TJ/DFT: Seguradora é condenada por negar atendimento a consumidora que fraturou punho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Kovr Seguradora S/A por falha na prestação de serviço em contrato de seguro-viagem. O colegiado concluiu que a negativa configurou prática abusiva.

Segundo o processo, a consumidora adquiriu seguro-viagem com cobertura para despesas médicas e hospitalares. Durante viagem ao Rio de Janeiro, sofreu queda que resultou em fratura exposta no punho. Mesmo após acionar a seguradora, teve a cobertura negada, o que a obrigou a buscar atendimento em hospital público, onde passou por procedimento paliativo e foi submetida posteriormente a cirurgia definitiva em unidade privada após novo deslocamento.

Em sua defesa, a seguradora alegou que a cobertura não foi efetivada por culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de ausência de documentação necessária. Também sustentou que eventual descumprimento contratual não seria capaz de gerar dano moral à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que os documentos demonstraram tentativas de contato e negativa de cobertura pelo simples fato de a paciente estar em hospital público. Explicou que a seguradora não cumpriu com sua obrigação de garantir a cobertura securitária e que ficou evidente a falha na prestação dos serviços, uma vez que deixou de prestar assistência à segurada, após ser acionada.

“Tal negativa é abusiva e ofende os direitos da consumidora, sobretudo considerando a urgência e emergência do seu quadro de saúde, o que gera a obrigação de indenizar o dano moral”, finalizou.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0709780-17.2025.8.07.0020

TJ/MG: Companhia habitacional é condenada por casa entregue com problema estrutural

Moradora de programa habitacional em Uberaba (MG) recebeu imóvel sem muro de arrimo


A moradora de um condomínio em Uberaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu a casa com problemas de estrutura deve ser indenizada por uma companhia habitacional municipal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A família, que morava em área de risco, obteve condições para adquirir uma casa em um programa habitacional no loteamento Gameleira III. Segundo o processo, em 2012, o imóvel foi entregue com problemas construtivos, como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado. Isso teria contribuído para infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis.

Após cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável na Justiça, argumentando que, além dos defeitos construtivos, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação.

Obras

Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção.

A moradora recorreu da sentença.

Omissão

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado.

“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, pontuou a relatora.

A desembargadora ressaltou que documentos atestam que a companhia habitacional foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante. Assim, ficou caracterizado o dano moral.

“A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.

A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria para a condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença.

Processo nº:  1.0000.25.028509-5/001.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a indenizar paciente em R$ 60 mil por falha em cirurgias realizadas na rede credenciada

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, a paciente que apresentou sequelas permanentes após cirurgias realizadas em hospital da rede credenciada. A sentença é do juiz José Herval Sampaio Júnior e reconhece falha na prestação do serviço.

O pedido de indenização autônoma por dano existencial, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão vitalícia, foram rejeitados. No primeiro caso, o entendimento foi de que essa dimensão já está contemplada na compensação por danos morais concedida. Quanto aos demais, a negativa ocorreu pela ausência de comprovação suficiente do prejuízo patrimonial alegado e pela inexistência de prova de redução de “sua capacidade produtiva em percentual determinado ou que o impeçam de exercer sua profissão atual”.

De acordo com o processo, o caso envolve acidente de motocicleta que ocorreu em 1º de setembro de 2015. A vítima foi inicialmente atendida em um hospital de referência em trauma, na capital potiguar.

Posteriormente, o paciente foi transferido para outra unidade hospitalar, pertencente à rede do plano de saúde, onde foram diagnosticadas fraturas na tíbia e na fíbula. Em razão da gravidade do quadro, ele foi submetido a procedimento cirúrgico para fixação de placas metálicas.
No entanto, após a intervenção, houve fratura do material implantado, além de uma nova fratura na tíbia, o que exigiu a realização de uma segunda cirurgia. O procedimento, entretanto, também não obteve êxito, resultando em sequelas permanentes.

Argumentação das partes
Na ação, o paciente alegou que o tratamento e as cirurgias não trouxeram os resultados esperados, fazendo com que ele ficasse com encurtamento do membro inferior, dores e limitações.

No processo, pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia.

Em contestação, a operadora de saúde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizada por eventual falha no atendimento médico ou no procedimento cirúrgico realizado.

Argumentou ainda que o plano de saúde atua apenas como intermediador dos serviços, não sendo responsável por atos praticados por profissionais da medicina. Defendeu, assim, que qualquer eventual erro deveria ser atribuído exclusivamente aos médicos que conduziram o tratamento, e não à operadora.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que o hospital onde foram realizados os procedimentos integra a rede disponibilizada pela operadora. Assim, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelos serviços prestados aos beneficiários, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo com a prestação do serviço.

O magistrado ressaltou ainda que a perícia médica realizada no processo constatou que o autor apresenta encurtamento de três centímetros no membro inferior, deformidade angular, dor crônica e limitação funcional.

O laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial, com impacto moderado em atividades que demandam maior esforço físico. Para o juiz, as sequelas extrapolam o mero dissabor e atingem a dignidade do autor, o que justifica a reparação por danos morais.

“Esta sequela permanente e incapacitante, imposta a um indivíduo jovem que, à época do acidente, contava com aproximadamente 28 anos de idade, ultrapassa em muito o limiar do mero aborrecimento ou do risco previsível inerente a qualquer procedimento cirúrgico. Cuida-se de dano grave e permanente à integridade física, com reflexos profundos e duradouros sobre a qualidade de vida, a autonomia locomotora, a capacidade para atividades cotidianas, a autoestima e o projeto de vida do autor. O autor, que era jovem, ativo e praticava atividades físicas, passou a conviver com limitações permanentes que afetam aspectos básicos de seu cotidiano”, escreveu em sua sentença.

Diante do conjunto de provas, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim fixou indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, além da condenação pelas custas e honorários.

Para estabelecer o montante da indenização, o magistrado aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou a gravidade e a permanência do dano, o impacto das sequelas na aparência e na capacidade física do paciente, a idade do autor à época dos fatos e a condição econômica das partes envolvidas.

Também levou em conta o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem que o valor fixado representasse enriquecimento indevido.

TJ/RJ: Justiça determina arresto de crédito extraconcursal e concursal dos credores “AHG” do Grupo Oi

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro/RJ determinou, nesta quinta-feira, 19 de fevereiro, o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelos fundos Pimco, SC Lowy e Ashmore, também conhecidos como credores AHG, acionistas majoritários do Grupo Oi – em Recuperação Judicial.

A Oi ajuizou Ação de Responsabilidade por Abuso de Poder de Controle e Prática de Atos Ilícitos contra o AHG, sob a alegação de que os acionistas, que passaram a deter 58,28% da Oi após aprovação do segundo Plano de Recuperação Judicial, teriam indicado sócios da empresa Íntegra para administrarem a empresa. E que, também, teriam aprovado a contratação da própria Íntegra para prestação de serviço de restruturação estratégica da empresa recuperanda.

Na ação, a Oi alegou que o objetivo exclusivo dos acionistas majoritários seria assegurar o pagamento prioritário dos seus respectivos créditos extraconcursais e concursais, em detrimento do cumprimento da função social da Oi, do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial e dos interesses dos demais credores.

A juíza Simone Gastesi Chevrand avaliou o arresto como necessário para não inviabilizar a possibilidade de soerguimento do Grupo Oi, assim como, dos serviços por ele prestados.

“Na realidade, dentro desse quadro, o risco de dano a ser ocasionado com o deferimento da presente medida é grandemente reduzido. Ao revés, o não deferimento da medida pode importar na inviabilidade não só do soerguimento da ré, como da manutenção de serviços públicos essenciais e privados estratégicos elementares. Ou seja, o risco é inverso. Tudo isso posto, defiro o arresto de todo crédito extraconcursal e concursal detido pelas rés em face da Oi, incluindo as garantidas a eles vinculadas.

Na decisão, a juíza titular da 7ª Vara Empresarial destacou o fato da Administração Judicial do Grupo Oi não ter sido informada sobre os contratos firmados pelo AHG com a Íntegra e os novos administradores da Oi.

“Os contratos firmados pelas rés com aqueles que elegeu para gerir a Oi e que não foram levados ao conhecimento da Administração Judicial quando firmados. Nesses contratos, o que se lê é que a Assessoria financeira eleita, ÍNTEGRA, e os que foram colocados em posições estratégicas (Diretoria e Conselho Administrativo) receberiam, a título de êxito, aquilo que viessem a pagar aos seus contratantes: os acionistas controladores. Vale grifar: o êxito na condução da recuperanda não estava relacionado à redução do débito, ao foco na execução de serviços de máxima relevância ao país, à expansão dos negócios. Nada disso. O êxito decorreria precipuamente da obtenção de pagamentos aos bondholders”, observou a magistrada.

A magistrada considerou o arresto como forma de garantia diante de “provável condenação” do AHG pelos danos causados.

“Quanto ao dever de pagar pelos danos ocasionados (a forte verossimilhança), a natural consequência é o dever de indenizar. Para assegurar o resultado útil de provável condenação que venha a ser imposta às rés, necessário e adequado o requerido arresto de seus créditos oponíveis à Oi. Afinal, estando todas as rés sediadas em solo estrangeiro, com contas bancárias nacionais atingidas pela d. Justiça Trabalhista, são os créditos oponíveis à Oi os ativos que lhes restam para fazer frente à esta provável condenação.”.

Contudo, os créditos que as acionistas do AHG têm direito estão garantidos, conforme frisou a juíza.

“Veja-se que esta medida é unicamente assecuratória do resultado útil do processo e não lhes retira o próprio direito de crédito. Não desconhece este Juízo que as rés, de concreto, aportaram elevadíssimos valores em prol do restabelecimento do grupo Oi. Acrescente-se a isto o relevante fato de que as rés, segundo o PRJ, viriam a receber unicamente nos anos de 2027 e 2028. (…) Nesse contexto, e novamente destacando que os créditos titularizados pelas rés não têm vencimento imediato, reputo adequado o requerimento de igualmente suspender as garantias concedidas às rés a eles vinculadas.”.

Processo nº:  3019135-31.2026.8.19.0001

STF invalida lei de município que instituiu programa “Escola Sem Partido”

Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinar .


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Complementar 9/2014 proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegavam que o município extrapolou sua competência para tratar da matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Manifestações
Na sessão, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).

Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.

Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes.

Liberdade
Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.

Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.

STJ: Relator tranca ação penal e afasta crime de apologia atribuído a mulher por dizer que iria vender drogas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para trancar definitivamente a ação penal na qual uma mulher era acusada de apologia ao crime. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Pará, durante uma abordagem, ela teria dito a um investigador da Polícia Civil que iria vender drogas.

A ação já se encontrava suspensa por decisão liminar do ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o habeas corpus sob o fundamento de que a fala da acusada representaria uma “exaltação deliberada” à prática criminosa. Ainda segundo o tribunal local, os antecedentes criminais da mulher reforçariam a plausibilidade da acusação.

Ao STJ, a defesa sustentou que a fala em questão não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. Alegou ainda a adoção indevida do conceito de direito penal do autor, segundo o qual antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.

Promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia
Ribeiro Dantas explicou que a configuração da apologia ao crime exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de crime ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso anterior ou seu autor.

“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal”, esclareceu.

Segundo ele, a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso. Nesse sentido – prosseguiu –, a fala não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas. “Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal”, acrescentou o ministro.

Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal deve observar apenas o fato imputado, não sendo juridicamente admissível que circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.

“A persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus”, concluiu o ministro.

Veja a decisão
Processo nº: HC 1.042.501.

STJ define em repetitivo, efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.288), estabeleceu regras sobre os efeitos da quitação do atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, diferenciando as situações ocorridas antes e depois da edição da Lei 13.465/2017. O colegiado esclareceu quando o devedor pode retomar o contrato e em que casos passa a ter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel.

Por maioria, nos termos do voto do relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foram aprovadas as seguintes teses:

1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.

2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Segunda Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar.

Lei 13.465/2017 limita purgação da mora após consolidação da propriedade do imóvel
O relator lembrou que a Lei 13.465/2017 alterou o regime da alienação fiduciária de imóvel ao incluir o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Com isso, o dispositivo passou a prever que, após a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora, ficando assegurado a ele apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel. Segundo Villas Bôas Cueva, esse é o entendimento que vem sendo reiterado no âmbito do STJ.

“Reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior”, destacou o ministro.

No entanto, ele ponderou que o cenário muda quando a propriedade já foi consolidada e a mora não foi purgada antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, ainda que o contrato seja anterior ao normativo. Nessas situações, explicou, “é o regime jurídico da lei nova que será aplicado, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/97”.

Posição adotada pelo TJSP violou jurisprudência consolidada
No recurso representativo da controvérsia (REsp 2.126.726), um banco questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação anulatória de execução extrajudicial, decidiu pela consolidação da propriedade em nome da instituição após a vigência da Lei 13.465/2017.

Dessa forma, o tribunal estadual manteve a sentença para permitir a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, conservando a determinação de expedição de boletos bancários. Cueva apontou, entretanto, que esse posicionamento diverge da jurisprudência firmada no repetitivo.

“Considerando se tratar de situação em que consolidada a propriedade e não purgada a mora, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, é caso de se dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação, assegurando ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.126.726.

TST: Sócia minoritária de grupo econômico não consegue provar que era empregada em empresas da família

Documentos e depoimentos demonstraram que ela tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa


Resumo:

  • Uma sócia minoritária do Grupo Chibatão, de Manaus (AM), pediu reconhecimento de vínculo de emprego com empresas do grupo.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que ela atuava como sócia e diretora, sem subordinação, com autonomia e pró-labore, e não como empregada.
  • A 2ª Turma do TST manteve a decisão, porque, para concluir de forma diferente, teria de rever provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, de Manaus (AM), que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas do grupo. Segundo a maioria do colegiado, para concluir que ela era empregada, seria imprescindível reexaminar provas, procedimento vedado no TST.

Diretora alegou que não tinha poder decisório
A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e a JF de Oliveira Navegação Ltda.. A sócia alegou que, embora fosse diretora administrativa, não tinha poder decisório ou de gestão. Além disso, havia ficha de empregada, avisos e recebimento de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo e aos demais sócios.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que a autora da ação era filha do sócio majoritário e presidente do grupo e que, apesar de sócia minoritária, ela tinha todas as prerrogativas dos demais, inclusive poder de voto em assembleias e reuniões. Sua remuneração era composta de pró-labore e de participação nos lucros e resultados (PLR).

Sócia era autoridade máxima na empresa que dirigia
O juízo de primeiro grau verificou que, a partir de maio de 1996, ela detinha 20% das cotas do capital social da empresa e, posteriormente, com a inclusão de seus irmãos na sociedade, 2%. Com base em documentos e depoimentos, a conclusão foi a de que ela atuava de fato como sócia, e não como empregada, pois não havia subordinação. Ao contrário, tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Decisão foi por maioria
No julgamento do recurso de revista da sócia, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que observou que, conforme registrado pelo TRT, a diretora tinha suas despesas pagas pelo grupo econômico e acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem necessidade de autorização. Entre os diversos fundamentos do TRT destacados pela ministra estão os extratos do FGTS, que mostravam que o recolhimento, quase em sua totalidade, era na categoria Contribuinte Individual – Diretor Não Empregado, permitido por lei.

Segundo a ministra, para concluir de forma diferente e deferir o vínculo empregatício, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Ficou vencida a ministra Liana Chaib, relatora.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0000118-70.2022.5.11.0002

TRF1 afasta possibilidade de autorização judicial para transporte interestadual de passageiros

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode conceder, ainda que de forma precária, autorização para a exploração de linha de transporte interestadual de passageiros em substituição à atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O Colegiado negou provimento à apelação interposta por uma empresa que buscava autorização judicial para operar o trecho entre os municípios de Picos/PI e Guarulhos/SP.

No recurso, a empresa sustentou que a sentença teria se baseado em legislação superada, argumentando que após a edição da Lei nº 12.996/2014 a exploração do transporte interestadual de passageiros passou a depender apenas de autorização, e não mais de licitação. Alegou, ainda, omissão da ANTT na análise do pedido administrativo, o que, segundo a empresa, prejudicaria a população usuária do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a atividade de regulação e outorga do transporte interestadual de passageiros envolve elevada complexidade técnica e se insere na esfera de competência discricionária da agência reguladora, e que cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da Administração Pública em juízos de conveniência e oportunidade.

O magistrado também ressaltou que, embora a legislação tenha adotado o regime de autorização para o serviço, tal circunstância não admite a intervenção judicial para suprir suposta inércia administrativa sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

“Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe em respeito à separação funcional dos poderes”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator e negando provimento à apelação da empresa.

Processo nº: 0070497-68.2014.4.01.3400

TRF4: Empresário garante expedição de diploma e recebimento de indenização de danos morais

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a União a expedir e registrar o diploma de curso superior de um empresário. A Faculdade Aetos não forneceu o documento e, na sequência, foi descredenciada do Sistema Federal de Ensino. Elas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação buscando a expedição e registro do seu diploma do curso de Tecnologia em Gestão Financeira, que foi concluído em julho de 2023 e teve a colação de grau em setembro daquele ano. Afirmou que tentou contato com a Instituição de Ensino Superior (IES) por diversas vezes para receber o diploma, mas não obteve êxito.

A Faculdade não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A União apresentou as informações do Ministério da Educação (MEC) revelando que, no processo de descredenciamento, o representante legal da IES confessou estar em posse do acervo acadêmico e afirmou estar entregando a documentação aos alunos egressos.

A magistrada pontuou que a responsabilidade civil da IES pela não expedição ou atraso na entrega do diploma possui natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. “Portanto, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer tanto a competência quanto os prazos para a emissão e o registro dos diplomas, cabendo à instituição de ensino o cumprimento desses deveres administrativos, cuja inobservância pode ensejar a reparação civil pelos prejuízos decorrentes da mora ou da omissão no procedimento”.

Após analisar o conjunto de provas produzidas no processo, a juíza concluiu que elas confirmam a trajetória acadêmica do autor. Ela apontou que o curso possuía autorização válida pelo MEC através de portaria publicada em abril de 2017 e que a Faculdade mantinha seu credenciamento ativo junto ao Sistema Federal de Ensino durante todo período em que o empresário frequentou as aulas. “A higidez acadêmica do período é plena, visto que as atividades foram desenvolvidas sob o amparo de atos autorizativos vigentes, o que consolida o direito ao título independentemente da situação administrativa superveniente da faculdade”.

Segundo Klein, o descredenciamento da IES não a exime das obrigações contratuais assumidas. “Eventuais dificuldades administrativas, encerramento de atividades ou desídia de gestores configuram fortuito interno, sendo inidôneos para afastar o dever de indenizar ou de cumprir a prestação educacional na sua integralidade, o que inclui a titulação oficial”.

Para a magistrada, verificou-se uma grave dissonância entre as informações prestadas pela IES ao MEC, que assegurava a entrega regular dos documentos, mas a realidade fática enfrentada pelo autor e pelo juízo é marcada pela ausência de canais de atendimento e total inoperância da estrutura acadêmica. Assim, ela concluiu pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de expedição de diploma de forma direta, o que fundamenta a necessidade de atuação substitutiva da União para garantir o resultado prático.

A juíza destacou que a União tinha ciência da crise financeira da instituição e já a monitorava desde junho de 2020, tendo inclusive firmado um Protocolo de Compromisso que restou infrutífero frente ao colapso estrutural da faculdade. Para ela, a omissão estatal agravou-se no momento do descredenciamento.

“Portanto, a omissão aqui tratada é específica pois a União, ao exercer o seu poder sancionatório para extinguir a IES, atraiu para si o dever jurídico imediato e incontornável de salvaguardar o acervo acadêmico (…). Ao não providenciar meios para a preservação desses documentos ou para a regularização extraordinária dos registros no sistema e-MEC/Censo Superior, uma vez que o próprio ente federal confessou ter ciência de que a IES omitiu o cadastro de seus discentes, a Administração Pública deixou de cumprir uma obrigação legal de agir que lhe era perfeitamente exigível, tornando-se a causa direta da impossibilidade de fruição do título acadêmico pelo autor e, consequentemente, solidária na reparação do dano”.

A magistrada julgou procedentes os pedidos condenando a União na obrigação de fazer consistente na expedição e registro do diploma do autor. Ela também deverá pagar, solidariamente com a Faculdade, indenização por danos morais no valor de R$10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.


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