TJ/AC: É possível pagamento de seguro DPVAT sobre duas lesões no mesmo local

A seguro garante cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor em via terrestre.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação de uma seguradora, mantendo assim, a obrigação de indenizar uma pessoa que sofreu um acidente de trânsito, no montante de R$ 4.725,00.

No recurso, a apelante discorda de ter que pagar por duas lesões no mesmo joelho, afirmando que o enquadramento do laudo deveria ser apenas “lesões no joelho esquerdo”, abrangendo todas as lesões.

O desembargador Laudivon Nogueira avaliou o Laudo Médico, expedido pelo Departamento da Polícia Técnico-Científica do Instituto Médico Legal (IML). No documento consta que ocorreram duas lesões, sendo a primeira anquilose e gonartrose no joelho esquerdo, com perda de 50% da capacidade funcional de forma permanente e a segunda, lesão meniscular permanente, também com perda de 50% da funcionalidade.

Portanto, o relator confirmou que a indenização estava adequada. “É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente”, explicou.

Deste modo, consta nos autos a tabela prevista na Lei n.º 6.194/74, correlacionando o percentual estipulado para cada segmento corporal e a aplicação do percentual de invalidez indicado pelo médico. Assim, o relator afirmou que o apelo não deve prosperar, pois os valores estabelecidos foram muito bem detalhados.

A decisão foi publicada na edição n° 7.044 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 13.

Processo n° 0702351-34.2019.8.01.0001

TJ/SC: Candidata que deixou emprego ao ser convocada por engano em concurso será indenizada

Uma candidata impedida de tomar posse após prestar concurso público e ser convocada para o cargo deverá receber indenização por danos morais e materiais na capital. O motivo: sua nomeação foi negada de última hora porque a vaga, na verdade, era destinada a outra candidata com o mesmo nome. A autora da ação chegou a pedir demissão na empresa onde trabalhava antes que o erro fosse percebido, o que lhe causou abalo emocional e financeiro. A condenação foi imposta à Universidade do Estado de Santa Catarina, responsável pelo concurso para a vaga de assistente administrativo sob discussão, em sentença do juiz Laudenir Fernando Petroncini, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Na sentença, o magistrado reconhece a hipótese de culpa concorrente no caso, pois a autora não conferiu se o número de inscrição que aparecia na lista de aprovados correspondia ao seu próprio número. A instituição, inclusive, sustentou que a autora foi responsável pelos próprios prejuízos, pois sabia que foi reprovada no concurso e, apesar disso, tentou fazer-se passar pela candidata homônima aprovada. O juiz, no entanto, observa não haver prova documental de que a autora soubesse de sua reprovação. É possível também, avalia Petroncini, que a autora tenha consultado a lista dos aprovados e comemorado ao ver seu nome.

Embora reconheça que a autora não foi diligente o suficiente para observar seu verdadeiro número de inscrição, a sentença não afasta a culpa da instituição. “Se se pode afirmar que a autora tinha a obrigação de conferir se era ela quem tinha sido aprovada, embora fosse o seu nome, identicamente grafado, que aparecia na lista de aprovados, com muito mais razão se deve concluir que essa obrigação também cabia à requerida (universidade)”, anotou o juiz. O fato que releva para a solução da lide, prossegue a sentença, é que a culpa da requerida (universidade) se manifesta em grau muito mais elevado do que a imputável à requerente.

Em razão do abalo sofrido pela condição de desempregada e frustração na perspectiva de ocupar o cargo público, o juiz fixou o dano moral em R$ 5 mil. Também foi definida indenização por quatro meses de lucros cessantes em razão do desligamento do emprego anterior da autora, cujo valor deverá corresponder à remuneração líquida que recebia. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5003084-11.2020.8.24.0023

TRT/SP: McDonald’s é condenado por jornada irregular de empregados

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença coletiva da 2ª Vara de São Bernardo do Campo-SP que condenou o McDonald’s a pagar diferenças salariais por adotar regra de remuneração não admitida em convenção. Franquia da rede contratava empregados para jornada fixa, mas remunerava com piso proporcional de mensalista, que é menor. Na prática, a empresa deixava de pagar aos funcionários o valor estipulado em negociação coletiva. Sobre a execução da sentença, os desembargadores entendem que os trabalhadores lesados podem exigir o cumprimento da ordem judicial em ações individuais, e não somente junto àquela vara que proferiu a decisão (2ª VT/SBC).

A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Bernardo do Campo (Sindhot-ABC) alegando, entre outros pontos, que essa forma de contratação desrespeita a convenção coletiva da categoria, a qual prevê apenas quatro tipos de contrato (mensalista integral de 220h; mensalista de meio período de 110h; jornada 12h x 36h e horista de 5 a 16h semanais). O sindicato também sustentou a falta de pagamento do piso e de horas extras e pleiteou o pagamento de danos morais coletivos.

Em seu voto, o desembargador-relator Flavio Villani traz explicação pormenorizada com os cálculos que confirmam a irregularidade. Para ele, a conduta, além de fraudulenta, desrespeita norma criada de forma consensual tanto pelos empregados quanto pela empresa.

“Sendo a negociação coletiva fruto de consenso dos interlocutores sociais, ora, não se compreende como a reclamada alega falta de clareza, certeza e exequibilidade na norma concertada por anos. A uma, porque pactuada por seu sindicato representativo. A duas, porquanto não se pode fechar os olhos a quem é a ré. (…) Com efeito, tem-se que, ao contratar horistas com jornadas fixas de 180 e 210 horas até abril de 2017, como confessado pela preposta em audiência ao ser confrontada aos contracheques acostados aos autos eletrônicos, a reclamada cria subterfúgio para, em princípio, burlar a norma coletiva”, afirmou.

O magistrado explica também no voto que, pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 98), a unidade jurisdicional que proferiu a sentença em ação coletiva é responsável por sua execução. Ocorre que a prática forense mostra que concentrar execuções num único feito e em apenas uma secretaria prejudica os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, além de comprometer todos os jurisdicionados que dependem daquela vara. Por isso, deve-se priorizar a execução individual em qualquer unidade jurisdicional.

Com a decisão, o McDonald’s foi condenado a pagar aos trabalhadores horistas diferenças salariais, adicional de horas extras quanto à jornada excedente à décima sexta hora semanal e repercussões em descanso semanal remunerados, além de feriados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS. Assim, o trabalhador que tenha sido contratado entre 2012 e 2017* como horista de jornada fixa (de 180 ou 210 horas), porém remunerado com o piso proporcional ao de mensalista integral (220 horas) poderá executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva. Para isso, poderá procurar qualquer vara da 2ª Região, que analisará caso a caso.

Processo: 1001871-48.2017.5.02.0462

TJ/DFT: Banco Santander indenizará correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.

Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.

Ao analisar os fatos, a magistrada esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.

De início, a julgadora evidenciou que, apesar de o réu/recorrente alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe qualquer elemento para sustentar sua afirmação. “Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu débitos feitos em poucos minutos, para uma mesma pessoa, em valores altos. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor”, explicou.

No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados.

Diante disso, o Colegiado fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.

Processo: 0706445-77.2021.8.07.0004

TJ/MG condena pousada por morte de casal

A causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte e condenou a pousada Estalagem do Mirante a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os familiares de um casal que faleceu acidentalmente em suas dependências.

Em 15 de março de 2011, os jovens se hospedaram em um dos chalés da pousada com o objetivo de comemorar um ano de namoro. Com a falta de notícias, as famílias deram queixa à Polícia Civil, que os encontrou dois dias depois, sem vida, no quarto do estabelecimento. O relatório da corporação indicou que a causa da morte foi inalação de monóxido de carbono emitido pelo aquecedor a gás da banheira de hidromassagem e pela lareira.

Os familiares das vítimas pleitearam indenização da empresa, que seria responsável pelas mortes devido à má instalação dos equipamentos. A Estalagem do Mirante se defendeu sob o argumento de que o casal teria perdido o discernimento quanto ao uso dos aparelhos. A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves rejeitou tal argumento e condenou o estabelecimento, fixando a indenização em R$ 40 mil para cada autor: o pai e dois irmãos da jovem e o pai e um irmão do rapaz.

A pousada recorreu, sustentando que o resultado “morte” se deu por atos e comportamentos inadequados das próprias vítimas e o uso anormal da lareira, da banheira e do chuveiro, que ficaram ligados por horas. Para a Estalagem do Mirante, houve culpa exclusiva ou pelo menos concorrente dos consumidores.

O relator, juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado, baseado em laudo técnico, considerou que o aquecedor estava instalado de maneira errada. Ele concluiu que caberia à pousada implantar um sistema seguro de aquecimento a gás no chalé onde estavam hospedadas as vítimas, com total segurança para os usuários.

“O tempo de uso ou o excessivo uso dos equipamentos instalados não pode servir para justificar a morte dos seus hóspedes de modo a afastar a responsabilidade da hospedagem pelo ocorrido, mormente quando inexiste prova, nos autos, de que os mesmos tinham sido previamente orientados sobre tempo e modo de uso dos mesmos”, afirmou.

Os desembargadores Claret Moraes e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TRT/MT determina Indenização para trabalhador que não usufruiu licença-paternidade

Por ter a licença-paternidade negada e consequentemente o direito de participar dos primeiros dias de vida da filha recém-nascida, o frentista de um posto de gasolina de Primavera do Leste deve receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da vara do trabalho do município que levou em consideração a Constituição Federal, normas legais e tratados internacionais.

O trabalhador iniciou as atividades na empresa em março de 2019. Quando a filha nasceu, ele comunicou ao gerente, mas teve o pedido de cinco dias de licença negado sob a justificativa de que os proprietários da empresa não estavam presentes na cidade. Após se desligar da empresa, em 2021, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais.

Ao se defender no processo, os empregadores sustentaram que a culpa de não gozar da licença foi exclusiva da vítima, uma vez que a legislação é clara quanto à possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao trabalho em caso de nascimento do filho.

O argumento não foi aceito pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que destacou o dever da empresa de liberar o trabalhador de forma expressa. “Não tem como defender que incumbia tão somente ao trabalhador faltar ao trabalho sem avisar e posteriormente comprovar o motivo, na medida em que o empregado é parte hipossuficiente, sendo certo que nessas situações existe temor reverencial de perder o emprego”.

Além disso, a representante da empresa confessou em depoimento que o autor entregou o registro de nascimento da filha, mas mesmo assim não gozou do benefício. “Por todas essas condições, é dever da reclamada reparar, ainda que de modo avesso, a dor sofrida pela vítima e desestimular comportamentos similares da reclamada”.

Licença-Paternidade

Ao julgar o caso, o magistrado enfatizou as questões sociais da licença-paternidade. “O instituto retrata muito mais do que a aparente singeleza temporal do afastamento laboral e busca um meio de colocar em prática diversos objetivos mundiais como a igualdade entre homens e mulheres, fortalecimento da instituição familiar, assistência e cuidados da criança”, explicou.

O magistrado ponderou ainda que a sociedade é historicamente patriarcal e, em regra, as funções de cuidadora do lar ficam a cargo das mulheres, ainda que trabalhem fora, o que acarreta desgaste desmedido à mulher que assume jornada dupla.

Explicou ainda que a licença- paternidade é um direito e dever do genitor, servindo para que o trabalhador exerça de fato a paternidade, realizando todas as tarefas relativas ao bebê, como trocar fralda, dar banho e pôr para dormir.

Frente a esta realidade, destacou a Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que ratificou a necessidade de se criar políticas nacionais para dar condições a trabalhadores, homens e mulheres, de exercer seu direito à livre escolha de emprego, sem discriminação, sem conflito entre o emprego e os encargos familiares. “Nesse passo, com o olhar voltado para a relação pai-bebê, é dever da sociedade em geral possibilitar que o pai mantenha vínculo imediato e duradouro com seu filho logo nos primeiros dias de vida”.

O magistrado acrescenta ainda que a convenção internacional foi elaborada, “com o intuito de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres e homens trabalhadores com encargos familiares entre eles e entre esses e os demais empregados, mediante a conscientização da necessária mudança do papel tradicional que homens e mulheres exercem na sociedade e na família, a fim de que, de fato se resulte uma igualdade entre os gêneros”.

A licença-paternidade tem prazo de cinco dias, podendo ser estendida para 15 dias caso a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã. O magistrado ponderou que este prazo não é suficiente para cumprir os objetivos sociais. “Se reconhece a urgência de o ordenamento jurídico prever outros prazos ou modo de licença-parental, a acompanhar a realidade social, em que homens e mulheres estão no mercado de trabalho. Além de provedores, possuem, na mesma medida, o dever de cuidado com a criança”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo nº 0000732-48.2021.5.23.0076

TJ/ES nega indenização a cliente que alegou não ter recebido prêmio anunciado em promoção

A juíza entendeu que a autora não pode se beneficiar de uma situação gerada por seu próprio comportamento.


Uma consumidora que alegou ter adquirido um batom premiado ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após não conseguir receber os prêmios anunciados na promoção. De acordo com a autora, não houve prestação de informação adequada e clara sobre os termos da promoção, pois a vendedora teria afirmado que bastava a compra do produto para participar.

A empresa demandada, por sua vez, argumentou que o resgate da premiação estaria condicionado à apresentação, pela cliente, do código que acompanhava o produto, a fim de validar a entrega do brinde.

Segundo o processo, o serviço de atendimento ao cliente da empresa solicitou que a autora enviasse o produto para análise, por meio de autorização de código de postagem, contudo, a requerente não remeteu o batom.

A magistrada da 4ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, observou que na revista de revenda da empresa consta a informação sobre a necessidade de leitura do regulamento da promoção no site eletrônico.

Portanto, diante da situação, a juíza entendeu que a autora não pode se beneficiar de uma situação gerada por seu próprio comportamento, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos feitos pela consumidora.

Processo n° 0004892-42.2019.8.08.0048

TJ/SC reconhece abusividade em taxas de juros pactuadas em 987,22% ao ano pela Crefisa

O juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do Judiciário catarinense reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas por uma instituição financeira em 27 contratos celebrados com uma cliente. Vale anotar que 20 desses contratos tinham a taxa anual de juros em 987,22%, sendo que a média máxima do Banco Central do Brasil (Bacen) no período contratado foi de 134,98%. Os contratos restantes têm uma taxa anual de juros de 333% a 837%, também acima da média.

O juiz Leone Carlos Martins Júnior determinou que os contratos sejam limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos das contratações. Ordenou ainda a restituição, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Ele também descaracterizou a mora dos contratos em litígio até o recálculo do valor devido.

No caso em análise, uma mulher propôs ação revisional dos seus 27 contratos de empréstimos, celebrados de setembro de 2016 a maio de 2021. Ela requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; subsidiariamente, a limitação desses juros à taxa média de mercado. Também pleiteou a ilegalidade da capitalização de juros, a limitação de juros moratórios à taxa de 1% ao ano, a impossibilidade da incidência de juros moratórios e multa reciprocamente e a descaracterização da mora entre outros. A instituição financeira defendeu a licitude do contrato, sob a alegação de que as cláusulas contratuais não são abusivas.

“No que toca à mora, sabe-se que esta depende da ocorrência de ato culposo do devedor, inexistente, em regra, quando o contrato prevê, à revelia da legislação consumerista, a cobrança de encargos ilegais e abusivos no período de normalidade. Foi seguindo essa linha de raciocínio, inclusive, que o STJ pacificou o entendimento de que ‘o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’. Dito isso, fica evidente que, tendo sido reconhecida a abusividade de encargos relativos ao período da normalidade, a descaracterização da mora é medida que se impõe”, anotou o magistrado na sentença.

Processo n. 5011711-54.2021.8.24.0092/SC

TJ/DFT: Pais de criança beneficiária do passe livre também fazem jus ao transporte gratuito

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que decidiu que estudante impúbere (menor de 16 anos de idade) beneficiário de passe livre tem direito a um acompanhante, que também fará jus ao benefício da passagem gratuita.

A decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, por analogia, a Lei Distrital 4.317/2009, que prevê ao beneficiário de transporte gratuito com necessidades especiais o direito a um acompanhante responsável.

No recurso apresentado, o Distrito Federal alega que o benefício não pode ser estendido aos acompanhantes do estudante por ausência de previsão legal. Afirma que apenas na concessão de transporte gratuito à pessoa com deficiência é possível a extensão do benefício aos eventuais acompanhantes, o que não é o caso da criança. Dessa forma, requereu a suspensão da medida cautelar e o não acolhimento do pedido autoral.

Ao apreciarem o recurso, os desembargadores ponderaram que apesar de a Lei Distrital 4.462/2010, a qual regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes não prever a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do aluno, a questão deve ser apreciada em conformidade com a doutrina da proteção integral, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz, previsto na Constituição Federal e no Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança. “Entendimento contrário resultaria na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz”, esclareceu o desembargador relator.

No entendimento do colegiado, não há na legislação distrital qualquer restrição quanto à pessoa qualificada como acompanhante, tampouco indicação de que seja cadastrada apenas uma pessoa como responsável. “Ambos os genitores são responsáveis pelo menor e exercem o poder familiar em conjunto. Portanto, mostra-se razoável a compreensão de que qualquer dos genitores do menor qualificado para o benefício do passe livre possa acompanhá-lo no transporte, desde que identificado como seu responsável”.

Os magistrados destacaram que a qualificação de acompanhante não permite o uso do passe livre sem o titular do direito, tampouco garante o uso por ambos os genitores ao mesmo tempo. “Busca-se no caso garantir o direito a um acompanhante como responsável pelo menor, observando-se a regra de apenas um acompanhante por vez”, reforçaram.

Diante do exposto, a decisão foi mantida em sua integralidade.

Processo: 0734214-72.2021.8.07.0000


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