TRF1: Sequestro de bens e suspensão de atividade por mais de 3 anos configuram excesso de prazo e ofensa aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal

Acompanhando o voto do relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte a ordem em mandado de segurança para desconstituir o sequestro de bens e a suspensão das atividades empresariais dos impetrantes, determinada nos autos de inquérito policial que apura o envolvimento dos impetrantes no crime de usurpação de bens da União e crime ambiental, decorrente da extração de minério de ferro sem a devida autorização.

Sustentaram os impetrantes que não foi demonstrado que os bens apreendidos foram adquiridos com o resultado da infração ou decorrentes de lavagem de dinheiro ou produto de crime, e consideraram haver demonstração de que a empresa tem atividades lícitas e bens que foram adquiridos antes dos fatos apurados.

Afirmaram também os autores que ofereceram como caução (garantia) a planta industrial, isto é, a fábrica, da empresa, que foi constituída licitamente desde 2013, não havendo fundamento de fato a afirmação da autoridade policial de que a empresa era ilícita.

Verificou o relator, ao analisar o processo, que “a submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não pode perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, sem a qual não se permite o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento investigatório”, e que não é razoável que os investigados permaneçam com todos os seus bens sequestrados (constrição universal dos bens) sem o oferecimento de denúncia por tanto tempo.

Portanto, concluiu o relator, como há indícios de autoria e de materialidade (isto é, de que pode haver algum ilícito cometido pelos impetrantes), a constrição de bens deve recair sobre o bem já oferecido, que é a planta industrial da empresa, com eventual complementação.

A decisão do colegiado foi unânime no sentido de concessão parcial da ordem, nos termos do voto do relator.

Processo 1038531-75.2020.4.01.0000

TRF4: Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente

“O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 29/4.

O caso julgado envolve um homem de 37 anos, residente no município de Braço do Norte (SC), que requisitou concessão de auxílio-acidente alegando que, embora ele fosse contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época do acidente, ainda estava em período de graça em relação ao emprego que tinha trabalhado anteriormente.

O período de graça é o tempo em que o segurado mantém o vínculo com o sistema previdenciário mesmo que a pessoa não esteja contribuindo ou exercendo atividade remunerada ligada à Previdência Social.

A ação foi ajuizada em junho de 2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem narrou que em outubro de 2019 sofreu acidente em casa quando manuseava uma serra para cortar tocos de madeira e teve parte do polegar esquerdo amputado. O autor sustentou que o incidente lhe causou redução da capacidade laborativa.

A 2ª Vara Federal de Tubarão (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a Lei 8213/91 estabelece que somente os segurados empregado, o trabalhador avulso e o especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente. O histórico contributivo do autor demonstra que a filiação ao RGPS, à época do acidente, era na condição de contribuinte individual, categoria não incluída no rol dos que fazem jus ao benefício”.

O autor recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC). Ele argumentou que, como na data do acidente estava em período de graça em relação ao último emprego que havia trabalhado, detinha a qualidade de segurado empregado.

A 2ª TRSC deu provimento ao recurso. “Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que à época do acidente sofrido (10/2019) o autor havia recolhido três contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Entretanto, observa-se que o último vínculo laboral foi mantido até 07/01/2019, logo, no momento do acidente, estava em período de graça, fazendo jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza relatora.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia alegou que o acórdão recorrido estava em divergência com entendimento estabelecido pela 4ª TRRS, que, em caso similar, considerou que o direito ao benefício deve ser analisado pela categoria a que o segurado pertencia no momento do acidente, sendo irrelevante que, em momento anterior, tenha sido empregado.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, apontou que “o auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente, de acordo com a Lei 8.213/91. Assim, a profissão a ser levada em conta na análise do direito ao benefício é aquela exercida na época do acidente. Em relação ao trabalho exercido anteriormente, não se caracteriza o dano que o benefício busca indenizar”.

Em seu voto, Kravetz explicou: “a finalidade do período de graça é manter o vínculo com a previdência social, pelo período definido na lei, do segurado que deixa de contribuir, a fim de estender a cobertura previdenciária. Está fora do propósito desse instituto permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório àquele que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo nº 5002615-35.2020.4.04.7207/TRF

TRF4: Caixa deverá indenizar joias penhoradas roubadas pelo valor de mercado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal indenize pelo valor de mercado uma cliente de Curitiba que teve joias penhoradas roubadas do banco. A decisão, tomada dia 3 de maio, por unanimidade, levou em conta o design das peças.

A mulher recorreu ao tribunal após ser avisada que seria indenizada por parâmetros estipulados pelo perito judicial, que eram o peso das joias multiplicado pelo valor do grama do ouro 18 K.

Ela alegou que os dois aneis e um colar penhorados eram da joalheria “H. Stern”, conhecida pelo design, e teriam valor bem superior ao indicado pelo perito. No recurso, pediu que o juízo oficiasse a joalheria e lhe pagasse conforme o valor indicado pela empresa.

Segundo a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, é de notório conhecimento que, tratando-se de joias, o fabricante influencia diretamente no preço. “Para qualquer pessoa de conhecimento médio é possível saber que o trabalho de ouriversaria elaborado por empresas que investem significativas quantias em design, como é o caso da H. Stern, possui preço substancialmente superior ao das peças de empresas que não realizam esse tipo de investimento”, observou a magistrada.

Tessler determinou em seu voto que a vara de execução da sentença oficie a joalheria e pague a autora pelo valor de mercado informado por esta.

TRF3: Caixa é condenada a pagar danos materiais e morais a clientes que não receberam imóvel no prazo

Banco deverá restituir valores em contrato vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida.


A 1ª Vara Federal de Santo André/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais e morais, além de restituição de valores, a dois clientes que firmaram contrato com o banco para compra e construção de um imóvel, cujo prazo de entrega não foi cumprido. A decisão, proferida no dia 18/4, é da juíza federal Karina Lizie Holler.

Para a magistrada, o contrato foi desrespeitado pelo banco. “O prazo para a entrega do empreendimento poderia ser prorrogado mediante autorização da Caixa. Dessa forma, depreende-se que a instituição financeira assumiu contratualmente a responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo avençado”, afirmou.

Os mutuários alegaram que o contrato firmado previa a compra e a construção de um imóvel residencial, a ser realizada por uma construtora, tendo como data-limite para entrega o ano de 2015. Contudo, até o início da ação judicial o imóvel ainda não havia sido entregue.

Em sua decisão, a juíza federal Karina Lizie Holler considerou que a Caixa atuou no projeto e fiscalização da obra, uma vez que financiou o empreendimento em construção com parcelas liberadas na medida em que as obras avançavam, contando com a supervisão de seu setor de engenharia.

A magistrada avaliou que não ficou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso da obra. “Assim conclui-se que a demora para terminar o empreendimento decorreu de falhas da construtora e também da fiscalização deficitária por parte da instituição financeira”, afirmou.

Por fim, Karina Lizie Holler condenou a Caixa a restituir aos autores os valores pagos pelo contrato firmado, incluindo danos materiais devidos na forma de aluguel mensal, desde a data em que a obra deveria ter sido concluída, até a data de publicação da sentença.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. “O dano moral é presumido, visto que o atraso na conclusão da obra gerou impactos, não apenas no patrimônio dos autores, mas também, causando a frustração de seus planos pessoais, ante a falta de resposta satisfatória da ré em relação à conduta da construtora”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5004564-37.2018.4.03.6126

TRF3: Transportadora a serviço dos Correios deve prestar alimentos à família de vítima de atropelamento

TRF3 reconheceu responsabilidade civil solidária da empresa.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade civil solidária de uma transportadora, a serviço dos Correios, de prestar alimentos provisórios ao filho de um homem que faleceu após ser atropelado por um caminhão da empresa.

O colegiado seguiu o entendimento de que a Constituição Federal estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa.

Em primeiro grau, a companheira e o filho do falecido ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência, pedindo o pagamento de alimentos de um salário mínimo e indenização por danos morais, no valor de 2/3 da renda mensal da vítima, desde o acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

Ao analisar o pedido, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou à transportadora e aos Correios a obrigação de prestar alimentos no valor de um salário mínimo mensal.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista a comprovação, na esfera penal, da ausência de culpa ou dolo do motorista.

A Sexta Turma não acatou os argumentos da transportadora e reconheceu a responsabilidade objetiva pela atuação lesiva.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, frisou que, de acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, assim, a absolvição na esfera penal não obsta o prosseguimento da ação na esfera civil.

“No caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da agravante à serviço dos Correios era conduzido por preposto seu, quando ao efetuar uma curva não percebeu a vítima que trafegava com uma bicicleta, acabando por colidir, causando a queda e o óbito do ciclista”, explicou.

O magistrado salientou que o conjunto probatório indicou tratar-se de família com poucos recursos.

“Sendo assim, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é presumido e enseja a fixação de alimentos provisórios. Diante da natureza da verba pretendida, de rigor a manutenção da decisão agravada”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5020530-80.2021.4.03.0000

TRT/MG decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro

Os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em dobro por atraso de pagamento. É que a verba foi quitada pela empregadora, uma instituição de ensino, no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Ao confirmar a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.

Entenda o caso
A discussão do processo se referiu a férias do período aquisitivo de 2019/2020, que foram usufruídas tempestivamente pela empregada.

Na decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Na situação examinada, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias, em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.

Foi registrada também a Súmula 450 do TST, que considera “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”. Como visto, foi exatamente isso o que ocorreu no caso.

Entretanto, na visão do relator, não há como condenar a empregadora ao pagamento dobrado das férias. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estipula que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

Da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o relator considerou que o entendimento contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da lei reformista. Como as férias questionadas no processo se referem ao período aquisitivo 2019/2020, o julgador afastou a possibilidade de condenação da instituição de ensino.

Com esses fundamentos, em decisão unânime, foi confirmada a sentença que isentou a ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Tema controverso
Mas a jurisprudência da casa sobre a matéria não é pacífica. Ao examinar um recurso em outro caso semelhante, a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, da Quinta Turma, destacou:

“No entender deste Colegiado, a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porquanto não se trata de criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor interpretação a ser conferida àquela situação fática. Aliás, esse foi o entendimento adotado por esta Turma em casos semelhantes, a exemplo do julgamento proferido no Processo n. 0010644-31.2021.5.03.0010, de Relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Disponibilização: 14/12/2021), e no Processo n. 0010604-44.2021.5.03.0044, de minha Relatoria (Disponibilização: 06/12/2021)”.

A julgadora registrou que, relativamente à ADPF nº 501, citada pela empresa no processo, o mérito da ação ainda não foi apreciado pelo STF.

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a dobra das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018, com o terço constitucional. Conforme documentos, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (Processo nº 0010595-83.2021.5.03.0173, fevereiro de 2022).

Processo PJe: 0010107-62.2021.5.03.0001 (ROPS)

TJ/PB determina implantação do auxílio-saúde aos magistrados aposentados do Estado

O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) para determinar que a Paraíba Previdência (PBPrev) implante o auxílio-saúde aos magistrados que se encontram na inatividade (aposentados e pensionistas) do Poder Judiciário. O cumprimento da determinação deve ser efetuado a partir da próxima folha de pagamento.

Conforme a AMPB, a Resolução nº 294/2019 do CNJ assegura o pagamento do benefício do auxílio-saúde aos membros da ativa, extensível aos inativos, considerando o caráter geral e permanente que lhe reveste. Todavia, a Paraíba Previdência indeferiu administrativamente o pedido de implantação argumentando impedimentos supostamente constantes na Emenda Constitucional nº 103/2020 e na Lei Complementar Estadual nº 161/2020, assim como a inexistência de previsão orçamentária e financeira para custeio do ressarcimento.

Na decisão, o juiz Antônio Carneiro destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 294/2019, instituiu o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, bem como os pensionistas. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o referido programa na modalidade de benefício de natureza indenizatória. “Quanto à natureza do benefício, não há dúvida de que se trata de parcela de caráter permanente e genérica, portanto, paga indistintamente, razão pela qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas”, frisou.

O magistrado lembrou que a garantia da paridade entre ativos e inativos foi revogada por meio da Emenda Constitucional 41/2003. Contudo, restou assegurado o direito à paridade em relação aos servidores que já preenchiam os requisitos legais para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41, ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício e os que se enquadrarem nas regras de transição do artigo 6º da EC nº 41 e do artigo 3º da EC nº 47. “Nesse passo, considerando o direito adquirido à paridade remuneratória (art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º da EC nº 47/2005), bem como com base na Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é devida a implantação do benefício do auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF acatou pedido liminar e suspendeu a eutanásia de um buldogue francês de três anos, diagnosticado com leishmaniose e entregue para o Centro de Zoonoses do Distrito Federal. O magistrado fundamentou a decisão no direito à vida em todas as suas manifestações, presente na Constituição Federal.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop que o animal frequentava levado pelo dono. De acordo com o processo, a médica teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico. O antigo tutor informou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento e, por isso, entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora conta que se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Argumentou que o fato de o animal ser portador de leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal. Destaca que a doença é tratável e caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao decidir, o magistrado observou que a fauna é especialmente protegida no art. 225 da Carta Magna, que ressalva vida e integridade dos animais não-humanos. O julgador registrou, ainda, que a veterinária declarou nos autos que se dispõe a acolher o animal, o que por certo incluirá as cautelas relativas aos tratamentos, como também à prevenção da proliferação da grave doença que o acomete. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida”, concluiu.

Assim, a liminar foi concedida para suspender o procedimento e entregar o cachorro aos cuidados da autora. O magistrado determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705732-26.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Acusado de provocar aborto em adolescente mediante fraude é condenado a 8 anos de prisão

Em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, 12/5, o Tribunal do Júri de Ceilândia condenou um homem a oito anos e dois meses de prisão, em regime inicial fechado, por, mediante fraude, ter provocado aborto em uma adolescente e cometido o crime de violação sexual contra a menor. O réu era líder religioso em uma tenda espírita de Águas Lindas e dizia-se incorporado por entidades espirituais.

De acordo com a denúncia, em 2016, a vítima, então menor de 18 anos de idade, passou a frequentar a tenda espírita, onde conheceu o réu. No final daquele ano, houve uma festa no local, oportunidade em que o acusado, dizendo-se incorporado pelo “Exu Capitão Veludo”, aproximou-se da adolescente, sua “Filha de Santo”, e disse a ela que ambos eram casados e que pediria permissão ao “astral” para tocá-la.

Após uma semana, o réu, supostamente incorporado, informou à vítima que o ato sexual entre os dois deveria ser praticado o mais rapidamente possível, pois, caso contrário, ela seria estuprada por alguém. O ato sexual foi o primeiro da vida da menor e repetiu-se por mais de dois anos, até o momento em que a vítima descobriu a gravidez. Nesse contexto, o réu, dizendo-se incorporado, convenceu a vítima a praticar o aborto.

O juiz presidente do Júri ressaltou a gravidade dos fatos, uma vez que “réu e vítima mantinham relação hierárquica estabelecida de cunho religioso e espiritual, revestida de extensos laços de confiança e intimidade, inclusive com acesso a ambientes domésticos. O cometimento do delito foi operado pelo denunciado nesse contexto de respeito, crédito e esperança que a vítima nutria”, disse.

Para o juiz, as consequências dos crimes são gravíssimas. “Em virtude do delito, vítima, que era virgem, sofreu imensamente, mediante abalo psicológico incomum que resvalou em crises de ansiedade e depressão. A prova oral evidenciou, com riqueza de detalhes, profunda tristeza, problemas para estudar e trabalhar, uso continuado de medicamentos, pensamentos suicidas e abalos moral e religioso”. O magistrado ainda ressaltou os relatos de ameaça e intimidação, “como na hipótese em que o denunciado destacou que, se a vítima não tivesse relação sexual com a entidade que ele incorporava, outra pessoa a estupraria”.

Como o acusado respondeu ao processo em liberdade, logo, no entendimento do magistrado, poderá recorrer em liberdade. No entanto, ficam mantidas as medidas cautelares alternativas fixadas contra ele: proibição de contato com a vítima e testemunhas, até o trânsito em julgado do processo – quando não cabe mais recurso, sob pena de decretação da prisão preventiva.

O processo está em segredo de justiça.

TRT/RN: Químico demitido não consegue indenização pelo uso de seu nome em laudos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito a danos morais para engenheiro químico industrial que teve seu nome usado pela F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., mesmo após sua demissão.

No processo, o engenheiro alegou que a empresa continuou emitindo laudos técnicos com seu nome sem sua autorização por um período de quase 30 dias.

Os laudos o apontam como responsável pelo parecer com a assinatura de outro empregado da F. Souto. Isso, teria trazido benefício para a empresa, pois, sem a liberação pelo químico, ela não pode vender seus produtos.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, após a rescisão contratual, a lei determina que é obrigação do empregado qualificado como químico comunicar, dentro do prazo de 24h, o Conselho Regional de Química (CRQ). Isso para “ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato”.

O que não ocorreu, pois ele só solicitou o descredenciamento um mês depois de seu desligamento da empresa, “portanto, o nome do reclamante foi utilizado no timbre do documento exatamente no período em que não tinha se descredenciado”.

Por outro lado, as assinaturas nos referidos documentos não são do autor do processo, mas de outro empregado da empresa, “demonstrando que não houve a intenção de fraudar, caso em que se tivessem tentado falsificar sua assinatura”.

De acordo ainda com o desembargador Carlos Newton, isso também não configura danos morais por si só, tendo em vista que essa utilização ficou circunscrita no âmbito da empresa e do comprador.

“Não há nos autos comprovação de que essa situação incorreu em ofensa à imagem do autor (do processo) em função de alguma ilegalidade ou em decorrência de má qualidade do produto comercializado pela empresa”, afirmou o magistrado.

“Cabe relembrar, também decorreu de ato do empregado em não regularizar sua situação, obrigação que lhe cabia”, concluiu ele.

A decisão foi por unanimidade e manteve julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo nº 0000131-94.2021.5.21.0012


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