injustiça existente no julgado ou de má interpretação dos fatos”.

CPC

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105), em seu capítulo VII, nos artigos 966 a 975, trata do tema e dispõe sobre as possibilidades de rescisão de decisão transitada em julgado.

Entre estas situações estão: se a decisão foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; se resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; se ofender a coisa julgada; se violar manifestamente norma jurídica; se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; se obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por demora na emissão de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar um motorista pela demora de quase dois meses na emissão e entrega da carteira de habilitação. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora foi injustificada e causou insegurança ao motorista.

Consta no processo que o autor iniciou o processo de renovação da CNH em junho de 2021, ocasião em que recebeu a autorização provisória com validade até o dia 14 de julho. O motorista conta que, após o prazo, entrou em contato com o Detran por email e telefone, mas não obteve informação sobre a emissão e recebimento do documento tanto virtual quanto físico. De acordo com o autor, a CNH só foi emitida e enviada em setembro, após dar início à ação judicial.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve “demora injustificada na disponibilização da CNH do autor” e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a eventual demora ocorreu por conta das “adequações sistêmicas em razão do processo de transformação digital”. Afirma ainda que o documento digital foi disponibilizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que deve ser reconhecido que a prestação de serviço foi defeituosa. Isso porque, segundo o colegiado, o réu “não comprovou que o documento estaria disponível pela via digital a tempo e modo”.

No caso, de acordo com a Turma, o Detran-DF tem obrigação de reparar o motorista pelos danos sofridos. “A falha na prestação do serviço deu azo aos sentimentos de insegurança e frustração à legítima expectativa do requerente, circunstância que o levou a ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, uma vez que não obteve a adequada solução aos reclames, por meio dos canais de atendimento disponíveis”, registrou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745573-68.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Padaria é condenada por realizar sorteio e não entregar prêmio à vencedora

A Potiguar Pães e Confeitaria foi condenada a indenizar uma consumidora que ganhou um sorteio, mas não teve acesso ao prêmio. A juíza do 1ª Juizado Especial Cível de Samambaia observou que é ilegítima a recusa da ré em não cumprir a oferta veiculada.

Narra a autora que participou da promoção “Você no GP Interlagos 2021”, realizada pela ré nas redes sociais. A oferta incluía ingresso para o Grande Prêmio do Brasil, passagem e hospedagem em São Paulo, local onde aconteceria o evento. A autora relata que cumpriu as regras para participar da promoção e foi a vencedora do sorteio. Afirma que recebeu mensagem da ré, parabenizando-a pelo resultado, no entanto, não usufruiu do prêmio, uma vez que a ré não cumpriu a oferta. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos sofridos

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que se revela “ilegítima a recusa injustificada de cumprimento de sorteio amplamente divulgado”. A julgadora observou que as provas do processo mostram que a autora preencheu os requisitos para participar do sorteio e que foi contemplada. Os dados da ganhadora do sorteio, incluindo a foto, foram divulgados nas redes sociais da ré, que não cumpriu a oferta.

“Indiscutível que a premiação gerou expectativas na autora, que acreditou que veria uma corrida de Fórmula 1, com ingresso, hospedagem e passagens franqueadas pela ré, conforme amplamente divulgado na promoção ‘Você no GP interlagos 2021’ (…). Após, sorteio e divulgação, a ré se limitou a dizer que entraria em contato, ação esta jamais tomada. Certo é que a ré deixou a autora sem nenhuma explicação pelo descumprimento da publicidade, o que é injustificável e frustrante”, registrou.

Dessa forma, a Potiguar Pães e Confeitaria foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0718480-54.2021.8.07.0009


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