TRF4: Ex-gerente da Caixa é condenado a pagar mais de R$2 milhões em função dos prejuízos causados ao banco

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar mais de R$2 milhões. Metade do valor é para ressarcir os prejuízos causados ao banco e a outra parte é de multa. A sentença, publicada no domingo (6/7), é do juiz Carlos Alberto Sousa.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, na condição de gerente de atendimento à pessoa física da agência da CEF em Jaguari (RS), agiu em desacordo com as normas e diretrizes da empresa. Ele realizou avaliações de risco de crédito sem documentos comprobatórios e com indicativos de rendas inexistentes; concedeu crédito para seus parentes diretos, sem formalização contratual; movimentou contas de clientes sem autorização; efetuou débitos em contas, sem a devida provisão de saldo; valeu-se do cargo para tirar proveito próprio, descumprindo leis, regulamentos, normas e atos da administração; obteve para si e para outros vantagens ilícitas e gerou resultado danoso ao patrimônio da Caixa.

Segundo o autor, as irregularidades foram identificadas na análise preliminar e no processo administrativo, envolvendo excessos sobre limites em contas de clientes com relação de parentesco com o réu, sem saldo disponível. Os parentes envolvidos seriam a mãe, sogro e sogra, filha e companheira.

Em sua defesa, o ex-gerente sustentou a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O juiz pontuou que, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992, “improbidade é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. A legislação atual somente considera atos de improbidade condutas dolosas.

O magistrado destacou que a prática das condutas descritas pelo MPF foram comprovadas pelas provas produzidas nesta ação de improbidade administrativa, na ação penal e no processo disciplinar e civil. Segundo ele, o réu não negou a contratação dos empréstimos em favor de seus familiares e conhecidos ou demais operações fraudulentas.

Para Sousa, é incontroverso que, na época dos fatos, o homem era empregado público da CEF, atuando da função de gerente de atendimento pessoa física e exercendo “atividade de administração, direção, comando e gerência, bem como detinha controle sobre a conferência e liberação de operações de crédito, valendo-se de sua posição vantajosa para inserir registros indevidos com a finalidade de possibilitar concessões de créditos e/ou realizar operações bancárias em desrespeito às normativas da instituição financeira”.

No processo, restou demonstrado os prejuízos causados à Caixa. O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento integral do prejuízo, estimado em R$1.032.344,95, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e perda do cargo público. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Fábrica de cosméticos terá que ressarcir INSS por despesas originadas em explosão que matou três funcionários e feriu outros

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou uma fábrica de cosméticos do município a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios previdenciários já pagos e os pagamentos futuros decorrentes de um acidente de trabalho que provocou a morte de três funcionários, além de ferir outros. A sentença, publicada no dia 7/7, é do juiz César Augusto Vieira.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, no dia 27/4/22, empregados que trabalhavam na etapa inicial da fabricação de esmalte de unha, manuseavam recipientes de solventes e outras substâncias inflamáveis. Durante a transferência de tolueno de um tambor para outro ocorreu uma explosão que causou a morte imediata de três funcionários, ferindo outros cinco.

O autor sustentou que houve negligência da empresa pela não observância dos deveres envolvendo a segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Afirmou que, em razão do acidente, arcou com benefícios de auxílio-doença e de pensões por morte.

Em sua defesa, a fábrica argumentou que os funcionários estavam laborando nas funções para as quais foram contratados e que ela se encontra em dia com todas as exigências dos órgãos de fiscalização. Afirmou que a análise realizada pela Superintendência Regional do Trabalho do RS, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e também pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estaria equivocada e que o acidente teria sido causado por fato fortuito. Destacou que os funcionários possuíam treinamentos e estavam equipados com os materiais necessários, bem como que nunca havia ocorrido acidente na empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o INSS, em seu pedido, está amparado pela Lei de Benefícios, que estipula a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes”.

Conforme o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, prova anexada ao processo, o sinistro foi registrado por câmera de segurança existente no local, o que permitiu reconstituir com precisão o ocorrido. Também consta na ação o relatório da auditora fiscal do trabalho, que apurou que a fábrica não possuía medidas e equipamentos de segurança.

O juiz ressaltou que, apesar da discordância da ré, a perícia realizada no processo confirmou as irregularidades apontadas pelo MTE. “O perito concluiu que o ambiente de trabalho, por envolver o manuseio de produtos químicos inflamáveis, caracterizava-se como uma ‘área classificada’, (…), e com isso, demandava cuidados especiais tanto para acesso quanto para os equipamentos, exigindo certificações do tipo Ex (à prova de explosão), o que não era observado. Constatou ele que ‘pelas imagens e documentos analisados, todos os equipamentos pertencentes à área classificada não possuíam certificação Ex para operação em áreas classificadas’. Com isso, afirmou que ‘ficou evidente a presença de equipamentos que a qualquer momento poderiam iniciar tal evento’.”

Vieira também pontuou que se verificou que o sistema de ventilação e exaustão do local era manifestamente insuficiente para garantir as trocas de ar necessárias e evitar a formação de atmosferas explosivas. Além disso, o perito constatou que os empregados não possuíam treinamento em procedimento operacional adequado nas atividades de manipulação de produtos químicos, sendo o procedimento de trabalho transmitido informalmente de um funcionário a outro.

Assim, ele concluiu que houve negligência da empresa no seu dever de zelar pela segurança do ambiente de trabalho, ainda mais tendo que ser executado um serviço complexo e perigoso. “Por essa razão, cabe ao Estado intervir na esfera privada para proteger o trabalhador — parte hipossuficiente na relação — mediante normas regulamentadoras que estabelecem requisitos e procedimentos técnicos de observância obrigatória”.

O juiz apontou que a fábrica descumpriu diversas disposições da Norma Reguladora 20, que determina os requisitos mínimos para o trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis. Além disso, a empresa não comprovou que os fatos narrados tenham ocorrido de forma diversa ou que seguia as normas de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a fábrica de cosméticos ao ressarcimento das prestações e benefícios que o INSS já tenha pago e do que for despendido no futuro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Idosa consegue auxílio por incapacidade temporária em julgamento com perspectiva de gênero

Uma moradora de 71 anos da Lapa, a 60 quilômetros de Curitiba/PR, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, garantiu na Justiça Federal o auxílio por incapacidade temporária, apesar da perícia oficial não atestar a impossibilidade por meio de laudos médicos. A sentença é do juiz federal Enrique Feldens Rodrigues, do Juízo E do 3.º Núcleo de Justiça 4.0.

Para deferir o pedido de benefício previdenciário, no entanto, a decisão teve como base o julgamento com perspectiva de gênero, considerando a idade avançada da segurada, o baixo grau de instrução escolar (ensino fundamental incompleto), as contingências sociais da vida da mulher e das condições de saúde.

A sentença destacou a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil, “a fim de determinar a concessão do benefício pretendido com base em outros fatores de ordem funcional (reconhecimento da incapacidade laborativa como conceito jurídico), dadas as condições pessoais do segurado no caso concreto”.

O artigo permite ao juiz reconhecer a incapacidade laborativa não apenas por fatores médicos, mas também por um conceito jurídico mais amplo, que abrange as condições pessoais da idosa. A Justiça levou em consideração o contexto de vida da mulher, que vive com hipertensão, hipotireoidismo, insuficiência venosa e uma lesão no ombro, para além do diagnóstico estrito da perícia.

O benefício, inicialmente concedido por 120 dias a partir da implantação, pode ser prorrogado. A decisão também determina que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) faça o pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2023, com juros e correção monetária.

TRF5: Uso do PJe 2.x será obrigatório em toda Justiça Federal da 5ª Região a partir do dia 14 de julho

A partir da próxima segunda-feira (14/07/2025), a Justiça Federal da 5ª Região de 1º e 2º graus passará a adotar, exclusivamente, o sistema PJe 2.x para novos feitos. Neste primeiro momento, a obrigatoriedade abrange todas as ações, pedidos e recursos que sejam autuados com numeração própria. Já petições a serem juntadas a autos existentes devem ser protocoladas no PJe 1.x, até a migração dos processos para o novo sistema.

A mudança representa um passo necessário e natural na evolução tecnológica do Poder Judiciário, alinhando o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de modernização, eficiência e integração entre os tribunais brasileiros. A medida está estabelecida no Ato nº 423/2025, da Presidência do TRF5.

O novo sistema substitui os sistemas anteriores (PJe 1.x e Creta), que somente eram utilizados na Justiça Federal da 5ª Região e apresentavam limitações técnicas, operacionais e de integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), mantida pelo CNJ. A atual versão 2.x, mais moderna, estável e performática, oferece uma navegação mais simples, integração com serviços nacionais, como o Portal Jus.br e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), além de ser acessível também por dispositivos móveis.

Na 5ª Região, o PJe 2.x vem sendo gradativamente implantado, estando, atualmente, em funcionamento nos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência e na Primeira Turma Adjunta do Tribunal.

Com o PJe 2.x, usuários do sistema de todo o país terão acesso padronizado a funcionalidades já disponíveis na PDPJ, promovendo interoperabilidade, sustentabilidade e compartilhamento de soluções entre os tribunais.

A adoção exclusiva do novo sistema segue orientação do CNJ, que fixou o dia 05/09/2025 como prazo final para a migração completa dos processos em tramitação nos antigos sistemas. O processo de migração no TRF5 vem sendo planejado com apoio técnico do CNJ, dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões e com a colaboração de magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal e das seis Seções Judiciárias da 5ª Região.

A migração também alcança o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta obrigatória para empresas públicas e privadas, que passa a integrar o novo ecossistema do Judiciário. O objetivo é centralizar comunicações processuais em uma única plataforma nacional, conforme determina a Resolução CNJ nº 455/2022.

Em razão da atualização de versão, tanto o sistema PJe 1.x quanto o PJe 2.x ficarão indisponíveis nos dias 12, 13, 19 e 20/07.

O que muda:

  • A partir de 14/07: todos os novos processos devem ser protocolados no PJe 2.x (exceto os distribuídos ao Juízo das Garantias, que migrarão a partir de 21/07);
  • Até 05/09: os processos que estão tramitando no PJe 1.x serão migrados para o novo sistema;
  • Plantão Judiciário: será feito exclusivamente pelo PJe 2.x;
  • Feitos dos tribunais de Justiça dos estados da 5ª Região (jurisdição delegada) serão recebidos apenas via interoperabilidade com o novo sistema ou cadastro direto no PJe 2.x;
  • Durante a migração, peticionamentos intercorrentes em processos ainda não migrados continuarão no PJe 1.x.

Por que mudar?

A modernização do processo eletrônico não é apenas uma mudança de sistema; é um movimento que acompanha as transformações da sociedade e responde à necessidade de oferecer um Judiciário mais acessível, ágil e conectado. A evolução do PJe é resultado de um esforço conjunto entre tribunais, magistrados, servidores e instituições nacionais, com foco em entregar uma experiência mais funcional e integrada ao cidadão e aos operadores do Sistema de Justiça.

TRF3: Entidade beneficente de educação infantil tem direito a imunidade de IOF e IRPF

Decisão reconheceu a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras destinados a atividades essenciais.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou a imunidade tributária de uma instituição beneficente de educação infantil em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras utilizados em atividades essenciais. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias dos Santos reconheceu, também, a inexigibilidade dos tributos sobre fatos geradores futuros.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre a renda de instituições beneficentes, desde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados em suas atividades estatutárias, o que restou comprovado nos autos”, afirmou a magistrada.

A autora informou que presta serviços gratuitos de educação e assistência social e possui a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Sustentou que há previsão constitucional de imunidade tributária para instituições de assistência social sem fins lucrativos e argumentou a inconstitucionalidade de leis ordinárias que tentam restringir a imunidade baseadas em rendimentos de aplicações financeiras, pois somente leis complementares poderiam dispor sobre limitações ao poder de tributar.

A União alegou ausência de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a imunidade, inclusive quanto à origem e destinação dos recursos e à vinculação dos prêmios e sorteios às finalidades essenciais da entidade.

A juíza federal Cristiane Farias destacou que o fato de a entidade realizar aplicações financeiras ou participar de programas como a Nota Fiscal Paulista não descaracteriza a natureza beneficente da instituição.

“Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região e da 4ª Região, a realização de aplicações financeiras pelas entidades beneficentes, quando revertidas integralmente para suas finalidades estatutárias, não descaracteriza a imunidade tributária constitucionalmente assegurada, sendo essa prática compreendida como instrumento legítimo de gestão e proteção do patrimônio institucional”, concluiu.

Processo nº 5029350-53.2023.4.03.6100

TRF3: Homem com invalidez permanente decorrente de infarto tem direito à quitação do financiamento habitacional

Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora deverão quitar o contrato de financiamento.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou o direito ao seguro para quitação do financiamento habitacional a um homem com invalidez permanente decorrente de complicações de saúde após infarto.

O autor da ação recorreu ao Poder Judiciário, por não obter solução pela via administrativa. A sentença, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, julgou o pedido procedente, condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora.

Ambas apelaram ao Tribunal, sob argumento de doença preexistente ao financiamento imobiliário. Os recursos foram rejeitados.

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo, considerou ilegal a negativa da cobertura pelas empresas.

“Somente a demonstração inequívoca de má-fé daquele que contrata o financiamento, ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter antecipadamente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo a hipótese dos autos.”

O empréstimo foi contraído em 14 de janeiro de 2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação de cobertura securitária fornecida pela Caixa Seguradora.

Quatro anos depois, o homem sofreu infarto e comunicou à Caixa, conforme previsão contratual. A doença levou à aposentadoria por invalidez permanente, obtida por decisão judicial.

O autor confirmou que tinha problema cardiovascular anterior à assinatura do contrato, mas a condição não o impedia de exercer as atividades cotidianas e laborais.

“A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial”, observou Alessandro Diaferia.

Com base no voto do relator, a Segunda Turma entendeu que o banco e a seguradora assumiram o risco de formalizar o contrato sem as diligências necessárias. As empresas não pediram exames prévios para análise das condições de saúde do mutuário.

Apelação Cível 5014850-06.2019.4.03.6105

TJ/MT: Justiça mantém condenação de escola por omissão após agressão a aluno em recreio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fundação mantenedora de escola particular, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um aluno agredido fisicamente durante o recreio escolar. Além disso, a instituição deverá ressarcir R$ 250 por danos materiais, valor referente a despesas médicas com o ocorrido.

A decisão, proferida na sessão do dia 21 de maio de 2025, rejeitou o recurso da instituição, que alegava fato imprevisível entre alunos, ausência de culpa e insuficiência de provas. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi acompanhado pelos demais membros da câmara.

Aluno sofreu fratura no nariz e não recebeu socorro adequado

O caso ocorreu quando o aluno, com 9 anos de idade à época, foi agredido por um colega durante o recreio. A agressão causou fratura do septo nasal, conforme laudo pericial, e o aluno não foi levado a atendimento médico imediato nem teve seus responsáveis avisados.

Segundo depoimentos de funcionárias da própria escola, não havia supervisão no pátio durante o intervalo, e a única providência adotada foi trocar as roupas da criança e fazer um curativo local, sem avaliação de um profissional de saúde.

O Tribunal reforçou que a relação entre escola e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que há responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela integridade física dos estudantes durante o período letivo.

“A instituição de ensino assume a guarda, vigilância e segurança dos alunos durante o período escolar, o que lhe impõe um dever objetivo de proteção”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a escola falhou duplamente: ao não evitar a agressão por ausência de supervisão, e ao não prestar socorro adequado após o incidente.

A defesa da escola alegou ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, sustentando que a indenização seria desproporcional à sua realidade financeira. O argumento, no entanto, foi rejeitado.

“A condição de entidade filantrópica não afasta o dever de reparar os danos causados por omissão ilícita, tampouco justifica a redução da indenização. A obrigação de zelar pela segurança dos alunos é inerente à prestação do serviço educacional”, concluiu o relator.

Tese firmada pelo TJMT

“A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a aluno nas dependências escolares, durante o período letivo, por fato de terceiro, quando demonstrada omissão no dever de vigilância e ausência de socorro imediato.”

Processo: 0001131-09.2015.8.11.0032

TJ/SC: Carro de luxo não é impenhorável sem comprovação de necessidade especial de seu dono

Devedor não demonstrou que o automóvel era adaptado ou indispensável a rotina médica .


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 140 mil, pertencente a um devedor idoso que alegava dificuldades de locomoção. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o veículo fosse adaptado ou indispensável à rotina médica do executado, condição exigida por lei para reconhecer sua impenhorabilidade.

O caso teve origem em cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no norte do Estado. Para tentar evitar a penhora, o executado alegou ser pessoa com deficiência e apresentou laudos médicos que atestavam artrose e outras doenças que afetariam sua mobilidade. Argumentou ainda que o carro era essencial para deslocamentos cotidianos e para tratamentos médicos.

A juíza de primeiro grau rejeitou o pedido com base na legislação: “O bem penhorado não é veículo adaptado e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Em acréscimo, destaco que se trata de veículo de alto padrão, avaliado em R$ 140.699, sendo que o débito em execução perfaz a monta de R$ 49.762,12”, registrou a magistrada. A defesa recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, oportunidade em que reiterou a alegação de vulnerabilidade e sustentou que a penhora violaria a dignidade da pessoa humana. O relator, no entanto, votou por manter a decisão de origem.

Segundo o magistrado, a legislação não assegura automaticamente a impenhorabilidade de veículos usados por pessoas com deficiência. É necessário demonstrar que o automóvel é adaptado e indispensável à vida cotidiana do devedor. “A penhora de veículos, mesmo quando utilizados para locomoção, não configura, por si só, violação ao direito de ir e vir ou à dignidade humana, desde que não haja comprovação de imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator também observou que a aposentadoria do devedor e a ausência de atividade profissional eliminam um dos fundamentos mais relevantes para a preservação do bem em situações semelhantes. O fato de o veículo possuir câmbio automático, citado pela defesa como essencial, não foi suficiente para caracterizar adaptação especial que justificasse a proteção contra a penhora. Por unanimidade, o recurso foi negado, e o agravo interno apresentado na sequência foi considerado prejudicado (Acórdão n. 5005434-65.2025.8.24.0000

TJ/AC: Aluno que sofreu bullying por sua raça e cor deve ser indenizado

Caso ocorreu dentro e fora de sala, tanto em meio virtual, quanto presencial, sem que fossem tomadas medidas efetivas para cessar a violência e situação vexatória.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, portanto o Estado do Acre foi condenado por omissão estatal ao não coibir práticas reiteradas de bullying e injúrias raciais ocorridas em uma escola pública de Rio Branco.

Na apelação, o ente público requereu que o pedido fosse julgado improcedente. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, assinalou que foi comprovada a omissão estatal, pois, mesmo após comunicação à direção escolar e aos órgãos competentes, não foram adotadas providências concretas para cessar as agressões sofridas pelo aluno, levando, inclusive, à sua transferência para outra instituição de ensino.

De acordo com as informações do processo, a comprovação se deu a partir do relatório do Conselho Tutelar e Boletim de Ocorrência, o que foi suficiente para constatar a ciência da Administração Pública e a falta de segurança no ambiente escolar.

Por sua vez, o Ministério Público apontou que o abalo psicológico é presumível, especialmente por ter ocorrido durante a adolescência, fase de desenvolvimento físico, emocional e cognitivo, crucial para a formação da identidade e da autoestima do indivíduo. Além disso, enfatizou a repercussão dos fatos nos pais, que sofreram com a angústia e a tristeza do filho.

Consta na decisão: “não se pode considerar as ofensas sofridas como meras ‘brincadeiras’”. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau e deve ser pago R$ 15 mil ao estudante e R$ 5 mil, a cada um de seus pais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.809 do Diário da Justiça (pág. 30), da última quarta-feira, 2.

Apelação Cível n.° 0711039-43.2023.8.01.0001

TJ/SP nega indenização a ciclista que teve a bicicleta furtada em academia

Estabelecimento não oferecia serviço de bicicletário.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Carapicuíba que negou pedido de indenização de ciclista que teve a bicicleta furtada nas dependências de academia.

Para o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo de Mendes de Oliveira, o pedido foi corretamente negado, uma vez que o autor optou por desrespeitar as normas de utilização da academia e não se atentar que o estabelecimento não fornecia bicicletários no local e, portanto, não tinha dever de zelar pelos equipamentos deixados ali. “Além disso, não havia vigilância especializada na área externa do estabelecimento, a ensejar na responsabilização da ré. Desta forma, quem agiu com negligência foi o apelante, ao assumir o risco em deixar a sua bicicleta tão suscetível ao furto”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e J.B Paula Lima participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1009900-94.2023.8.26.0127


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