TRF1: Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento a agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pretendia suspender pensão por morte para um menor.

O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.

Processo 0037550-78.2001.4.01.9199

TRF4: Varejista que vende cigarro abaixo do preço de tabela não pode requerer restituição de PIS e Cofins

Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista, quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Esse foi entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sessão de julgamento do dia 10/5. O colegiado julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia (SC) que requisitava o direito de restituição para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade em Santa Catarina.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que “existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros”.

Ávila acrescentou que “o PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento”.

Além disso, ele destacou que os preços dos cigarros devem ser informados pelos fabricantes à Receita Federal e “divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que dever ser entregue aos varejistas, os quais devem afixar e manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes”.

Dessa forma, o juiz apontou que na venda de cigarros, o comerciante varejista “não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e Cofins recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado”.

“Os substituídos tributários (varejistas) vendem o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista”, concluiu o voto do relator.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu direito das empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais sobre os cigarros e cigarrilhas comercializados com preço inferior ao tabelado.

A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial e reformou a sentença.

Processo n° 5007424-37.2021.4.04.7206/TRF

TRF1: Pastagens implantadas sem licenciamento em área de preservação permanente não serão calculadas como benfeitorias indenizáveis em desapropriação por interesse social

No cálculo das benfeitorias, devem ser excluídas as implantadas sem o devido licenciamento, na área de preservação permanente, sob pena de beneficiar o expropriado pelo cometimento de ato ilícito. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação dos expropriados (antigos donos das terras), sob pena de beneficiar um ato ilícito cometido pelo expropriado.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (SJTO) estabeleceu a indenização com base no cálculo do perito oficial. Os expropriados apelaram sustentando que a indenização deveria ser fixada com base no valor atual de mercado e não nos preços apurados quando do ajuizamento da ação, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941.

O Incra alegou que deveria ser glosado (diminuído) do valor total da indenização os custos de reposição de áreas do imóvel afetadas por degradação ambiental (“passivo ambiental”) e, além disso, que deveria ser excluída da indenização em separado pela cobertura florística, em função da ausência do devido licenciamento e plano de manejo autorizado por órgão competente e também ser indevida a indenização pelas cercas que delimitam a faixa de domínio da rodovia estadual, porque não pertence ao expropriado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que não deve prosperar as alegações dos apelantes, na medida em que, quando proferida a primeira decisão, os ora apelantes impugnaram a decisão proferida inicialmente para que os novos cálculos fossem elaborados levando em consideração “as condições do imóvel”, principalmente as benfeitorias, levando-se em consideração o levantamento fotográfico, mapas e demais pareceres já emitidos no processo”. Nova decisão foi proferida os desapropriados não interpuseram recurso, ocorrendo o fenômeno da preclusão (perda do direto de se manifestar no processo).

Com relação à fixação do preço do imóvel desapropriado, o magistrado salientou que o laudo foi elaborado de acordo com as normas técnicas que norteiam os trabalhos dos peritos na avaliação dos imóveis rurais, utilizando-se de dados e informações referentes a negociações e a ofertas na região do imóvel

desapropriado.

O relator sustentou que a cerca divisória existente há anos no trecho em que a propriedade dos expropriados confronta com a rodovia estadual deve ser inserida na indenização, não havendo nos autos elementos que comprovem a anterior desapropriação deste ativo pelo Governo do Estado de Tocantins, como ponderou o perito, o que reforça os termos da sentença.

Dando continuidade ao voto, observou o magistrado que a responsabilidade ambiental de recompor as áreas degradadas do imóvel (passivo ambiental), conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e no art. 2º, § 2º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), recai sobre o adquirente (no caso, o INCRA) o ônus de restaurar o dano ambiental existente no imóvel alienado e, portanto, nesse ponto, votou por negar provimento à apelação da autarquia.

Concluindo seu voto, o juiz federal convocado destacou que as benfeitorias efetuadas na área de preservação permanente não são indenizáveis sem o devido licenciamento, e entendeu pelo provimento do recurso do Incra, neste ponto.

O voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso dos expropriados e dar parcial provimento à apelação do Incra foi, por unanimidade, acompanhado pelo colegiado.

Processo 0000483-85.2008.4.01.4300

TRF1 define condição especial serviço com exposição à eletricidade de alta tensão ainda que de modo intermitente

Ainda que o Decreto 2.172/1997 tenha excluído o agente “eletricidade” do rol de agentes nocivos, o rol não é exaustivo (ou seja, não vale somente os que estão na lista) tendo o trabalhador direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, deliberou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu provimento à apelação do autor para reconhecimento de tempo de serviço especial.

Sustentou o INSS no recurso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP – documento que comprova o tempo de atividade especial) apresentado pelo autor não mostra que ele exerceu qualquer atividade com efetiva exposição à eletricidade acima de 250 Volts, e, mesmo admitindo-se a comprovação, não demonstrou que a efetiva exposição se deu de forma habitual e permanente e durante o período pleiteado. Argumentou ainda que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a alegada especialidade da atividade.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator, César Jatahy Fonseca, explicou que o tempo de serviço especial decorre de “serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial”.

Verificou o relator que a jurisprudência tem considerado que as listas de agentes nocivos são exemplificativas e que, mesmo após o Decreto 2.172/1997, que exclui o agente eletricidade da lista, é possível comprovar o caráter perigoso do trabalho por meio de laudo técnico ou do PPP, e que não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, bastando o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, ainda que utilizando o EPI, não assistindo razão ao INSS no recurso.

Por fim, o desembargador federal destacou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado, e votou no sentido de deferimento do apelo do autor para determinar à autarquia o reconhecimento do período como tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1002341-23.2020.4.01.3813

TRF4: Situação de vulnerabilidade de grupo familiar justifica a concessão de benefício assistencial

Com o entendimento de que um morador de Cachoeirinha (RS) de 48 anos de idade com esquizofrenia e deficiência auditiva e a família dele estão em situação de risco social e desamparo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (10/5), por unanimidade, benefício assistencial ao homem.

A mãe dele, que ajuizou a ação junto com o filho, é idosa e cadeirante, e eles sobrevivem da pensão do pai falecido, no valor de um salário mínimo. No núcleo familiar ainda moram um irmão e a esposa, que estão desempregados e ajudam nos cuidados de ambos.

O pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Justiça Federal de Gravataí (RS) sob o entendimento de que a renda per capita estava acima da exigida para a concessão do benefício. A idosa recorreu ao tribunal. Ela sustentou que sua renda é insuficiente para garantir a medicação de duas pessoas doentes e a alimentação de todos.

Segundo o relator do caso, desembargador Roger Raupp Rios, tanto na data do requerimento administrativo ao INSS, quanto na data da elaboração do laudo socioeconômico para a ação judicial, o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Raupp Rios enfatizou em seu voto que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos apresentados pelos autores: condição de pessoa com deficiência ou idosa e situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo”.

O magistrado ressaltou que os critérios de reconhecimento da miserabilidade foram flexibilizados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação que dava direito ao benefício apenas à pessoa com renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.

“Para a concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, concluiu o desembargador.

O INSS deverá pagar o valor retroativo à data do requerimento administrativo, feito em junho de 2005, com juros e correção monetária, pois contra o absolutamente incapaz não ocorre prescrição.

TRF4: Médico e influenciador digital não pode ser fiscalizado por atividades extraprofissionais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a mandado de segurança de um médico gaúcho influenciador digital e determinou que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) se abstenha de fiscalizar atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

O cirurgião plástico ajuizou o mandado de segurança contra o CREMERS em janeiro do ano passado requerendo o arquivamento de dois processos ético-profissionais e duas sindicâncias contra ele e limites à excessiva interferência da entidade em seus projetos fora da medicina. A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a demanda improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O médico alegou que o conselho vem fiscalizando suas condutas como escritor, empresário e influenciador, e que inexiste previsão legal que lhe atribua tal competência. Sustentou ainda que os processos éticos não seguem trâmites legais, tampouco asseguram o contraditório e a ampla defesa.

O colegiado negou os pedidos de cancelamento das sindicâncias contra o autor sob o entendimento de que a questão demanda produção de provas, o que não pode ser feito por meio de mandado de segurança. Quanto a atos do conselho que interfiram em sua vida extraprofissional, a Turma deu provimento por unanimidade.

Conforme a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico”.

“Deve-se assegurar a liberdade de expressão em relação a outras profissões exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina, sujeitando-se, se for o caso, à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000807-88.2021.4.04.7100/TRF

TRF3 garante benefício assistencial a adolescente com deficiência auditiva

Jovem apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades.


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um menino de 15 anos com distúrbio auditivo.

Para o magistrado, ficou comprovado que o jovem preenche os requisitos da deficiência e da hipossuficiência necessários para o recebimento do BPC.

De acordo com o processo, perícia médica realizada em 2020 atestou que o adolescente é portador de disacusia bilateral de grau profundo, diagnosticada quando ele tinha um ano e meio de idade.

Segundo o laudo, o menino apresenta incapacidade parcial e permanente, além de restrições para o desempenho das atividades do dia a dia.

“Em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência impõe ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita”, ponderou o magistrado.

Estudo social relatou que o núcleo familiar do adolescente é formado por ele, seus pais e uma irmã, também portadora do distúrbio. O menino tem acompanhamento com equipe de fonoaudiologia e otorrinolaringologia e, mesmo utilizando aparelho auditivo, apresenta dificuldades para escutar e se comunicar.

A família reside em uma ocupação em uma comunidade de São Paulo/SP, com rendimento mensal de R$ 450 per capita, provenientes do trabalho do pai.

Ao analisar o caso, o relator considerou a hipossuficiência pela condição vivida pelo jovem e frisou que o estado de saúde demanda despesas extraordinárias.

“Entendo que o autor e sua irmã são pessoas com deficiência, com necessidades próprias, sendo que a família conta tão somente com a renda obtida por seu genitor”, pontuou.

Recurso

Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia determinado a concessão do BPC a partir de 15/8/2020.

O INSS recorreu ao TRF3, alegando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade. Por outro lado, o autor pediu reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício fosse concedido desde 3/12/2012, data do pedido junto à autarquia.

O relator negou provimento às apelações.

“Tendo em vista o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação em 19/6/2019, mantenho o termo inicial a contar da data da realização da perícia socioeconômica”, finalizou.

Apelação Cível 5007715-97.2019.4.03.6183

STM decreta prisão de major por postagens de vídeos em redes sociais de cunho político-partidário

O juiz federal da Justiça Militar da União (JMU) Rodolfo Rosa Telles Menezes, titular da Auditoria Militar de Fortaleza (CE), 10ª Circunscrição Judiciária Militar, decretou a prisão preventiva de um major do Exército, por recusa de obediência. O crime está previsto no artigo 163 do Código Penal Militar.

A prisão do oficial, militar da ativa que integra a tropa do 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), sediado em Teresina (PI), foi pedida pelo encarregado do Inquérito Policia Militar (IPM), instaurado pelo comando do batalhão para apurar a realização de postagens e vídeos em redes sociais de cunho político-partidário de autoria do oficial.

Para embasar o pedido de prisão do major, o oficial encarregado do IPM informou que o comandante da 10ª Região Militar (RM), sediada em Fortaleza (CE), recebeu, em março passado, a “Recomendação” da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará, a respeito de atividade político-partidária, elegibilidade, crimes decorrentes da violação aos preceitos constitucionais e legais, com o objetivo específico de orientação aos militares da ativa tendo em vista o ano eleitoral de 2022. Disse também que o comandante da 10ª RM determinou a ampla divulgação da Recomendação, que foi lida e publicada no âmbito de todos os quartéis subordinados e determinou que as ordens fossem publicadas em boletim interno, com amplo conhecimento e leitura, na íntegra, a todos os militares. No 2º BEC, unidade militar onde o indiciado está à disposição desde fevereiro deste ano, providenciou a leitura da ordem, em formatura, na presença de todos os oficiais, subtenentes e sargentos no dia 29 março passado.

Entretanto, o Major indiciado não retirou as postagens de cunho político-partidário existentes nas suas redes sociais (Instagram e Twitter) e ainda continuou a publicar posts e vídeos de cunho político, “afrontando sobremaneira as ordens superiores e dilatando danos à hierarquia e disciplina militares”. Em razão disso, informou o encarregado do IPM, houve recusa de obediência à ordem do superior hierárquico, bem como infração ao Regulamento Disciplinar do Exército.

Consultado, o Ministério Público Militar manifestou-se favorável à decretação da prisão preventiva do oficial, uma vez que, diante da sua conduta reiterada em desobedecer ordem emanada pelo comandante da 10ª Região Militar, bem como pelo seu chefe imediato, mesmo adequadamente cientificado, ficou evidenciado o crime de desobediência.

Ao apreciar o pedido de prisão preventiva, o juiz federal da Justiça Militar Rodolfo Rosa Telles Menezes deu provimento e mandou lavrar o mandado de prisão. Segundo o magistrado, trata-se de crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade militar, calcada nos princípios da disciplina e da hierarquia. Ainda de acordo com o fundamento do juiz, a materialidade está consubstanciada através de vasta documentação, referente a postagens em redes sociais de fotos e vídeos do major asseverando o seu posicionamento político, bem como apresentando-se como pré-candidato ao cargo de deputado federal, ocasião em que se observa atos relacionados a uma pré-campanha eleitoral.

“Resta cristalino, portanto, que o indiciado tinha pleno conhecimento da orientação do Comando da 10ª Região Militar, a qual foi amplamente divulgada a todos os militares do 2º BEC, em 29/03/2022, bem como publicado em boletim interno, por determinação do seu Comandante. Convém salientar que embora exaustivamente orientado para se abster da realização de atividades de cunho político-partidários, incluindo postagens e vídeos nas redes sociais, preferiu não cumprir a recomendação emanada pela Procuradoria de Justiça Militar no Ceará, nem a ordem expressa do superior hierárquico”.

Em sua decisão, Rodolfo Rosa Telles Menezes destacou que o oficial indiciado está respondendo a três formulários de transgressões disciplinares, no âmbito da organização militar em que servia anteriormente, o 25º Batalhão de Caçadores, relacionados a postagens de matérias em suas redes sociais contendo manifestações políticas.

“No que tange ao crime de recusa à obediência, verifica-se que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos bastante caros à Ordem Jurídica Militar vigente. Ainda mais quando se trata de oficial superior, sendo um dos mais antigos da organização militar, que deveria ser um exemplo de comportamento, cumprimento de ordens, respeito e disciplina. O dever de obediência hierárquica é peculiar no âmbito castrense e não exime o militar do cumprimento de uma determinação, salvo se manifestamente criminosa”.

Durante a audiência de custódia, a defesa do major não pediu a liberdade provisória e até a tarde desta quarta-feira (11) não tinha recorrido da prisão ou entrado com pedido de habeas corpus.

Processo nº 7000021-83.2022.7.10.0010

TJ/RS: Quebra de sigilo deve ter relação direta com a pessoa suspeita do fato apurado

“As cautelares pessoais não podem transcender a pessoa do investigado. O acesso deve guardar conexão com os suspeitos e fatos, sob pena de se invadir dados de conteúdo íntimo de pessoas que não possuem qualquer vinculação com os fatos apurados e terão seus nomes em meio a uma investigação criminal, pois, assim, estaria em dissonância com a proteção constitucional à privacidade dos indivíduos.

Com esta afirmação, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara do Júri do Foro Central de POA, negou pedido da autoridade policial de quebra de sigilo telefônico e telemático de esposa de suspeito que teve prisão preventiva decretada. O objetivo do requerimento era a descoberta do paradeiro do investigado, que se encontra foragido.

Segundo o magistrado, não há indícios de que a mulher do réu seja coautora do delito pois ela não consta como suspeita do crime apurado. Ele destaca também que a informação de que a representada estaria auxiliando nas atividades ilícitas desenvolvidas pelo companheiro é genérica e não especifica quais atividades e a forma de participação.

“Não se está diante de uma investigação relacionada com o tal favorecimento pessoal, que, aliás, nem mesmo seria de competência desta Vara do Júri. O que se tem é, no processo de competência da unidade jurisdicional, a pretensão de afetar-se direitos fundamentais de terceiros, que, consoante narrado, teria relação com o imputado”.

O magistrado afirma ainda que “em qualquer pedido de quebra de sigilo é necessário ter uma comprovação de que não existe outra maneira de se obter a informação desejada, sendo, ainda, necessário sempre sopesar o quão razoável e proporcional é este tipo de pedido.

“As interceptações telefônicas e as quebras de sigilo telemáticas aludem a mecanismos excepcionais de investigação, que não podem, destarte, tornarem-se padrão da investigação, máxime quando não pré-ordenados à descoberta da autoria ou elementos do crime, e sim, à efetivação de medida cautelar já alvitrada e, anteriormente, deferida”.

Na decisão o Juiz Orlando também cita artigo do Código Penal que trata do tema. “É de geral sabença que o artigo 348 do Código Penal, no que institui o crime de favorecimento pessoal, isenta de pena, entretanto, aquele que possua vinculação com o favorecido, justamente porque é intuitiva a inexigilidade de outra conduta quando cometida por familiares ou pessoas das relações afetivas daquele que se beneficia”.

Assim, o magistrado decidiu pelo indeferimento do pedido.

“Por isso que, sendo o pleito direcionado à restrição de direitos fundamentais de terceiros, alheios à imputação versada na espécie, e sem que elementos mais robustos de convencimento tenham aportado aos autos, o caso é de indeferir o pedido de quebra do sigilo de dados telemáticos vinculados às contas da mulher.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Cemitério é condenado por condicionar enterro a pagamento de dívida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Cemitério Campo da Esperança por condicionar o sepultamento à quitação dos débitos referentes à taxa de manutenção em atraso. O magistrado concluiu que o réu submeteu a autora à coação.

A autora narra que o irmão faleceu em janeiro de 2021. Ao buscar o serviço do cemitério, com quem firmou contrato de compra de jazigo em 2008, foi informada que havia um débito referente à taxa de manutenção e que o sepultamento só seria realizado se houvesse o pagamento. A autora conta que foi imposta uma negociação e que o enterro ocorreu após pagar R$ 2 mil. Alega que houve venda casada na aquisição do jazigo. Pede, além da indenização por danos morais, a devolução da quantia paga no acordo firmado com a ré para que pudesse enterrar o irmão.

Em sua defesa, o cemitério defende que não houve venda casada. Afirma ainda que não houve imposição e que ofereceu proposta para quitação do débito pelo valor de R$ 2 mil com fidelização por 36 meses. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não houve venda casada, mas uma “interpretação equivocada do contrato” por parte do réu. Isso porque, segundo o juiz, não há previsão contratual que exija “a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior”.

“Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora. Levaria, na verdade, à suspensão do serviço de manutenção e cobrança dos valores enquanto o serviço de manutenção estivesse efetivamente sendo prestado. É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada”, registrou. O juiz lembrou que o réu possuía meios para cobrar a dívida da autora.

O magistrado pontuou ainda que a fidelização é ilícita, uma vez que “corroborou a coação a que a autora se submeteu para poder sepultar seu irmão”, e a negociação deve ser anulada. “Ao exigir uma fidelização de 36 meses a partir de 12/1/2021, a ré está apenas cobrando o período de cinco anos dos valores que não estariam prescritos”, observou.

Para o juiz, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “A autora estava em um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa, que é a perda de ente querido. A exigência de pagamento de valores, em interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, traz sofrimento e angústia em demasia, piorando a sensação de luto”, afirmou.

Dessa forma, o Cemitério Campo da Esperança foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 2 mil, que foi pago como negociação da dívida. O contrato de fidelização e negociação foi anulado. O réu está proibido de cobrar a autora taxas de manutenção vencidas a partir 12/01/2021, diante da manifestação de vontade da autora em não permanecer mais com o vínculo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704414-14.2022.8.07.0016


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