TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043

TRT/MT: Justiça reconhece rescisão indireta de gestante após alterar horário de saída

Mudanças no horário ou nas condições de trabalho feitas sem o consentimento mútuo entre empregado e empregador podem justificar o fim do contrato. Com base nessa garantia, a Justiça do Trabalho reconheceu o pedido de rescisão indireta feito pela trabalhadora de uma rede de farmácias. A jornada foi alterada fazendo com que o expediente se encerrasse após as 20h, o que obrigava a empregada, que estava grávida, a caminhar dois quilômetros devido à falta de transporte coletivo naquele horário.

A decisão, dada na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, assegurou à ex-empregada o pagamento das verbas rescisórias, o acesso ao seguro-desemprego e a indenização pela estabilidade provisória da gestação.

O pedido da trabalhadora teve como base a alteração unilateral da jornada, que a obrigava percorrer um trecho ermo para retornar para casa, em razão da ausência de transporte coletivo no horário. A sentença concluiu que a mudança expôs a empregada a risco concreto e configurou alteração contratual lesiva, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além da alteração do contrato, a decisão levou em conta que a empresa não comprovou a formalização do pedido de demissão e apontou que, mesmo que houvesse, o desligamento só seria válido mediante assistência sindical, conforme exige o artigo 500 da CLT.

Durante a audiência, o representante da farmácia não soube esclarecer se a ex-empregada havia solicitado a mudança de horário. Diante disso, o juiz presumiu verdadeira a alegação de que ela pediu o retorno ao turno original e teve o pedido recusado, circunstância reforçada por mensagem de WhatsApp juntada ao processo. “Bom dia! Eu lamento mesmo Ana mas infelizmente a ordem veio lá de cima que todos os app deve cumprir esse horário”, diz um trecho da conversa.

Na mesma audiência, a trabalhadora demonstrou interesse em retornar ao serviço em outra função, mas a empresa não aceitou a proposta. Esse comportamento, aliado às mensagens apresentadas, levou a Justiça a concluir que o encerramento da prestação de serviços decorreu da alteração unilateral da jornada.

Como a empregada estava grávida, foi reconhecido o direito à estabilidade provisória, que não pôde ser usufruída em razão da conduta da empresa. Por isso, o Tribunal condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente à remuneração devida do último dia de trabalho, em fevereiro deste ano, até cinco meses após o parto.

A sentença estabeleceu que a indenização inclui salários, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o saldo.

Recurso parcialmente aceito

Ao recorrer da condenação, a farmácia alegou que a mudança de horário não teve relação com a gravidez e que a alteração ocorreu por desfalque de empregados. Argumentou também que a trabalhadora teria encerrado o expediente após às 20h em apenas dois dias, em situação considerada excepcional e motivada por necessidade de serviço.

Ao dar início ao julgamento do caso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, observou que a empresa deixou de cumprir um dos requisitos básicos para a admissibilidade do recurso, ao deixar de enfrentar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de prova da formalização do pedido de demissão e à exigência de assistência sindical. E destacou que, mesmo que um dos fundamentos fosse afastado, os demais se mostrariam suficientes para manter a condenação.

Diante da ausência de argumentos sobre esses pontos essenciais, o relator concluiu que o recurso não preenchia os requisitos formais para prosseguir quanto à modalidade de ruptura contratual, conhecendo apenas quanto aos demais pontos do recurso ordinário. Dentre eles, o ponto em que a empresa contestou a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, que incluía salários, férias e FGTS.

Por unanimidade, a 1ª Turma deu razão parcial ao pedido da farmácia e retirou do cálculo da indenização o FGTS e a multa de 40%. Os desembargadores consideraram que a indenização substitutiva da estabilidade compensa a perda da remuneração da empregada, devendo sua base de cálculo se restringir às parcelas de natureza remuneratória, como salários e férias. O FGTS e a multa de 40%, por serem depósitos em conta vinculada e não valores pagos diretamente ao trabalhador, não integram essa base.

PJe 0000114-74.2025.5.23.0008

TJ/RN: Consumidor será indenizado após marceneiro abandonar serviço

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha/RN condenou dois réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição de valores a um consumidor que contratou serviços de marcenaria não concluídos, conforme o combinado. A sentença é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro.

Segundo informações presentes na sentença, o autor da ação firmou um contrato verbal com um marceneiro para que fossem confeccionados móveis rústicos em madeira do tipo sucupira, no valor total de R$ 15 mil. De acordo com os autos do processo, no dia 20 de outubro de 2021, o consumidor realizou o pagamento de R$ 10.600,00 por transferência bancária em nome da esposa do réu, e R$ 3.000,00 em espécie.

Além disso, o autor da ação também adquiriu, atendendo a um pedido do profissional, um compressor e duas cadeiras no valor de R$ 1.429,79, que seriam compensados no preço do serviço. O autor relatou que o marceneiro teria usado o dinheiro para comprar madeira de qualidade inferior à contratada e abandonou a execução da obra, causando prejuízos materiais e transtornos.

Por sua vez, o réu alegou ausência de contrato formal e negou ter descumprido o acordo. Entretanto, constam nos autos também que, ao firmar o serviço, o próprio réu teria deixado claro para o consumidor que o serviço seria entregue. A existência de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, além de testemunhas, provam a relação contratual entre as duas partes.

“Neste caso, diante do abandono injustificado da execução do serviço, resta claro o inadimplemento contratual, o que justifica a devolução integral dos valores pagos, além da indenização pelos prejuízos causados”, observou o magistrado responsável pelo caso, que reconheceu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando em consideração que se trata de prestação de serviços mediante remuneração.

De acordo com a sentença, o réu violou o dever de boa-fé e qualidade na prestação do serviço ao descumprir o combinado e abandonar a execução do serviço sem justificativa, configurando vício de serviço nos termos do artigo 20 do CDC.

“Embora o inadimplemento contratual nem sempre gere, por si só, o dever de indenizar, no caso concreto verifica-se conduta reiterada e desleal por parte do réu, que induziu o autor em erro quanto à qualidade do material prometido, exigiu que os pagamentos fossem realizados em nome de terceiro, deixou de fornecer os recibos correspondentes, abandonou a execução da obra mesmo após ter recebido a maior parte do valor acordado e, por fim, descumpriu o contrato sem apresentar qualquer justificativa plausível”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz também destacou que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento e também atingiram a dignidade do autor, o que justifica a reparação por dano moral.

Com isso, o magistrado condenou o marceneiro e sua esposa, de maneira solidária, à restituição de R$ 10.600,00, referentes ao valor transferido pelo consumidor, e determinou que o primeiro réu devolva ainda R$ 3 mil pagos em espécie e R$ 1.429,79 relativos a bens adquiridos pelo autor da ação a seu pedido. Além disso, o juiz também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

STF valida gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia

Para o Plenário, a norma, que garante o benefício a pessoas de baixa renda em tratamento, não tem impacto financeiro significativo para as empresas concessionárias.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma norma de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas diagnosticadas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegava que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual. A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação de ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda diagnosticadas com câncer, com o objetivo de viabilizar o deslocamento necessário para a realização de tratamento médico. “Todas as alegações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido”, afirmou.

O ministro observou ainda que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional
O voto do relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulava prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode impor prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentação. A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideravam válido o dispositivo.

STJ: Protocolo de embargos nos próprios autos da ação executiva é vício procedimental sanável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares quando estes não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.

No caso, três advogados ingressaram com ação de execução de título extrajudicial contra um ex-cliente, cobrando valores referentes a contrato de honorários. O devedor apresentou embargos à execução, mas o fez por simples petição nos mesmos autos da ação executiva, e não por meio de ação autônoma, como determina o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Os advogados sustentaram que os embargos deveriam ser considerados intempestivos, já que o prazo legal de 15 dias é contado a partir da citação e a tempestividade é aferida pela data da distribuição da ação. As instâncias ordinárias, porém, rejeitaram os argumentos dos advogados.

Exigência de forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato
O ministro Antonio Carlos ressaltou que a natureza jurídica dos embargos à execução exige, em regra, a observância rigorosa do procedimento legal, incluindo a distribuição por dependência prevista no parágrafo 1º do artigo 914 do CPC. Contudo, para o relator, embora o cumprimento formal seja relevante, ele não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual.

O magistrado destacou que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, a forma não deve ser um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia dos atos processuais. Ele explicou que, quando a forma não é estritamente seguida, mas o ato atinge integralmente sua finalidade sem causar prejuízo às partes, o ordenamento jurídico permite o aproveitamento do ato irregular, evitando desperdício de tempo e recursos processuais.

O relator enfatizou ainda que a aplicação desse princípio requer a verificação de requisitos específicos: a irregularidade deve ser meramente formal, não comprometendo a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido plenamente alcançada; e não pode haver prejuízo para nenhuma das partes.

Sistema processual civil privilegia efetividade e solução do mérito
O magistrado ainda observou que, no caso julgado, embora o executado tenha protocolizado simples petição nos autos da execução, ele deixou clara sua intenção de apresentar embargos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC. Nesse contexto, o relator ponderou que a essência da defesa foi preservada, não havendo comprometimento dos direitos fundamentais das partes envolvidas.

O ministro afirmou que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, nesse caso, garantiu a efetividade do processo sem prejuízo às partes, conciliando formalidade e finalidade processuais. “O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa”, declarou.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2206445

STJ: Adolescente suspeito de ato infracional deve ser interrogado ao fim da instrução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.269), consolidou o entendimento de que, no rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), garantindo-se ao adolescente o direito de ser interrogado ao final da instrução.

O colegiado esclareceu que a inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

A tese, adotada por unanimidade, deverá ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou que o artigo 3º do ECA garante aos indivíduos em desenvolvimento todos os direitos fundamentais da pessoa humana, além da proteção integral prevista na própria lei. Também ressaltou que o artigo 110 do ECA estabelece que nenhum adolescente pode ser privado de liberdade sem a observância do devido processo legal.

Ninguém pode se defender daquilo que desconhece
Em seu voto, o ministro lembrou que, no passado, o STJ não reconhecia a obrigatoriedade de se ouvir o adolescente ao final da instrução, pois prevalecia o entendimento de que bastava à autoridade judiciária promover a audiência de apresentação para decidir sobre a internação e a possibilidade de remissão. Contudo, ele explicou que a jurisprudência evoluiu para evitar que os adolescentes tivessem tratamento pior que o dos adultos e assim, em 2023, a Terceira Seção passou a exigir a aplicação do artigo 400 do CPP ao rito especial do ECA, ocasião em que também modulou os efeitos da decisão.

Segundo o relator, a ordem de produção da prova estabelecida no dispositivo é essencial para resguardar os direitos dos adolescentes. “O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial”, disse.

Schietti observou que, como ninguém pode se defender daquilo que desconhece, o interrogatório deve seguir o modelo previsto no artigo 400 do CPP, pois “essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo”.

Fixação de cinco diretrizes a serem observadas
Acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional:

1) Oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.

2) Nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação.

3) Diante da lacuna na Lei 8.069/1990, aplica-se o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor.

4) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

5) Para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Alteração na Lei de Benefícios da Previdência Social não modifica manutenção de auxílio-acidente com sequela permanente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a sentença que garantiu o benefício de auxílio-acidente a um segurado.

O INSS sustentou que a necessidade de revisão periódica do benefício, com base na Lei 14.441/2022, que autoriza a realização de exame médico pericial para reavaliação da incapacidade. No entanto, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, entendeu que, no caso concreto, a sequela era definitiva e anterior à vigência da referida lei, não havendo necessidade de reexame periódico.

Para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar a qualidade de segurado, ter sofrido acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade de exercer o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício da atividade habitual.

O relator ainda destacou que o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que após a consolidação das lesões apresentar redução permanente da capacidade laboral. Assim, confirmada a natureza definitiva da sequela o benefício deve ser mantido até a aposentadoria do beneficiário ou seu falecimento, conforme prevê a legislação previdenciária.

Processo: 1009205-70.2025.4.01.9999

TRF1: Pensão por morte rural é concedida com base em união estável comprovada por declaração da Funai e testemunhas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação contra a sentença na qual foi negado provimento à concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de falta de comprovação da união estável com o instituidor do benefício e da dependência econômica.

A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo o benefício após o falecimento de seu companheiro que era trabalhador rural indígena. O pedido foi negado sob o argumento de que não havia provas suficientes da união estável e da dependência econômica.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo, observou que foram anexados aos autos a certidão de óbito, na qual consta que o falecido deixou quatro filhos; a declaração da Fundação Nacional do Índio – Funai, na qual foi reconhecida a existência de união estável e registrado que o casal era casado segundo os costumes tribais; as certidões de nascimento dos cônjuges, que indicam terem nascido em aldeias indígenas próximas e documentos que comprovam a condição de segurado rural do instituidor, que recebia aposentadoria como trabalhador rural.

Segundo a magistrada, “a documentação é indicativa da existência da união estável afirmada, especialmente a declaração da FUNAI, o fato de o casal apresentar endereço comum e de ter sido a autora declarante do óbito”.

Além disso, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a convivência pública e duradoura do casal até o falecimento.

Por fim, também enfatizou que as certidões emitidas pela Funai devem ser equiparadas em validade aos registros civis comuns, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). A relatora concluiu, ainda, que a lei busca proteger os direitos das comunidades indígenas, reconhecendo suas formas próprias de organização e documentação, e que “deve-se reconhecer presunção de veracidade das declarações, sobretudo em hipóteses que envolvem populações tradicionalmente vulnerabilizadas e de difícil acesso ao registro civil comum”.

Processo: 1003937-35.2025.4.01.9999

TRF4: Produtor rural é condenado por estelionato e falsificação de documento público

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por estelionato e falsificação de documento público, crimes descobertos após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em sua propriedade rural. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre outubro de 2022 e setembro de 2023, no bairro de Fazenda Souza, na cidade de Caxias do Sul, dez trabalhadores rurais foram encontrados trabalhando sem formalização de vínculo empregatício. Durante a fiscalização foram colhidas declarações de treze trabalhadores e do empregador. Dos treze, foi determinado o arquivamento parcial do inquérito quanto à três dos empregados, pois estes haviam sido admitidos no mesmo dia.

Segundo o autor, o réu, como sócio, administrador do empreendimento e responsável pela propriedade, teria omitido nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, os dados pessoais, a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho dos funcionários. Na prática, o mesmo delito foi cometido em continuidade delitiva por 10 vezes.

O MPF também afirmou que o produtor rural manteve um funcionário em situação irregular ao não efetuar novo registro de vínculo empregatício ou comunicação aos órgãos competentes, permitindo que o trabalhador recebesse indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não foram produzidas provas robustas acerca da autoria e materialidade do delito. Solicitou a absolvição.

O magistrado destacou que o crime de estelionato refere-se a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outra pessoa em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento. Já no delito de falsificação de documento público incluí quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do emprego declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Para o juiz, foi confirmado o dolo do agente, que teria agido conscientemente para obter vantagem indevida em detrimento da Administração Pública.“A quantidade expressiva de dez empregados mantidos sem registro, somado às irregularidades nas omissões dos Atestados de Saúde Ocupacional e à ausência de qualquer comprovação da relação laboral lícita (inclusive a falta de controle de frequência), afasta qualquer alegação de mero erro ou negligência administrativa”, apontou Santos.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a pena privativa de liberdade em quatro anos e oito meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa e das custas processuais. Também foi fixado o valor de R$ 6.330,00 para reparação dos danos causados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador em decorrência do pagamento indevido do seguro-desemprego.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/GO: Homem é condenado por tentar matar mulher que rejeitou carícia na perna

Em sessão do Tribunal do Júri da comarca de Luziânia/GO, realizada na última quarta-feira (26), Ronaldo Caixeta Ferreira, 45 anos, foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado tentado praticado contra Vanussa Ferreira Marques. A sentença foi proferida pela juíza e presidente do Tribunal do Júri, Isabella Luiza Alonso Bittencourt. O caso integra a força-tarefa da 31ª edição da Semana da Justiça Pela Paz em Casa, iniciativa que prioriza o julgamento de casos relacionados à violência contra a mulher.

Segundo consta dos autos, o réu se encontrou com a vítima em diversas ocasiões, custeando lanches e bebidas, mas reagiu de forma violenta quando Vanussa não permitiu que ele tocasse a perna dela. Durante o ataque, Ronaldo utilizou fragmentos de vidro para ferir a mulher.

Para a juíza, o crime configura uma expressão clara de violência baseada em gênero por motivo torpe. “O conjunto probatório evidencia que a vítima foi atacada em razão direta de sua condição de mulher, dentro de um contexto típico de violência de gênero. O comportamento do denunciado demonstra lógica de dominação, controle e punição motivada pela recusa da vítima em corresponder às expectativas sexuais do autor”.

Ainda de acordo com o processo, Ronaldo verbalizou que havia ‘saído e gasto dinheiro com ela por três vezes e ainda assim não conseguia tocá-la’, acrescentando que ‘iria agarrá-la de qualquer jeito’, declaração que, segundo a magistrada, revela explicitamente “a crença de que, por ter investido tempo e recursos, teria direito de dispor do corpo da vítima”.

Em razão da pena imposta ser compatível com o encarceramento do acusado e em cumprimento ao disposto no Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que dispõe da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada – a juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt negou o direito do réu de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, determinando o imediato início do cumprimento da pena.

 


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