TJ/SC: Homem que usou um cassetete para agredir estudantes terá que pagar R$ 24 mil em danos morais

A 1ª Vara Cível da comarca de Lages condenou um homem ao pagamento de R$ 24 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais a um grupo de mulheres agredidas por ele em agosto de 2020. O vizinho invadiu o apartamento e utilizou um cassetete para atacar as quatro estudantes. As autoras da ação alegam ter sofrido trauma psicológico após o ocorrido. A ação indenizatória resultou em R$ 6 mil para cada uma das requerentes.

Nos autos, o homem afirmou que as agressões foram motivadas pelo comportamento das mulheres, que, segundo ele, perturbavam o sossego alheio e estavam alcoolizadas. Pediu a elas que parassem e alega não ter sido atendido. Armou-se com a tonfa porque acreditava ter muitas pessoas no local, inclusive homens. Como sua esposa e as mulheres começaram a brigar, usou a arma para contê-las.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch destaca que ficou comprovado nos autos que o homem, policial militar, tinha a intenção de agredir as jovens. “Pois saiu de casa armado e, ademais, deveria, como qualquer cidadão, ao não conseguir resolver a situação, solicitar auxílio policial. Evidente que, por sua função, achou que tinha o direito de o fazer por seus próprios meios. Suposição evidentemente errada.”

Gravação do fato em vídeo mostra que a esposa iniciou as agressões contra as mulheres e em seguida o homem aderiu à prática ao bater com a tonfa em uma delas. “As imagens mostram claramente a desproporcionalidade da agressão do requerido, ao fazer uso da arma branca contra as autoras, jovens do sexo feminino e de porte físico significativamente inferior ao seu.” Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PE: Bradesco saúde é obrigado a manter dependente como segurada após morte do titular

O falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com este fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação do plano de saúde e manteve uma viúva como segurada da apólice após a morte do marido, que era o titular. A decisão unânime do órgão colegiado foi publicada nesta terça-feira (12/04), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mantendo, na íntegra, a sentença prolatada pelo juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator da apelação 0001163-18.2010.8.17.0001 é o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena. Ainda cabe recurso contra o acórdão.

“De acordo com a Súmula Normativa nº 13/2010, da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão contratual que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula”, escreveu o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena no acórdão.

No 1º Grau, a sentença favorável a manter a autora vinculada ao plano foi prolatada no dia 22 de fevereiro de 2017, confirmando uma decisão liminar anterior. “Tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condeno, em consequência, o demandado, BRADESCO SAÚDE S/A, a manter a autora vinculada à apólice de seguro saúde e contrato de assistência médica-hospitalar, sob n° 0030008, fornecendo à parte demandante os necessários boletos de pagamento para que sejam quitadas as mensalidades, no valor mensal individual de R$471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valor do prêmio, este representando a quantia que vinha sendo paga até o falecimento do seu marido, com a aplicação, doravante, dos reajustes anuais autorizados pela ANS, prestando toda a assistência médica hospitalar que se fizer necessária”, escreveu o juiz de juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

Apelação: 0001163-18.2010.8.17.0001

TJ/MG: Ponto Frio e Banco do Brasil indenizarão consumidora por cobrança indevida

Compra cancelada foi debitada em cartão de crédito.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Ponto Frio (Via Varejo S.A.) e o Banco do Brasil S.A. a indenizar, de maneira solidária, uma consumidora de Leopoldina em R$ 6 mil, por danos morais, além de ressarcir em dobro o valor da compra que ela fez. As empresas debitaram valores referentes a uma transação cancelada.

A consumidora afirma que em 28 de maio de 2017 realizou uma compra no Ponto Frio, no valor de R$1.973,80, parcelada em oito vezes, e se arrependeu. A cliente voltou à loja no dia seguinte. O gerente aceitou o cancelamento da transação e determinou a suspensão da cobrança no cartão de crédito, cujo administrador era o Banco do Brasil.

Entretanto, o combinado não foi cumprido e, no mês seguinte, veio a cobrança de R$ 246,62 no cartão. Diante disso, a profissional ajuizou ação contra as empresas, reivindicando danos materiais e morais pelo ocorrido.

O Banco do Brasil sustentou que a consumidora não possui cartão de crédito ativo da instituição, sendo que os últimos serviços prestados a ela datavam de 2005. Já o Ponto Frio negou ter cometido qualquer ato ilícito.

O juiz Rafael Barboza da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, julgou o pedido procedente. Em abril de 2021, ele fixou a indenização por danos morais de R$ 6 mil, para ser dividida entre a companhia e a instituição financeira, e determinou a devolução em dobro do montante descontado.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao cidadão o direito de arrependimento, e que, no caso, ficou comprovado o cancelamento da compra, razão pela qual era indevida a cobrança das parcelas nas faturas do cartão de crédito. Ele considerou que os fatos causaram “indignação, dor, revolta e inconformismo”.

O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que ambas as condenações estipuladas em 1ª Instância eram justas, pois a consumidora tentou resolver toda a situação de maneira administrativa, e não conseguiu, e tal atitude lhe trouxe aborrecimentos passíveis de indenização.

“Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada, e os réus não solucionaram o imbróglio administrativamente. Logo, o aborrecimento experimentado pela autora apelada foge à esfera do ordinário”, disse. As desembargadoras Mônica Libânio Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/GO: Atraso na entrega de documentação de veículo arrematado em leilão acarreta indenização

“Nos termos da Legislação Brasileira de Trânsito, o condutor só poderá trafegar livremente o veículo após obter o certificado de registro e licenciamento do carro”. Esse foi o entendimento do juiz Everton Pereira Santos, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas (NAJ), que condenou, nesta segunda-feira (11), uma empresa responsável por leilões de carros a pagar R$ 3 mil a uma mulher, em razão do atraso na entrega da documentação do automóvel.

Consta dos autos que uma mulher comprou um carro em 20 de julho de 2020, por meio de leilão on-line, porém não obteve a documentação para fazer a transferência do automóvel, estando impedida de usufruir do bem razão pela qual ajuizou a ação. Sustentou que diante disso houve a perda do objeto, haja vista que aguardou por mais de seis meses legalizar a situação do veículo arrematado em leilão.

O magistrado argumentou que o comissário e o comitente respondem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação decorrente da arrematação do bem e em razão de eventual dano no que concerne ao atraso na entrega da documentação do automóvel. “Assim, comprovado o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano ocorrido, nasce o dever de indenizar, o qual independe de culpa, nos moldes do artigo 37 da Constituição da República”, explicou.

Ressaltou ao analisar o processo que o dano moral, neste caso, é caracterizado pela frustração da legítima expectativa, por parte da consumidora de fruição do bem, livre e desembaraçado, e com a documentação regularizada, diante da falha na prestação do serviço por parte da empresa. “O autor de privação da utilização do bem por tempo desarrazoado, causou-lhe estresse e transtornos que, por certo extrapolaram consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível a reparação extrapatrimonial”, afirmou.

O juiz destacou, por fim, que a mulher ficou impossibilitada de usufruir livremente do bem, uma vez que o certificado não teria sido liberado, já que a Legislação de Trânsito a circulação para o tráfego apenas com o registro e o licenciamento do veículo.

Veja a decisão.
Processo nº 5137629-14.2021.8.09.0051

STF valida lei de SP que concede meia-entrada para o magistério da rede pública de ensino

Para a Corte, trata-se de opção proporcional do Poder Legislativo estadual, que democratiza o acesso aos bens e serviços culturais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3753, ajuizada pelo governo de São Paulo.

Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a Lei estadual 10.858/2001 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. Ao seu ver, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.

Nova redação

Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela Lei estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, verificou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de prejudicialidade da ação.

Competência

Em seu voto pela improcedência do pedido, Toffoli destacou que o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E, embora a Lei federal 12.933/2013 disponha sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Isonomia

Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.

“Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto”, afirmou. “A concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna”, apontou.

O relator ressaltou, ainda, que o foco do legislador paulista em incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo.

Processo relacionado: ADI 3753

STJ: Repetitivo decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.134, com a seguinte redação: “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

O colegiado também determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segundo grau de jurisdição ou no STJ.

Caráter multitudinário da controvérsia
A relatoria dos três recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835) coube à ministra Assusete Magalhães. Ela explicou que a questão a ser analisada exige a interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

A ministra observou ainda que, segundo consulta feita pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas à base de jurisprudência do tribunal, foram encontrados 71 acórdãos e 1.121 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma, a respeito do tema sob análise, o que, segundo ela, reforça o caráter multitudinário da controvérsia.

“Verifica-se, assim, que o presente feito encontra-se apto para ser afetado, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 combinado com o artigo 256-I e seguintes do Regimento Interno do STJ, como recurso especial representativo de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, juntamente com o REsp 1.944.757 e o REsp 1.961.835”, afirmou a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1914902; REsp 1944757; REsp 1961835

STJ: Distribuição dinâmica do ônus da prova permite afastar presunção de que proprietário fez benfeitorias no imóvel

Com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de divórcio litigioso, apoiado no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), atribuiu ao ex-marido e coproprietário do imóvel o ônus de comprovar que as acessões e benfeitorias não foram realizadas na constância do casamento.

Para o colegiado, o TJPR – ao afastar a presunção legal relativa prevista no artigo 1.253 do Código Civil (CC) – adotou corretamente a distribuição dinâmica, em razão de peculiaridades que permitem ao coproprietário (o ex-marido é dono do bem em conjunto com terceiros), com maior facilidade do que a ex-esposa, demonstrar se as melhorias realizadas no imóvel tiveram ou não a participação dela.

O tribunal paranaense considerou que a existência de rupturas no curso do vínculo conjugal dificulta a comprovação de esforço comum nos melhoramentos feitos no imóvel. Além disso, o ex-marido, por ser coproprietário e possuidor, teria mais condições de comprovar que as benfeitorias não foram realizadas durante o matrimônio e, portanto, não deveriam ser submetidas à partilha.

No recurso especial , o ex-marido alegou que, segundo o artigo 1.253 do CC, a inversão do ônus da prova contraria a presunção relativa de que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário. Para ele, diante da ausência de indícios de que as acessões foram incorporadas com a participação da ex-mulher, caberia a ela provar os fatos que embasam o seu suposto direito.

Presunção relativa do artigo 1.253 do CC O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, segundo artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o magistrado pode atribuir o ônus da prova de forma diferente da prevista no caput do artigo, desde que o faça por decisão fundamentada.

Já o artigo 1.253 do CC, complementou, estabelece que toda construção ou plantação existente em um terreno é presumida como feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

De acordo com o ministro, contudo, a presunção prevista pelo artigo 1.253 do CC é relativa (juris tantum) e, por isso, pode ser apresentada prova em sentido contrário. No caso concreto, disse ele, essa prova se tornou fundamental para definir se as acessões e benfeitorias foram realizadas em períodos coincidentes com a relação matrimonial, para fins de definição da partilha.

“No caso, ademais, a presunção do artigo 1.253 do CC/2002, presente no direito das coisas (Livro III), deve ceder lugar a outra presunção legal muito cara ao direito de família (Livro IV), constante do artigo 1.660, incisos I e IV, do CC/2002, segundo a qual se presume o esforço comum dos cônjuges na aquisição dos bens realizada na constância da relação matrimonial sob o regime da comunhão parcial, situação em que os respectivos bens devem ser partilhados”, afirmou.

Distribuição dinâmica do ônus da prova concretiza princípio da persuasão racional do juiz
Em seu voto, Villas Bôas Cueva comentou que, para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, disciplinado no artigo 371 do CPC, em conjunto com os pressupostos de boa-fé, cooperação, lealdade e paridade de armas previstos no código processual, foi introduzida a faculdade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo, em virtude de situações peculiares – a distribuição dinâmica do ônus da prova.

“Desse modo, é indiferente procurar saber simplesmente quem teria realizado as construções ou edificações no imóvel objeto do litígio, mas é imprescindível definir em que momento elas teriam sido realizadas, se na constância ou não da união conjugal, mostrando-se mais adequado carrear a produção dessa prova para quem é o (co)proprietário do imóvel – no caso, o ora recorrente”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Residência médica remunerada pelos cofres públicos sob a Lei 1.711/1952 conta para aposentadoria

O período de residência médica exercido sob a regência da Lei 1.711/1952 (já revogada) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a União contestou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos.

A União sustentou que o médico residente recebe bolsa – não salário – e que não há celebração de contrato de trabalho nem recolhimento de contribuição, de modo que esse período não poderia ser considerado tempo de serviço para aposentadoria.

Tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi prestado
A relatoria foi do ministro Og Fernandes. Em seu voto, ele destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.

“Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”, afirmou.

No caso analisado, Og Fernandes ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor o artigo 80, III, da Lei 1.711/1952, segundo o qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.

“Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1487518

STJ: Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ.

O acórdão embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.

Previsão de justa causa pelo CPC
De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

“Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes”, declarou a ministra.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 1759860

TST reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Para a maioria do colegiado, trata-se de prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Monitoramento
Na reclamação trabalhista, o motorista, de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da Uber. Segundo seu relato, ele atuava de segunda a sábado, totalizando 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente.

Riscos do negócio
A Uber, em sua defesa, sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordara em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumira todos os riscos do negócio.

Empresa de tecnologia
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o vínculo de emprego, por entender que a Uber é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo.

Novas fórmulas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, “todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais”.

Função civilizatória
Embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços, o ministro pondera que a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. A seu ver, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.

Omissão legislativa
Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou.

Elementos da relação de trabalho
Nesse sentido, o ministro assinalou que a relação empregatícia ocorre quando estão reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Todos eles, a seu ver, estão fortemente comprovados no caso.

Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se inscrevera na Uber mediante cadastro individual, com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pela clientela.

A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa percentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).

No entender do relator, a não eventualidade também ficou comprovada: embora a relação tenha perdurado por menos de dois meses, durante esse período, o serviço foi prestado permanentemente todos os dias, com controle da plataforma sobre o tempo à sua disposição. Finalmente, sobre a subordinação, o ministro considera que o monitoramento tecnológico, ou “subordinação algorítmica”, talvez seja superior a outras situações trabalhistas tradicionais.

Divergência
Ficou vencido, no julgamento, o ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileiro. O ministro entende que, para decidir pelo reconhecimento do vínculo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Com o reconhecimento de vínculo, a Turma determinou o retorno dos autos à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), para o prosseguimento da análise dos demais pedidos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100353-02.2017.5.01.0066


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