TJ/AM: Justiça determina atribuição de pontos a candidato em concurso da “Aleam” após constatar ilegalidade em questões da prova

Decisão segue entendimento de tese firmada pelo STF que abre exceção para reexame de conteúdo de questões e critérios de correção em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.


Decisão da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM, na área da fazenda pública, determinou a atribuição provisória de pontos a candidato no concurso público para o cargo de procurador da Assembleia Legislativa do Amazonas, por identificar aparente flagrante ilegalidade em parte das questões impugnadas.

A liminar foi proferida nesta sexta-feira (20/2) pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0600104-39.2026.8.04.4400, após análise da petição inicial e dos documentos apresentados pelo autor, que alegou que diversas questões continham erros grosseiros e flagrantes ilegalidades, contrariando a literalidade de leis federais vigentes e o entendimento dos tribunais superiores.

Na decisão, o magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

E foi com base na exceção prevista na jurisprudência que o pedido foi concedido, sendo determinado ao Estado do Amazonas e à Fundação Getúlio Vargas que atribuam ao autor, sub judice, pontuação referente a três questões impugnadas, a fim de totalizar os 68 pontos exigidos para atingir a nota de corte e obter a aprovação na prova objetiva.

A decisão também visa a garantir a permanência do autor no concurso, com a imediata correção de sua prova discursiva (caso o candidato a tenha realizado condicionalmente) ou, alternativamente, que seja designada data, hora e local para a aplicação de prova discursiva suplementar ao autor, em igualdade de condições materiais com os demais candidatos, no prazo máximo de cinco dias, com a comprovação no processo, sob pena de multa a ser fixada por descumprimento.

O magistrado observou que os requisitos para conceder a tutela de urgência antecipada estavam preenchidos: a plausibilidade jurídica demonstrada em três questões analisadas na decisão, suficientes para garantir a pontuação mínima exigida nesta etapa; e o perigo de dano, considerado evidente. “O prosseguimento do certame sem a participação do autor resulta em sua exclusão definitiva de uma oportunidade profissional ímpar, esvaziando completamente o resultado útil desta demanda. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3.º, CPC), pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, os atos praticados pelo candidato poderão ser tornados sem efeito”, afirmou o juiz na decisão.

TJ/RN mantém decisão que garante fornecimento de energia elétrica a escolas municipais

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do RN (Cosern) e mantiveram a decisão que determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica à duas escolas do Município de Triunfo Potiguar.

O recurso foi interposto contra decisão em primeiro grau que concedeu tutela de urgência ao Município, determinando o retorno do fornecimento de energia elétrica após a concessionária anunciar a suspensão do serviço em razão de débitos pretéritos. A Cosern alegou que a medida estimularia a inadimplência do ente público e causaria desequilíbrio econômico-financeiro.

Segundo a concessionária, a interrupção do fornecimento estaria amparada pela legislação e por normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma vez que o Município possuía faturas em atraso. Sustentou ainda que a continuidade do fornecimento de energia a órgãos públicos prestadores de serviços essenciais deve ser condicionada ao pagamento das faturas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e que tais requisitos estavam presentes na decisão inicial. Segundo ele, “a suspensão do fornecimento de energia elétrica atingiu diretamente unidades escolares da rede pública municipal, cuja paralisação comprometeu a continuidade do serviço público essencial de educação, em prejuízo imediato aos alunos matriculados”.

O acórdão citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRN reconhecendo a impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos prestadores desses tipos de serviço, devendo a concessionária buscar eventual crédito por vias ordinárias.

Ao final, o relator explicou que “a documentação acostada aos autos originários revela, ainda, que o ente público comprovou a regularização dos pagamentos referentes ao período de novembro de 2024 a julho de 2025, de modo que a alegada inadimplência generalizada não se confirmou na extensão sustentada pela concessionária”.

Desse modo, a Terceira Câmara Cível decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que assegurou o religamento da energia elétrica nas unidades.

TJ/MT aumenta indenização a vítimas de acidente e reconhece gravidade de amputação permanente

Resumo:

  • Motorista condenado por acidente que causou amputação parcial do pé de uma jovem terá de pagar indenizações maiores por danos morais e estéticos.
  • A decisão ainda aumentou o ressarcimento pelos prejuízos materiais comprovados.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aumentou o valor das indenizações fixadas a duas vítimas de um acidente de trânsito ocorrido em maio de 2023, em Rondonópolis. O colegiado entendeu que os valores estabelecidos inicialmente não refletiam a gravidade das lesões, especialmente no caso de uma das vítimas, que sofreu amputação parcial de dedos do pé esquerdo.

De acordo com o processo, o casal trafegava de motocicleta em via preferencial quando foi atingido por um carro que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. A responsabilidade pelo acidente foi reconhecida e não foi objeto de discussão no recurso. A controvérsia se concentrou apenas nos valores das indenizações e no pedido de pensão vitalícia.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afastou a alegação de nulidade da sentença e destacou que a amputação parcial de dedos da vítima configura lesão grave e permanente, capaz de gerar abalo psicológico significativo e alteração duradoura da aparência física. Por isso, a indenização por dano moral à vítima foi elevada de R$ 15 mil para R$ 20 mil.

O dano estético, reconhecido de forma autônoma, também foi majorado de R$ 12 mil para R$ 20 mil, considerando a mutilação permanente e o impacto na autoimagem da vítima. O colegiado ressaltou que a reparação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação aos danos materiais, a Câmara entendeu que o valor fixado na sentença não contemplava todos os prejuízos comprovados. A indenização foi ajustada para R$ 3.308,30, conforme documentos apresentados nos autos.

Já o pedido de pensão vitalícia foi negado. Segundo o acórdão, embora tenha havido concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não ficou demonstrada redução permanente da capacidade de trabalho, requisito necessário para o pagamento de pensão mensal com base no Código Civil.

Processo nº 1042746-68.2023.8.11.0003

TJ/RN: Atraso no recolhimento de ITBI não configura improbidade administrativa

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN  julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) relacionada à lavratura de escritura pública sem a comprovação imediata do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). De acordo com a sentença, do juiz José Herval Sampaio, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa.

De acordo com os autos do processo, o MPRN alegou que servidores lotados no 2º Ofício de notas de Ceará-Mirim e representantes de empresa privada teriam certificado falsamente o pagamento do tributo municipal no valor de R$ 24 mil, referente à aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800 mil. A escritura foi lavrada no ano de 2014, porém, o efetivo pagamento do imposto aconteceu somente em 2018, após requisição ministerial.

Levando isso em consideração, o Ministério Público pedia a condenação dos demandados com base na Lei de Improbidade Administrativa, inicialmente por dano ao erário e, de forma subsidiária, por violação aos princípios da Administração Pública, como legalidade, moralidade e eficiência.

Análise do caso
Na análise do caso, o magistrado responsável destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, houve significativa alteração em relação ao regime jurídico da improbidade administrativa. Com isso, se fez necessária a exigência, de forma expressa, da comprovação de conduta dolosa e de efetiva perda patrimonial para a configuração de atos que causem lesão ao erário.

Segundo a sentença, embora possa ter ocorrido irregularidade ou falha administrativa no procedimento de fiscalização do recolhimento do tributo, não ficou demonstrado nos autos que tenha havido prejuízo concreto aos cofres públicos, uma vez que o imposto foi integralmente quitado. Dessa forma, foi afastado um dos requisitos essenciais para a caracterização do ato ímprobo.

“Após examinar cuidadosamente os autos, concluo que não há elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa no caso concreto, podendo, ter havido, por outro lado, patente equívoco ou até mesmo ilegalidade, contudo improbidade em si não se pode atestar, consoante previsão da nova regra de nosso ordenamento jurídico”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, o magistrado também ressaltou que a simples falha na fiscalização de atos cartorários, desacompanhada de prova de intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, não é suficiente para configurar improbidade administrativa, já que a legislação atual exige a demonstração do dolo específico.

“Com efeito, falhas administrativas, inaptidão ou o mero exercício da função sem a intenção de cometer um ilícito grave (o chamado dolo genérico, que antes da nova lei podia ser aceito em alguns casos) não são suficientes para caracterizar a improbidade. Tais condutas podem levar a outras sanções administrativas ou cíveis, mas não às penalidades da Lei de Improbidade”, observou o magistrado.

Decisão improcedente
Levando isso em consideração, o pedido do Ministério Público foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Não houve condenação do Ministério Público ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/SC mantém nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsa do beneficiário

Judiciário também aplicou multa por recurso protelatório de instituição financeira


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de beneficiário do INSS após perícia concluir que a assinatura aposta no instrumento não partiu do consumidor. O colegiado também confirmou a devolução dos valores descontados – parte de forma simples e parte em dobro – e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar protelatório o agravo interno interposto pela instituição financeira.

O recurso foi apresentado contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente da apelação do banco e, no ponto admitido, apenas ajustado a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Em agravo interno, a instituição reiterou a validade do contrato, pediu o afastamento da repetição em dobro, a alteração dos critérios de correção monetária e juros e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a contratação por empréstimo consignado deve observar a autorização expressa do beneficiário e que, nas relações bancárias, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061, o relatório reafirmou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. No caso, laudo pericial concluiu que a assinatura constante do contrato “não partiu do punho” do autor da ação. Para o relator, a mera demonstração de que houve disponibilização de crédito em conta não é suficiente para convalidar o negócio jurídico sem prova válida da manifestação de vontade.

Quanto à devolução dos valores, o relatório observou entendimento do STJ segundo o qual, para indébitos anteriores a 30 de março de 2021 – data da publicação do acórdão – a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Para valores posteriores, admite-se a repetição em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva.

No caso concreto, o relator entendeu que, até a data do precedente, não ficou demonstrada má-fé da instituição, mas apenas erro justificável. Assim, determinou a devolução simples das parcelas descontadas antes da publicação. Já em relação aos descontos posteriores, reconheceu violação à boa-fé objetiva e manteve a devolução em dobro dessas parcelas, nos termos do CDC.

O relator ainda manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na origem e dedicou ampla fundamentação ao tema, com referências à análise econômica do processo civil e à necessidade de aplicação consistente de sanções para desestimular condutas abusivas. “A litigância de má-fé contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário, aumentando o volume de litígios e consumindo recursos judiciais desnecessários, retardando a resolução de disputas legítimas e prejudicando a eficiência do sistema. É essencial que o Judiciário proteja o sistema judicial e os advogados com comportamento leal, cooperativo e ético”, observou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ

Processo nº: 5031815-28.2021.8.24.0008

TJ/SP reconhece abandono afetivo e fixa reparação aos filhos

Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou homem por abandono afetivo dos dois filhos e fixou indenização, por danos morais, no valor total de R$ 30 mil.

Os autores afirmaram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles alegaram, ainda, pagamento irregular de pensão alimentícia.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, Luis Fernando Cirillo, assinalou que a responsabilização se justifica “quando demonstrados, de forma inequívoca, os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal”. De acordo com o magistrado, os documentos dos autos apontam que a relação entre pai e filhos foi marcada por controvérsias. Ele também afastou a tese de que a mãe teria impedido o contato ao observar que, embora o requerido tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação de visitas. “Sabe que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas.

No caso dos autos, as partes residem próximas, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que deveria facilitar a possibilidade de visitas e convivência do pai com os autores e dos autores com o irmão mais velho, contudo, o requerido não demonstrou nenhum interesse em contornar tal obstáculo.”

TRT/MG: Banco é condenado por cobranças abusivas de metas e publicação de danças constrangedoras no TikTok e Instagram

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG e confirma o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

Na ação, a trabalhadora relatou ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pelo banco. As cobranças, segundo ela, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.

As alegações foram negadas pelo banco, que sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. Afirmou que foi realizada postagem em rede social de outra empregada, sem envolvimento institucional.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro explicou que a simples cobrança de metas decorre do exercício do poder diretivo e integra a própria dinâmica empresarial. Caso, no entanto, essa cobrança seja realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se a conduta ilícita, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.

Para a relatora, a cobrança de metas, no caso, foi abusiva. Nesse sentido, testemunha indicada pela trabalhadora revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para posterior entrega à gestora. Também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.

Segundo a testemunha, as exposições perante os colegas e em reuniões individuais eram “angustiantes”. Afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à “participação constrangedora” em vídeos do aplicativo TikTok.

Também a testemunha indicada pelo réu confirmou as alegações da autora sobre o assédio moral. A julgadora chamou a atenção para o fato de a testemunha em questão ter trazido ainda mais detalhes sobre os abusos da instituição, inclusive confirmando que já presenciou a autora passar por constrangimentos devido à cobrança excessiva.

“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, concluiu no voto.

Nesse contexto, a magistrada identificou o constrangimento capaz de impor o reconhecimento do dano moral. Ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os empregados assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador, após o conhecimento deste.

Com esses fundamentos, a decisão manteve a condenação da instituição bancária, inclusive no que tange ao valor de R$ 10 mil, considerado adequado. A Turma acompanhou a relatora, por unanimidade, nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MT: Cobrança de seguro após morte gera indenização de R$ 150 mil à família

Resumo:

  • TJMT manteve a condenação de seguradora ao pagamento de R$ 150 mil por seguro prestamista após morte do segurado.
  • Também foi reconhecida a responsabilidade do banco por cobranças feitas depois do óbito.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 referente a seguro prestamista vinculado a contrato firmado com um banco, após a morte do segurado.

Seguro prestamista é um tipo de seguro vinculado a um contrato de crédito, como financiamento, empréstimo ou cartão de crédito. Ele serve para quitar ou amortizar a dívida em casos de eventos como morte, invalidez, ou, em alguns contratos, desemprego do segurado.

A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou o recurso do banco e deu parcial provimento ao apelo da seguradora apenas para ajustar juros e correção monetária.

O contrato previa a quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte. A seguradora recusou a cobertura sob alegação de omissão de doenças preexistentes. A instituição financeira continuou a cobrar parcelas mesmo após o falecimento, inclusive com lançamentos nos meses seguintes.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou que não houve exigência de exames médicos prévios no momento da contratação, apenas o preenchimento de declaração pessoal de saúde. Conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de cobertura por doença preexistente é indevida quando não há exigência de exames ou comprovação de má-fé do segurado.

O colegiado concluiu que, embora a perícia tenha indicado doenças anteriores, não ficou comprovado que o segurado tivesse ciência da gravidade do quadro ou intenção de omitir informações para obter vantagem contratual. Com isso, foi mantida a obrigação do pagamento da indenização até o limite da dívida remanescente, com eventual saldo destinado aos herdeiros.

Em relação ao banco, a Câmara reconheceu reponsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento como estipulante e beneficiário da apólice. Também determinou a restituição dos valores cobrados após o falecimento, a ser apurada em fase de liquidação.

A decisão apenas ajustou a data da recusa administrativa e fixou que a correção monetária incida desde o óbito, pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem contar da negativa de cobertura, pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário para evitar duplicidade. Os honorários foram mantidos em 10% na origem e majorados para 12% em relação ao recurso da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023262-94.2016.8.11.0041

TJ/MG: Consumidor será indenizado por caco de vidro em refrigerante

Empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos morais


A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, um consumidor que bebeu um refrigerante que continha caco de vidro no interior da garrafa. A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Segundo o autor da ação, ao consumir um refrigerante fabricado pela ré, sentiu a presença de um corpo estranho no interior da garrafa, posteriormente identificado como um caco de vidro. Afirmou que, em seguida, ao adquirir um segundo refrigerante da mesma marca, constatou que esse também continha um objeto estranho.

Na decisão, a magistrada argumentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Existe a responsabilidade pelo fato do produto (ou seja, aquela gerada quando o defeito do item pode causar danos ao consumidor), o que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados por defeitos em seus produtos.

“O defeito do produto está devidamente comprovado. O laudo pericial produzido no bojo do inquérito policial é categórico ao atestar a presença de um ‘fragmento vítreo’ em uma das garrafas e um ‘corpo estranho’ na outra, concluindo que tais circunstâncias tornavam o produto impróprio para o consumo. A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, afirmou a sentença.

Uma testemunha que presenciou os fatos contou que o caco de vidro parecia ser maior do que a boca da garrafa, o que, segundo a magistrada, descartou a alegação da ré de que a contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior à abertura.

“A mesma testemunha foi clara ao confirmar que o autor bebeu parte do seu conteúdo antes de perceber a presença do vidro. A prova da ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado é determinante para a configuração do dano moral”, sustentou a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira.

Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar as custas processuais.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº:  5162757-82.2016.8.13.0024.

TJ/MS condena ‘videomaker’ por falha na entrega das filmagens de casamento

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um videomaker ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por falha na entrega das filmagens de um casamento. A decisão unânime também julgou improcedente o pedido do fornecedor de suspender o pagamento por danos morais.

Consta nos autos que a noiva e o videomaker possuíam um contrato de prestação de serviços referente à filmagem do seu casamento e que nele constava a entrega de diversos tipos de vídeos. A cobertura do evento ocorreu normalmente, mas a entrega do conteúdo não ocorreu dentro do tempo previsto. Com o vencimento do prazo acordado, a mulher passou a cobrar o prestador de serviço, que falava que faria o envio, sem de fato fazer, e em outros momentos nem respondia as mensagens.

Depois de quase 15 dias de cobranças, o profissional enviou apenas dois dos vídeos combinados, sem enviar as outras partes e realizar alterações solicitadas até a data do processo. A noiva alegou que sofreu com o desprezo e descaso da outra parte, pedindo indenização pelo dano moral causado e obrigação de fazer consistente em entregar toda a filmagem contratada, devidamente editado e com a qualidade de acabamento.

Em primeiro grau, o videomaker foi condenado a pagar R$ 5 mil e cumprir com a obrigação de fazer. Após a sentença, ele entrou com recurso alegando que a situação foi uma eventualidade, sem extrapolar um mero aborrecimento e, por isso, pediu a reforma da sentença ou redução do valor da indenização. Já a noiva pediu o aumento do valor, devido ao dano emocional causado pela ausência de registros do casamento e considerando a finalidade punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.

Para o relator do processo, desembargador João Maria Lós, a relação de consumo é evidente, assim como a responsabilidade do fornecedor. Segundo o magistrado, foi demonstrado pela autora a contratação dos serviços e a falha na entrega de parte do material. Ressalto que, em contrapartida, o videomaker não apresentou provas que comprovassem o envio dos vídeos.

Devido à frustração, a angústia, o descaso do réu e o efeito pedagógico da indenização, o desembargador considerou, que embora razoável, o valor de R$ 5 mil é modesto diante da gravidade da falha e da importância do evento para a autora, majorando a indenização para R$ 10 mil, mantendo-se os demais termos da sentença.


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