STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia
No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil”.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o
acórdão
da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926646

STJ confirma responsabilidade do município de Belo Horizonte no incêndio do Canecão Mineiro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu
provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgasse novamente o processo.

Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.

O TJMG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio. No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.

Responsabilidade civil estatal por falha do dever de polícia
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJMG – com base nas provas do processo – concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.

Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”.

Em relação às outras teses sustentadas pelo município – de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano moral seriam exorbitantes –, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.

“A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”, finalizou Kukina.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1498163

TST: Empregado que filmou linha de produção da JBS sem permissão não consegue reverter justa causa

Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em Vilhena (RO), para reverter a demissão por justa causa aplicada a um empregado que filmou a linha de produção com celular e postou nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave.

Filmagem
O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais, filmado por um colega, durante o trabalho, cuja legenda dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”, e marcado a cidade de Vilhena.

Bom histórico
Na reclamação trabalhista, o desossador argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho e que não fora comprovado que segredos da JBS tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa. “Não é possível sequer entender o que está sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.

Proibição explícita
Em defesa, a JBS apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas orientações. Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.

Falta grave
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, diz a sentença.

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais. “Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141

 

TRF1: Acusação de atos de improbidade administrativa deve ser acompanhada de comprovação dos atos de fraude e má-fé

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou procedente os pedidos para condenar ex-prefeito do Município e uma construtora, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, de acordo com a Lei 8.429/1992.

Conforme a relatora, desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes, o órgão acusador defende que houve simulação da compra e venda de imóvel destinado à construção das casas populares, com recursos oriundos do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), no intuito de permitir à empresa contratada a apropriação indevida de recursos públicos federais. Os elementos dos autos revelam, contudo, que a referida alienação deu-se nos estritos termos da Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não havendo falar em simulação.

Para a magistrada, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a alienação do imóvel pelo município à construtora seguiu todos os trâmites legais, uma vez que foi precedida de autorização legislativa que estabeleceu que seriam construídas trezentas casas no imóvel, com recursos oriundos do Minha Casa, Minha Vida.

A desembargadora federal destacou que, para a caracterização do ato de improbidade é imprescindível que a atuação do administrador, “pressupondo má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, destoe nítida e manifestamente dos ditames morais básicos, o que não se confunde com meras faltas administrativas”.

No caso, sustentou a relatora, o Ministério Público Federal (MPF) não demonstrou que o ex-gestor atuou com dolo ou culpa grave na alienação do imóvel destinado à construção das casas populares com recursos oriundos do PMCMV. De igual modo, não há evidências de que a empresa contratada para executar a obra e construção das casas populares tenha atuado em conluio com o referido réu para causar prejuízo ao erário federal, a reforçar a conclusão de que inexiste liame subjetivo entres os requeridos.

A magistrada concluiu ressaltando que o simples fato de o requerido ter comandado o município à época dos fatos não autoriza a conclusão que este atuou à margem da lei e dos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, decidiu o Colegiado reformar a sentença para julgar improcedente o pedido do MPF e absolver os réus dos atos de improbidade administrativa.

Processo 0004573-61.2011.4.01.4000

TRF1: Ausência de atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia impede registro de empresa no CREA

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) que pretendia obrigar uma empresa de indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plásticos a se registrar na entidade.

Na apelação do TRF1, o CREA/GO alegou que a atividade básica da empresa apelada amolda-se às atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, como os empreendimentos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do artigo 1º da Lei 5.194/1966, quais sejam, aproveitamento e utilização de recursos naturais e desenvolvimento industrial e agropecuário.

O relator do caso, desembargador Hercules Fajoses, destacou que a Lei 6.839/1980 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Mas, segundo a análise dos autos, consta no contrato social da empresa que seu objeto social é a indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico, atividade básica que não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. “Ao que consta dos autos, a apelada tem por objeto social: recuperação de materiais plásticos, recuperação de materiais (compactação, recuperação, redução mecânica, seleção, trituração, limpeza e triagem de papel, papelão e aparas), comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e coleta de resíduos não perigosos.

Assim, a atividade básica desenvolvida não é privativa de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, motivo pelo qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e às exigências impostas pela fiscalização, bem como das penalidades dela decorrente”, afirmou o magistrado em seu voto.

Processo 0001032-72.2019.4.01.3504

TRF1: Judiciário não pode forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo de um candidato aprovado em concurso público da Defensoria Pública da União (DPU) que previu apenas cadastro de reserva, sem vaga disponível. O apelante alegou, em síntese, que a DPU no Piauí conta com uma grande quantidade de servidores requisitados/cedidos e terceirizados exercendo as atividades fins do órgão e inerentes ao aludido cargo, demonstrando a necessidade de serviço e a existência de vaga.

A União ressaltou a inexistência de cargo vago de agente administrativo e que, no prazo de validade do certame, houve a nomeação de dois candidatos para o Estado do Piauí. Frisou ainda que a DPU não possui quadro de carreiras de apoio, com cargos em quantidade e competências adequadas à demanda, razão pela qual continua a depender, fundamentalmente, de servidores requisitados. Por fim, sustentou que não existe profissional terceirizado exercendo a função de agente administrativo nas Unidades da DPU/PI.

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado, ao analisar o caso destacou que o entendimento atual da jurisprudência é orientado para estabelecer o direito à nomeação somente daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes ou das que surjam dentro do prazo de validade do certame.

Para o magistrado, forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva sem considerar o interesse e a necessidade de vagas seria, no mínimo, ilegítimo. “Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito”.

Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva. A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Desse modo, ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1001479-78.2017.4.01.4000

TRF4: Imóvel tombado pelo IPHAN que foi reformado terá que voltar à aparência original

A proprietária de um imóvel considerado patrimônio histórico da cidade de Jaguarão (RS) que construiu um novo pavimento sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) terá 45 dias após a intimação para apresentar projeto arquitetônico de recuperação do caráter original da casa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso dela na última semana (12/4) sob o entendimento de que mesmo sem o tombamento individual, o imóvel faz parte de área histórica e cultural do município.

A construção fica na Rua General Osório, nº 769, integrando o Conjunto Histórico e Paisagístico da cidade. A ação civil pública contra a proprietária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) no final de 2019. O MPF requereu a demolição do acréscimo construtivo e a recuperação da aparência original.

Em maio do ano passado, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou a ação procedente e determinou a apresentação do projeto em 45 dias para aprovação do IPHAN e, após a aprovação, 180 dias para a execução, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

A proprietária apelou ao TRF4. Ela alegou que o imóvel não é tombado e que os documentos do município demonstram que, entre os bens tombados, não se encontra o dela. Argumentou ainda que estaria sendo punida por ter feito melhorias no bem, dando conservação e aumentando sua utilidade sem causar prejuízo a terceiros.

O desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, entretanto, manteve integralmente a sentença. “Por se tratar de imóvel localizado dentro de área de tombamento, entendendo-se, esta como o perímetro onde se encontra a segunda maior concentração de bens de interesse cultural da cidade, identificado como uma extensão do núcleo original, a proprietária deve observar todas as restrições impostas à área, não se mostrando necessário que ocorra o tombamento individual do imóvel”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no tribunal.

Processo nº 5007257-85.2019.4.04.7110/TRF

TRF3 mantém pena fixada a homem que promoveu entrada ilegal de bengaleses no Brasil em troca de 10 mil dólares

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade.


A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao pedido de um homem condenado a dois anos e três meses de detenção por promover a entrada ilegal de bengaleses no Brasil em troca de vantagem econômica. Ele havia solicitado a redução da pena e a fixação do regime aberto.

Para os magistrados, não há no processo prova nova apta a diminuir a penalidade e fixar o regime menos gravoso.

De acordo com os autos, o homem foi denunciado por introduzir clandestinamente no país, em 2012, duas pessoas nacionais de Bangladesh mediante promessa de pagamento de 10 mil dólares.

Ele ocultou os estrangeiros, oferecendo-lhes moradia com dez cidadãos bengaleses e trabalho em comércio informal de roupas na região do Brás, na cidade de São Paulo/SP. Algumas vezes, utilizou coação e violência física contra quem não conseguia realizar o pagamento combinado.

Apelação criminal julgada pela Décima Primeira Turma do TRF3 tinha condenado o homem a dois anos e três meses de detenção pelo delito de promoção ilegal de estrangeiros em troca de vantagem econômica.

A defesa recorreu alegando que ele é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Maurício Kato, relator do processo, explicou que a pena-base foi atribuída de forma fundamentada e sem ilegalidade.

“Dessa forma, considerando a valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), é de ser mantida”, salientou.

Assim, por unanimidade a Quarta Seção julgou o pedido revisional improcedente.

Revisão Criminal 5015315-26.2021.4.03.0000

TJ/GO condena idosa de 84 anos por crime de injúria racial praticado contra a nora

A idosa, com a nítida intenção de injuriar pessoa certa e determinada, utilizou elementos atinentes à cor da pele da vítima ao proferir os seguintes dizeres: “Sua preta fedida, preta ladrona!”.


Uma mulher de 84 anos foi condenada pela Justiça goiana pela prática do crime de injúria racial. O crime aconteceu no município de Heitoraí, distrito judiciário da comarca de Itapuranga, e a sentença é da juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal.

A idosa foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e a 13 dias-multa; um mês de detenção; e 25 dias de prisão simples. O regime inicial de cumprimento de pena será aberto. Ela também deverá pagar o montante de R$ 10.000,00 a cada uma das vítimas, a título de reparação pelos danos morais causados.

De acordo com a magistrada, a idosa, com a nítida intenção de injuriar pessoa certa e determinada, utilizou elementos atinentes à cor da pele da vítima ao proferir os seguintes dizeres: “Sua preta fedida, preta ladrona!”. Além da injúria racial, no mesmo ato, a ré praticou contravenção penal de vias de fato ao desferir tapas, por duas vezes, contra vítimas diferentes, e ainda cometeu o delito de ameaça. A vítima, tanto das vias de fato quanto da injúria racial e da ameaça, é nora da idosa há mais de 26 anos. Segundo consta nos autos, a nora da idosa sempre sofreu agressões verbais calcadas em características fenotípicas ditas pejorativamente como forma de desprezo e discriminação. Já a outra vítima agredida com um tapa no rosto é neto da idosa.

Os depoimentos e os atos praticados pela ré demonstram que a idosa nunca aceitou o casamento do filho com uma mulher negra e sempre desrespeitou, agrediu verbalmente e injuriou a nora, bem como o neto, recorrendo-se a características fenotípicas das vítimas. A magistrada reforça que apesar dos informantes de acusação alegarem que a ré nunca foi adepta ou compactou com condutas racistas, “o conjunto de provas inserido nos autos assenta que as falas da idosa almejavam, ao menos na ocasião, ofender a honra subjetiva da nora, mulher negra que, conforme destaca a filósofa Djamila Ribeiro (2019), já ocupa, infelizmente, lugar subalternizado em uma sociedade visivelmente racista e machista, pois é a antítese da masculinidade e da branquitude.”

Estereótipos e preconceitos

Para a juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, o discurso da ré, ao proferir a frase mencionada, “ressalta que a parte se valeu de estereótipos e preconceitos concebidos no seio de uma sociedade colonial, ainda marcada pela desumanização de todos que destoam do padrão eurocêntrico e que, incansavelmente, busca invocar e reavivar a ideia de inferiorização e opressão de povos historicamente atacados, discriminados, silenciados e coisificados.”

Na decisão, a magistrada também pontua que “não se mostra factível amparar, justificar ou amenizar a prática de tamanha atrocidade no quesito velhice ou na criação familiar a que a acusada foi submetida, uma vez que verificada a higidez mental, o envelhecimento e os costumes particulares de cada indivíduo não chancelam a execução de qualquer crime, inclusive os de cunho racial, até porque, em decorrência da latente mazela do racismo, esses últimos devem, ainda mais, serem veementemente repudiados e censurados.”

TJ/DFT: Passageira arremessada para fora de ônibus deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Expresso São José Ltda a indenizar uma passageira que se lesionou após cair para fora do ônibus. O colegiado observou que, ao abrir a porta do veículo antes da parada total, o motorista não obedeceu às normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

Consta no processo que a autora estava em pé no ônibus para desembarcar, quando teria se desequilibrado e caído. Ela conta que, como a porta do veículo estava aberta, foi arremessada para fora e se chocou com o meio-fio da calçada. A passageira relata que sofreu diversas lesões, motivo pelo qual ficou afastada do trabalho. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos suportados.

Decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Expresso São José recorreu sob o argumento de que, ao ficar em pé mesmo com assento disponível, a passageira se colocou em risco. Defende ainda que não ficou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do motorista.

Ao analisar o recurso, as desembargadoras observaram que, pelas provas do processo, é possível concluir que o motorista abriu a porta do ônibus antes da parada total do veículo, descumprindo o Código Brasileiro de Trânsito. Para as magistrada, os danos sofridos pela autora possuem nexo de causalidade com a atitude do funcionário da ré.

“A culpa pelo acidente narrado na petição inicial deve ser atribuída à ré Expresso São José Ltda., não podendo, portanto, ser imputada à autora, já que, se a porta estivesse fechada, a consumidora não teria sido arremessada para fora do ônibus”, registraram. As magistradas pontuaram ainda que, “mesmo considerando a eventual hipótese de não ter sido culpa do motorista e sim defeito da porta do ônibus, ainda assim subsiste a responsabilidade civil da ré, haja vista que é de sua incumbência a obrigação de manter os veículos de transporte coletivo em condições adequadas de funcionamento”.

Para as desembargadoras, as lesões sofridas pela autora, que precisou se afastar do trabalho por mais de 30 dias, ocorreram por culpa da ré. “Destaque-se que a gravidade dos fatos narrados – e comprovados – na petição inicial demonstram a grande extensão dos danos de ordem moral causados à autora, que sofreu fratura na porção inferior do corpo da escápula e no sétimo arco costal esquerdo”, registrou.

Dessa forma, as magistradas concluíram que o dano moral fixado em primeira instância se “revela suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela vítima”. Assim, a Expresso São José foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que pagar a quantia de R$ 1.484,49 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705842-53.2021.8.07.0020


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