TJ/PB: Município deve indenizar pedestre por queda em bueiro

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o município de Campina Grande deve ser responsabilizado pela queda de uma pedestre em um bueiro no shopping popular Edson Diniz. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0800396-15.2021.8.15.0001, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

“Não há dúvidas que o acidente sofrido pela parte autora originou-se da negligência e desídia do poder público na conservação da via pública, restando, via de consequência, configurada a responsabilidade civil do ente pelos danos”, afirmou o relator em seu voto.

Na Primeira Instância, o município foi condenado a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Analisando o recurso interposto pela edilidade, o relator entendeu de manter a sentença, uma vez que restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista que, em virtude do acidente, a demandante sofreu lesões corporais. “Assim, tendo havido violação à integridade física da apelada, verdadeiro direito da personalidade, entendo caracterizado o abalo moral sofrido pela vítima do acidente”, pontuou.

Ainda de acordo com o voto do relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, o montante de R$ 4 mil, arbitrado a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não merecendo alteração. “Portanto, não merece reparos o decisum de primeiro grau”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800396-15.2021.8.15.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filho e servidora adotante que teve licença maternidade reduzida

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho por danos morais, tendo em vista a concessão reduzida de licença maternidade, quando a criança foi adotada pela autora, e a demora do pagamento em pecúnia, referente à condenação do ente público. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a cada um dos autores.

Os autores alegam que a licença de apenas 30 dias obrigou a genitora, que é servidora pública do DF, a conciliar o trabalho com a recepção do filho, durante a transição de um ambiente coletivo (orfanato) para a convivência com a “nova mãe”, bem como todas as demandas inerentes ao período. Na visão da autora, houve ofensa à dignidade da pessoa humana dos autores e o estado deve ser responsabilizado, uma vez que existia o dever de concessão da licença por 180 dias e que o prazo de cinco anos de tramitação de processo administrativo, que versa sobre a conversão em pecúnia, não deveria ser considerado razoável.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a licença maternidade, assegurada constitucionalmente, configura direito social que se destina tanto à proteção da maternidade quanto da infância, de modo a assegurar entre mãe e filho o tempo e as condições necessárias à constituição desse novo vínculo de afeto e de cuidado.

“No caso, foi reconhecido o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela genitora em 2016, quando ocorreu a adoção do segundo autor”, descreveu a julgadora. Além disso, a relatora verificou que a Procuradoria do DF, desde 2018, reconheceu que era devida a licença de 180 dias requerida pela autora, porém não realizou o pagamento da conversão em pecúnia dos dias não usufruídos até os dias atuais, o que caracteriza mora excessiva e injustificada por parte da Administração Pública.

Para a magistrada, “A licença não atingiu plenamente sua função, eis que a injustificada concessão parcial e a mora excessiva do pagamento da conversão em pecúnia (superior a seis anos), certamente causaram abalo psicológico à genitora e ao filho, tendo em vista que os cuidados iniciais com a criança, que tinha apenas quatro anos, foram prejudicados durante a introdução na nova família”, concluiu.

Assim, no entendimento do colegiado, a concessão da licença de apenas 30 dias violou o princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/MA: Documentos ilegíveis não servem para consumidor comprovar dano moral

Um consumidor que reclamou ter sofrido dano moral por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou os fatos alegados, não deve ser indenizado. Foi assim que decidiu o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. A sentença é resultado de ação movida por um consumidor, e face das Lojas Riachuelo S/A, na qual ele alega ter sofrido cobranças indevidas, fato esse que ensejaria o pagamento de dano moral. Entretanto, o demandante se valeu de provas ilegíveis.

O autor narrou que aderiu a um cartão de crédito da empresa ré em 9 de fevereiro de 2021, realizando compras no valor de 450 reais no mesmo dia, valor esse que seria pago em quatro vezes. Entretanto, sem qualquer explicação, ele passou a ser cobrado por saldo devedor de 803 reais, com pagamento e, oito parcelas. O homem ressaltou desconhecer essa transação. Daí, requereu o cancelamento da cobrança e posterior indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, as Lojas Riachuelo afirmaram que o autor realizou compra com pagamento em prazo maior e carência para a primeira parcela.

“Em análise mais aprofundada do processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Foi observado que o reclamante não arrima seus argumentos com o vasto conjunto probatório constante dos autos (…) Pois bem, de igual forma verifica-se que as Lojas Riachuelo trouxeram no processo um amplo conjunto de provas, no qual há a confirmação de dois fatos (…) O primeiro deles é uma compra no valor de R$ 467,37 realizada pelo autor em 09 de fevereiro de 2021, em oito parcelas com juros (…) O outro fato é o prazo de carência de quase 90 dias para pagamento da primeira prestação, ocorrida somente em maio de 2021”, destacou a sentença.

DOCUMENTOS ILEGÍVEIS

A Justiça observou, ainda, que o demandante não apresentou um único documento que confirmasse a sua versão sobre o valor da compra, nem da quantidade de prestações, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo ele anexado documentos ilegíveis. “Por sua vez, a loja demandada, conforme asseverado anteriormente, juntou toda a documentação que comprova que a transação foi com juros e em oito parcelas (…) Logo, não há que se falar em cancelamento de cobrança ou parcelas”, frisou.

“Não há nenhuma conduta das Lojas Riachuelo S/A que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque, conforme asseverado, o cartão de crédito foi contratado e utilizado para pagamento de compras realizadas com juros, carência e para pagamento em oito prestações (…) Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil”, finalizou a sentença.

TRT/GO: Esposa de pastor tem pedido de vínculo empregatício com igreja negado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu vínculo empregatício entre a esposa de um pastor e a igreja da qual o casal era membro. A autora tentou provar na justiça que trabalhava para a congregação religiosa de Caldas Novas e pretendia o reconhecimento da relação de trabalho com a entidade. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir o depoimento da reclamante e da representante da igreja, entendeu que não havia subordinação jurídica para caracterizar a relação de emprego e negou os pedidos.Mãos em posição de oração com Bíblia ao fundo

A autora do processo recorreu ao segundo grau alegando que teve seu direito de defesa cerceado por falta de oitiva das testemunhas indicadas por ela. Segundo a esposa do pastor, a comprovação de que ela exerceu atividades para a igreja sem qualquer pagamento por 10 anos dependia de prova testemunhal.

A autora da ação alegou que sua situação seria análoga à escravidão e que, nos últimos três anos teria a função de administradora e missionária regional, cumulando também a função de vendedora de artigos religiosos, sem a devida anotação de sua CTPS. Afirma que, ao acompanhar o marido – pastor – no culto, era responsável por preencher formulários, confeccionar boletos e relatórios financeiros da instituição, além de controlar o repasse do dinheiro arrecadado, informes publicitários e organização de eventos, dentre outras atividades.

Para os desembargadores da Segunda Turma do TRT-18, não procede a alegação da autora de cerceamento de defesa. Conforme o relator do processo, juiz convocado Kleber Waki, o art. 370 do CPC delineia os poderes instrutórios do juiz ao estabelecer que ele indeferirá, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para o magistrado, o juízo de primeiro grau está certo ao vislumbrar fatos já provados por documentos ou por confissão da parte e entender desnecessário o depoimento de testemunhas.

Com relação ao vínculo de emprego, o relator apontou que caberia à reclamante demonstrar nos autos que as atividades desempenhadas na igreja seriam com intenção onerosa e que não se tratavam de trabalho voluntário. O magistrado destaca que trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolentes e que a própria autora admitiu em depoimento que “por motivos pessoais e religiosos resolveu servir à Igreja ocupando uma posição de considerável relevância naquele contexto”.

Segundo o relator, o trabalho da reclamante no âmbito da congregação religiosa se assemelha ao de pastores e pastoras, cujas atividades não estão submetidas às regras trabalhistas. E, apesar da divergência fática, tendo em vista que a mulher não é pastora, os mesmos fundamentos devem servir de amparo para rejeitar a pretensão da autora.

A vinculação de pastores, para o relator, se dá por ordem religiosa e vocacional, com subordinação de caráter eclesiástico e não empregatício. Para ele, a autora exercia trabalho voluntário, motivado pela sua fé, e entendimento contrário só prosperaria se o desvio de finalidade da entidade religiosa fosse demonstrado, de forma inequívoca. Na falta de provas contrárias, a sentença foi mantida e o vínculo de emprego entre as partes foi negado.

Processo 0011481-72.2019.5.18.0161

TRT/CE: Mãe de criança autista ganha direito a horário de trabalho reduzido sem redução salarial

Uma funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) cumprirá metade da carga horária de 36 horas sem redução salarial, para ser capaz de cuidar de sua filha, criança de três anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O juiz substituto da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Vladimir Paes de Castro, concedeu o direito, em tutela de urgência, à trabalhadora. O descumprimento da empresa pode gerar multa de R$ 10 mil.

Além de autista, a criança tem neurofibromatose tipo 1, doença genética que causa o aparecimento de pequenos tumores e manchas na pele. Segundo laudos médicos apresentados na ação trabalhista, para que tenha um desenvolvimento adequado, a menina precisa de acompanhamento em diversos tratamentos em praticamente todos os dias da semana. “É evidente que com uma jornada regular de trabalho seria inviável a trabalhadora acompanhar a filha em tantos cuidados”, afirmou o juiz.

A decisão buscou amparar direitos previstos na Constituição Federal, referente à dignidade humana e proteção à maternidade e à infância, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, integrada como Emenda Constitucional. Conforme o magistrado, não há nenhuma previsão legal que impeça a redução de jornada da mãe.

O juiz também achou importante levar em conta a perspectiva de gênero. “Entendo primordial destacar a menção à divisão sexual do trabalho, com destaque para o trabalho reprodutivo”, declarou Vladimir Paes de Castro.

Segundo ele, pela estrutura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que força uma clara divisão de papéis, “o referido trabalho (cuidados com a criança) é absolutamente invisibilizado e tido como uma obrigação feminina”. Por isso, sua postura perante o conflito teve a intenção de contribuir para reduzir tais desigualdades.

A audiência entre as partes está agendada para o dia 31 de maio.

Processo nº 0000269-14.2022.5.07.0013

TJ/RN declara inconstitucional dispositivo de lei que previa doação de bem público sem licitação

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e § 3º da Lei nº 631/2009, do Município de Cerro Corá, que dispôs sobre doação de bens imóveis municipais, dispensando, na hipótese, a licitação.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral de Justiça sustentou a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal afirmando que este tratou sobre a alienação do bem público de propriedade do Município, matéria de competência concorrente, sem observar regra geral da União, inobservando o art. 30 da Constituição Federal, reproduzido na Carta Política do Estado do Rio Grande do Norte em seu art. 24.

Destacou, ainda, a ocorrência de inconstitucionalidade material do art. 1º, caput e parágrafo 3°, da Lei Municipal n.º 631/2009 de Cerro Corá, sob alegação de que estes dispositivos afrontam os termos do art. 23, parágrafo único e 26, caput, ambos da Constituição Estadual, eis que autorizam doação de bem público sem prévia autorização por meio de lei específica, bem como sem que seja realizada a licitação, em evidente inobservância dos princípios da moralidade e impessoalidade.

Alegações da Câmara e do Município

A Câmara Municipal de Cerro Corá sustentou inocorrência de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que o Art. 24 da Constituição Estadual tão somente dispõe quanto a competência dos municípios para legislarem o seu peculiar interesse, sem conferir atribuições privativas a este ou aquele poder.

Todavia, concorda quanto à alegação de inconstitucionalidade material entendendo que a lei fustigada carrega consigo patente vício material ao tratar sobre a alienação do bem público de propriedade do Município, sem, contudo, mencionar o necessário procedimento licitatório para casos desta natureza, dispensando-o implicitamente, em contraposição ao que prevê a legislação federal sobre o tema.

Já o Município de Cerro Corá sustentou que o espírito dos dispositivos impugnados não é o de doar patrimônio público a particulares de forma indistinta, mas regularizar a situação dos imóveis municipais, quase que em sua ampla totalidade, na medida em que estes não possuíam escritura pública em cartório, mas apenas título precário que não outorgava aos possuidores, o status de proprietário do imóvel por ele adquiridos de boa-fé, com base em justo título.

Decisão

O relator, desembargador Amaury Moura, explicou que sendo certo que a Administração somente poderá fazer doação dos seus bens quando for conveniente e vantajoso para si, mediante autorização legislativa, da leitura dos dispositivos impugnados, observou que não é possível aferir o interesse público no ato de doação de bem imóvel do Poder Público, que justifica a dispensa da licitação, o qual deve ser específico e concreto, não genérico.

“À evidência, o texto normativo impugnado, ao dissentir de tal proposição jurídica, dispensando a licitação no caso da doação efetuada, viola o seu conteúdo essencial, razão pela qual há de se reconhecer sua incompatibilidade vertical com a Carta Potiguar”, considerou.

Comentou ainda que, além disso, a lei impugnada transgride, ainda, os princípios da moralidade e impessoalidade, porque beneficia determinados particulares em detrimento dos demais administrados, sem qualquer critério objetivo de escolha, de modo obstacular o controle social e jurídico a respeito de sua legitimidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801210-89.2021.8.20.0000

TJ/MA: Plano de saúde CASSI é condenado por não autorizar tratamento de beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma mulher que teve um tratamento de saúde negado, sob alegação de que o referido tratamento, bem como o kit a ser utilizado nos procedimentos, não possuía cobertura. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi condenada a indenizar a mulher, na ordem de 4 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma beneficiária do plano de saúde citado, no qual ela citou que foi acometida por dor em nervo na face (neuralgia essencial do trigêmeo), que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Diante de tal situação, seu médico solicitou tratamento da neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Sendo assim, ela procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas recebeu uma resposta negativa. A CASSI alegou que o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possui cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço. Alegou, ainda, a empresa que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

O plano sustentou que a resposta negativa se enquadrou em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes. A atitude baseou-se na cláusula 17 do contrato celebrado, que estabelece de forma expressa a exclusão de despesas oriundas de procedimentos não arrolados pela Tabela Geral de Auxílios – TGA, reafirmando que os procedimentos requeridos não faziam parte da referida tabela. Relatou o plano, por fim, que o contrato firmado em 1997, e a produção de seus efeitos deve se dar conforme a legislação porventura existente naquele período, não devendo sofrer influência das novas regras veiculadas pela Lei n.° 9.656/98, cuja vigência deu-se a partir de 31/12/1998.

“Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde declinado na petição inicial, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado (…) E aqui está o ponto central, já que a ré não trouxe aos autos o contrato assinado junto à reclamante, e nem a TGA – tabela geral de auxílio, ligada ao aludido contrato na época de sua assinatura”, observou a sentença.

PROVA INSUFICIENTE

O Judiciário verificou que, mesmo admitindo o contrato geral trazido aos autos como válido, restou ausente a comprovação da correspondência entre a TGA trazida e a época da assinatura da avença. “Com efeito, a parte reclamada trouxe apenas um documento contendo lista de procedimentos médicos, sendo que sequer está intitulado como TGA (…) Ademais, não possui assinatura de recebimento pela autora ou aprovação pelo plano, não está datado, e sequer possui o brasão da demandada (…) Portanto, tal documento é imprestável para embasar a tese de que o procedimento solicitado pela autora não estava abarcado pela TGA da época da assinatura, o que torna a negativa em autorizá-lo e custeá-lo, manifestamente ilegal”, constatou.

Para a Justiça, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia. “É certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim”, pontuou.

E concluiu: “(…) No caso concreto, os instrumentos probatórios permitem concluir que, indevidamente, a requerida não adimpliu suas obrigações, referentes à prestação dos serviços contratados, prejudicando sobremaneira a autora, que se viu sem possibilidade do exame necessário, mesmo estando em dias com o pagamento das mensalidades (…) o Código Civil diz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

TJ/SP: Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

TJ/SC condena mãe e filho por maus-tratos a animal

Mãe e filho tiveram condenação confirmada pelo crime de maus-tratos contra animais pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Everaldo Silva. Os fatos foram registrados em cidade do Alto Vale do Itajaí. Por manter uma cachorra sem água, comida e com uma corda que sufocava o pescoço, o que chegou a provocar um profundo ferimento, o filho foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Ela já era reincidente.

Já a mãe foi sentenciada em dois anos de reclusão em regime aberto. Sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cada um dos condenados terá de pagar ainda R$ 1,1 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a título de dano moral.

Segundo a denúncia do Ministério Público, uma protetora de animais da região recebeu o recado de que uma família tinha o interesse de doar uma cadela. A mulher foi até a residência indicada para tirar fotos do animal, quando percebeu que a cachorra estava sufocada com uma corda em seu pescoço. Também não havia água ou comida por perto, nem um abrigo para se proteger do sol e da chuva. A protetora cortou a corda e encaminhou o animal para uma clínica veterinária, em novembro de 2020.

Inconformados com a sentença, prolatada pela juíza Renata Pacheco Mendes, mãe e filho recorreram ao TJSC. Em síntese, ambos postularam a absolvição por insuficiência probatória. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, o filho requereu a redução da pena e a transformação do regime para aberto. Por fim, postularam também a redução da pena de multa imposta.

“Conforme supramencionado, a testemunha se deparou com o animal em situação de maus-tratos sob a guarda dos denunciados, que eram maiores e capazes. Nas palavras da testemunha, o cachorro estava fedendo e sem nenhum sinal de comida por perto. Destarte, não há como se admitir que os adultos que residiam na casa desconhecessem tal situação. Assim, não há falar em ausência de provas ou de tipicidade”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli e dela também participou o desembargador Alexandre D’Ivanenko. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5000250-26.2021.8.24.0144/SC


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