TJ/MG: Tratamento preventivo é garantido a bebê com problemas no crânio

Criança foi diagnosticada com um quadro que indicava uso de órtese craniana.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no norte do Estado, que condenou uma operadora de saúde a ressarcir à mãe de uma criança o valor gasto em uma órtese craniana. Além disso, a cooperativa médica também foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a mãe, a menina, que tinha 9 meses à época do ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com braquicefalia, torcicolo e ptose congênita. Nesse quadro, o tratamento com órtese craniana é medida necessária e urgente, a fim de substituir possíveis e prováveis cirurgias correcionais futuras.

A operadora de saúde sustentou que a negativa administrativa do tratamento se deu devido ao fato de a órtese craniana utilizada pela criança não estar relacionada a um procedimento cirúrgico e não possuir cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, a empresa alegou que era legítima a recusa de cobertura e, como consequência, não haveria motivo para indenização por danos morais.

O argumento não foi aceito em 1ª instância. O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, ponderou que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia não encontra obstáculo legal em normativas da ANS.

Assim, o magistrado determinou o reembolso dos valores despendidos com a órtese e o pagamento de R$ 5 mil pelo sofrimento e abalo à esfera íntima.

Diante dessa decisão, a cooperativa médica recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a sentença. O magistrado acolheu o argumento da mãe da criança em relação à indenização por danos morais, pois a recusa da cobertura foi abusiva e causou angústia à família.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.219138-5/001

TJ/RN: Justiça nega indenização a passageiro que alegou extravio de bagagem em viagem de ônibus

A Justiça julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por um passageiro contra uma empresa de transporte rodoviário. De acordo com os autos do processo, o homem alega que uma mochila com pertences pessoais e objetos de valor havia sido extraviada durante viagem de Natal a Parelhas. A sentença é do Juizado Especial Cível e da Fazenda da Comarca de Parelhas/RN.

De acordo com o autor, a mochila foi colocada, em uma primeira ocasião, no porta-embrulhos do ônibus. Após uma das paradas que o ônibus realizou durante a viagem, a bagagem foi transferida para o compartimento inferior (porta-malas). Ao desembarcar do veículo, o homem notou o desaparecimento da bagagem. Com isso, tentou contato com o cobrador e com a empresa, mas não obteve sucesso em recuperar seus pertences, os quais avaliou em cerca de R$ 2 mil.

Em sua sentença, o magistrado responsável pelo caso reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes, mas destacou a ausência de comprovação efetiva do extravio e do despacho da bagagem, o que é um requisito necessário para que a empresa seja responsabilizada. Segundo a Resolução nº 1.432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é dever do passageiro formalizar a reclamação ao final da viagem e comprovar o despacho regular da bagagem, o que não ocorreu.

Ainda de acordo com os autos do processo, o autor também não apresentou bilhete de despacho da bagagem nem solicitou a produção de outras provas. Desta forma, o juiz entendeu que não houve demonstração satisfatória do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Com isso, o pedido de indenização foi negado.

TJ/MG: Delegada que atirou em direção a policiais civis não vai à júri popular

Juíza sumariante entendeu que não houve intenção de matar e que somente uma das vítimas foi alvo de disparo.


A juíza sumariante do 1º Tribunal do Júri, Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, impronunciou a delegada M.Z, pelos crimes de tentativa de homicídio praticados contra três policiais civis e desclassificou a denúncia do crime de tentativa de homicídio em relação a uma quarta vítima, também policial civil, determinando, assim, a redistribuição do processo para uma das varas criminais comuns.

A delegada foi denunciada pelos crimes de tentativa de homicídio, com agravante de terem sido praticados contra agente de segurança pública, por quatro vezes e ainda pelo crime de resistência a ato legal.

De acordo com a denúncia, no dia 21 de novembro de 2023, equipes especializadas de policiais civis foram acionadas e mobilizadas para irem até a casa da delegada.

Consta na denúncia que a acusada estava de licença saúde, por questões mentais, e deveria ter voltado a trabalhar naquela data, porém não o fez.

Também, segundo a denúncia, ela teria postado na mesma data, em rede social, mensagens que sugeriram intenção suicida de sua parte, o que, segundo a denúncia, motivou que as equipes especializadas comparecessem ao local, juntamente com uma profissionais do Hospital da Polícia Civil e uma equipe do Corpo de Bombeiros.

Uma equipe subiu até o apartamento residencial da delegada.

Durante a abordagem, a delegada se mostrou muito agitada e nervosa e teria solicitado às equipes que deixassem o local, pois ela não estaria precisando de ajuda, o que não foi atendido, segundo os policiais, por entenderem que o estado emocional agitado em que a encontraram justificava a continuidade da operação.

Diante do impasse, uma outra equipe da Coordenadoria de Recursos Especiais da Polícia Civil (Core), compareceu e assumiu os trabalhos, liderados por um negociador.

Consta do documento apresentado pelo Ministério Público que depois de horas de tentativas infrutíferas para que a delegada deixasse o apartamento e os acompanhasse, ela saiu de arma em punho exigindo que os policiais deixassem o hall de entrada de seu apartamento.

Ela teria batido com a arma no escudo do negociador, momento em que um segundo policial tentou atingi-la, sem sucesso, com uma arma não letal de descarga elétrica.

Nesse momento, a delegada teria reagido e disparado um tiro em direção ao negociador, e voltado em direção ao seu apartamento, quando um terceiro policial tentou atingi-la com uma arma calibre 12, municiada com balas de borracha.

De acordo com a denúncia, a delegada reagiu novamente e efetuou vários disparos na direção dos policiais.

Decisão

Ao analisar a denúncia, a juíza Ana Carolina Rauen avaliou se os disparos teriam sido intencionais ou acidentais, se a acusada teria agido ou não com dolo (intenção) de matar uma ou mais vítimas, ou agido em legítima defesa.

Ela observou ser “praticamente incontroverso nos autos o envolvimento da ré com os disparos de arma de fogo que ocorreram no interior do seu prédio residencial”.

Porém, considerou que a forma escolhida pelas equipes da Polícia Civil para abordagem da delegada em sua residência, “para atender e impedir uma aparente intenção de autoextermínio”, teve um impacto essencial em todo o ocorrido.

Ela avaliou que as ações culminaram com figuração da suposta pessoa a ser protegida como homicida, e os policiais que teriam ido ao local para garantir a sua integridade física, como vítimas, “que acabou tomando uma proporção avassaladora e que perdurou mais de 30 (trinta) horas, com vasta cobertura midiática”.

De acordo com a decisão da juíza Ana Carolina Rauen, a ré não agiu com intenção homicida.

A juíza observou que no primeiro evento, a ré disparou uma única vez, depois de ter sido alvo do disparo de dispositivo eletrônico.

Também corroborou esse entendimento, o fato de a acusada recuar e voltar para adentrar ao seu apartamento, “mesmo possuindo mais munições, de modo que, se realmente quisesse, poderia ter efetuado mais disparos contra a vítima, a fim de efetivamente atingi-la”.

Ela ainda observou que as provas apresentadas não permitem concluir que os demais disparos, efetuados pela delegada em resposta aos disparos de balas de borracha, foram direcionados aos outros policiais, pois se encontravam alinhados em fila indiana, atrás do fosso do elevador.

Por essas conclusões, a juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza impronunciou a delegada em relação às imputações de tentativas de homicídio de três das vítimas e desclassificou a imputação inicial de tentativa de homicídio, com relação ao negociador, para crime de competência do juízo comum, que deverá ser indicado pelo juiz criminal que receber o processo.

A decisão ainda determinou a revogação das medidas cautelares impostas à delegada.

TJ/SC: Relatos sólidos sustentam condenação por violência psicológica, mesmo sem perícia

Depoimentos da vítima, do filho e de assistente social foram decisivos para decisão em Brusque.


Decisão da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC reconheceu que a violência psicológica contra mulher pode ser comprovada, independente de perícia, com base em depoimentos firmes da vítima, de seu filho com deficiência e de profissional do serviço social. Esse foi o entendimento do juízo ao considerar crime os danos emocionais causados pelo companheiro ao longo de anos de convivência, dispensada a prova técnica.

O réu, de 77 anos, foi condenado pelos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos nos artigos 147 e 147-B do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O relacionamento do casal durou mais de 22 anos. Segundo os autos, o acusado submeteu a companheira e o filho dela a um histórico de ameaças, agressões verbais, tentativas de enforcamento e intimidações constantes, especialmente sob efeito de álcool. Em um episódio, ameaçou vender uma égua para comprar um revólver e “dar dois tiros” na mulher. Em outra situação, a vítima desmaiou após ser enforcada e foi socorrida pelo filho. Também consta nos autos que ele dizia que “iria matá-los e jogá-los no rio”.

A mulher relatou medo constante, dificuldades para dormir e sensação de impotência diante do comportamento agressivo do companheiro. Uma psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local confirmou o histórico de violência psicológica e identificou sinais de sofrimento emocional profundo no filho. Embora o Ministério Público tenha pedido a absolvição quanto ao crime de ameaça, o juiz aplicou o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite a condenação mesmo quando a acusação opina de forma contrária.

“Nos presentes autos, nota-se que a sequência de atos perpetrados pelo acusado causou dano emocional na ofendida, uma vez que, além de humilhar e diminuir sua companheira, também a intimidava com ameaças e agressões físicas”, afirmou o juiz na sentença. O réu teve negado o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A condenação foi fixada em seis meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi concedida, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, com condições estabelecidas pelo juízo.

TJ/RN: Justiça determina que empresa de construção civil instale sistema de intercomunicação em condomínio

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma empresa de construção civil instale um sistema de intercomunicação entre guaritas de um condomínio e o apartamento de um morador, no prazo de 30 dias. Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a construtora também deve reparar o autor por danos morais na quantia de R$ 2 mil.

No processo, o proprietário alega que celebrou o contrato de compra e venda de um apartamento. Relata que todo condomínio residencial deve dispor de um meio de comunicação entre os moradores e a portaria, sendo o interfone o equipamento usualmente empregado para tal finalidade. Sustenta que na ocasião da entrega do imóvel, ocorrida em agosto de 2023, durante o ato de recebimento das chaves, foram inspecionados os itens a serem entregues, e constava a previsão de interfone.

Explana que, ao adentrar no imóvel, foi constatada a ausência do interfone, assim como a inexistência de qualquer outro meio de comunicação com a portaria do condomínio. Diz que passados aproximadamente 12 meses, não houve qualquer manifestação concreta acerca da instalação dos interfones nos apartamentos, sendo utilizado de forma provisória o contato via WhatsApp, em que, segundo o morador, o método, além de não ser seguro, depende de conexão à internet, não oferecendo a necessária confiabilidade para a comunicação no condomínio.

Já a construtora sustenta que, ciente dos problemas no contrato da empresa de interfone com a obra, concordou com a entrega sem a central instalada, aguardando a contratação de nova empresa, sendo concluída a instalação em 6 de junho de 2024. Alega a ausência de propaganda enganosa e ressalta que o dever de informação foi devidamente observado.

O relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, a partir da leitura do Termo de Compra e Venda do imóvel, verificou que, apesar de a empresa alegar que cumpriu os termos contratuais, assumiu a obrigação de entregar um sistema de intercomunicação entre a guarita e as unidades privativas. “Assim sendo, diante da ausência de qualquer ressalva ou detalhamento a respeito da instalação do mencionado sistema de interfonia, descabe a alegação da ré de que não teria assumido tal responsabilidade”, comentou.

Além disso, em análise ao termo de Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo condomínio em dezembro de 2023, o magistrado destaca estar evidenciado a ausência de instalação do sistema de intercomunicação pela construtora, diante da deliberação da aquisição de taxa extra para implantação do sistema de interfonia. Portanto, o juiz fez jus ao morador ao acolher o pedido de obrigação de condenar a construtora ré em instalar o sistema de intercomunicação entre as guaritas e a unidade privativa.

“Assim, é forçoso reconhecer que a ausência de instalação do sistema de intercomunicação entre a guarita e as unidades privativas gera abalo moral na medida em que houve a frustração de uma legítima expectativa, além de inúmeros transtornos decorrente da falta de segurança, dificuldades de receber visitas e realizar comunicação com a portaria. Resta assim, configurado o dano moral pleiteado”, analisa o relator.

TRT/MG: Empregado operador de raio-X dos Correios receberá adicional de periculosidade

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas.

De acordo com o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a caracterização da periculosidade está prevista no artigo 195 da CLT, e deve ser comprovada por meio de perícia técnica. No caso, o perito oficial concluiu que o trabalhador tinha, como uma das atividades principais, a operação de aparelho de raios-X em sala apropriada, realizando radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, com o intuito de encontrar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais, plantas, entre outros. A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A reclamada sustentou que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas e que não havia exposição a radiações ionizantes em níveis prejudiciais. Entretanto, o perito registrou que, por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra a emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a simples operação do equipamento já configura atividade perigosa, conforme a regulamentação vigente. “A avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 16.”, esclareceu o perito, acrescentando que, nesses casos, sequer se analisa “tempo de exposição” ou “limites de tolerância”.

Ao acolher a conclusão do perito, o relator pontuou que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la. Além disso, rejeitou o pedido da empresa de dedução de valores pagos ao empregado a título de gratificação de função, por entender que a verba não tem a finalidade de remunerar o risco da atividade, como é o caso do adicional de periculosidade.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais.

Processo PJe: 0010420-25.2023.5.03.0010 (ROT)

TJ/DFT garante participação de candidata gestante em curso de formação da PMDF

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que determinou a convocação de candidata gestante para participar do curso de formação do concurso público para praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), mesmo com etapas pendentes de teste físico e avaliação médica.

A candidata foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, mas foi incluída na lista de aprovados de forma provisória porque estava grávida durante o período de realização do teste de aptidão física e da avaliação médica. Diante da não convocação para o curso de formação, ela impetrou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Gestão Pessoal da PMDF e o presidente do Instituto AOCP, responsável pela organização do certame.

O Distrito Federal e o Instituto AOCP argumentaram que a candidata não poderia participar do curso porque não completou todas as etapas exigidas pelo edital. Contudo, a impetrante sustentou que tinha direito à convocação por ter sido aprovada dentro do limite de vagas e que sua condição de gestante não deveria prejudicar sua participação no certame.

Os desembargadores fundamentaram a decisão com base nos direitos constitucionais à saúde, maternidade, família e planejamento familiar. O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 973 de Repercussão Geral, estabeleceu que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. O colegiado ressaltou ainda que o próprio edital do concurso previa a suspensão da avaliação física para candidatas gestantes, permitindo a continuidade nas demais etapas.

A Turma enfatizou que as candidatas gestantes se encontram em estado transitório e não podem ser prejudicadas por essa condição. Conforme explicou o Tribunal, há violação ao direito de candidata gestante ao não convocá-la para participação no curso de formação em razão de etapas pendentes apenas porque estava grávida. A decisão não dispensa a candidata dos testes exigidos, mas posterga sua realização, sem causar prejuízos à Administração Pública nem aos demais candidatos.

O julgamento destacou que a impetrante ocupava posição favorável na classificação e que as etapas de avaliação médica e teste de aptidão física não interferem na classificação, pois têm caráter meramente eliminatório. A exclusão da candidata do curso de formação imporia prejuízo concreto gerado exclusivamente pela gravidez, o que contraria os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716872-86.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Centro Odontológico é condenado por erro em extração de dente

O Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF condenou um Centro Odontológico a indenizar uma mulher por falha na prestação de serviço durante extração de dente. Cabe recurso da decisão.

Conforme o processo, a empresa ré realizou extração de dente diferente do que deveria ter sido extraído. Além disso, o centro odontológico realizou serviço de limpeza sem que a paciente houvesse sido informada da necessidade do procedimento.

Na decisão, o juiz considerou o fato como prática abusiva e que, por esse motivo, a ré deverá reparar os danos materiais e morais à autora. O magistrado destaca que a extração do dente errado se trata de “erro inaceitável” e que esse fato é capaz de violar a dignidade e integridade física da autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço odontológico. Portanto, “considerando os parâmetros apontados, arbitro a compensação por danos morais em R$ 7.000,00”, sentenciou o juiz. Além disso, a ré foi condenada a restituir à autora a quantia de R$ 2.350,00.

Processo: 0701355-28.2025.8.07.0011

 

TJ/MT mantém anulação de doação irregular e imóvel retorna à Prefeitura

Um imóvel doado pela Prefeitura de Dom Aquino/MT a uma empresa do setor de alimentos continuará pertencendo ao município. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa, mantendo válida a anulação da doação por falta de licitação e de interesse público justificado.

O terreno havia sido repassado à iniciativa privada com argumento de fomentar o desenvolvimento local. No entanto, o Ministério Público questionou a legalidade do ato e acionou o município na Justiça, que acabou reconhecendo que a doação violou a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993). Isso porque não foi feito o procedimento licitatório, exigido pela norma, nem demonstrado interesse público que justificasse a dispensa.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “a ausência desses requisitos torna a doação inoficiosa e, frente a isso, imprescritível”. Ela também afirmou que o imóvel foi repassado à empresa sem qualquer justificativa formal que demonstrasse o benefício coletivo do ato.

Além disso, a doação envolvia encargos que, conforme a decisão, não foram cumpridos. Isso por si só já seria motivo para a reversão do imóvel ao município, “operando-se de pleno direito”, como frisou a magistrada.

A empresa tentou, por meio dos embargos, reverter o entendimento do TJMT, alegando que o processo desconsiderou o prazo prescricional e pediu a reanálise do caso. Contudo, o colegiado considerou que todos os pontos relevantes já haviam sido devidamente analisados, não havendo omissões ou contradições a serem corrigidas. Também foi afastada a aplicação de multa por recurso protelatório, uma vez que não ficou demonstrada má-fé.

Processo nº 0001664-54.2018.8.11.0034

TJ/MT: Aumento de 157% em plano de saúde é abusivo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que suspendeu temporariamente um reajuste de 157,55% aplicado por uma operadora de plano de saúde a um contrato coletivo. A medida foi considerada abusiva em sede liminar, diante da ausência de fundamentação técnico-atuarial clara que justificasse o aumento expressivo. O relator do caso foi o desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro.

De acordo com a decisão, o reajuste foi aplicado a uma beneficiária idosa vinculada a um plano coletivo empresarial, mas a operadora não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar a suposta alta contratual que fundamentaria o aumento. “O reajuste aplicado de 157,77% mostra-se, em princípio, desproporcional e aparentemente desprovido de justificativa técnico-atuarial adequada”, destacou o relator em seu voto.

A empresa recorreu ao TJMT por meio de agravo de instrumento, alegando que o reajuste está previsto contratualmente e visa reequilibrar economicamente o contrato frente ao aumento de custos médicos e hospitalares. No entanto, a alegação não convenceu a Turma Julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.

Ao negar provimento ao recurso, o relator fundamentou sua decisão nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite intervenção do Judiciário em reajustes de planos coletivos quando houver indícios de abusividade. “Ainda que os planos coletivos não estejam sujeitos aos mesmos índices de reajuste dos planos individuais, os aumentos devem ser pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, sendo passíveis de controle judicial”, afirmou.

Outro ponto considerado decisivo foi o risco de interrupção do tratamento da beneficiária, uma vez que o valor reajustado poderia inviabilizar a continuidade da cobertura. “A manutenção do reajuste questionado poderia acarretar à agravada o risco concreto de perda da cobertura assistencial, situação potencialmente danosa à sua saúde, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa”, pontuou o desembargador Saboia Ribeiro.

A decisão também ponderou que a medida antecipatória não impede que, ao final do processo, a legalidade do reajuste seja reconhecida e, nesse caso, a operadora poderá ser ressarcida dos valores não pagos. “Trata-se, portanto, de medida proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto”, acrescentou.

Processo nº: 1011002-93.2025.8.11.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat