TRT/MG: Empresa indenizará ex-empregada obrigada a armazenar grande volume de material na casa dela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à ex-empregada do Aeroporto de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que armazenava grande quantidade de material de trabalho na residência dela. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho para confirmar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A profissional sustentou que, para viabilizar o funcionamento da empresa naquela cidade, a contratante enviava para a residência dela e mantinha lá o armazenamento de correspondências, encomendas, ferramentas de trabalho, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, equipamentos, entre outros itens. Explicou que não era remunerada pelo espaço disponibilizado e que o volume de material afetava diretamente o seu bem-estar, comprometendo o espaço físico residencial.

Contou também que, inúmeras vezes, teve que interromper o descanso para receber as encomendas. Ela relatou que apresentou orçamento de um depósito privado, demonstrando que o custo de armazenamento em local semelhante ao que estava sendo utilizado na residência seria de R$ 299,00 mensais.

Já a empresa contratante reconheceu o exercício da função de supervisora da autora da ação e não contestou as fotos que mostraram a armazenagem na residência dela, prevalecendo como verdadeira a versão da profissional.

Decisão
Ao avaliar o caso, o desembargador relator reconheceu que a empresa não pode transferir à trabalhadora os custos de armazenagem do material sem o devido pagamento. Isso porque existe um princípio trabalhista que proíbe que as despesas resultantes da atividade da empresa sejam repassadas ao empregado. É o chamado princípio da alteridade.

Segundo o julgador, ficou comprovado que a prática adotada pela empresa comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante. “Neste caso, é imprescindível a responsabilização pelo fornecimento e custeio dos meios necessários para a execução da atividade econômica, resultando na condenação ao pagamento de indenização compensatória”.

O magistrado ressaltou que a situação foi comprovada por meio de fotos anexadas ao processo, bem como por capturas de conversas de WhatsApp apresentadas pela ex-empregada. “Em contrapartida, as rés não apresentaram prova para contestar essas evidências, o que reforça a veracidade das alegações da autora”.

Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que o total fixado pelo juízo de origem em R$ 150,00 mensais está alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “O montante reflete uma compensação justa, levando em conta os parâmetros apresentados e a ausência de dados específicos sobre o volume e a periodicidade do armazenamento”.

Segundo o relator, as fotografias anexadas comprovaram o armazenamento de materiais, mas não permitiram apurar com precisão que o espaço utilizado na residência da autora seria equivalente ao mencionado no orçamento. “Além disso, a autora não especificou claramente o tamanho do espaço comprometido, nem a quantidade ou a frequência de recebimento dos materiais”.

Para o desembargador, o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão. “Ele fixou em R$ 150,00, considerando o valor de mercado apontado pela autora, mas excluindo a margem de lucro que seria aplicada no aluguel de um box comercial”, concluiu o julgador, negando o pedido da ex-empregada para aumentar o valor da indenização.

Na decisão, o juiz manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contrataram os serviços da trabalhadora como supervisora no Aeroporto de Uberlândia. Isso significa que, se a empresa contratada não pagar o que deve, as empresas que contrataram os serviços podem ser responsabilizadas e ter que pagar.

Para o julgador, ficou claro que as empresas que contrataram os serviços falharam em acompanhar e fiscalizar corretamente. Essa falha contribuiu diretamente para os prejuízos sofridos pela trabalhadora. Por isso, elas devem ser responsabilizadas como apoio, caso a devedora principal não pague o que deve.

“É manifesta a culpa ‘in vigilando’ das empresas contratantes dos serviços, sendo evidente a relação de causalidade entre a conduta omissiva culposa e os danos sofridos pela trabalhadora. Tal situação justifica a atribuição de responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes da condenação, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das duas empresas rés”, finalizou.

Processo PJe: 0011039-50.2023.5.03.0043

TRT/SP reconhece dano existencial em jornada exaustiva de motorista de caminhão

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial. Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado foi submetido a jornadas exaustivas, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h da manhã e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até às 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica realizada por determinação do Juízo sentenciante (Vara do Trabalho de Leme/SP), confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$10 mil, além do pagamento das horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo nº. 0010979-33.2021.5.15.0134

TRT/DF-TO mantém decisão que garante reembolso de curso a empregado demitido

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia da informação ao reembolso de um curso de certificação pago por um trabalhador. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pela empresa contra sentença da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo o processo, a empresa solicitou que um analista de operações, contratado em fevereiro de 2024, realizasse um curso de certificação, com a promessa de reembolsar os custos caso ele fosse aprovado até o fim do contrato de experiência. O trabalhador concluiu o curso e foi aprovado para obter a certificação. No entanto, foi imediatamente dispensado em abril do mesmo ano, sem receber o reembolso.

Em 1ª instância, sentença do juiz Charbel Charter julgou procedente o pedido para que a empresa fizesse o ressarcimento do curso pago pelo empregado. Ao contestar a condenação no TRT-10, a empresa alegou que possui política interna que condiciona o reembolso à permanência do empregado no quadro funcional. Sustentou ainda que a dispensa impedia a aplicação das regras previstas, e pediu que fosse afastada a condenação.

Em julgamento na Segunda Turma do Regional, o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, considerou que a cláusula que condiciona o reembolso à continuidade do vínculo empregatício contraria os princípios da boa-fé e da transparência. Para o magistrado, sob tais condições, não é admissível impor ao trabalhador o custo de uma qualificação profissional exigida pela empregadora.

“Ainda que a previsão de reembolso esteja condicionada à permanência do obreiro no emprego, inclusive para propiciar o aproveitamento, pela empresa, da força de trabalho mais qualificada, na forma em que exercida a cláusula ostenta clara feição potestativa, esbarrando no crivo do art. 122 do CCB”, registrou o desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan em voto.

Diante disso, a Segunda Turma do TRT-10 negou o recurso e garantiu o direito do trabalhador ao reembolso das despesas com o curso de certificação. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000511-91.2024.5.10.0021

TJ/RN: PROUNI – descontos aplicados em bolsas não podem ser excluídos do ISS

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN reformaram uma decisão inicial da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que havia considerado que os descontos aplicados nas bolsas do PROUNI configuram abatimentos incondicionais e não integram, portanto, o efetivo preço do serviço, motivo pelo qual não podem compor a base de cálculo do ISS. Em razão disso, afastou-se a exigibilidade do tributo da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, bem como das penalidades acessórias, e condenou o Município em honorários advocatícios.

Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, com base na jurisprudência local e nacional, e proveu o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a regularidade da CDA nº 6509762.

Para a decisão, o colegiado acolheu os argumentos do Município de que os valores correspondentes às bolsas PROUNI não poderiam ser excluídos da base de cálculo do ISS, por não se configurarem como descontos incondicionais, mas sim como contraprestação indireta decorrente da isenção de tributos federais recebida pela instituição de ensino. Argumentou, ainda, que a exclusão dos referidos valores implicaria em isenção heterônoma, vedada pelo ordenamento jurídico:

“As bolsas concedidas no âmbito do PROUNI constituem contraprestação indireta mediante isenção de tributos federais, caracterizando remuneração pelo serviço prestado e a prestação de serviço educacional mediante remuneração, ainda que indireta, integra a base de cálculo do ISS, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/2003”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu, que acrescentou:

“Os valores oriundos do PROUNI não configuram descontos incondicionais, por envolverem condição vinculada à adesão ao programa e contrapartida exigida por lei, conforme art. 11, §4º, do Decreto Municipal nº 8.162/2007, resultando no benefício tributário direto”, explica.

A decisão ainda esclarece que o ISS incide sobre o valor do serviço, independente da origem da remuneração, bastando que haja prestação de serviço onerosa, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/200 e que a circunstância da remuneração decorrer de isenções fiscais federais não descaracteriza a existência de contraprestação econômica, nem autoriza a exclusão da base de cálculo do imposto de competência municipal.

TJ/RN: Falha em transporte com motorista que cochilou ao volante gera indenização

Uma empresa de transporte foi condenada após o motorista cochilar ao volante e perder, momentaneamente, o controle do ônibus em uma viagem de Natal para São Paulo. Nesse sentido, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, à unanimidade de votos, decidiram por manter a sentença de primeira instância, em que a parte ré deve pagar indenização ao passageiro autor da ação judicial no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Conforme narrado nos autos, em outubro de 2024, na condição de passageiro de ônibus de propriedade da ré, durante trajeto entre Natal e São Paulo, o empresário contou que foi vítima de um grave incidente que colocou em risco sua integridade física e psíquica, bem como a de todos os demais passageiros a bordo.

O autor relatou ainda que, enquanto a maioria dos passageiros dormia, o ônibus passou a balançar intensamente, arremessando passageiros que se encontravam em pé ou em posições vulneráveis, incluindo diversas crianças, ao chão.

O passageiro sustentou, ainda, que o motorista responsável pela condução do ônibus, em evidente estado de exaustão, cochilou ao volante, causando a perda momentânea de controle do coletivo, expondo a vida de todos os passageiros a risco iminente. Além disso, afirmou que foi registrado boletim de ocorrência, e sofreu danos morais e materiais pelos incômodos vivenciados.

No recurso interposto, a empresa de viagens objetivou a reforma da sentença, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais. Argumentou, além disso, que não houve qualquer registro na empresa de saída de pista ou incidente correlato envolvendo o veículo relatado no período mencionado.

No entanto, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, a juíza Welma Menezes, da análise dos documentos anexados aos autos, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela empresa. Considerou também que o incidente encontra-se documentado nos vídeos e corroborado pelo Boletim de Ocorrência.

“Ao contratar o transporte pessoal junto à empresa de transporte, o consumidor, que recebe o serviço prestado em caráter final, espera que chegue bem ao ponto final do transporte. Daí porque a responsabilidade da empresa, no caso do recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva frente aos danos causados pela execução defeituosa do serviço”, esclareceu a magistrada.
Diante disso, a relatora negou o recurso interposto pela empresa de transportes, votando por manter a decisão de primeira instância.

STJ: Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física
O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. “A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área”, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação
Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

“Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2093050; REsp 2093052; REsp 2152381; REsp 2152904; REsp 2152161 e AREsp 2613918

TRF1: Candidatos mais bem colocados em concurso da PF têm direito de escolher onde querem trabalhar

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma sentença que acolheu o pedido de candidatos ao cargo de escrivão da Polícia Federal para que pudessem optar pela lotação de sua preferência antes de serem disponibilizadas vagas a novos formandos do curso de formação devido ao fracionamento da turma.

No recurso, a União alegou que a sentença violou o princípio da legalidade ao desconsiderar as disposições previstas no edital do concurso, circunstâncias que garantiam à Administração a prerrogativa de determinar a lotação dos candidatos conforme suas necessidades e conveniência.

A apelante ainda sustentou que a discricionariedade administrativa deve prevalecer, visto que o provimento das vagas é pautado no interesse público e que a Administração agiu dentro dos limites da lei ao priorizar a distribuição dos candidatos conforme suas reais necessidades de pessoal. A União ainda alegou que a previsão de vagas não confere direito adquirido aos candidatos de escolherem sua lotação, tratando-se de mera expectativa.

No entanto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, salientou que “a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que o fracionamento do curso de formação pela Administração não deve interferir no direito de precedência dos melhores classificados na escolha da lotação, conforme garantido pelo edital e pelo art. 37, IV, da Constituição Federal”.

O magistrado ainda destacou que o Decreto-Lei n° 2.320/1987, que rege o ingresso nas carreiras policiais federais, bem como a Medida Provisória n° 2.184-23/2001, dispõe que a nomeação e a escolha de lotação precisam seguir rigorosamente a ordem de classificação obtida na fase inicial do concurso, priorizando o critério de mérito em detrimento de conveniências administrativas.

Assim, o Colegiado negou de forma unânime o recurso da União e garantiu o direito dos candidatos mais bem colocados no certame à escolha das suas lotações de preferência.

Processo: 0009140-28.2003.4.01.3900

TRF4: Pedido para UFRGS não exigir lista de Leituras Obrigatórias no vestibular é negado

A Universidade Federal do RS (UFRGS) poderá continuar exigindo a lista de Leituras Obrigatórias nos vestibulares. A juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, negou pedido liminar para suspender a cobrança no dia 1/7.

A Associação Escola Sem Partido ingressou com a ação civil pública contra a UFRGS relatando que solicitou à universidade cópia dos documentos que conteriam os motivos justificadores da escolha das obras que integram a lista de leituras obrigatórias. As respostas foram de que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006 e que tem autonomia didático-científica, acrescentando que “não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista”.

A autora sustentou que a confecção da lista carece de qualquer motivação, o que “pode ser indício de uma discricionariedade viciada, maculada por capricho ideológico, militância política, simpatias pessoais ou favorecimento de terceiros”. Argumentou ser inconcebível que agentes do estado tenham o poder de induzir e direcionar a visão de mundo dos vestibulandos por meio da imposição da leitura de determinadas obras literárias.

A UFRGS defendeu o seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos, que decorre da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá por meio do poder discricionário.

A Universidade pontuou que o processo de escolha das obras literárias ocorre por consenso entre os docentes que integram a comissão especializada, e que a renovação periódica das obras serve como mecanismo de controle. Sustentou inexistir critério objetivo para escolha das leituras. Afirmou ainda que a escolha das obras para leitura propicia que os candidatos concorram em igualdade, mas que eles permanecem livres para escolher o que não ler. Todavia, caso optem por não ler os livros da lista de leituras obrigatórias, arcarão com o ônus de não estar preparados para a prova de literatura.

Para analisar o caso, a magistrada revisou a legislação pertinente à matéria, incluindo a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Base Nacional Comum Curricular. Ela destacou que se busca, por meio da educação, “promover o pleno desenvolvimento da pessoa, capacitá-la para a cidadania e estimular o pensamento crítico e a reflexão, e um dos seus principais instrumentos é a leitura” e que o poder desta ocorre justamente a partir das reflexões suscitadas pela obra.

A juíza pontuou que a alegada violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”. Além disso, não há uma obrigatoriedade – no sentido de constranger, forçar ou coagir – para a leitura das obras, já que os alunos não serão impedidos de realizar a prova por não ter lido uma delas ou todas.

Para Bohn, a seleção das obras da lista não é arbitrária ou aleatória. “Há critérios para a escolha, estabelecidos na resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (“os critérios de variedade de gêneros e períodos literários”), e, segundo os documentos apresentados pela UFRGS, a indicação dos livros é feita em reunião dos professores do Instituto de Letras da universidade, por consenso”. Ela ressaltou que tais critérios foram observados nas listas dos últimos vestibulares e que excederia o papel do Judiciário analisar a qualidades das obras exigidas. “A interdição para que se avalie o mérito administrativo também impede que se analise a (des)necessidade das leituras obrigatórias para a avaliação do conhecimento dos candidatos”.

A magistrada concluiu que “a autonomia didático-científica da universidade ampara o poder discricionário de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, de indicar quais obras serão objeto de cobrança. Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.

Ela negou o pedido para obrigar a UFRGS a não exigir a leitura de qualquer obra literária nos vestibulares até o julgamento definitivo desta ação. Cabe recurso da liminar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O mérito da ação ainda será julgado.

Ação Civil Pública nº 5010064-98.2025.4.04.7100/RS

TRT/RS: Atendente coagida a pedir demissão após ser acusada de crime consegue rescisão indireta e indenização

Resumo:

  • Uma atendente de padaria foi coagida a pedir demissão após ser acusada de furto; seguranças ameaçaram com rescisão por justa causa e agressão a um colega caso ela não fizesse o pedido.
  • A 6ª Turma do TRT-RS declarou a nulidade do pedido de demissão, entendendo que a vontade da trabalhadora não foi livre, confirmando sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
  • Colega que presenciou os fatos confirmou as ameaças e relatou histórico de violência por parte dos seguranças contra empregados e clientes.
  • O supermercado foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, que foi aumentada de R$ 4,1 mil para R$ 15 mil em segunda instância.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou o pedido de demissão de uma atendente de padaria que afirmou ter sido coagida a se desligar do supermercado onde trabalhava.

A trabalhadora relatou que, após ser acusada de furto, foi levada a uma sala fechada, onde seguranças a ameaçaram com rescisão por justa causa e também com violência física contra um colega, caso ela não formalizasse a dispensa.

A decisão confirmou a sentença do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que considerou que a vontade da empregada não foi livre, configurando coação.

Segundo a trabalhadora, ao passar em uma revista feita no final do expediente, o segurança encontrou mercadorias na sua mochila. A empregada apresentou a nota fiscal, que não foi aceita. Um colega de trabalho saiu em sua defesa, e ambos foram levados para a sala da segurança. Lá, passaram a ser ameaçados para que pedissem demissão, sob pena de serem despedidos por justa causa. Os seguranças também ameaçaram o colega de espancamento. Com medo, a trabalhadora optou por pedir a dispensa.

O colega testemunhou em juízo e confirmou as alegações. Ele ainda relatou que os seguranças do supermercado costumavam adotar comportamentos violentos com empregados e clientes acusados de furto.

Com base na prova testemunhal, o juiz de primeiro grau entendeu que houve coação. “O fato é que a autora manifestou sua vontade sob o temor de ver o seu colega agredido injustamente ou de ser despedida por justa causa, e, portanto, o requerimento de desligamento formulado não pode ser considerado válido”, concluiu o magistrado.

Nessa linha, a sentença declarou a nulidade da demissão, e condenou a empresa a pagar aviso prévio indenizado de 36 dias e indenização compensatória de 40% do FGTS, a incidir sobre a sua totalidade, em atenção aos limites dos pedidos. Também deferiu à trabalhadora uma indenização por danos morais, no valor equivalente a duas vezes o último salário contratual, ou seja, R$ 4,1 mil.

A empregada e o supermercado recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que as informações da testemunha trazida pela empregada foram claras e coerentes, indicando que a trabalhadora foi forçada a pedir demissão.

A Turma manteve a condenação imposta na sentença, apenas elevando o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

A decisão foi tomada por maioria. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O supermercado interpôs recurso de revista do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Justa causa para ex-empregada de hospital que mentiu em consulta para conseguir atestado e se ausentar do trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora de uma rede hospitalar, com unidade em Betim, na Região Metropolitana de BH, que mentiu em uma consulta médica para conseguir um atestado e se ausentar do serviço. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

A empregadora justificou a dispensa da profissional afirmando que, no dia 4/6/2024, ela fez uma consulta on-line pelo sistema “Maria Saúde”, alegando um problema nos olhos. “A médica pediu então à paciente uma foto para avaliação e a trabalhadora enviou uma imagem de um olho aparentemente com os sintomas de conjuntivite relatados. A médica acreditando, então, que se tratava de uma foto da própria autora, concedeu um atestado médico”, disse o empregador.

Porém, passados alguns dias, os responsáveis pelo sistema “Maria Saúde” suspeitaram de que a foto enviada não era da autora. Eles solicitaram então uma sindicância interna para apurar os fatos, “identificando indícios de possível inconsistência, uma vez que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens publicamente acessíveis em fontes na internet”.

Já a trabalhadora negou ter praticado conduta grave capaz de gerar a dispensa motivada. Alegou que em momento algum afirmou que a imagem enviada na consulta virtual se tratava de seu próprio olho. Contou que informou à médica que seu olho estava semelhante àquela imagem enviada, “deixando evidente se tratar de situação similar”.

Para a trabalhadora, houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, ausência de imediaticidade e ausência de dolo na conduta. Por isso, destacou no recurso o pedido de reversão da justa causa e a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e materiais.

Mas, para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, a prova testemunhal confirma a evidente intenção fraudulenta da autora da ação. Segundo o julgador, testemunhas contaram que a profissional havia informado, antecipadamente, a necessidade de faltar ao serviço para a realização de atividades particulares. Informaram que a obtenção do atestado médico era para cobrir as horas de trabalho daquele dia.

“Ela já tinha comunicado que iria se ausentar (…) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (…) alegou que era conjuntivite e a não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (…) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição”, informou a testemunha.

Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado, revelando desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem própria. Segundo ele, a atitude da ex-empregada prejudicou toda a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego.

“Em casos como este, não há falar em adoção de medidas pedagógicas anteriores, nem mesmo é relevante a postura da reclamante no período anterior à falta”, ressaltou o juiz convocado. Segundo ele, não socorre à autora a alegada ausência de imediatidade, visto que, entre a apresentação do atestado médico e a dispensa, decorreram menos de 30 dias.

O julgador manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu como válida a justa causa aplicada. Conforme decisão do colegiado, a autora da ação não tem direito ao “pagamento das diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat