TJ/AC garante o fornecimento de composto lácteo para paciente infantil

O Agravo de Instrumento não foi provido, para que assim prevaleça o direito à saúde e à vida desta criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a decisão que garantiu o direito à saúde de um paciente infantil. O Colegiado negou o pedido de ampliação do prazo para o fornecimento de composto lácteo a uma criança que possui alergia à proteína do leite de vaca.

Nos autos, a necessidade do imediato fornecimento do suplemento alimentar foi registrada por meio de laudo médico e fundamentada pela condição de irreversibilidade do quadro clínico. Assim, o desembargador Luís Camolez assinalou que elementos probatórios foram suficientes para o convencimento da verossimilhança das alegações apresentadas.

Portanto, o relator afirmou ser suficiente o prazo de 15 dias para que o ente público estadual cumpra a obrigação, “sendo descabida a dilação em vista do periculum in mora in reverso, pelo qual a morosidade do Poder Público tem o potencial de agravar o quadro de saúde do paciente”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.043 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3), desta segunda-feira, dia 11.

Processo n° 1000178-59.2022.8.01.0000

TRT/SP: Justiça mantém rescisão indireta de teleatendente impedida de ir ao banheiro

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a rescisão indireta em benefício de uma profissional de telemarketing que era impedida de ir ao banheiro, principalmente em momentos de maior demanda de atendimento. A rescisão indireta é aplicada quando há falta grave do empregador e, por ela, é o empregado que “demite o patrão”.

Segundo uma testemunha, a trabalhadora precisava pedir autorização toda vez que precisava ir ao sanitário, exigência que não era estendida a outros funcionários que exerciam a mesma função. Além disso, declarou já ter visto um dos supervisores dizer à profissional que seria suspensa e dispensada por justa causa caso não batesse as metas.

“Na hipótese dos autos, restou comprovado, pelo depoimento testemunhal colhido, que a reclamante era submetida a situação constrangedora por parte de seus supervisores, os quais, no exercício de seu trabalho, extrapolavam o poder de direção inerente ao empregador”, esclareceu a juíza-relatora Maria de Fátima da Silva.

A magistrada ressaltou que abusos praticados pelos empregados, como abandono desnecessário do posto de trabalho e tempo acima do razoável gasto no banheiro, são passíveis de punição. O temor de que isso ocorra, no entanto, não justifica a omissão do empregador quanto à necessidade básica e corriqueira dos empregados. “Na verdade, o empregador se furtou do seu dever de oferecer à reclamante uma situação de trabalho mais confortável, digna e humana”, afirmou.

Além das verbas decorrentes da rescisão indireta, a empregadora terá de pagar R$ 1 mil por danos morais.

TJ/MT cria ferramenta que permite a advogados agendar reuniões com juízes

O novo Portal dos Canais Permanentes de Atendimento Digital do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso conta com ferramenta para advogados e advogadas agendarem atendimento com magistrados e magistradas. Além desta nova funcionalidade, o espaço disponibiliza contatos de todas as comarcas e informações sobre as demais formas de atendimento virtual disponibilizada pelas unidades judiciárias de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição.

Para acessar o agendamento, basta clicar no banner que está na capa do Portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Canais Permanentes de Acesso. Ao entrar no hotsite, no menu superior, é só procurar a comarca e a vara onde o advogado e advogada precisa agendar com o juiz, por exemplo. Cada juíza ou juiz disponibiliza um calendário com os dias e horários disponíveis para atendimento, que pode ocorrer de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência.

Para agendar, o advogado ou advogada deve realizar um cadastro e, caso o encontro seja virtual, na hora ele/ela recebe o link para acessar a reunião no horário agendado.

As ferramentas foram desenvolvidas por meio de ação conjunta entre a Coordenadoria de Comunicação, Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) e o Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI) e seu objetivo é contribuir para a consolidação dos avanços alcançados durante o período da pandemia de Covid-19.

Em Primeiro Grau de jurisdição, as unidades judiciárias disponibilizam, por regra geral, atendimento por telefone e e-mail. As secretarias realizam atendimento por balcão virtual e gabinetes, por meio de agendamento. Além disso, algumas unidades judiciárias disponibilizam atendimento por aplicativo de mensagens de texto (WhatsApp).

Portal dos Canais de Atendimento Digital do Poder Judiciário – Em um único ambiente, o usuário e usuária tem acesso a todos os canais de atendimento, podendo optar por aquele que lhe for mais conveniente: e-mail, telefone, WhatsApp, Balcão Virtual, atendimento por agendamento.

Eventuais falhas identificadas, como quedas de conexão ou indisponibilidade do serviço, poderão ser informadas em um formulário de reclamações. Essas informações serão coletadas diretamente pela Corregedoria-Geral da Justiça para melhoria dos serviços.

TJ/SC: Cliente que perdeu dois dentes após ser agredido por segurança deve ser indenizado

Um homem que sofreu lesão no maxilar – com a quebra de dois dentes – e hematomas nas costas, nas pernas e no pulmão, após inúmeros golpes desferidos por seguranças de uma associação recreativa, será indenizado por danos morais no Alto Vale. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

As agressões ocorreram em outubro de 2019, quando o autor da ação participava de um evento no local. Segundo o cliente, um desentendimento iniciou entre seus colegas e os seguranças do local. Ao questionar o motivo das ofensas e lesões perpetradas aos envolvidos, ele também teria sido agredido pelos seguranças, que o jogaram no chão e atingiram suas costas com um objeto pesado.

Em sua defesa, a recreativa não negou as agressões, mas mencionou que o autor deu causa à confusão generalizada. Ele parecia querer fazer ameaças com uma garrafa de vidro quebrada, e os seguranças o teriam conduzido à força para fora do estabelecimento.

De acordo com o magistrado sentenciante, o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que o autor sofreu ofensa à integridade corporal. “Igualmente, importante destacar que o autor foi agredido pelos seguranças em um local com várias pessoas, pois se encontrava em um evento dançante, causando exposição de sua integridade física e moral a uma situação vexatória em frente aos participantes da festa”, observou na sentença.

O estabelecimento foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais em favor do homem agredido. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde o dia dos fatos (26/10/2019). Da sentença, prolatada neste mês (5/4), cabe recurso.

Processo nº 5013096-88.2020.8.24.0054/SC

TJ/SP: Banco Pan tem sentença de indenização majorada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados

Débitos de empréstimo fraudulento não foram interrompidos.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.
De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.

“A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.

Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.

Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000130-56.2021.8.26.0286

TJ/AC: Clientes que tiveram cartões furtados em estacionamento devem ser ressarcidos de prejuízos

Cartões das vítimas estavam dentro do carro em estacionamento privativo e foram furtados. Os assaltantes usaram os cartões, causando um prejuízo de R$ 13.208,48, que deve ser ressarcido pelas empresas responsáveis pelo estacionamento.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação de administradora de estacionamento e de um shopping a indenizar solidariamente dois clientes que tiveram os cartões furtados. Os cartões, com as respectivas senhas, estavam dentro do carro das vítimas. Dessa forma, as empresas devem ressarcir R$ 13.208,48 pelos prejuízos com uso indevido dos cartões e pagar R$ 5 mil para cada uma das vítimas pelos danos morais.

As empresas rés entraram com o Recurso Inominado contra a sentença alegando que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa pelos danos foi dos consumidores que deixaram a carteira com cartões e as senhas dentro do veículo estacionado.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim, relator do processo, rejeitou os argumentos das empresas. Conforme o magistrado esclareceu, as requeridas ofertam o serviço de estacionamento e isso a torna responsável pelos danos ocorridos no ambiente.

“A recorrente oferece estacionamento, o que a torna legitimada para responder por danos causados em áreas de sua dependência, uma vez que a existência do mencionado estacionamento configura verdadeiro atrativo, a fim de que o cliente dele se utilize para melhor conforto e segurança”, escreveu.

O juiz destacou ainda sobre a falha no dever de guarda e vigilância do veículo, por isso, votou por manter as condenações. “A condenação ao pagamento de indenização por danos morais também merece manutenção. Pela falha do dever de guarda e vigilância, terceiros obtiveram acesso irrestrito ao automóvel do consumidor para realizar furto, enquanto o autor estava dentro do shopping, situação que supera o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar”, registrou Bomfim.

Recurso Inominado Cível n. 0600487-03.2020.8.01.0070

TJ/PB: mantém condenação da Energisa em danos morais por ilegalidade no corte de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que condenou a concessionária de energia ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso foi analisado no recurso nº 0805423-88.2019.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Verifico que houve cortes ilegais do fornecimento de energia na residência da parte autora, posto que, mesmo após o parcelamento extrajudicial para regularização de débito junto à Energisa, esta procedeu com o refaturamento com erros e, mesmo se comprometendo a sanar o erro, a Energisa procedeu com o corte indevido da energia do imóvel conforme protocolo do dia 27/09/2019 e permaneceu com os registros de agosto em atraso, isto é, não refaturou a conta/leitura abusiva”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador destacou, ainda, que o dano está devidamente comprovado, uma vez que a empresa realizou o corte de energia sem observar as regras previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. “O Colendo STJ tem entendimento firmado no sentido de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como aconteceu no presente caso”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator observou que este não pode ser irrisório, ao ponto de afastar o caráter pedagógico da medida, mas também não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa da vítima. “Considerando os parâmetros estabelecidos jurisprudencialmente, verifica-se a razoabilidade do valor arbitrado em primeiro grau, visto que a parte violadora do direito consiste em concessionária de serviço público de grande capacidade econômica, porém o valor arbitrado não afasta o caráter pedagógico da medida. Além disso, o valor de R$ 6.000,00 não acarretará enriquecimento ao seu beneficiário, e compensar-lhe-á o abalo sofrido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805423-88.2019.8.15.0731

TJ/AC: Concessionária de energia deve pagar R$ 14 mil por demorar em cumprir ordem judicial

Decisão emitida pela Vara Única da Comarca do Bujari tinha determinado o prazo de quatro horas para empresa reestabelecer fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, sob pena de multa de R$100 por hora de descumprimento.

O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari determinou que concessionária de energia elétrica pague multa de R$ 14.400 por demorar seis dias para cumprir obrigação de religar fornecimento de energia em residência de consumidora.

Conforme os autos, a parte autora se mudou para propriedade na zona rural, mas deixou imóvel na área urbana, com uma geladeira e uma lâmpada ligada e foi cobrada em R$2.205,41, pelo medidor ter apresentado irregularidade no consumo, da unidade localizada na cidade. Mas, segundo comprovou a reclamante, a empresa havia trocado o equipamento no ano anterior e não havia irregularidade no baixo consumo, pois ela estava morando na zona rural.

No decorrer do caso, a Justiça emitiu decisão de antecipação da tutela, mandando a empresa religar o fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 100, por cada hora que deixasse de cumprir a obrigação.

Mas a empresa demorou seis dias para religar a energia. Por isso, a consumidora entrou na Justiça pedindo a execução da multa por descumprimento do prazo estabelecido na liminar, e o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, emitiu decisão dando o prazo de 15 dias para a empresa efetuar o pagamento da multa.

Além disso, o mérito do caso já tinha sido julgado, e a sentença acolhia parcialmente os pedidos da consumidora, determinando que a empresa reclamada extinguisse a cobrança irregular de R$ 2.205,41 e confirmando a antecipação da tutela.

Na sentença, o juiz de Direito, Manoel Pedroga, considerou que, apesar da alegação da empresa de existir alteração no relógio medidor, a concessionária fez cobrança excessiva, emitindo faturas pela média de consumo, sendo que durante um ano ninguém residiu na casa. Por isso, o débito em nome da consumidora deveria retirado do sistema e o fornecimento de energia elétrica fosse religado.

Processo 0000188-27.2021.8.01.0010

TRT/MG: Empresa é condenada a restituir valor descontado de empregado que obteve novo emprego no curso do aviso-prévio trabalhado

Para o juiz, o fato de o trabalhador declarar que obteve novo emprego não autoriza o desconto do aviso não cumprido, ainda que haja manifesta permissão nesse sentido.


O trabalhador pediu dispensa de cumprimento do aviso-prévio, por ter encontrado novo emprego. O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso-prévio em cumprimento, teve oportunidade de obter novo emprego. Por isso, solicitou à empresa que o dispensasse de cumprir o restante do período, mas teve descontado das verbas rescisórias o valor “pelo aviso-prévio não cumprido”. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, pediu que ela fosse condenada a lhe restituir o valor descontado (de R$ 1723,95), o que foi reconhecido pelo juiz João Rodrigues Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG.

O entendimento do magistrado se baseou na Súmula 276 do TST, segundo a qual o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Em sua defesa, a empresa chegou a afirmar que o trabalhador havia formulado pedido de demissão de próprio punho. Mas o julgador constatou que o documento apresentado pela ex-empregadora era justamente sobre solicitação feita pelo ex-empregado acerca da dispensa do cumprimento do restante do aviso-prévio trabalhado, tendo em vista a oportunidade de novo emprego, tal como havia informado o trabalhador em depoimento pessoal.

“A declaração sobre a obtenção de novo emprego pelo trabalhador teve o efeito de eximir a empresa do pagamento do tempo restante do aviso-prévio, mas não a autoriza a efetuar o desconto do aviso não cumprido, ainda que o empregado tenha manifestado sua permissão neste sentido”, pontuou o juiz.

Na sentença, foi destacado que o direito da empregadora de descontar o valor do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador só é reconhecido nos casos de rescisão contratual por iniciativa do empregado, o que não era o caso do reclamante, que foi dispensado sem justa causa. Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Foi homologado um acordo entre as partes, no qual os créditos trabalhistas serão pagos em cinco parcelas, até agosto de 2022.

Processo: PJe: 0010522-30.2021.5.03.0103

TJ/SC determina que Instituto retome pagamento de pensão para filha de servidor já falecido

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu tutela provisória para determinar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) retome o pagamento regular de pensão, por morte, em favor da filha inválida de um servidor.

A beneficiária, hoje com 58 anos, teve os rendimentos cancelados pelo IPREV em setembro de 2019. O instituto baseou a decisão, feita de forma unilateral, no fato da autora ser alfabetizada, possuir graduação em história e ter atuado como curadora voluntária em museus da cidade de Florianópolis.

A mulher foi considerada incapaz para exercer toda e qualquer atividade laborativa em caráter permanente no ano de 1986. O laudo destacou deficiência física decorrente de má formação congênita dos membros superiores, situação provocada pela “síndrome da talidomida”. O corte da pensão ocorreu 30 anos após a emissão do laudo médico.

A interpretação do IPREV foi considerada ilegal pelo Juiz Jefferson Zanini. No despacho, o magistrado citou o artigo 1º da Lei n. 13.146, de 2015, que determina ao Estado assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas na sua inclusão social e cidadania.

No mesmo contexto, o magistrado trouxe o artigo 3º da mesma lei, que prevê que não deve ser levantado qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência. “A educação, a capacitação pessoal e profissional e as atividades sociais desenvolvidas pela parte autora devem ser vistas como medidas afirmativas de sua inclusão plena no meio social e de consecução da cidadania, e não como prova da aquisição da capacidade laborativa”, destacou Zanini.

Ele reforçou que os motivos apresentados pelo IPREV, sobre as atividades desenvolvidas pela beneficiária, demonstram que ela não sucumbiu ao ostracismo social, mas buscou desenvolver potencialidades pessoais. “Sua atitude é digna de louvor, não merecendo a pena imposta pelo IPREV de cancelamento do benefício de pensão por morte”, destacou o juiz.

No processo, acrescentou, ficou evidente que a autora era dependente dos genitores, ou seja, sempre residiu com os pais, desde seu nascimento até a morte de ambos. Jamais constituiu família nem alcançou independência financeira que permitisse a subsistência. Assim, ficou determinado que o IPREV retome o pagamento da pensão no prazo de 30 dias. A ação seguirá seu trâmite até o julgamento final de mérito.


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