TRT/MT: Ganha Tempo e Estado são condenados a pagar trabalhadora dispensada na licença-maternidade

O Estado de MT foi reconhecido como responsável subsidiário e terá que pagar as verbas trabalhistas caso a concessionária não o faça.


Dispensada durante a licença-maternidade, uma ex-atendente do Ganha Tempo de Rondonópolis garantiu na Justiça o direito de receber os meses que faltavam para concluir a licença e, ainda, os salários referentes ao período de estabilidade provisória. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis.

A notícia da demissão chegou por telefone enquanto ela cuidava do bebê que tinha menos de dois meses de vida. A ligação, em abril de 2021, comunicava que ela e todos os colegas não prestariam mais serviço à concessionária. A justificativa foi que o contrato com a administradora das unidades do Ganha Tempo, a Rio Verde S/A, havia sido rescindido pelo Estado por indícios de fraude.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, ela contou que começou a prestar serviços à empresa em fevereiro de 2018 como atendente e cerca de um ano e meio depois passou a exercer a função de assistente administrativo. Disse ainda que, após a ligação informando do fim do contrato, não recebeu mais nenhum pagamento, ficando para trás dois meses da licença, o período da estabilidade e as demais verbas rescisórias.

A concessionária se defendeu dizendo que quitou corretamente tudo que devia até a ocupação estatal e que não é responsável por eventuais obrigações surgidas depois.

Ao iniciar o julgamento, o juiz Juarez Portela, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, apontou que o fato de a empresa utilizar recursos públicos para o cumprimento do contrato de gestão firmado com o Estado não afasta a responsabilidade da concessionária pelas obrigações trabalhistas, mesmo quando há atraso nos repasses. “A empregadora não pode transferir os riscos da atividade aos empregados”, salientou.

O magistrado lembrou que a legislação estabelece a garantia provisória de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O objetivo é a proteção da gestante e do nascituro, garantindo a subsistência e a dignidade da pessoa humana.

O juiz reconheceu que a trabalhadora fazia jus à estabilidade provisória no emprego até agosto de 2021, mas por ser inviável a volta dela ao emprego, converteu a reintegração em indenização substitutiva. Assim, condenou a empresa a pagar as verbas devidas a partir da dispensa até o término da estabilidade, incluindo salários, férias e 13º terceiro.

Também determinou a imediata liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado do processo.

Responsabilidade do Estado

O magistrado apontou que a Lei 8.666/93 veda a responsabilização do Poder Público pelo não cumprimento dos encargos pelo ente contratado. Mas, a mesma norma exige que o contratado cumpra seus deveres e a Administração Pública fiscalize o cumprimento dessas obrigações.

“O Poder Judiciário Trabalhista poderá responsabilizar o ente Público nas situações de omissão e de negligência na fiscalização do contratado, já que a mesma lei que veda sua responsabilidade automática, também prevê a necessidade de o ente Público fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa contratada”, ressaltou o juiz, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformulada a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da lei de licitações públicas.

O juiz concluiu que o Estado de Mato Grosso foi omisso e negligente por não fiscalizar o contrato com a concessionária do Ganha Tempo. Conforme salientou na sentença, a responsabilidade subsidiária do Estado está caracterizada pela culpa in vigilando ao deixar de fiscalizar a contratada, “especialmente no que concerne ao dever de recolher os depósitos do FGTS sobre a totalidade dos salários pagos e ao dever de pagar as verbas rescisórias”.

Desse modo, condenou a concessionária ao pagamento das indenizações e demais verbas à trabalhadora e, caso não sejam quitadas pela empresa, deverão ser pagas pelo Estado de Mato Grosso.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0000343-31.2021.5.23.0022

TJ/MA: Concessionária deve indenizar clínica por cobrança indevida de energia elétrica

Entendimento unânime da 5ª Câmara Cível considerou indevido o faturamento do fornecimento de energia elétrica, entre setembro de 2016 e abril de 2017


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que condenou a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais; o mesmo valor, por danos materiais, além de devolução em dobro no valor de R$ 27.246,80, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a uma clínica de oftalmologia.

O entendimento unânime do órgão colegiado do TJMA, em julgamento de apelação cível movida pela concessionária de energia elétrica, considerou indevido o faturamento do fornecimento de energia elétrica, entre setembro de 2016 e abril de 2017, resultando na ilegalidade da cobrança.

RELATÓRIO

Na Ação de Repetição de Indébito, combinada com Indenização por Danos Morais, proposta pelo Instituto de Oftalmologia de Balsas (IOB), a clínica argumentou que, em 19 de junho de 2016, solicitou à concessionária uma nova ligação de energia, em razão da instalação de placa solar.

Acrescentou que, ao receber o segundo faturamento da conta de energia, percebeu que o equipamento (medidor) instalado pela empresa não estava computando a microgeração de energia. Após constatação do erro, dirigiu-se até a empresa apelante que, durante oito meses, entre setembro de 2016 e abril de 2017, não solucionou o problema, ou seja, a troca do equipamento que permitisse o correto faturamento da microgeração de energia solar. Argumentou que tentou, de todas formas, solucionar o caso administrativamente, não tendo êxito, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos da autora da ação, nos termos relatados.

Inconformada, a empresa de energia recorreu ao TJMA, argumentando que a cobrança é legitima, em decorrência de regularidade no sistema de medição, inexistência de danos materiais e impossibilidade de pagamento em dobro, bem como a redução dos honorários para R$ 1 mil. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.

VOTO

De acordo com o relator, desembargador José de Ribamar Castro, a controvérsia consistia em verificar se era legítimo o valor cobrado pela apelante, referente ao consumo de energia por falha no equipamento para medição de microgeração de energia solar, instalado nas dependências da apelada pela Equatorial.

O relator entendeu que cabia à concessionária de energia elétrica a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à suposta ilegalidade no procedimento questionado pelo apelado. Contudo, disse que a empresa não apresentou prova capaz de afastar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora.

José de Ribamar Castro verificou, na documentação constante nos autos, que a clínica demonstrou, com êxito, o faturamento indevido do fornecimento de energia elétrica entre setembro de 2016 e abril de 2017, cujo reestabelecimento se deu apenas com a troca do medidor, em maio de 2017.

O desembargador considerou razoável o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, fundado em precedentes jurisprudenciais. Quanto à devolução em dobro, entendeu como inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelante, deve ser, conforme norma do Código de Defesa do Consumidor, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso – R$ 13.623,40 – acrescido de correção monetária e juros legais, não sendo caso de erro justificável.

Por fim, quanto ao dano material, também destacou como devido, por entender que a empresa apelada, no intuito de solucionar o problema sofrido, contratou serviços de outra empresa, para checagem em sua instalação, bem como na intermediação junto à empresa apelante, na resolução do problema apresentado.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também negaram provimento ao apelo da Equatorial.

TJ/RN: Empresa de ônibus deve indenizar cliente após constrangimento com pagamento da taxa de embarque

A Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró condenou a empresa de ônibus Nordeste ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4000,00 a um cliente, por este ter sido tratado de forma desrespeitosa ao cobrar o pagamento de taxa de embarque no terminal de saída do transporte.

Conforme consta no processo, em julho de 2021, o demandante comprou uma passagem saindo de Natal para Mossoró e, quando apresentou o bilhete ao funcionário do controle de passageiros na plataforma de embarque, foi informado que seu bilhete estava “irregular e que só poderia embarcar no ônibus após o pagamento da taxa de embarque”.

O cliente, por sua vez, explicou que havia pago todas as taxas no momento em que comprou as passagens pelo site da empresa, não sendo avisado sobre a necessidade de pagamento de qualquer outra taxa. Em contrapartida, o funcionário “subiu o tom de voz e foi extremamente desonroso, desrespeitando o cliente na frente dos outros passageiros”, sendo este momento da conversa gravado pelo demandante em seu celular.

Após isso, o cliente resolveu pagar a taxa de embarque e solicitou algum documento indicando o pagamento da taxa, mas o funcionário respondeu que “não forneceria nenhum tipo de comprovante de pagamento ou nota fiscal”.

Ao analisar o processo, a juíza Carla Araújo destacou que a empresa demandada, apesar de devidamente citada para participar do processo, não apresentou defesa no decorrer dos trâmites processuais. Em seguida, ela frisou que a questão central deste processo “encontra-se embasada na responsabilidade contratual e na teoria da culpa” prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, assim como do artigo 5º da Constituição Federal.

Além disso, a magistrada explicou que a teoria da responsabilização também está contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, para o fim de responsabilização da empresa demanda, “a verificação da conduta ilícita praticada, a qual foi configurada na má prestação dos serviços e no constrangimento experimentado pelo autor” na tentativa de embarque.

A juíza ressaltou que o demandante fez prova do constrangimento ilegal narrado por meio da mídia digital anexada ao processo, que demonstrou o tratamento “grosseiro e desrespeitoso perpetrado pelo funcionário da ré, inclusive com emprego de palavra de baixo calão”.

Na parte final da sentença, foi apontado que o constrangimento sofrido pelo demandante “extrapolou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano”, configurando, portanto, elemento “suficiente para sustentar a reparação por danos morais e o dever de indenizar” por parte da empresa demandada.

STF suspende cláusulas de convênio do Confaz sobre ICMS do diesel

Para o relator, a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 e suspendeu a eficácia de duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a dar descontos nas alíquotas, a fim de equalizar a carga tributária, pelo período mínimo de 12 meses. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário. A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Em sua decisão, o ministro considerou que as cláusulas violam os dispositivos constitucionais apontados pelo governo federal, em especial o princípio da uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização, previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 16/2022. O relator também entendeu que a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.

O ministro requisitou, com urgência e prioridade, informações ao Confaz, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Em seguida, determinou a abertura de vista dos autos ao advogado-geral da União (AGU) e ao procurador-geral da República (PGR) pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem.

Veja a decisão.
Processo ADI 7164

STJ: Repetitivo discute legitimidade passiva nas ações sobre legalidade de regulamentos referentes a cotas da CDE

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção vai se pronunciar sobre a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, ao lado da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da União, para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.148: os Recursos Especiais 1.959.623, 1.960.255 e 1.964.456. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância ou no STJ.

Questão reiterada no tribunal
Segundo o relator, o tema trazido no repetitivo é apresentado reiteradamente ao STJ “e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito processual e de serviços públicos”. Para demonstrar a característica multitudinária da controvérsia, o ministro informou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – corte de origem dos processos afetados ao rito dos repetitivos – instaurou, sobre o mesmo tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 28.

Herman Benjamin lembrou precedentes em que o STJ já se manifestou pela ilegitimidade passiva da Aneel e da União nas ações que versam sobre a majoração de tarifas de energia elétrica, entendendo pela legitimidade apenas da concessionária de energia elétrica.

Além disso, segundo o relator, o tribunal também entende que, para a solução dessas controvérsias, é necessário reexaminar fatos e provas, como documentos referentes à gestão dos recursos financeiros – motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 1959623; REsp 1960255; REsp 1964456

Simulação do negócio jurídico: a evolução do tema na jurisprudência do STJ

Não por acaso, o Código Civil de 2002 (CC/2002) deslocou a simulação do negócio jurídico do capítulo relativo aos defeitos do negócio para o capítulo “Da invalidade do negócio jurídico”, impedindo, dessa forma, sua convalidação em qualquer que seja o requisito que o tornou defeituoso.

Simular significa enganar, representar, aparentar, iludir. A simulação do negócio jurídico (artigo 167 do CC/2002) ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros.

Tamanha é a gravidade da simulação que, a partir da alteração feita pelo novo código, o interesse em sua nulidade passou a transcender a vontade das partes envolvidas, de modo que o próprio juiz pode suscitá-la.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a aplicação das leis federais, já se debruçou diversas vezes sobre questões relativas à simulação do negócio jurídico.

Legitimidade dos contratantes para invocar a nulidade do ato simulado
A ministra Nancy Andrighi, em voto proferido como relatora do REsp 441.903, afirmou ser possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira contra o outro a anulação judicial do contrato.

Na ocasião, a Terceira Turma analisou recurso envolvendo suposta simulação em parceria pecuária firmada para “esquentar dinheiro”, prática conhecida como “vaca-papel” ou “boi-papel”, em que alguém se obriga a cuidar do gado – que, na realidade, não existe – de outra pessoa e devolvê-lo após certo prazo.

Ao STJ, as partes que requereram na origem a desconstituição do negócio – responsáveis pelo cuidado das “vacas” – impugnaram acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o qual destacou que ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo. Assim, não poderiam os responsáveis pela simulação pedir o desfazimento judicial do negócio.

Ao decidir, Nancy Andrighi mencionou o artigo 104 do Código Civil de 1916, segundo o qual, se houve o objetivo de prejudicar terceiros ou violar a lei, os contratantes nada poderão alegar ou requerer em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro ou contra terceiros.

Ela ressaltou, porém, que tal artigo interpretado de modo literal permite que um dos simuladores se locuplete à custa do outro, perpetuamente. “Em muitos casos, a jurisprudência interpretou o mencionado dispositivo de forma a atender antes ao seu espírito, permitindo que um dos contratantes, em negócio jurídico simulado com o fim de fraudar a lei, requeira em juízo a sua anulação”, afirmou a ministra.

CC/2002 não fez distinção entre a simulação inocente e a fraudulenta
A magistrada salientou que esse entendimento foi reforçado com a edição do CC/2002, pois não houve distinção entre a simulação inocente e a fraudulenta, nem proibição de que uma parte contratante alegue, em sua defesa contra a outra, a existência de simulação – conforme o artigo 167, segundo o qual “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

Em 2018, no REsp 1.501.640, a Terceira Turma – dessa vez sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro – confirmou o entendimento: “Com o advento do CC/2002, ficou superada a regra que constava do artigo 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza”, afirmou o relator, citando a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Prática da simulação para encobrir a realização de pacto comissório

Ainda sobre o tema, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.076.571, decidiu que a prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916.

A relatoria foi do ministro Marco Buzzi, o qual registrou que “impedir o devedor de alegar a simulação, realizada com intuito de encobrir ilícito que favorece o credor, vai de encontro ao princípio da equidade”.

Alegação de nulidade por simulação prescinde de ação própria
Ao julgar o REsp 1.582.388, a Primeira Turma entendeu que a discussão acerca da simulação do negócio jurídico prescinde de ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional, no curso de uma execução fiscal, sustentou a simulação em negócio no qual um contribuinte, supostamente, teria transferido bens a seus netos com o intuito de impedir a satisfação do crédito tributário.

O juiz, mesmo reconhecendo má-fé e ilicitude na transmissão dos bens, indicou que tal questão não poderia ser dirimida na execução, devendo ser proposta ação própria. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Relator do recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado) lembrou que a simulação, com o CC/2002, passou a ser considerada causa de nulidade do negócio jurídico e que, segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade absoluta é insanável, de forma que poderá ser declarada de ofício.

“Logo, se o juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria” afirmou o relator.

Destacou ainda que o novo código adotou a teoria das nulidades (artigos 168, parágrafo único, e 169), de acordo com a qual nem o juiz nem as partes, ainda que por expresso requerimento, podem confirmar o negócio jurídico nulo.

Na mesma linha, a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, ao julgar o REsp 1.927.496, entendeu que a nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida em embargos de terceiro. O processo tratou de possível simulação na compra e venda do quadro “A Caipirinha”, de Tarsila do Amaral.

“É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro”, afirmou o relator.

Sob o CC/2002, não se pode alegar prescrição ou decadência na simulação
Outro importante aspecto sobre o negócio jurídico simulado, a partir da vigência do CC/2002, é que ele não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência.

Ao analisar o AgInt no REsp 1.388.527, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma confirmou a tese de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do código.

Esse também foi o entendimento dos ministros Raul Araújo (AgInt no AREsp 1.557.349), Marco Aurélio Bellizze (AgInt no REsp 1.783.796), Antonio Carlos Ferreira (EDcl no AgRg no Ag 1.268.297) e Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no REsp 1.577.931).

Situação diversa, ensina o ministro Raul Araújo no REsp 1.004.729, ocorre nos processos ainda regidos pelo antigo Código Civil, nos quais “a alegação de simulação em negócios jurídicos atrai a incidência do princípio tempus regit actum, afastando a aplicação das regras do CC/2002, para, com base no artigo 178, parágrafo 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição”.

Venda de bem de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta
No REsp 999.921, a Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a venda de bem de ascendente para descendente realizada por intermédio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, ainda na vigência do CC/1916, é caso de negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo de quatro anos previsto no artigo 178, parágrafo 9º, V, b, do mesmo código.

Ao proferir seu voto, o relator destacou que, nesse caso, tem-se como termo inicial a data da abertura da sucessão do alienante, mostrando-se inaplicável o disposto na Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem – além dos negócios jurídicos do seu ascendente – as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto”, comentou Salomão.

Quanto à mesma situação na vigência do CC/2002, a ministra Nancy Andrighi, em decisão de 2020 no REsp 1.679.501, destacou que a venda direta de ascendente para descendente, tanto quanto a realizada por meio de interposta pessoa, são atos jurídicos anuláveis, desde que comprovada a intenção de disfarçar uma doação ao descendente adquirente, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, razão pela qual se aplicaria o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 179 do CC/2002.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual entendeu que a venda direta de ascendente a descendente por meio de interposta pessoa configuraria negócio jurídico simulado – portanto, nulo – que, conforme os artigos 167 a 169 do CC/2002, não convalesce com o tempo.

Porém, a magistrada explicou que, nesse caso, “o que se deve ter em mente é que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no artigo 496 do CC/2002. Por essa razão, não há que se falar na aplicabilidade dos artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002”.

Processos: REsp 441903; REsp 1501640; REsp 1076571; REsp 1582388; REsp 1927496; REsp 1388527; AREsp 1557349; REsp 1783796; Ag 1268297; REsp 1577931; REsp 1004729; REsp 999921; REsp 1679501

STJ: Excessos do advogado não são cobertos pela imunidade profissional e podem gerar responsabilização

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade.

Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

Apesar desse entendimento, a turma julgadora destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.

De acordo com o TJDFT, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não exorbitaram da atuação como causídica.

Por meio de recurso especial, o juiz alegou que não incidiria a inviolabilidade profissional no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Imunidade penal do advogado não impede sua responsabilização civil
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente. E citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente.

Todavia, Sanseverino argumentou que a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil. Segundo o magistrado, “a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito”.

Estatuto da Advocacia estabelece os limites da atividade profissional
Conforme o relator, como a Constituição não estabeleceu restrições para a imunidade do advogado em sua atuação profissional, “o ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa”.

O ministro destacou que, segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.

No caso dos autos, contudo, Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJDFT, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, “pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade
Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. “No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado”, declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso
A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.

Processo: REsp 1536888

TST: Sócio de empresa condenada não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis

Para a 6ª Turma, o ônus de provar que não se trata de bem de família é da parte contrária .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de imóvel de um sócio da Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte (MG), após o bem ser indicado como bem de família e, por isso, livre da penhora. Segundo o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.

O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência e requereu a desconstituição da penhora, com fundamento na Lei 8.009/1990.

Apesar de registrar que foram juntados aos autos recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a penhora. Segundo o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, e as declarações de Imposto de Renda estavam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.

“Desprovida de razoabilidade”
Segundo o relator do recurso de revista do sócio, ministro Augusto César, o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.

Segundo ele, em casos similares, o TST tem entendido que cabe ao exequente (no caso o vigilante) provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1935-18.2010.5.03.0131

Veja a lei da impenhorabilidade do bem de família

TRF1: Excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária exige que as dificuldades financeiras coloquem em risco a própria existência da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal. Os débitos apurados originaram valores de R$ 118.766,63, crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária. O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em seu recurso, o apelante sustenta a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso não seja esse o entendimento, alega que incorreu nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou também a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

O desembargador federal ressaltou que o TRF1 adota o entendimento de que “a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros”.

Portanto, concluiu o relator, “a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado”.

Processo 0004214-67.2009.4.01.3811


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