TRT/MG condena Cruzeiro e SAF a responderem solidariamente por dívida com ex-treinador de goleiras

Decisão do dia 17/3/2022 é a primeira envolvendo uma SAF em um processo trabalhista. A SAF foi assinada e estabelecida no Cruzeiro, conforme comunicação oficial no dia 14/4/2022.


O Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol (SAF) deverão pagar, solidariamente, verbas trabalhistas devidas a um ex-treinador de goleiras do time feminino do clube. A decisão é da juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O contrato de trabalho teve vigência entre 27/2/2019 e 2/12/2021, data em que o treinador recebeu aviso-prévio indenizado e projetado para 7/1/2022. O clube reconheceu, em defesa, que “não arcou com o pagamento pontual das verbas rescisórias”. A condenação incluiu parcelas rescisórias, salário atrasado, repousos trabalhados, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por haver verbas rescisórias incontroversas cujo prazo de quitação foi descumprido. O valor estimado para a causa foi R$ 45 mil.

Condenação solidária
A juíza acolheu o pedido do treinador de condenação solidária e, dessa forma, cada um dos devedores ficou responsável pela dívida toda, inexistindo ordem de preferência para a execução de um ou de outro.

A decisão envolve a Lei 14.193, de 6 de agosto de 2021, que, segundo explicou a julgadora, instituiu a SAF – Sociedade Anônima de Futebol, trazendo inovações que repercutem na esfera trabalhista. No caso, não restaram dúvidas de que a constituição jurídica do Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol se deu pela cisão do departamento de futebol do Cruzeiro Esporte Clube, com separação de ativos, nos exatos termos do artigo 2º, inciso II, da lei.

Polo passivo
Em defesa, o Cruzeiro SAF argumentou ser parte ilegítima na ação, uma vez que não haveria responsabilidade ou sucessão pela SAF das obrigações exclusivas do clube. Conforme registrou a julgadora, “se, de um lado, o Clube e a SAF pedem o reconhecimento e completa aplicação da Lei 14.193/2021, em nome da segurança jurídica, o técnico defende a manutenção da SAF no polo passivo, com condenação solidária”. O treinador, por sua vez, ainda ponderou que “as mazelas do Futebol” não podem ser “regularizadas” à custa do sacrifício dos trabalhadores.

Quanto às obrigações, a decisão registrou o que prevê o artigo 9º da lei: “A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no artigo 10 desta Lei” .

Para a juíza, em que pese a previsão de não responsabilização quanto a obrigações da pessoa jurídica original, não se trata de vedação absoluta. É expressa a ressalva, entre outras hipóteses, quanto “às atividades específicas de seu objeto social”. E, no caso, a magistrada considerou que o trabalho do treinador como integrante da comissão técnica do time de futebol feminino do Cruzeiro se enquadra no objeto social do clube. Inclusive, como frisou, o futebol feminino é mencionado no estatuto.

Responsabilização da SAF
A defesa argumentou ainda que a prestação de serviços pelo treinador se deu até 2/12/2021, ao passo que a SAF foi constituída em 6/12/2021. Ou seja, depois de ocorrida a prestação dos serviços.

Mas a juíza também desconsiderou o aspecto capaz de afastar a responsabilização. É que, conforme destacou, a inovação trazida ao ordenamento jurídico brasileiro é uma espécie de sucessão parcial do empreendimento. “Embora a constituição tenha sido feita em momento posterior, a SAF tinha completa ciência das dívidas existentes e projetadas”, assinalou, acrescentando haver previsão de transferência de dividendos e recursos da SAF para o clube para equacionamento das dívidas (artigo 10 da Lei 14.193/21), conforme admitido pela própria SAF em sua defesa.

Para a juíza, o credor trabalhista não pode ficar à mercê de eventual ausência de transferência ou repasse dos administradores para quitação das dívidas, sendo tal obrigação decorrente do contrato entre o clube e a SAF que deverão fiscalizar entre si o cumprimento contratual. O que se analisa, segundo ela, no momento, quanto ao Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol (SAF) é a responsabilidade. “A forma de pagamento prevista na Lei 14.193/2021 e suas peculiaridades, principalmente quanto ao prazo de pagamento, será verificada em fase de liquidação, até porque esse benefício conferido pela lei é condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais pela SAF”, completou.

Obrigações anteriores
Também o artigo 12 da lei foi citado na sentença: “Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol”.

A sentença concluiu que “se a própria lei prevê que a SAF não pode sofrer constrição por obrigações anteriores à sua constituição enquanto cumprir os pagamentos previstos, significa que, se não cumpre o contrato, poderá sofrer as constrições pelas obrigações anteriores à constituição, observando-se que não há qualquer benefício de ordem em tal dispositivo”.

Ainda sob a perspectiva da legislação trabalhista, a magistrada considerou que os envolvidos integram grupo econômico para fins trabalhistas, devendo responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com o treinador.

A análise levou em consideração que:

“a) está presente o interesse integrado, porque há intenção de atuar de forma coordenada, subordinada ou conglomerada para a obtenção de vantagens, tendo em vista que a atividade de uma gera benefícios para a outra;

b) está presente o interesse comum, pois as empresas não têm interesses contrapostos, mas sim convergentes, já que atuam no mesmo ramo;

c) está presente a atuação conjunta, tendo em vista que o comportamento das empresas, na prática, é interativo, com compartilhamento de estabelecimento e adoção de mesma marca ou símbolo”.

Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: 0010052-44.2022.5.03.0012

TJ/PB Energisa deve pagar indenização por interrupção prolongada de energia

“A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, durante a véspera e no dia do Natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800036-12.2019.8.15.0111, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Conforme consta no processo, na véspera do Natal de 2015, por volta das 11h30, a autora foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora residencial, que somente veio a ser restabelecido 30 horas depois, ou seja, por volta das 17h do 25/12/2015.

Relatou a consumidora que deixou de realizar a ceia de Natal com a família, como de costume faz, em razão da falta da energia elétrica. Registrou, ainda, a perda das comidas que estavam acondicionadas na geladeira. Informou que a falta de energia a impediu a utilização da bomba de água, gerando com a falta d’água em sua residência, indispensável à higienização de rotina.

Por sua vez, a concessionária de energia alegou força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica.

Para o relator do processo, a conduta da concessionária se mostrou abusiva e indevida, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo, correspondente a aproximadamente 30 horas, na véspera e no dia do Natal, violando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Tal atitude atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como um mero aborrecimento do cotidiano suportado pela parte autora. Em razão do caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida por longo período”, pontuou.

No Primeiro Grau a indenização foi fixada em R$ 800,00, mas o valor foi majorado pela Segunda Câmara para R$ 2 mil, conforme o voto do relator. “A indenização fixada pelo juízo singular em R$ 800,00 revela-se ínfima e desproporcional às peculiaridades do caso em análise, além de desigual quando comparado às demais ações envolvendo o mesmo fatídico evento danoso”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800036-12.2019.8.15.0111

TJ/DFT: Mulher é condenada por injúria ao ofender grupo religioso

Uma mulher foi condenada por injúria qualificada a dois anos de reclusão, por proferir, na presença de outras pessoas, xingamentos relacionados à religião de um grupo adepto ao candomblé e à umbanda. A decisão é da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante.

A denúncia do Ministério Público do DF conta que a ofensa ao grupo religioso ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia/DF. De acordo com o MPDFT, a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.

Na análise dos autos, o juiz explica que, de acordo com o art. 140, do Código Penal, o crime de injúria é aquele que ofende a dignidade e o decoro da uma pessoa, sendo cometido normalmente por meio de xingamentos, que acabam por atingir a honra subjetiva (autoestima) da vítima. O magistrado acrescenta que “em algumas situações específicas, o legislador entendeu por bem qualificar a conduta delitiva, prevendo uma pena maior para a injúria cometida em razão da religião, como é o caso dos fatos em apuração”.

O julgador afirma que “em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio)”.

O juiz reforça que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental de nossa República, firmado no artigo 3º da Constituição Federal. Sendo assim, no entendimento do magistrado, aceitar comportamento diverso seria o mesmo que exigir a segregação de grupos religiosos, cada qual em uma parte da cidade, o que, segundo ele, não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, o magistrado pondera que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia”.

A acusada poderá recorrer em liberdade, pois, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o quantum da pena e a primariedade da ré, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701797-33.2021.8.07.0011

STJ: Ameaçar a vítima diante de filho menor pode justificar avaliação negativa da culpabilidade e aumento da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) segundo o qual a ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade.

No recurso submetido ao colegiado, o réu, condenado pelo crime de ameaça em contexto familiar, sustentou que não haveria fundamento válido para o TJMS aumentar a pena em razão da circunstância judicial culpabilidade, aferida na primeira fase da dosimetria.

Para o tribunal estadual, o fato de o delito ter ocorrido na presença do filho menor “exacerba a reprovabilidade da conduta do agente, pois extrapola o tipo penal analisado” – e isso justificaria o aumento da pena-base.

Culpabilidade tem a ver com grau de reprovação penal
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente previstos na lei, mas é permitido ao juiz atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada.

“Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria”, lembrou o magistrado.

Ele ressaltou que na vetorial culpabilidade, para os fins previstos no artigo 59 do Código Penal, avalia-se o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura ao comportamento do réu. “Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante a demonstração de elementos concretos do delito”, afirmou.

Crime na presença de menor aumenta o desvalor da conduta
Ribeiro Dantas citou precedente em que a Sexta Turma definiu como adequada a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática de crime na presença de filhos menores (HC 461.478).

“Depreende-se dos autos que o
acórdão
combatido apresenta argumento válido, no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Juiz não tem direito a gratificações durante o período de licença para estudo no exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento.

O magistrado estadual impetrou mandado de segurança contra o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de devolver a quantia recebida de boa-fé.

Suspensão de gratificação não é punição Ao STJ, o juiz alegou que a suspensão foi repentina, sem oportunidade de defesa. Também sustentou que a edição de uma portaria que condicionou o pagamento da gratificação por acumulação de acervo ao efetivo exercício fere o princípio da legalidade.

Sérgio Kukina observou que, segundo a Lei Complementar Estadual 327/2019, a gratificação por exercício cumulado deve ser paga a cada mês de atuação. Por isso, segundo o ministro, a ausência do efetivo exercício permite a interrupção do pagamento, sem a necessidade de processo administrativo, já que não é uma punição.

Não há ofensa ao princípio da legalidade, “pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto”, apontou o relator.

Julgador não pode reconhecer hipótese não prevista na lei
Kukina explicou que o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), invocado pelo juiz, não permite a manutenção das vantagens pleiteadas, pois não alcança os ganhos de caráter eventual, apesar de estabelecer que magistrados podem se afastar para aperfeiçoamento sem prejuízo de seus vencimentos.

De acordo com o ministro, tal entendimento está alinhado com o artigo 5º, inciso II, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica o exercício cumulativo de atribuições e a direção de fórum como atividades que dão direito a verbas de caráter eventual ou temporário.

Sobre a retribuição pelo exercício de direção de fórum, Kukina observou que, apesar de a Lei Complementar Estadual 239/2014 prever seu pagamento durante as férias e outros afastamentos inferiores a dez dias, é inviável estender tal previsão a uma situação não contemplada – como o afastamento para estudo no exterior.

Não cabe ao julgador reconhecer hipóteses não previstas na lei, sob pena de violação da separação dos poderes (AgInt no REsp 1.609.787) – concluiu o ministro, ao manter o acórdão recorrido.

Veja o gratificação juiz.
Processo: RMS 67416

STJ definirá em repetitivo a legalidade de prazo máximo para pedido de seguro-desemprego

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), diante da ausência de previsão de prazos na Lei 7.998/1990.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.136, com a seguinte redação: “Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária”.

Por envolver verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou somente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição
ou que estejam em tramitação no STJ.

Limitação temporal para requerer benefício não extrapola legislação A relatoria dos quatro recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (Recursos Especiais 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464) coube à ministra Regina Helena Costa.

Segundo ela, a controvérsia tem sido analisada pela Primeira e pela Segunda Turma do STJ desde 2005, e há o entendimento uniforme de que a limitação temporal para requerer o benefício, estabelecida na resolução, não extrapola a Lei 7.998/1990.

A ministra observou que, “embora consolidado o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”. Um levantamento no tribunal revelou a existência de mais de 250 decisões monocráticas proferidas sobre a questão.

A magistrada destacou ainda a existência de posicionamentos discrepantes em cortes de segundo grau, em relação ao STJ e também ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Tanto o STJ quanto o TRF1 consideram legítimo o prazo máximo de 120 dias fixado pela norma infralegal, uma vez que esta decorre de expressa autorização prevista na Lei 7.998/1990, a qual confere ao Codefat a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego.

“Nesse cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade e a repercussão direta na vida de incontáveis trabalhadores, revela-se necessário revestir o entendimento a ser adotado por esta corte de eficácia vinculante”, declarou a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.959.550.

STJ: Campari não terá de indenizar Stock pela alegada utilização de ‘know-how’ na distribuição de bebidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda. Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.

Para o colegiado, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.

Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP. Para a corte paulista, a Campari não estava obrigada a renovar o contrato, mas utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.

Para o direito, segredo industrial é a parte relevante do know-how empresarial
O ministro Villas Bôas Cueva citou doutrina segundo a qual, para o direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.

De acordo com o relator, o TJSP concluiu pela existência de violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock, sem indicar, todavia, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.

Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.

Para o magistrado, não se verificou fato que escape a essa regra, o que afasta a indenização pela alegada apropriação indevida de know-how, especialmente porque as informações que teriam sido utilizadas pela Campari estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.

“Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1727824

STJ mantém condenação do ex-ministro José Dirceu e de outros réus da Lava Jato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo e manteve a condenação do ex-ministro José Dirceu e de outros réus no âmbito da Operação Lava Jato, em processo que apurou condutas ilícitas de empresas privadas – entre elas, a Engevix Engenharia –, agentes políticos, funcionários públicos e integrantes da Petrobras.

Dirceu havia sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) à pena de 27 anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

Apesar de manter as condenações, o desembargador Leopoldo Raposo reduziu a pena total do ex-ministro para 27 anos e um mês de reclusão , também em regime inicial fechado, por considerar que foi indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro.

Acusação apontou uso de influência política na Petrobras
De acordo com o Ministério Público Federal, José Dirceu teria utilizado sua influência política para indicar e manter pessoas na Petrobras – recebendo, em troca, valores indevidos sobre os contratos celebrados entre a estatal e a Engevix.

No agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de Leopoldo Raposo – que deixou de atuar no STJ –, a defesa do ex-ministro, entre outros argumentos, alegou inépcia da denúncia, por não ter descrito com detalhes em que circunstâncias ocorreram os delitos imputados a ele.

A defesa também sustentou que a condenação nas instâncias ordinárias foi pautada em meros indícios, o que violaria o princípio da presunção de inocência.

Ex-ministro teria recebido propina milionária
O desembargador convocado Jesuíno Rissato – que assumiu a relatoria do recurso especial – destacou que, ao confirmar a condenação, o TRF4 reforçou que a denúncia trouxe elementos suficientes para embasar as acusações e propiciar o pleno exercício do direito de defesa.

Em relação à condenação nas instâncias ordinárias, Jesuíno Rissato ressaltou que a formação da culpa dos réus se deu por meio de extensa análise dos elementos de convicção colhidos durante a instrução probatória, em especial após a avaliação do depoimento dos colaboradores e das provas documentais, a exemplo de notas fiscais, transferências bancárias e dados telefônicos.

“Por certo que a análise do malferimento aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, ao menos sob a perspectiva apresentada pela defesa, exigiria profundas indagações sobre o valor probatório de cada um dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias inferiores, soberanas na análise probatória, o que implica em verdadeiro rejulgamento da causa, juízo cognitivo cuja verticalidade escapa os estritos limites constitucionalmente atribuídos ao recurso especial”, afirmou o relator.

Em seu voto, o desembargador convocado ainda lembrou que, segundo documentos juntados aos autos, o ex-ministro teria recebido mais de R$ 15 milhões a título de propina e lavado mais de R$ 10 milhões – elementos que, ao lado das demais circunstâncias dos autos, justificam maior grau de reprovabilidade da conduta.

Processo: REsp 1774165

TST: Dispensa de metalúrgico com doença renal crônica é considerada discriminatória

Ele foi demitido no dia em que apresentou atestado de afastamento por tempo indeterminado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina Goianésia S.A., de Goianésia (GO), contra decisão que considerou discriminatória a dispensa de um metalúrgico com doença renal crônica. Segundo o colegiado, foi suficientemente demonstrada a gravidade do estado de saúde do empregado no momento da dispensa, e a empresa não comprovou outro motivo para a medida.

Doença irreversível
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como auxiliar de produção, alegou que, durante 13 anos de trabalho, exercera diversas funções dentro da empresa e chegou ao cargo máximo em seu setor, o de cozinhador. Em 2018, foi diagnosticado com glomeruloesclerose segmentar e focal idiopática, doença nos rins irreversível .

Após descobrir a doença, o trabalhador disse que passou a sofrer muitas pressões psicológicas e cobranças excessivas, além da mudança de comportamento do gestor da usina após a sua volta ao trabalho. Em junho de 2019, ao apresentar pedido de afastamento por tempo indeterminado, foi informado que havia sido dispensado sem justa causa na véspera, quando estava passando por acompanhamento médico.

Apto
A usina, em sua defesa, sustentou que que não foi comprovada a doença, a gravidade e a capacidade de gerar estigma e preconceito. Alegou, também, que, no momento da dispensa, o trabalhador “foi considerado apto para o trabalho, sem qualquer restrição”, conforme registrado no exame demissional.

Direitos fundamentais
O juízo de primeiro grau considerou que o empregado fora dispensado no momento em que deveria estar afastado em razão de graves complicações renais, fato que constitui, a um só tempo, ofensa aos direitos fundamentais ao trabalho, à saúde e à dignidade. Com isso, condenou a usina ao pagamento em dobro dos salários de julho a setembro de 2019 e de indenização por danos morais no valor de três salários.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

Sem transcendência

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista da Usina, é no mínimo estranho que, após mais de uma década de prestação de serviço, sem nenhuma falta ou penalidade, a dispensa do trabalhador tenha ocorrido poucos meses após o conhecimento sobre seu estado de saúde. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória e, portanto, o recurso não apresenta transcendência política (desrespeito a jurisprudência sumulada do TST ou do STF), um dos requisitos para sua admissão.

Também não foram verificados os demais critérios de transcendência econômica (valor da causa), social (direito social assegurado constitucionalmente) e jurídica (questão nova envolvendo a interpretação da legislação trabalhista).

A decisão foi unânime, e, contra ela, a usina interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10963-73.2019.5.18.0261

TST: Técnico em eletroeletrônica de terminal portuário não receberá adicional de risco

Para a 4ª Turma, caso não atende pressupostos de decisão do STF.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES). Para o colegiado, o caso não atende aos pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Manutenção de máquinas e equipamentos
Na reclamação, o técnico, que atuava na manutenção de máquinas e equipamentos no Terminal de Minério do Porto de Tubarão, alegou que o local de trabalho, em área aberta, tem altos índices de ruído, poeira e calor, sem a utilização de todos os equipamentos de segurança necessários.

A Vale, na contestação, sustentou que esse adicional é devido apenas aos trabalhadores vinculados à administração pública.

Área portuária mista
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do profissional, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a parcela, prevista na Lei 4.860/1965 (que trata do regime de trabalho nos portos organizados), é devida aos portuários de terminais organizados (públicos) e, também, aos que trabalham em área portuária mista, como o Porto de Tubarão. Ela somente não seria extensiva aos trabalhadores dos portos privativos.

Sem paradigma

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, ao fixar tese de repercussão geral sobre a questão (Tema 222), o STF estabeleceu dois pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: existência de outro trabalhador com vínculo permanente recebendo a parcela e o exercício das mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso.

No caso, ele não verificou, na decisão do TRT, nenhuma menção à existência de empregados permanentes que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do técnico. “Não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-363-72.2020.5.17.0006


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