STJ: Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente
De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2165921

TST: Advogada que sofreu assédio moral e críticas sobre aparência tem indenização aumentada

Para 3ª Turma do TST, a qualificação da empregada não afastou sua condição de vulnerabilidade.


Resumo:

  • Uma construtora foi condenada a indenizar uma advogada alvo de assédio moral e tratamento discriminatório.
  • Segundo ela, o ambiente de trabalho era tóxico, com comentários sexistas e críticas à sua aparência física.
  • No julgamento, a 3ª Turma do TST chamou a atenção para o fato de que a qualificação da empregada não afastou sua condição de vulnerabilidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Construtora Terraço Ltda., de Belo Horizonte (MG), por tratamento discriminatório contra uma advogada. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da empresa e acolheu o da trabalhadora, aumentando o valor da indenização para o montante que ela havia pedido na ação trabalhista.

Advogada foi criticada por “sobrepeso”
Na ação, a advogada relatou que recebia tratamento desrespeitoso de forma contínua e que o ambiente de trabalho era “tóxico, permeado por comentários sexistas, piadas de duplo sentido e cobranças excessivas”. A gestora chegou a dizer que só a havia contratado porque nenhum homem se saiu bem nas entrevistas, pois “trabalhar com mulheres era complicado”.

A partir de 2019, a trabalhadora afirmou que a mesma gestora começou a esvaziar suas atribuições, retirar seu nome das procurações e forçá-la ao ócio. Uma testemunha confirmou essa versão dos fatos, relatando que a coordenadora criticava o “sobrepeso” da advogada e dizia que, por ser casada e ter filhos, ela produzia menos. Além disso, zombava da subordinada quando ela mencionava o sonho de ser magistrada e desqualificava seu trabalho.

O juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 10 mil de indenização. Segundo a sentença, ainda que a coordenadora tenha poder disciplinar, “não é razoável que, por motivo qualquer que seja, se dirija a qualquer empregado de forma ofensiva”. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Assédio era sistêmico
Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TST contra o valor da condenação. O recurso da construtora foi rejeitado, mas o da advogada foi aceito. Ela pretendia que a indenização fosse de R$ 18.200, valor inicialmente pedido na reclamação.

Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, a situação descrita pelo TRT demonstra um assédio sistêmico. A chefe imediata tratava a empregada de forma vexatória de maneira reiterada, contando com a omissão da empresa em oferecer um ambiente de trabalho adequado e sadio.

Na sua avaliação, a gravidade da conduta patronal de permitir que a chefe fizesse comentários sobre a aparência física e a capacidade da advogada diante dos colegas, além de praticar cobranças excessivas e impor ócio forçado, é altamente reprovável. Isso justifica o acolhimento do pedido de aumento da condenação.

Profissão e remuneração não afastam vulnerabilidade
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa chamou a atenção para o caso. Ele mencionou a ideia comum de que certas categorias profissionais, por sua formação e sua remuneração, estariam protegidas de assédios. “Seria de se presumir que advogadas e advogados sejam os que melhor se defenderiam, mas vemos aqui uma advogada que sofre violação de seus direitos de personalidade da pior natureza, com chistes sobre sua aparência física e comentários que diminuem sua capacidade intelectual. Imagine a realidade do resto do mercado de trabalho do nosso país”, refletiu.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10382-12.2020.5.03.0012

TRF4 garante aposentadoria a trabalhador rural após 36 anos de serviços sem registro em carteira

A Justiça Federal de Londrina/PR determinou, nesta última quarta-feira (9), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o vínculo empregatício de um trabalhador rural que atuou por 36 anos sem registro em carteira.

A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina, estabelece que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição e realize o pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento do benefício.

Desde 1986, o trabalhador exerceu serviços gerais, incluindo capinagem, cuidado com gado, plantio e manutenção de cercas em propriedades rurais, de um mesmo proprietário, nas cidades de Jataizinho e Ibiporã. Contudo, não teve sua carteira de trabalho assinada ou recebeu direitos trabalhistas, como férias e 13.º salário integral.

A sentença destacou, também, que, embora não houvesse registro formal, as provas documentais e testemunhais demonstraram de forma inequívoca a relação empregatícia do autor. O INSS terá, portanto, que averbar o período desde setembro de 1986 a novembro de 2022 como tempo de contribuição, com base em dois salários mínimos mensais.

Além disso, Santos também determinou à Receita Federal a fiscalização do vínculo empregatício do trabalhador: “Tendo em vista o extenso lapso temporal como empregado sem registro em CTPS e a manutenção do labor do autor, determino a expedição de ofício à Receita Federal a fim de que verifique a pertinência da fiscalização do vínculo empregatício”.

TRF5 limita distância de 70 km para agendamento de perícias médicas do INSS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, no dia 1º de julho, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve agendar perícias médicas em locais situados a até 70 quilômetros do domicílio dos segurados. A medida visa evitar deslocamentos excessivos, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício.

Considerando que o ordenamento jurídico previdenciário é omisso quanto ao limite de deslocamento territorial para fins de perícia, aplicou-se, por analogia, o critério objetivo de 70 km previsto na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal. Esse parâmetro foi adotado como medida de razoabilidade para aferição da acessibilidade territorial da unidade do INSS competente, com fundamento na necessidade de garantir o acesso do segurado à jurisdição.

A decisão foi tomada durante o julgamento de dois processos em que segurados tiveram perícias marcadas em municípios muito distantes de suas residências. Em um dos casos, a distância era de 256 km; no outro, mais de 600 km.

No primeiro processo (nº 0801052-04.2025.4.05.8000), o INSS agendou a perícia para o município de Cabo de Santo Agostinho (PE), situado a 256 km da residência do segurado, localizada em Boca da Mata (AL). O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem julgamento do mérito, alegando que o segurado poderia solicitar a mudança do local diretamente ao INSS. No entanto, o relator do processo no TRF5, desembargador federal Frederico Wildson, destacou que esse pedido administrativo poderia acarretar o cancelamento automático do benefício. A Turma reconheceu o direito do segurado e determinou o retorno do processo à primeira instância, para análise do mérito.

Para Wildson, a condição de saúde do segurado recomenda a adoção de medidas que garantam o direito, sem ônus desproporcional. “No que tange à distância entre o local designado para a realização da perícia médica e o domicílio do segurado, entende-se que não se revela razoável impor ao segurado deslocamento excessivo para o cumprimento de exigência administrativa, especialmente considerando-se o caráter alimentar do benefício”, afirmou.

O segundo processo (nº 0800602-38.2024.4.05.8310) tratou de um caso em que o INSS convocou um segurado de Buíque (PE) para uma perícia em Fortaleza (CE), a mais de 600 km de distância. Posteriormente, o exame foi remarcado para Caruaru (PE), mas o benefício foi suspenso antes da realização da nova perícia. A 28ª Vara Federal de Pernambuco determinou o restabelecimento do pagamento, decisão que foi confirmada pela Turma.

Com essas decisões, o TRF5 firmou entendimento de que o INSS deve respeitar o limite de até 70 km entre o domicílio do segurado e o local da perícia médica.

TRF3: Justiça Federal da 3ª Região adota pagamento de custas via Pix ou cartão de crédito a partir de 24 de julho

Justiça Federal da 3ª Região adota pagamento de custas via Pix ou cartão de crédito a partir de 24 de julho.

Sistema utiliza a plataforma digital PagTesouro

A Justiça Federal da 3ª Região, que engloba os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, adota, a partir do dia 24, uma nova modalidade de recolhimento de custas e despesas judiciais, por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A alteração promovida pela Resolução 790/2025 possibilitará o recolhimento por Pix ou cartão de crédito. Será necessário anexar aos autos o comprovante emitido pela STN.

O pagamento mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado na Caixa Econômica Federal, permanece válido. Nesse caso, deverá ser juntado, nos autos, o boleto com autenticação bancária original ou comprovante da quitação (extraído da internet, do caixa eletrônico ou do aplicativo de celular).

Para mais informações acesse a página do TRF3.

TRT/MA-RR: Supermercado deve pagar indenização de R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco

Decisão da 1ª Turma do TRT-11 foi motivada por repetidos descumprimentos das normas de segurança do trabalho.


Resumo:

• O TRT-11 aumentou de R$ 50 para R$ 500 mil a indenização contra uma rede de supermercados por repetidas violações às normas de segurança do trabalho.
• Laudos mostram falhas graves e recorrentes, como máquinas sem proteção e falta de EPIs. Foram quase 500 autuações ao longo de 10 anos.
• A empresa deverá corrigir os problemas, realizar treinamentos e pode pagar multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu aumentar de R$ 50 mil para R$ 500 mil o valor da indenização que a rede Supermercados DB deverá pagar por descumprir, de forma repetida, regras básicas de segurança e saúde no trabalho. A decisão também obriga a empresa a corrigir uma série de problemas encontrados nas lojas, como máquinas perigosas sem proteção, uso incorreto de equipamentos de segurança e falhas na prevenção de acidentes.

A relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, afirmou que os problemas verificados não são casos isolados. “A omissão da empresa na correção de falhas mostra um padrão de conduta que expõe continuamente os trabalhadores a riscos que poderiam ser evitados”, destacou. Ela explicou ainda que o aumento da indenização leva em conta a gravidade dos problemas, a repetição das infrações e o porte econômico da empresa. “Considerando a extensão dos danos, a reincidência e a capacidade econômica da empresa, impõe-se a majoração da indenização por danos morais coletivos para R$ 500 mil de modo a cumprir a função pedagógica e preventiva da condenação”, pontuou a magistrada.

Descumprimentos repetidos

A decisão do colegiado foi tomada após a apresentação de documentos, laudos e relatórios que mostraram irregularidades em várias unidades da rede, como a falta de proteção em máquinas de açougue, instalações elétricas perigosas, sanitários em más condições e equipamentos de segurança danificados ou inexistentes. Um dos casos que chamou a atenção foi o acidente, ocorrido em 2023, que resultou na amputação dos dedos de um funcionário que operava, sem proteção adequada, uma máquina de moer carne.

Segundo o processo, iniciado a partir de inquérito civil instaurado em 2014, a empresa recebeu, ao longo de 10 anos, quase 500 autos de infração por problemas semelhantes. E mesmo após várias notificações e fiscalizações, continuou descumprindo normas que protegem a saúde e a vida dos seus trabalhadores.

Obrigações de fazer

O valor da indenização deverá ser destinado à entidade ou projeto social. A decisão também obriga o supermercado a fazer mudanças concretas nas lojas para garantir a segurança dos empregados, como realizar treinamentos, manter equipamentos adequados e garantir a estrutura necessária para evitar novos acidentes. O acórdão prevê multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

Por unanimidade de votos, a decisão reforça a função pedagógica e preventiva da responsabilização civil coletiva, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além da relatora do processo, participaram do julgamento os desembargadores Solange Maria Santiago Morais e David Alves de Mello Júnior, e a procuradora do Trabalho Cíntia Nazaré Pantoja Leão.

Processo n° 0000710-07.2024.5.11.0015

 

TJ/SC confirma arresto de imóvel vendido por valor irrisório após inadimplência

Venda do bem por R$ 165 mil, quando valia cerca de R$ 6 milhões, foi considerada suspeita.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que decretou o arresto cautelar e a indisponibilidade de um imóvel em Pomerode, em razão de indícios de fraude contra credores. O imóvel, avaliado em cerca de R$ 6 milhões, foi vendido por apenas R$ 165 mil após o devedor deixar de pagar a dívida.

O arresto foi determinado em uma ação pauliana, também chamada de ação revogatória, que permite ao credor anular atos praticados pelo devedor para prejudicar o pagamento da dívida, sobretudo em casos de insolvência ou má-fé. O arresto é uma medida que impede a venda ou transferência do imóvel para garantir a possibilidade de quitação da dívida.

O caso envolveu uma família que assumiu uma cédula de crédito bancário em julho de 2020 e deixou de pagar a dívida em março de 2022. Em abril daquele ano, a família negociou um imóvel de 1.000 m², com registro de venda em julho de 2022, por apenas R$ 165 mil, quando o valor médio do metro quadrado em Pomerode girava em torno de R$ 6 mil.

A instituição financeira ajuizou a ação pauliana em agosto de 2024. A decisão de 1º grau decretou o arresto e a indisponibilidade do bem. Inconformada, a família recorreu ao TJSC com o argumento de que não há prova de fraude e que o fato de a dívida ter surgido antes da venda não basta para justificar o arresto.

O relator rejeitou os argumentos da defesa. “Indubitavelmente, o dano ao credor decorre da própria alienação de um bem quando já implementado o inadimplemento da obrigação, pois isso representa uma redução patrimonial cujos reflexos dificultam, quando não inviabilizam, a satisfação dos interesses e a garantia dos direitos do credor. (…) Ante os indícios de má-fé na alienação do imóvel, a teor do descrito neste voto, é inviável o afastamento da cautelar de arresto deferida”, escreveu. Os demais desembargadores da 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC seguiram o voto do relator.

Processo n. 5010784-34.2025.8.24.0000

TJ/MS condena empresa por negativa de cancelamento em contrato de multipropriedade

Em sessão permanente e virtual, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa fornecedora de serviço de multipropriedade condenada em 1º Grau, mantendo a sentença que reconheceu o direito de arrependimento do consumidor, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil.

Conforme os autos, o autor adquiriu, em 27 de agosto de 2023, uma cota de multipropriedade em empreendimento turístico localizado em Olímpia, no Estado de São Paulo. No entanto, no dia 1º de setembro do mesmo ano, dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento utilizando o formulário eletrônico disponibilizado pela própria fornecedora.

Apesar disso, a empresa recusou o cancelamento e não efetuou a devolução dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas de contato realizadas pelo consumidor ao longo dos meses seguintes. A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, condenou as requeridas à restituição do valor de R$ 2.564,00, com acréscimos legais, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

No voto condutor do acórdão, a relatora do processo, juíza convocada Cíntia Xavier Letteriello, ressaltou que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “A parte autora figura como consumidora ao adquirir serviço de multipropriedade para fins particulares, e a requerida, como fornecedora, explora atividade comercial voltada à venda de frações imobiliárias, mediante remuneração. A vulnerabilidade do consumidor, técnica, jurídica e econômica, é presumida, nos termos do art. 4º, I, do CDC”.

A magistrada destacou que o direito de arrependimento exercido pelo consumidor foi tempestivo e se deu por meio de canal indicado pela própria fornecedora, o que torna indevida a exigência de outra formalidade.

Ainda segundo a juíza, a conduta da empresa violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, gerando insegurança e frustração ao consumidor, o que caracteriza dano moral indenizável. “A demora injustificada da requerida em responder ao pedido de cancelamento, mesmo após o consumidor ter seguido as orientações fornecidas pela própria empresa, extrapola os limites do mero aborrecimento. A frustração da expectativa legítima, aliada à angústia gerada pela falta de resposta e risco de prejuízo financeiro, configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação moral”.


Saiba o que é contrato de multipropriedade:

No Direito Empresarial e Imobiliário brasileiro, o contrato de multipropriedade é o instrumento jurídico que regulamenta a divisão de um mesmo imóvel entre vários proprietários, cada um com direito de usá-lo por períodos determinados.

Em outras palavras: várias pessoas são donas do mesmo bem imóvel, mas cada uma tem o **direito exclusivo de uso em datas específicas, que ficam previamente definidas.

Principais características do contrato de multipropriedade:

  • Define períodos de uso para cada multiproprietário.
  • stabelece regras de uso, manutenção e despesas.
  • É registrado no cartório de registro de imóveis, criando efeitos reais (oponível a terceiros).
  • Cria um regime de condomínio especial.
  • Garante gestão unificada (administradora ou assembleia decide reformas, taxas etc.).

*Fonte: Carmela IA

 

TJ/RO: Município terá de pagar escola particular a uma criança

O direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e prioridade dos municípios.


Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinaram que o Município de Porto Velho matricule e custeie a vaga, em uma creche da rede privada, a uma criança (menina), moradora do distrito de Vista Alegre do Abunã. A determinação assegura o direito legal e constitucional à educação infantil, visto que não há o serviço no referido distrito. O Município só oferece o ensino fundamental a partir do 1º ano, com início aos seis anos de idade. A criança tem 4 anos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral – Tema 548, que a educação infantil é um direito fundamental de eficácia plena e pode ser exigido individualmente. Pois, ainda conforme o voto, é dever do município assegurar a matrícula em instituição infantil privada quando não houver vaga na rede pública.

Para o relator, “o direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata”, como no caso. Além disso, o voto afirma que, a decisão judicial contra o município pode ser revertida, desde que implemente o ensino infantil no distrito, já “o prejuízo iminente à criança pela falta de frequência à escola não poderia ser reparado”.

Por fim, “a obrigação de ofertar educação infantil é prioritariamente dos municípios, nos termos do art. 211, § 2º, da CF/1988, e do art. 11, V, da LDB”, afirma a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial.

O julgamento do Agravo de Instrumento (n. 0800129-75.2025.8.22.9000) ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 30 de junho e 4 de julho de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

TJ/MG: Justiça condena construtora e município por soterramento de criança

Pais serão indenizados após filho falecer devido ao deslizamento de terra.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma construtora e o Município de Nova Belém, no Vale do Rio Doce, a indenizar, de forma concorrente, por danos morais, os pais de uma criança de 4 anos que morreu devido a um deslizamento de terra. Cada um deve receber R$ 25 mil.

O casal ajuizou ação contra a empresa de loteamento e contra o município pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao soterramento de seu filho, em 2009, em decorrência de um deslizamento de terra.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusiva dos pais, que edificaram o imóvel em área de risco, sem cuidados necessários como a construção de um muro de arrimo. Já o município alegou não haver culpa direta de sua parte, e que a família não conseguiu comprovar a responsabilidade do Poder Executivo.

Esses argumentos não convenceram o juiz Marcelo Magno Jordão Gomes, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena.

Diante dessa decisão, a empresa e o município apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador Maurício Soares, não acolheu os recursos, por entender que faltou um planejamento na área loteada, e que o município foi omisso em sua atividade de fiscalização, pois permitiu uma construção ilegal.

O magistrado se baseou em laudo pericial que sustentou ter havido “falha do empreendedor e do município, em razão da falta de infraestrutura no desvio das águas pluviais do loteamento, o que gerou o acúmulo de águas próximo ao talude ocasionando o deslizamento, que culminou na morte do filho dos autores”.

Por isso, ele entendeu que as duas rés tiveram culpa no acidente. Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.105063-4/001


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