TST: Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

A decisão de suspensão dos documentos foi considerada excessiva pela SDI-2 .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

Acordo não pago
Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários, que impetraram, então, mandado de segurança alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

Medida punitiva

Quando o caso foi analisado na SDI-2, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo. Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”. No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora.

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1039-08.2019.5.05.0000

TRF1: Tempo de serviço público anterior não pode ser computado para fins de enquadramento e promoção

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento proposto de uma professora que pretendia impugnar decisão que indeferiu pedido para fins de enquadramento e promoção na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). A servidora ensejava que, para o enquadramento e promoção na UFMA, fosse considerado o período em que exerceu cargo da mesma carreira em órgão diverso, no caso, a Universidade Federal do Piauí (UFPI).

De acordo com informações do processo, a servidora agravante ingressou no serviço público em 2013, na carreira de magistério superior, na UFPI, onde permaneceu vinculada até o ano de 2017, quando, então, tomou posse em cargo da mesma carreira na UFMA. O pedido à administração para seu reenquadramento funcional e o aproveitamento do período trabalhado em órgão diverso foi indeferido sob o fundamento de ausência de amparo legal. No recurso ao TRF1, sustentou que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a agravante não faz jus ao reposicionamento pleiteado em sua carreira na UFMA conforme as previsões da Lei 12.772/2012, que dispõe sobre a promoção e progressão de carreira de magistério superior. “A manutenção do vínculo com o serviço público não assegura ao servidor o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, da qual se desvinculou. Ou seja, após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de magistério superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo”, afirmou o magistrado em seu voto.

Processo 1040031-45.2021.4.01.0000

TRF1 determina novo cálculo do Grau de Utilização da Terra incluindo área de reserva legal não averbada no registro de imóveis como área aproveitável

Com fundamento na jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (SJBA) que havia concedido a segurança para declarar a nulidade de processo administrativo expropriatório (isto é, de desapropriação) e determinado o recálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT), excluindo a área de reserva legal como área aproveitável.

Na sentença o Juízo destacou que “o impetrante, embora ainda não tenha efetuado o registro da área de reserva florestal existente no seu imóvel rural, manteve íntegra a cobertura arbórea, onde não é permitido o corte raso, em atendimento às normas ambientais” e que não poderiam os técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao efetuar o cálculo do GUT, incluir como área aproveitável a relativa à reserva legal, mesmo não estando devidamente averbada no registro de imóveis competente.

Ao apelar, o Incra sustentou que a área de reserva legal não averbada deve ser tida como aproveitável para o cálculo da produtividade do imóvel (GUT), e requereu a reforma da sentença concessiva da segurança.

Relator do processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a jurisprudência da 3ª Turma do TRF1, no mesmo sentido do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada, ou seja, não esteja individualizada no registro do imóvel rural em questão.

O colegiado decidiu por unanimidade pelo provimento da apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0042818-44.2010.4.01.3300

TRF4 determina que União analise pedido de refúgio de mãe e filha venezuelanas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (12/4), sentença que determinou à União que analise pedido de refúgio de uma mulher venezuelana de 33 anos e a filha dela, de 11 anos. A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade. O colegiado também manteve a concessão de autorização provisória de residência no Brasil até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio.

A Defensoria Pública da União (DPU), representando as venezuelanas, ajuizou a ação em junho de 2021. No processo, a DPU declarou que mãe e filha residem atualmente em Curitiba e se encontram “em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da migração e o impedimento de solicitação de refúgio”.

As autoras argumentaram que, desde março de 2020, várias Portarias Interministeriais do Governo Federal, entre elas a Portaria n° 652, de janeiro de 2021, estabeleceram restrições excepcionais de entrada e saída do país, por causa da pandemia de Covid-19.

As venezuelanas sustentaram que as autoridades migratórias brasileiras estariam impondo tratamento discriminatório, pois “não podiam regularizar a situação, sendo ameaçadas de deportação sumária e impedidas de proceder à solicitação de refúgio, mesmo já em solo brasileiro”. Elas defenderam “o direito de acesso ao instituto de refúgio e a possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e a garantia de direitos humanos às pessoas migrantes”.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a União tome as medidas necessárias para o processamento e análise do pedido de refúgio. O juiz federal ainda concedeu às venezuelanas a autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por Tribunal.

A 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão. A relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou que “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas de impedimento ao exercício do direito de petição referente aos benefícios de refugiado. As sanções previstas pela Portaria nº 652 importam em impedimento ao exercício do direito de petição dos refugiados”.

Em sua manifestação, Tessler complementou que a Lei n° 9474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, dispõe que “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira”.

Ao reiterar a determinação de que a União deve analisar o pedido das venezuelanas, a magistrada concluiu que “a Constituição Federal assegura no artigo 5º o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

TRF5 condena INSS por bloqueio de benefícios por falta de prova de vida de idosa residente no exterior

O Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a restabelecer os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, bem como indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os benefícios de titularidade da autora, idosa que reside em Orlando, Miami, Estados Unidos, foram suspensos em 31/7/2021 pela não apresentação de fé de vida.

A parte autora anexou documento do consulado brasileiro em Miami atestando que realizou a prova de vida no dia 3/8/2021. “Enfim, não havendo controvérsia acerca da prova de vida, impõe-se o imediato restabelecimento dos benefícios da parte autora, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão.

Com relação à indenização por danos morais, o Juízo afirmou que mesmo após a prova de vida realizada e encaminhada administrativamente, o INSS deixou de restabelecer os benefícios da demandante, que está há vários meses sem receber os seus proventos. O Juiz Federal Allan Endry Veras Ferreira entendeu “que a conduta do INSS foi ilícita e extrapolou o mero dissabor causado à parte autora, sendo devida a indenização. Saliente-se que a parte autora é pessoa idosa e foi penalizada com a suspensão dos benefícios, essenciais para sua subsistência”.

Parte residente no exterior – De acordo com o Juízo, a competência do Juizado Especial Federal de Recife/PE foi firmada porque, embora a autora resida no exterior, os atos contra os quais a parte demandante se insurge foram praticados por agências do INSS localizadas em Recife/PE.

Processo nº 0006075-73.2021.4.05.8300

TRF5 indefere pedido de anulação de questões em exame da OAB

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma bacharela em Direito que buscava, por meio de uma liminar em mandado de segurança, a anulação de sete questões da prova objetiva do XXXII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a atribuição das respectivas pontuações em seu favor, o que lhe permitiria passar para a segunda etapa do certame.

Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o regime de Repercussão Geral, já havia estabelecido o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. A única ressalva seria a avaliação de compatibilidade do conteúdo das questões com os assuntos relacionados no edital do exame.

No caso, a candidata alega que sete dos quesitos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas – banca examinadora do certame – não apresentam resposta válida ou, ainda, que as respostas apresentadas no gabarito oficial estão equivocadas, em desacordo com o ordenamento jurídico ou, ainda, contêm erro grosseiro.

A Jurisprudência do TRF5 é pacífica no sentido de que, em questões referentes à correção de provas aplicadas nos certames públicos, a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora. Neste caso, porém, a candidata contestou, unicamente, as respostas atribuídas às questões objetivas, no intuito de que o Judiciário interferisse na correção da prova.

Processo nº 0813876-75.2021.4.05.0000

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo

Para magistrado, Estatuto da Criança e do Adolescente garante a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação de crianças e adolescentes.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP determinou, no dia 28/3, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Marília forneçam ou custeiem, no prazo máximo de 30 dias, tratamento multidisciplinar a um menor com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que consiste no atendimento psicológico, fonoterápico, neurológico, terapêutico ocupacional e ortopédico. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

“Conforme prescreve o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Poder Público, junto com a família e a sociedade, garantir a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação da criança e do adolescente, com absoluta prioridade. Assim, o fornecimento de tratamento clínico indicado pelos médicos é direito subjetivo do autor, sob pena de violação da legislação pátria, inclusive constitucional”, afirmou o magistrado.

Ricardo dos Santos fundamentou a decisão em diversos dispositivos, dentre eles os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal; os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.080/1990; e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, segundo ele, “de forma ainda mais específica, estabelece que o atendimento integral devido pelo Poder Público compreende, além de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnológicas assistivas ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

O magistrado ressaltou que, em se tratando de terapias, o artigo 6º da Lei nº 8.080/1990 compreende a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Segundo o juiz federal, tanto os relatórios particulares quanto a conclusão da perita judicial confirmaram que o menor apresenta comprometimento global em seu desenvolvimento, sendo unânime a recomendação de abordagem multidisciplinar especializada com a finalidade de potencializar suas habilidades sociocomunicativas e comportamentais, bem como promover avanços em seu desenvolvimento.

“O estado não pode recusar o cumprimento de seu dever, sob a alegação de ausência de recursos orçamentários (reserva do possível) ou por se tratar, como defendem alguns, de normas programáticas, cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental”, concluiu o magistrado.

Por fim, tendo em vista que o tratamento indicado se relaciona diretamente a seu desenvolvimento social, intimamente relacionado à educação, e considerando que o autor já se encontra matriculado e recebendo acompanhamento multiprofissional em instituição de Marília, Ricardo dos Santos entendeu ser razoável que a obrigação de fazer consistente na disponibilização ou custeio do tratamento seja inicialmente direcionada ao Município de Marília, sem prejuízo de redirecionamento (Estado de São Paulo e União) em caso de descumprimento.

 

TRT/RJ: Empresas de transporte são condenadas a pagarem R$ 30 mil de indenização por assédio sexual

Em auxílio compartilhado nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Itaboraí, a juíza do trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito proferiu decisão condenando duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30 mil, por danos morais, uma ex-empregada que denunciou assédio moral e sexual sofrido no ambiente de trabalho por parte de um preposto. A magistrada verificou a conduta ilícita do superior hierárquico.

A profissional narrou que ao longo do contrato, sofreu assédio moral e sexual pelo chefe de tráfego, que a humilhava e chantageava, inclusive com ameaças de demissão. A obreira relatou diversos episódios de conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos e tinha comportamentos de cunho sexual. Relatou, ainda, que esse tipo de assédio acontecia com outras empregadas.

As empresas negaram os fatos alegados pela trabalhadora, afirmando que nunca souberam da prática desse tipo de conduta no ambiente de trabalho. Ao analisar o caso, a juíza Bárbara Ferrito, que foi designada para prolatar a sentença, explicou que ainda existe certa naturalização de situações, que na verdade são violências, uma vez que muitas trabalhadoras e trabalhadores não sabem o que é assédio, e muitos assediadores não conseguem perceber o assédio em suas ações, com “certa cegueira conveniente”. “Pesquisas demonstram que ainda existe certo desconhecimento sobre as situações e posturas que caracterizam o assédio. Se isso vigora hoje, imagine em 2011 (ano de início da presente reclamação trabalhista)”, ressaltou a juíza.

Ela observou que o caso em questão traz o ciclo natural desse tipo de violência: “a trabalhadora entra na empresa, é assediada, não se submete ao assédio, é despedida”. A juíza constatou que esse ciclo aconteceu não apenas com a reclamante, mas com duas outras trabalhadoras da empresa, que recusaram as propostas do assediador e foram despedidas.

A juíza citou ainda outro fato relevante, incluído nos autos: o preposto da empresa, em seu depoimento pessoal, afirmou que desconhecia qualquer falta funcional, advertência ou suspensão sofridos pela empregada. “Apesar de não estarmos falando de dispensa por justa causa, é interessante observar que a dispensa foi explicada por não ter as trabalhadoras alcançado as expectativas da empresa. Quais expectativas? Quanto à reclamante, especificamente, não há qualquer indicação da razão pela qual o nome dela passou a figura na lista de dispensadas. Essa circunstância dá densidade à narrativa da autora, segundo a qual a dispensa decorreu de sua não submissão às vontades do assediador.”, frisou.

Segundo a magistrada, o que chama a atenção é que as trabalhadoras procuraram a empresa para tentar resolver a situação. “Encontraram uma resposta pronta e intransponível: o assediador tem minha total confiança: é um bom funcionário”, afirmou. A juíza concluiu que o assédio sexual é uma realidade endêmica em nosso país, que “não será resolvida com posturas intransigentes ou engessadas. Nesse sentido, qualquer sinal, ainda que leve, de assédio, deve ser tratado com seriedade e comprometimento por parte da empresa. O agir da empresa no caso completou o ciclo que impôs o silêncio, a violência e a exclusão da reclamante. Não é a toa que as trabalhadoras narram se se sentir indefesas, né?”, questionou.

Em sua sentença, ela explicou que a prova do assédio se constrói gradativamente, sem alarde. “São nos indícios, nos silêncios, na constância da dor que o juiz deve reconhecer o assédio sexual. Essas provas estão aqui, como demonstrei. Por essa razão reconheço a ocorrência de assédio, passível de indenização”, decidiu a magistrada.

Neste caso, afirmou em sua sentença, que “o dano consiste no abalo psicológico de quem se vê obrigado a escolher entre manter o emprego ou violar sua liberdade sexual para se submeter aos impulsos sexuais do outro. Por fim, o nexo de causalidade emerge do contexto narrado, em razão da relação de causa e efeito entre os requisitos anteriores”.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, a juíza considerou a extensão do dano, considerando a “nocividade da conduta, a condição da vítima, o porte das reclamadas, a proporcionalidade, a duração do contrato e a conduta das rés na solução do problema”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.

TJ/RS: É inconstitucional legislação que impedia o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado

O Órgão Especial decidiu pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade referente ao trecho de lei estadual que terminava com o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores do Estado. O julgamento ocorreu na tarde desta segunda-feira (18/4) na qual foi confirmado o mérito da liminar que havia sido concedida pelo Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, relator da matéria, em outubro do ano passado. A ação foi protocolada pela Associação dos Procuradores do Estado (APERGS) contra o trecho incluído na legislação através de emenda parlamentar ao projeto do Executivo que alterou a nomenclatura e as atribuições de secretarias estaduais.

O Desembargador Dall’Agnol, em seu voto, lembrou que a verba remuneratória foi validada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020, decidindo pela legalidade da questão, desde que o salário dos Procuradores não ultrapasse o teto remuneratório.

O voto do relator, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, teve apoio unânime dos integrantes do colegiado.

TRT/RN: Empresa é condenada por não fornecer dinheiro para troco a cobrador de ônibus

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Transflor Ltda a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a cobrador de ônibus que não recebia dinheiro para troco.

No processo, o cobrador alegou que a empresa não disponibilizava qualquer valor para ele no início da sua jornada de trabalho, “o que gerava conflito com os passageiros que se irritavam com a constante falta de troco”. Afirmou ainda que deixava de prover “o seu próprio sustento e de sua família, chegando inclusive a passar fome, para disponibilizar o pouco dinheiro que tinha para passar troco e não correr risco de demissão…”

Em sua defesa, a empresa alegou que “a rotatividade do dinheiro era muito pouca e sempre disponibilizou dinheiro trocado para os cobradores, bastava ele solicitar com o setor responsável”.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, a prova testemunhal “confirma a tese autoral de que não havia a disponibilização de troco no caixa pela ré no início da jornada”. Comprova, também, a afirmação do autor do processo de que os cobradores precisavam iniciar a jornada de trabalho com o próprio dinheiro no caixa.

Uma das testemunhas afirmou, por exemplo, que “a situação era complicada” com relação ao troco. De acordo com ela, “o cobrador tinha que levar dinheiro de casa para passar troco” e “que era normal acontecer problemas com os passageiros por falta de troco”.

Outra testemunha informou que “não tinha dificuldades de troco, pois, por iniciativa e com recursos próprios, mantinha de R$ 80,00 a R$ 100,00 trocados”.

“Os depoimentos evidenciam que os cobradores de transporte coletivo da empresa ré iniciavam a jornada laboral com o próprio dinheiro no caixa, comprometendo a remuneração e a subsistência dos empregados e seus dependentes”, concluiu o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ao condenar a empresa por danos morais.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria. Originalmente, a 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito do cobrador à indenização.

Processo Nº 0000294-21.2020.5.21.0041


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