TJ/DFT: Condomínio deve indenizar idosa que se feriu em hidrante instalado na calçada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou condomínio do Cruzeiro Novo (DF) a pagar indenização por danos morais à idosa que tropeçou e se feriu em hidrante construído pelo réu, na calçada em frente ao edifício.

De acordo com o processo, a autora machucou o nariz, teve trauma facial e um edema nos lábios. Todos atestados por laudos médicos juntados ao processo.

Em suas alegações, o residencial declarou que a autora tropeçou por estar desatenta e que não haveria provas da correlação entre a queda e o dano no rosto da vítima. Assim, solicitou a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido da autora ou, alternativamente, a redução do valor a ser pago em danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o Código Civil prevê a obrigação de reparar o dano àquele que o causou, bem como dispõe que a indenização é medida com base na extensão da lesão. “Resta incontroverso que a caixa de hidrante, construída em alvenaria pelo condomínio recorrente, foi a causa do acidente provocado na autora/recorrida. Ademais, o hidrante foi construído sem nivelamento com a calçada e sem destaque ou sinalização à época do fato”, relatou a julgadora.

Segundo a juíza, a dimensão do dano é demonstrada pelas fotos da autora e pelos laudos médicos que comprovam “fratura do osso nasal direito, trauma de face, edema labial superior e edema peri orbitário bilateral”. Consta nos autos, ainda, depoimento de testemunha que afirma que a autora chegou em seu salão de beleza com lábios inchados e ensanguentados, após o acidente.

Diante do grau da ofensa moral sofrida, o colegiado entendeu como suficiente a quantia de R$ 3.500 para compensar os danos vivenciados pela autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

Processo: 0706117-14.2021.8.07.0016

TJ/ES nega pedido de casal que teve veículo furtado em estacionamento de supermercado

A magistrada observou que, por meio das provas apresentadas, não é possível verificar se de fato os autores permaneceram dentro do supermercado.

Um casal de clientes que teve o veículo furtado após estacioná-lo no pátio externo de um supermercado teve o pedido de reparação por danos morais negado pela juíza do 4° Juizado Especial Cível de Serra.

Os autores da ação alegaram que estacionaram o automóvel e se dirigiram ao supermercado para fazer compras, contudo, após retornarem, cerca de 1 hora e 30 minutos depois, constataram que o veículo havia sido furtado.

O supermercado, por sua vez, sustentou que os requerentes compraram poucas mercadorias, totalizando apenas R$ 22,59, conforme cupom fiscal emitido aproximadamente 30 minutos após o ingresso dos requerentes no estabelecimento. Portanto, segundo o requerido, os autores teriam utilizado o estacionamento irregularmente por volta de 01 hora.

A magistrada responsável pelo caso observou que, por meio das provas apresentadas, não é possível verificar se de fato os autores permaneceram dentro do supermercado. Nesse sentido, diz a sentença:

“Mesmo que indiscutível a responsabilidade da empresa, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nesse contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que permaneceu nas dependências da requerida, após encerrarem suas compras”.

Assim sendo, a juíza julgou improcedente o pedido autoral, ao concluir que: “entender de forma diferente, atribuindo ao supermercado o dever de reparar qualquer pessoa que estacione no local destinado a pessoas em compra, seria criar uma oneração excessiva ao fornecedor, retirando-lhe o potencial de conferir aos seus consumidores tratamento diferenciado e atrativo”.

Processo n°: 0016864-14.2016.8.08.0048

TJ/RN não restitui celular que teria sido usado em atividade de tráfico de drogas

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, denunciado com base nos artigos 33 e 35 da Lei de Tóxicos e artigo 12 da Lei 10.826/03 e que se utilizou, supostamente, do celular de uma outra pessoa que integra a demanda judicial, um empresário que moveu o atual recurso, com o objetivo de ter a restituição do aparelho. Contudo, o órgão julgador manteve à vedação ao pedido, ao destacar que, embora o autor do recurso argumente que o bem foi adquirido por “meio lícito”, não existiria “controvérsia” quanto ao uso do aparelho no exercício da narcotraficância.

Dentre os pontos firmados, o atual julgamento destacou ainda que, conforme a legislação, não se restituirá qualquer bem ou valor que constitua proveito com a prática de fato criminoso (artigo 119 do Código de Processo Penal, combinado ao artigo 91, parte final, do Código Penal) e, no caso sob análise, ao ser verificada a apreensão de drogas, se faz necessária, ainda, a comprovação de que o bem não estava sendo utilizado especificamente para a prática do delito.

“Essa é previsão expressa no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, estando evidenciada a utilização do bem apreendido na atividade de narcotráfico e o considerando o aquiescente entendimento do STF sobre o tema, já discutido em julgamento com repercussão geral no RE 638491/PR”, ressalta a relatoria do voto, ao citar a apreciação da Procuradoria de Justiça.

Ainda conforme a decisão atual, os bens retidos, relacionados ao delito de tráfico de drogas, representam a perda em favor da União, de bens ou valores, tais como o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei.

“Também significa a perda definitiva dos valores, de numerário apreendido em moeda nacional ou estrangeira, bem como cheques ou títulos de crédito que possam ser convertidos em dinheiro, sempre que relacionados com a violação da Lei de Drogas. Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação”, enfatiza a relatoria do voto.

TRT/GO: Hotel em Caldas Novas pagará danos morais à empregada gestante que sofreu dispensa discriminatória

Um hotel em Caldas Novas (GO) terá que indenizar uma ex-empregada por tê-la dispensado após a comunicação da gravidez. A decisão é da Segunda Turma do TRT de Goiás, que assegurou a indenização substitutiva em favor da empregada e, ainda, reparação por danos morais. O colegiado entendeu que a dispensa foi arbitrária.

A atendente de hotelaria foi admitida pela reclamada em 06/01/2021 e desligada menos de três meses depois. Segundo os pedidos da ex-funcionária apresentados no processo, mesmo tendo ciência da gravidez, a empresa optou por demitir a atendente. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória, por ter sido desligada logo após comunicar a gravidez ao seu gestor.

O juízo do primeiro grau entendeu que não houve razão que justificasse a demissão, estando garantida a estabilidade da empregada até o quinto mês após o nascimento do bebê. A empresa, porém, recorreu ao TRT de Goiás e argumentou que o ajuste entre as partes era um contrato temporário e que a empregada fora demitida ao final do prazo estabelecido na convenção. Para o hotel, não caberia a garantia provisória da empregada, mesmo estando grávida, em razão do tipo de contrato estabelecido.

Demissão arbitrária

O colegiado, entretanto, por unanimidade, entendeu que a empregada foi demitida de forma arbitrária. Segundo a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, além de estar provado nos autos que a demandante estava grávida no curso do contrato de experiência, as conversas por aplicativo de mensagens apontadas nos autos provam que o superior da autora teve ciência da gravidez no dia 11.03.2021 e que, logo em seguida, pediu para que ela comparecesse à empresa no dia 05.04.2021, data em que o contrato foi rescindido, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos.

Contrato de experiência X estabilidade

A desembargadora apontou ainda que a jurisprudência do TST reafirma o direito à garantia da gestante nos contratos de experiência e citou julgados recentes que envolvem o tema. Relembrou que, para o STF, a proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez pré-existente, o que independe do conhecimento do empregador.

Fraude

Para a relatora, a empresa agiu de forma fraudulenta ao encerrar o contrato de trabalho sob o rótulo de “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Segundo a desembargadora, o hotel tinha conhecimento do estado gravídico da empregada e usou a medida para obstar as normas de proteção da gestante.

Direito do bebê

Kathia Albuquerque destacou que o cenário deixou claro que a reclamante foi, na verdade, dispensada em razão da gravidez e que o dano à dignidade da mulher, em um momento de fragilidade emocional e de maior necessidade de boas condições financeiras é incontestável.

Ofensa grave

Para a relatora, a conduta da empresa prejudicou uma garantia que tem como destinatário maior o bebê. Nesse sentido, o Colegiado confirmou a sentença que entendeu tratar-se de ofensa grave e manteve a indenização por danos morais de R$15.000,00, além de determinar as anotações pertinentes na carteira de trabalho da empregada.

Processo 0010658-30.2021.5.18.0161

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna que sofreu queimadura durante feira de ciências

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma aluna da rede pública que sofreu queimaduras de segundo grau enquanto participava de uma feira de ciências no Centro de Ensino Fundamental 07 de Ceilândia. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do TJDFT concluiu que houve omissão do réu ao impedir o uso de elementos químicos inflamáveis.

A autora conta que acompanhava a apresentação dos colegas durante a feira de ciências quando uma das alunas colocou álcool e fogo no projeto, o que provocou uma forte explosão. Relata que, por conta disso, sofreu queimaduras de segundo grau em diversas partes do corpo, como rosto e tronco. Conta que precisou ser internada e passar por procedimentos cirúrgicos. O incidente ocorreu em 2016 quando a autora tinha 14 anos. No processo, ajuizado em 2020, ela afirma que vivenciou agonia, dor e sofrimento ao longo dos últimos anos. Defende que houve negligência e imprudência da escola ao deixar de fiscalizar a entrada de álcool na feira de ciência e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a indenizar a autora pelos danos sofridos. O réu recorreu sobre o argumento de que, no caso, não houve negligência dos professores da escola, uma vez que o líquido inflamável foi levado para escola por uma aluna que não era responsável pela apresentação. Defende que houve culpa exclusiva de terceiro e pede para que a responsabilidade do Distrito Federal seja afastada.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Distrito Federal cometeu ato ilícito “consistente na omissão de impedir a utilização de elementos químicos altamente inflamáveis em proximidade de chamas de fogo dentro do ambiente submetido à custódia estatal”. Para o colegiado, o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“O Estado, ao receber alunos em seus estabelecimentos de ensino, assume o dever de zelar por sua integridade física e psíquica; verdadeiro dever de guarda e vigilância, cuja falha no cumprimento implica omissão estatal. E os agentes públicos envolvidos tinham o dever de agir para evitar o resultado danoso”, registrou, lembrando que o descumprimento desse dever “enseja a responsabilização do Poder Público”.

No caso, de acordo com a Turma, deve ser mantida a condenação imposta ao DF para que indenize a autora pelos danos morais e estéticos. “Os danos morais e sua extensão restam comprovados pelos relatórios médicos e psicológicos, os quais anotam a internação, o tratamento prolongado e doloroso das queimaduras corporais, assim como o abalo psicológico sofrido”, pontuou. Quanto ao dano estético, o colegiado registrou que “há imagens que mostram feridas e as cicatrizes permanentes”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 25 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 370,81.

Processo: 0703215-19.2020.8.07.0018

TJ/PB: Corpo de Jurados acolhe tese defensiva de legítima defesa própria e absolve PM

O Conselho de Sentença (corpo de jurados) do Tribunal do Júri da Comarca de Cabedelo acolheu, por maioria, a tese defensiva de legítima defesa própria, absolvendo o capitão da Polícia Militar da Paraíba, Alexandre Enedino dos Santos, que havia sido pronunciado por homicídio. A sessão de julgamento, presidida pelo juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, que aconteceu nessa quinta-feira (12), começou às 9h e terminou às 20h, com duração de 11 horas. O júri ocorreu na sede da Câmara Municipal, tendo em vista que o Fórum passa por obras de reforma.

Durante o júri popular, segundo informa a sentença, em plenário, o Ministério Público perseguiu a condenação do pronunciado, aplicando-se, entretanto, o reconhecimento da semi-imputabilidade, reduzindo a pena a ser aplicada ao acusado. Já a Defesa do réu sustentou a tese da legítima defesa própria.

“Na sala secreta, o Conselho de Sentença, por votação majoritária reconheceu a materialidade, letalidade e autoria do delito e acolheu a tese da legítima defesa própria levantada em favor do acusado”, ressalta, ainda, o texto da decisão, que, “sendo reconhecida a tese de legítima defesa própria, pelos Jurados, impõe-se a absolvição do pronunciado, a despeito de haver nos autos laudo que comprova a semi-imputabilidade do pronunciado”.

O Tribunal Popular do Júri, tem veredicto soberano, por mandamento constitucional, com respaldo no art. 386, Inciso V, do Código de Processo Penal, como informa a sentença.

STF determina realização de mutirões para rever prisões de pais de crianças menores de 12 anos

A medida faz parte da concretização de decisão que assegura prisão domiciliar a pais ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de mutirões carcerários com o intuito de identificar beneficiários de decisão da Segunda Turma da Corte que, em habeas corpus coletivo, estabeleceu a substituição da prisão preventiva de pais ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou pessoas com deficiência pela prisão domiciliar, desde que cumpridos os requisitos do Código de Processo Penal (CPP). A medida visa assegurar a revisão das prisões dos encarcerados que se encontrem nessa situação, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e pautas sociais necessárias à ressocialização dos envolvidos.

A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 165704, no qual foi implementada a ordem da Turma, e será submetida a referendo do colegiado, sem prejuízo do reconhecimento de seus efeitos imediatos.

Os mutirões carcerários devem ser conduzidos pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização Carcerária e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem experiência na realização de práticas de enfrentamento às falhas e aos déficits estruturais do sistema penitenciário brasileiro. O DMF atuará de forma coordenada com os tribunais participantes, em prazo razoável.

Segundo o ministro, o habeas corpus julgado pela Segunda Turma tem “inegável dimensão estrutural”, uma vez que busca corrigir falhas estruturais e institucionais na implementação da regra da prisão domiciliar estabelecida na lei para pais ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência (artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal). “Nesses casos, deve ser adotado um modelo judicial aberto e dialógico, com a utilização de ferramentas processuais adequadas para o enfrentamento dos graves problemas de política judiciária que violam os direitos das pessoas presas e de seus dependentes”.

Nova audiência

Na mesma decisão, o relator também designou nova audiência de monitoramento para a próxima quinta-feira (19), a partir das 10h, por videoconferência, com os representantes dos Tribunais de Justiça do Amazonas (TJ-AM), do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de Pernambuco (TJ-PE), de São Paulo (TJ-SP), do Rio de Janeiro (TJ-RJ), do Rio Grande do Sul (TJ-RS), do Ceará (TJ-CE), do Paraná (TJ-PR), da Bahia (TJ-BA) e do Tocantins (TJ-TO), além órgãos públicos e partes interessadas cadastradas no autos. Essas audiências têm por objetivo acompanhar e fiscalizar a implementação gradual e progressiva da decisão da Segunda Turma por tribunais previamente selecionados.

Histórico

Em 20/10/2020, a Segunda Turma do STF concedeu o habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que todos os tribunais do país enviassem, no prazo de 45 dias, relatórios sobre os casos alcançados pela medida. Diante da baixa quantidade de informações sobre o cumprimento da decisão, o colegiado decidiu realizar audiência pública na fase de execução do julgado e, a partir dos dados obtidos nos dois dias de audiência, ocorridos em junho de 2021, determinou a realização de audiências de monitoramento e fiscalização com tribunais previamente selecionados.

Nesses encontros, realizados desde setembro de 2021, foram analisados relatórios sobre o cumprimento do habeas corpus coletivo, a situação de superlotação nos presídios, o uso de sistemas eletrônicos para o cumprimento da decisão e a adoção das medidas necessárias à apuração dos casos de violações de direitos humanos indicados na audiência pública.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 165704

STF estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

Em decisão unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com absoluta prioridade, confere proteção integral à criança.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.

Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Processo relacionado: RE 1348854

STJ decidirá em repetitivo sobre aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.971.993 e 1.977.652, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.143, está ementada da seguinte forma: “O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública”.

Na ocasião, o colegiado considerou desnecessário suspender o trâmite dos processos que discutem a mesma controvérsia.

Quinta e Sexta Turmas já têm precedentes contra a adoção da insignificância
Ao propor a afetação, o relator destacou que, em consulta à base de dados do STJ, foram recuperados 1.471 decisões monocráticas e 128 acórdãos proferidos por ministros da Quinta e da Sexta Turma sobre o assunto. “O pressuposto da multiplicidade e da potencialidade vinculativa estão presentes”, afirmou.

Como exemplos, citou o AgRg no REsp 1.928.901 e o AgRg no AREsp 459.625, da Quinta Turma, e o AgRg no REsp 1.588.190, da Sexta Turma, nos quais a posição adotada foi pela não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.

Tema 157 só tratou da insignificância em delitos tributários
Paciornik ressaltou a diferença entre a questão jurídica afetada agora e a que foi discutida no REsp 1.112.748, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 157), pois, embora naquele caso a situação concreta também envolvesse o contrabando de cigarros, o precedente qualificado então definido versou sobre a aplicação do princípio da insignificância para os delitos tributários em geral.

Além disso, o ministro salientou que a tese fixada no REsp 1.112.748 foi modificada por ocasião do julgamento do REsp 1.688.878, que também não tratou especificamente do contrabando de cigarros, mas sim da aplicação da insignificância ao descaminho e aos crimes tributários federais.

Veja o acordão de afetação.
Processo(s): REsp 1971993; REsp 1977652

STJ recebe denúncia contra desembargador afastado do TJ/RJ Mário Guimarães Neto acusado de favorecer empresas de ônibus

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, por unanimidade, a denúncia contra o desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mário Guimarães Neto, pelo suposto recebimento de vantagens financeiras em troca de decisões favoráveis a empresas ligadas à Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).

As investigações que levaram à denúncia do Ministério Público Federal (MPF) tiveram origem em desdobramentos das Operações Descontrole e Quinto do Ouro.

Mário Guimarães Neto se tornou réu pelos crimes de corrupção passiva qualificada em concurso de pessoas; evasão de divisas em concurso de pessoas e em continuidade delitiva; e lavagem ou ocultação de bens em concurso de pessoas.

Para a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o MPF conseguiu demonstrar, a partir das provas colhidas no inquérito, a presença de indícios mínimos sobre a materialidade dos crimes e a sua autoria.

“A denúncia atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), e não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição”, afirmou em seu voto.

Isabel Gallotti explicou que, na fase de análise da denúncia, é “inadmissível” verificar a procedência das acusações. “A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas, sim, à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Conexão inegável entre fatos apurados
Segundo a relatora, conforme demonstrado pelo MPF, a ação penal e as Operações Descontrole e Quinto do Ouro tratam de delitos de corrupção ativa e passiva praticados em um mesmo contexto fático, envolvendo dirigentes de empresas de ônibus no Rio de Janeiro.

“A acusação de que o denunciado Mário Guimarães Neto recebeu vantagem indevida dos dirigentes da Fetranspor tem inegável conexão intersubjetiva, nos termos do artigo 76, inciso I, do CPP, com as vantagens indevidas supostamente distribuídas por esses dirigentes a outros agentes públicos”, explicou Gallotti ao mencionar outras ações penais distribuídas na Corte Especial, por conexão, ao ministro Felix Fischer, antes de sua licença médica.

Esse fundamento foi utilizado pela ministra para rejeitar uma das teses da defesa, de violação ao princípio do juiz natural.

Na mesma decisão, a Corte Especial prorrogou por um ano o prazo de afastamento do desembargador, de acordo com as regras do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura. Na sequência, o colegiado rejeitou embargos de declaração da defesa contra a decisão que afastou o acusado do exercício do cargo.

Processo: APn 970


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