TJ/PR condena concessionária de pedágio por defeito na cancela de cobrança automática

Cancela de cobrança automática não funcionou e veículos que usavam o sistema colidiram


O 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), aplicou o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar uma concessionária de pedágio por acidente na cancela de passagem dos veículos. A juíza Manuela Tallão Benke considerou que a concessionária tem “responsabilidade integral por todo o sistema de arrecadação eletrônica de pedágio, incluído o funcionamento das cancelas, à exceção dos ‘tags’ utilizados para identificação dos veículos, que são de responsabilidade das empresas administradoras de pagamento”.

A decisão foi fundamentada pela Lei 13.460, de 26 de junho de 2.017, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e estabelece de forma expressa, no inciso II do § 2º do art. 1º, que a condição de usuário de serviço público não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, de acordo com a juíza relatora, “não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso””.

O autor da ação contra a concessionária narrou, no processo, que a cancela de cobrança automática não abriu ao passar pelo pedágio e, ao frear o veículo, foi atingido na traseira por um caminhão. De acordo com a decisão, “a colisão somente ocorreu em virtude da falha na abertura da cancela de cobrança automática de pedágio, sendo esta a causa primária do acidente”. A relatora do processo considerou o fato de que o motorista do caminhão também usava o sistema de cobrança automática e, por isso, não estava preparado para que o carro da frente freasse na cancela.

Processo 0022625-96.2023.8.16.0035

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valor de produto não entregue ao consumidor

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de comércio de eletrônicos a indenizar uma consumidora por falha na entrega de mercadoria. Cabe recurso da decisão.

A autora conta que adquiriu uma impressora 3D no valor de R$ 3.349,99, que foi paga via PIX. Alega que, ao receber a encomenda, constatou que a caixa estava vazia. Ela ainda registrou reclamação na empresa e obteve decisão favorável do Procon/DF, mesmo assim não foi reembolsada.

A empresa contestou sob o argumento de que o produto foi corretamente expedido e entregue e não há provas de que a caixa foi recebida vazia. A Justiça do DF, por sua vez, explica que “fornecedor responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa” e que a ré não demonstrou que o item foi efetivamente entregue ao consumidor.

Por fim, foi “realizado o pagamento pelo produto e não havendo entrega deste, necessária a restituição do valor pago pelo consumidor, a entrega do produto ou a rescisão do contrato com restituição da quantia antecipada”, escreveu o magistrado. Dessa forma, a ré foi condenada a restituir à autora a quantia paga pelo produto que não foi entregue.

Processo: 0725679-67.2025.8.07.0016

TJ/RN: Município deve indenizar mulher em R$ 150 mil após morte de feto durante parto

A Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara/RN após a morte de um bebê, em decorrência de falha na prestação do serviço de saúde. Na decisão do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, o ente municipal deve indenizar a parte autora – mãe do recém nascido – em R$ 151.800,00 a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher, no ano de 2010, estava grávida e fez todo o pré-natal na rede municipal de saúde de João Câmara, tendo como data provável para o parto 3 de junho daquele mesmo ano. No entanto, em 26 de abril de 2010, restou detectada a perda de líquido amniótico em um exame de rotina, mas, segundo relatado, foi orientada a permanecer em sua casa aguardando o início do trabalho de parto. No dia 27 de maio, foi internada sentindo fortes dores, tendo sido realizado o parto normal.

Conforme narrativa autoral, além da falta de acompanhamento no período adequado, o sistema de saúde municipal mostrou-se omisso às diversas queixas relatadas, tendo as especificidades da saúde gestacional, como a perda de líquido. Além disso, a mulher afirma que as alegações foram ignoradas pelos profissionais responsáveis, o que ocasionou a morte do feto.

Na contestação, o Município de João Câmara defendeu a improcedência da pretensão indenizatória, baseando-se na aplicação da teoria da culpa administrativa, não havendo prova de conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos que geraram o resultado óbito. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.

Análise do caso
Analisando o caso, o magistrado afirma que em relação ao Estado do Rio Grande do Norte inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial. Segundo o juiz, o fato da paciente ter sido internada no Hospital Regional não justifica a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, vez que o feto já se encontrava sem vida.

“Decerto que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara”, analisa.

O magistrado destaca, ainda, que o pré-natal é um conjunto fundamental de cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da gestante e do feto. “Diante da transparência das considerações técnicas, vê-se presentes todos os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro réu, haja vista o claro nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos decorrentes da ação. Evidente que o sistema de saúde pública municipal errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”.

Diante do exposto, o juiz ressalta que a gestação é a construção de laços que, quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável, razão pela qual se fixa o valor de R$ 151.800,00 por danos morais.

TJ/RN: Gastos com autistas devem ser reembolsados por plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que uma operadora de Plano de Saúde praticou “abusividade”, ao negar o tratamento multidisciplinar prescrito, que deveria ser oferecido no município de residência de um paciente diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, desta forma, desproveu o recurso da empresa. O colegiado proveu, parcialmente, o pleito do usuário dos serviços, para retirar a limitação do reembolso da quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, devendo ser restituído o valor integralmente gasto.

A decisão ainda definiu que tal reembolso deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, descontado o percentual relativo do IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

“A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação do plano de saúde de fornecer os tratamentos prescritos pelo médico assistente, sem limitação quanto ao tipo de terapia, especialmente no caso de pacientes com TEA”, reforça a decisão, sob relatoria da juíza convocada Érika de Paiva Duarte.

O julgamento ainda ressaltou que, em relação ao município de residência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reembolso integral das despesas com tratamentos fora da rede credenciada em casos excepcionais, como a ausência de serviços adequados na rede credenciada do município ou em municípios limítrofes, para garantir a continuidade do tratamento.

Desta forma, a operadora ainda ficou obrigada a autorizar a realização do tratamento multidisciplinar do autor nas terapias: psicologia com abordagem em análise de comportamento aplicada – ABA – 15 horas semanais; fonoaudiologia especializada em linguagem – 3 vezes por semana; terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 vezes por semana, de forma integral e por profissionais devidamente capacitados/habilitados e especializados e cooperados ou da rede credenciada na cidade em que reside o autor.

“Caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada na cidade em que reside o autor, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pelo médico e na quantidade prescrita, utilizando como parâmetro o valor que seria pago aos profissionais habilitados em sua própria rede, bem como reembolsar a quantia paga pelo autor para a realização do tratamento em prestador não credenciado, qual seja R$ 8.160”, mantém o julgamento.

TJ/RJ: Pessoas de 65 anos ou mais não precisam apresentar cartão para ter gratuidade nos transportes municipais

A juíza Mirela Erbisti, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou, nesta quinta-feira, 10 de julho, que a população de 65 anos ou mais não vai precisar apresentar o cartão JAÉ para obter a gratuidade nos transportes municipais atendidos pelo sistema de bilhetagem, bastando a apresentação de documento oficial de identidade ao ingressar no coletivo, como determina o Estatuto do Idoso.

Na decisão, a magistrada destacou que a recusa ao acesso nessas condições constituirá crime, previsto no artigo 96 do próprio estatuto, além de fazer incidir em multa.

Processo Nº 0068028-41.2025.8.19.0001

TJ/RN: Agência de viagens deve indenizar clientes após não emitir passagens aéreas para Miami

O Poder Judiciário potiguar condenou uma agência de viagens após não emitir passagens aéreas compradas por um casal de clientes com destino para Miami. Nesse sentido, a juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores o valor de R$ 7.084,88 referente às passagens não usufruídas, além de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a cada um dos consumidores.

Conforme narrado, os autores adquiriram passagens aéreas junto à empresa para Miami, cuja ida estava prevista para o dia 12 de novembro de 2023 e o retorno para o dia 26 de novembro daquele mesmo ano. Entretanto, em agosto de 2023, foram surpreendidos com a informação de que a linha “Promo” da empresa havia sido suspensa e que não emitiriam as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023. Relataram, ainda, que a agência não comunicou essa decisão diretamente aos consumidores, tendo estes tomado ciência por meio das redes sociais.

Analisando o caso, a magistrada salientou que os clientes juntaram provas de que contratou e pagou pelos serviços da empresa de turismo. No entanto, não os usufruiu, pois a agência de viagens não emitiu as passagens que foram compradas e sugeriu devolver o valor pago pelos consumidores por meio de voucher a ser utilizado no próprio site da empresa.

Em relação à contestação da empresa, a juíza afirmou que a agência de viagens não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta. “A alegação de ocorrência de fatos alheios à sua vontade não se sustenta, eis que as provas trazidas aos autos apontam que a parte ré atuou com otimismo exagerado, subestimando as condições de mercado aptas a permitirem o cumprimento de sua obrigação perante os clientes”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza afirmou que trata-se de evidente relação de consumo, estando preenchidos os requisitos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
“Resta comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela empresa, que comercializou pacote de viagem, mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa dos serviços contratados e impondo ao consumidor a perda de tempo útil para solução do problema. Assim, deve a parte ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido”, analisa.

Nesse sentido, a magistrada observou que a empresa não demonstrou ter tomado as precauções permitidas para a execução do serviço para o qual foi contratada, o que resultou em grande inquietação para os clientes. “Diante da conduta ilícita da parte agência de turismo, é imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos, e inibir novas práticas anti jurídicas análogas”, ressalta.

TRT/SP nega a motorista pedido de acúmulo de função

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao pedido de um motorista de caminhão que alegou acúmulo de função em suas atividades normais, como carga e descarga, em virtude da ausência de ajudante, pelo que também pediu acréscimo salarial. Segundo informou nos autos, essa “multiplicidade de funções não previstas originalmente no contrato de trabalho dão azo à contraprestação de, no mínimo, 20% sobre o salário-base”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento que prevalece nesses casos é de que “as incumbências afirmadas pelo recorrente são compatíveis entre si e não geram o direito ao plus salarial pretendido”. Inconformado, o trabalhador recorreu.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, “não procede a insurgência” do reclamante. De início, o relator esclareceu que “a toda função corresponde um conjunto ordenado de tarefas e o desempenho de uma ou outra atividade inerente a outro encargo não caracteriza, por si só, o acúmulo sujeito à remuneração superior”, isso porque “a legislação ordinária não prevê o pagamento de adicionais, percentuais ou aumento salarial em razão do excedimento das atribuições previstas no contrato de trabalho”, afirmou.

O colegiado ressaltou que “o acúmulo de função somente será devido quando houver disposição legal específica ou previsão normativa a respeito”, o que, “todavia, não é o caso”. Além disso, deve-se lembrar que “o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi (CLT, art. 2º), o que lhe permite promover alterações nas obrigações de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não implicarem manifesto prejuízo”, e isso também não ocorreu, segundo o entendimento do colegiado, que negou, assim, provimento ao recurso do motorista, concluindo que ficou “demonstrada a compatibilidade entre as tarefas realizadas durante a vigência do pacto laboral”.

Processo nº 0012484-31.2024.5.15.0077

TJ/MS: Plataforma de reservas é condenada a indenizar clientes por falha em hospedagem

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por quatro consumidores contra uma agência online de viagens. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços por parte da plataforma e determinou o pagamento de danos materiais e morais aos autores. A sentença foi publicada na quarta-feira, dia 9 de julho.

Conforme os autos, os autores contrataram hospedagem por meio do aplicativo da ré no Rio de Janeiro, durante o festival Rock in Rio. Foi efetuado o pagamento antecipado de R$ 2.250,00, equivalente a 50% do valor total da hospedagem contratada. No entanto, ao chegarem à capital fluminense, os hóspedes foram surpreendidos pela alegação do locador de que o imóvel necessitava de reparos e, portanto, estaria indisponível.

A empresa intermediadora ofereceu outra acomodação, mas, segundo os autores, o local era completamente diferente do originalmente contratado. Diante da situação, o grupo buscou hospedagem por conta própria, arcando com o custo adicional de R$ 8.179,50 e mais R$ 258,57 em deslocamentos.

Na sentença, a magistrada destacou que, embora a reserva tenha sido feita por apenas um dos autores, os demais estavam devidamente identificados na comunicação realizada via whatsapp com o locador, confirmando a legitimidade de todos na ação.

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a agência, mesmo sendo intermediadora, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas eficazes para mitigar os prejuízos dos clientes após o problema.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores o valor de R$ 8.438,07, referente à reserva original não utilizada e aos custos com a nova hospedagem, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos quatro autores. A magistrada considerou que a situação vivenciada extrapola os meros dissabores do cotidiano e caracteriza dano moral presumido em razão da violação do direito do consumidor.

TJ/DFT aumenta indenização de professor vítima de ameaças de alunos

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) elevou de R$ 12 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que estudantes universitários pagarão a um professor que foi vítima de ameaças e ofensas publicadas em grupo privado do aplicativo WhatsApp.

O docente exercia suas funções em uma instituição de ensino superior quando, em dezembro de 2022, após a divulgação das notas das avaliações finais do semestre, alunos criaram um grupo no WhatsApp para difundir conteúdo ofensivo e mentiroso sobre o professor. As mensagens continham expressões como “tomara que não tenha mais aula com esse p(…) no c(…)”, “professor mongoloide”, além de ameaças como “quebrar o carro dele”, “sujar o CPF dele” e “vazar o endereço dele na Deep Web”. O grupo também incluía comentários depreciativos sobre a vida pessoal do educador.

O professor perdeu o emprego na instituição em decorrência da repercussão das ofensas, o que o levou a ajuizar ação judicial pedindo indenização de R$ 60 mil. A 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama reconheceu a conduta ilícita dos estudantes e fixou compensação de R$ 12 mil. Inconformado com o valor, o docente recorreu da decisão, enquanto os réus também apelaram negando a existência de danos morais.

Ao analisar os recursos, o Tribunal rejeitou o argumento de que as mensagens em grupo privado não causariam danos e destacou que as informações disseminadas em ambientes virtuais possuem elevado potencial de propagação e repercussão. Conforme o relator, “essa modalidade de desrespeito, que não pode ser confundida, em absoluto, com a livre manifestação do pensamento, deve ser tratada com a devida assertividade pelo Poder Judiciário”.

Os desembargadores aplicaram o método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para quantificar danos morais, foi considerado tanto a extensão do prejuízo sofrido quanto as circunstâncias particulares do caso. O colegiado ponderou que as ofensas afetaram a honra do professor e resultaram em sua demissão, enquanto também levou em conta a condição econômica dos estudantes, que receberam gratuidade de Justiça.

O Tribunal determinou que os estudantes paguem solidariamente R$ 20 mil de indenização ao professor, valor considerado adequado para reparar o dano moral e desencorajar condutas similares.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705199-75.2023.8.07.0004

STJ: Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2208310


Estelionato sentimental é um termo usado para descrever um golpe ou fraude em que alguém engana outra pessoa fingindo interesse ou amor com o objetivo de obter vantagem financeira ou patrimonial.

Em outras palavras: quando alguém finge se apaixonar ou manter um relacionamento amoroso só para tirar dinheiro ou bens da outra pessoa.

Geralmente, quem pratica o estelionato sentimental:

  • Ganha confiança e afeto da vítima;
  • Finge amor, compromisso ou casamento;
  • Inventa problemas ou dívidas para pedir dinheiro;
  • Some ou rompe o contato depois de obter o que queria.

*Fonte: Carmela.IA


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat