TRT/SP: Controle no uso de banheiros motiva condenação por dano moral

A 17ª Turma do TRT da 2º Região condenou a Atento, empresa do setor de telemarketing, a indenizar uma operadora de atendimento por danos morais pelo controle excessivo do uso do banheiro. A decisão reforma entendimento do juízo de origem.

No processo, a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o sanitário em horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso das instalações fora desses períodos.

A empresa, por outro lado, afirmou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção, possibilitando a organização das atividades. Alegou, ainda, que somente orientava os empregados profissionais que indicassem no sistema a marcação de pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das operações pelo supervisor.

As testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso, inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos nos autos mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que influenciavam nas metas dos empregados.

“Além de violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, [as condições] afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de mulher”, afirma a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben.

A magistrada acrescentou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, “sendo-lhe vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização da atividade produtiva”.

Com a decisão, a empregada receberá R$ 4 mil a título de danos morais.

TJ/RS: Empresa de laticínios e administrador são condenados por poluição ambiental

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, condenar uma empresa de laticínios de Rodeio Bonito, no noroeste gaúcho, e o sócio-administrador por poluição hídrica e do solo em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, provocada pelo transbordamento de lagoa de tratamento.

Caso

O Ministério Público denunciou o diretor e a empresa de laticínios pelo risco de poluição hídrica e do solo por meio do lançamento de resíduos líquidos originados do processo produtivo de fabricação de leite e derivados. Este material era conduzido por uma tubulação que saía da empresa, seguia na rodovia ERS 587 e chegava ao descarte final em lagoas de tratamento.

Segundo a perícia, houve poluição do solo pelo lançamento de efluentes não tratados, devido ao transbordamento das lagoas de tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

O fato foi constatado por policiais ambientais e comprovado por laudo pericial, que revelaram irregularidades nas lagoas de tratamento e o alto potencial poluidor da atividade.

Em primeira instância, houve a condenação do sócio a um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. A empresa também foi condenada à prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Houve recurso de apelação ao TJRS pedindo a nulidade processual. A defesa mencionou que não houve a coleta de solo ou de amostra da água no local quando foi feita a verificação pelos policiais militares, ocorrendo perícia somente oito meses após a averiguação policial. Também foi sustentado que as amostras analisadas não teriam provado a contaminação do solo e da água no ponto discutido na denúncia e também que não haveria prova do transbordo. Por fim, foi alegado que não há comprovação de danos causados à saúde humana, plantas ou animais

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador Julio Cesar Finger, relator do Acórdão, afirmou que a manutenção da sentença é impositiva. Segundo ele, o laudo determinou que ocorreu a poluição do solo e hídrica, pois foram encontrados diversos pontos de transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

De acordo com o magistrado, a prova pericial mostrou que a poluição causada resultou ou pode resultar em danos à saúde humana e, por isso, restaram cumpridos os requisitos presentes no artigo de lei pelo qual os demandados foram denunciados: “Com efeito, embora não tenha ocorrido coleta de material na data da perícia, tal fato em nada prejudica a conclusão pela ocorrência de poluição no local, tampouco sustentando a ocorrência de nulidade”.

Ele disse que foi constatado o lançamento de efluentes líquidos industriais diretamente no solo, pois ficou bem evidenciado o vazamento dos efluentes na caixa de passagem da primeira para a segunda lagoa de tratamento, bem como o transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

Ele também acrescentou que o próprio réu, na fase policial, assinou documento em que afirmou ter conhecimento do vazamento de resíduos e que já havida identificado o local onde era e já teria solucionado o problema.

“Não há dúvidas, portanto, a respeito das diversas irregularidades ocorridas nas estações de tratamento da empresa, a sustentar a narrativa da denúncia”, afirmou o magistrado.

Ele ainda salientou que o tipo penal descrito da lei ambiental (art.54 da Lei nº 9.605/98), o de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, é crime formal e para sua configuração basta a comprovação da potencialidade lesiva de dano à saúde humana, de acordo com recente entendimento do STJ.

Ao longo do voto, o Desembargador reproduziu diversos depoimentos confirmando que a sanga estava com uma coloração esbranquiçada e com forte odor de produto lácteo azedo vindo de curso d´água oriundo da empresa ré.

Por fim, foi mantida a condenação do sócio em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e da empresa em prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal.

TJ/SP invalida lei que anistia multas aplicadas por descumprimento de medidas de combate à pandemia

Norma infringe princípio da separação dos Poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, invalidou lei aprovada pela Câmara de Santa Branca que concedia anistia às multas aplicadas por infração às medidas impostas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

De acordo com o desembargador Evaristo dos Santos, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município, a lei em questão “configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera Executiva”, especificamente quanto ao poder de polícia sanitária.

“Como é sabido, os inúmeros os casos de infectados pelo Covid-19 que levaram a óbito milhares de pessoas, demandou a adoção pelos Governos Federal, Estadual e Municipal de diversas medidas sanitárias visando ao controle e à redução do contágio. Dentre elas, o isolamento social apontando por estudos científicos como medida eficaz na redução do incremento da doença, foi amplamente adotado. Nesse contexto, a fim de cumprir prontamente a medida, necessário se fez, quando o contágio se apresentava em números alarmantes, a restrição do funcionamento de setores do comércio com a imposição de penalidades aos infratores das medidas impostas. Providência decorreu do poder de polícia sanitária conferido ao Município dentro de sua competência suplementar”, considerou o magistrado.

Assim, a anistia das multas “implica em inequívoca interferência em atos de gestão do Poder Executivo adotados em momento de crise sanitária visando preservar a vida e a saúde. Daí a falta de razoabilidade da norma impugnada”, escreveu o relator.

Adin nº 2254427-94.2021.8.26.0000

TRT/RS: Auxiliar de produção que desenvolveu hérnia umbilical por carregar peso em excesso deverá receber indenizações

O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária de trabalho. Para os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atividade laboral contribuiu, como concausa, para o agravamento da patologia do empregado. A Turma manteve a sentença proferida pela juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

O trabalhador foi contratado pela primeira ré, uma empresa de construção civil, para atuar em uma obra de outra empresa, que também figurou como ré no processo. De acordo com o laudo pericial médico realizado, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia umbilical e realizou tratamento cirúrgico. Segundo o perito, não houve sequela ou redução de capacidade para o trabalho, apenas incapacidade temporária de 30 dias, o tempo de recuperação da cirurgia. Para o especialista, o trabalho desenvolvido pelo empregado atuou como concausa para a moléstia, em virtude dos esforços excessivos e reiterados com levantamento de peso acima dos limites propostos em normas de segurança.

A juíza Glória da Mota entendeu que as duas empresas devem ser responsabilizadas, por terem agido com culpa ao não proporcionar um ambiente seguro para o trabalhador. Nesse sentido, fundamentou que a dona da obra não está excluída da responsabilidade pelos danos acidentários, que são de natureza civil, já que ela possui o dever de zelar pela segurança daqueles que trabalham em seu benefício. Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, e arbitrou a indenização por danos materiais em 50% de uma remuneração mensal líquida do empregado. Ela atribuiu à dona da obra responsabilidade subsidiária, nos limites do pedido pelo autor. Nesse caso, ela só responderá em caso de inadimplemento da empregadora.

A segunda ré apresentou recurso da sentença para o TRT-4, insurgindo-se quanto à sua responsabilidade e ao valor arbitrado para as indenizações. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, ainda que a relação entre as empresas seja de empreitada, a ação trabalhista trata de doença ocupacional relacionada a acidente do trabalho, portanto, “não se trata de verbas trabalhistas típicas, mas de indenização por lesão à integridade física do empregado decorrente de ato ilícito, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil”, ressaltou. Nesse plano, a relatora entendeu ser aplicável a regra do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que concorrem para o ato ilícito que causa dano à vítima. No entanto, para evitar a reforma da decisão para pior, manteve a condenação da recorrente de forma subsidiária, nos termos da sentença.

A Turma manteve a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes conforme fixado na origem. Quanto aos danos morais, os desembargadores consideraram, para arbitrar o valor, “o histórico ocupacional, o curto período do contrato de trabalho (apenas sete meses), a responsabilidade das reclamadas que foi fixada na sentença em apenas 50%, e a evidente predisposição do reclamante à doença (hérnia umbilical)”, reduzindo a condenação para R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A segunda ré interpôs recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC impõe posse de candidata aprovada dentro do número de vagas previsto em concurso

O município de Florianópolis deverá nomear e empossar imediatamente uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de contador, cujo edital data de 2016. A medida foi imposta em sentença prolatada pela juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Conforme verificado nos autos, a autora inicialmente obteve classificação fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, documentos juntados ao processo demonstraram que outros postulantes classificados dentro das vagas não manifestaram interesse na ocupação do cargo. Assim, em razão das desistências, a candidata passou a figurar na condição de classificada dentro do volume de vagas ofertado no certame.

Em contestação, o município sustentou que o direito à nomeação é intransmissível e não passa de um candidato para o subsequente na lista de classificados apenas pela falta de interesse do melhor classificado em relação à posse. Assim, justificou que a autora e todos os demais candidatos que não conseguiram a classificação adequada figurariam no chamado cadastro de reserva.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas se encontra definitivamente esclarecido pela jurisprudência do STF. Mesmo com relação a esses candidatos, observou a juíza, reconheceu-se a possibilidade de que seja recusada a nomeação mediante situações excepcionais e devidamente justificadas, decorrentes de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves ocorridos no prazo de validade do certame. No caso concreto, prosseguiu a magistrada, o concurso teve validade até fevereiro de 2022.

“Inexistente comprovação nos autos que comprove situação extremamente grave, excepcional e superveniente que pudesse autorizar o não provimento das vagas previstas no edital do certame, motivo pelo qual a autora possui o direito subjetivo à imediata nomeação”, escreveu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5057777-42.2020.8.24.0023

TJ/SC nega pleito de preso que não provou ser vítima do “código de ética” das cadeias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de indenização por dano moral para um condenado pelo crime de latrocínio, que garantiu ter sido identificado no sistema prisional pelo delito de atentado violento ao pudor.

Segundo argumentou, por conta do “código de ética” interno dos presídios, autores de crimes sexuais sofrem reprimendas por parte dos demais detentos. Para o colegiado, entretanto, o homem não conseguiu demonstrar que sofreu “coação psicológica, ameaças e viveu à mercê de perder a vida”, além de não comprovar que foi colocado em isolamento por conta disso, no oeste do Estado.

Condenado a 22 anos de prisão pelo crime de latrocínio, o homem teve o seu Processo de Execução Criminal (PEC) erroneamente cadastrado como atentado violento ao pudor. Por conta desse episódio, afirma que sofreu diversos tipos de humilhação, constrangimentos e violência. Disse que foi colocado em cela isolada, diante do risco que passou a correr, perdendo o convívio com os presos.

Inconformado com a sentença da magistrada de 1º grau Thays Backes Arruda, ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da decisão para condenar o Estado ao pagamento pelo dano moral. Subsidiariamente, o condenado requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porque não foi realizada a perícia, com a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual na origem.

“À vista disso, concluo que a intelecção lançada pelo juízo a quo encontra consonância com os liames materiais do caso em testilha, ao concluir que ‘o lançamento equivocado do assunto no PEC, embora comprovado, não é suficiente para dar ensejo à reparação, porquanto não se trata de dano inerente ao próprio ato. Era necessária prova da existência do dano decorrente do ato ilícito, a qual competia ao autor’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0000733-85.2013.8.24.0124

Lei modifica o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal

Foi publicado, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que altera a Leis nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), com o intuito de incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Veja a Lei 14.365

Ministro Nunes Marques afasta decisão do TSE que anulou votos dados ao deputado Valdevan Noventa

Para o relator, a mudança do entendimento do TSE sobre os votos de candidato que teve o mandato cassado por decisão tomada após as eleições não poderia retroagir para as eleições de 2018.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e restabeleceu a validade do mandato do deputado federal José Valdevan de Jesus dos Santos (Valdevan Noventa), bem como a vaga do suplente Jony Marcos de Souza Araújo e as prerrogativas da bancada do Partido Social Cristão (PSC) na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida em medida cautelar na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 41.

O parlamentar, seu suplente e a legenda ajuizaram o pedido no STF buscando suspender a decisão do TSE, tomada em março de 2022, que determinou a retotalização de votos para o cargo de deputado federal em Sergipe, nas eleições de 2018, ao considerar nulos os votos atribuídos a José Valdevan, e a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações.

No STF, alegaram que o TSE alterou sua jurisprudência sobre a possibilidade de se aproveitar, em favor da legenda ou da coligação partidária, os votos de candidato cujo registro tenha sido cassado por decisão publicada depois do pleito e a fez retroagir para os casos referentes ao pleito de 2018, afastando a incidência de resolução editada pela própria corte eleitoral para disciplinar os atos preparatórios das eleições daquele ano.

Segurança jurídica no processo eleitoral

O ministro Nunes Marques observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018, expressa na Resolução 23.554/2017, apontava para a nulidade dos votos dados a candidato que, na data do pleito, fosse inelegível ou tivesse o registro indeferido ou cassado por decisão condenatória já publicada. Por outro lado, se a cassação se desse mediante ato publicado depois do evento, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda. Segundo o ministro, esse entendimento foi mantido nos anos seguintes, mas acabou por ser alterado em 2020, quando a corte eleitoral passou a assentar que o aproveitamento dos votos, em favor da agremiação partidária, não alcançaria as hipóteses de abuso e desvio de poder e demais ilícitos previstos no Código Eleitoral que pudessem comprometer a escolha política popular.

Ele ressaltou que a Resolução 23.554/2017 foi editada como resultado de audiências públicas e debates no TSE, que optou por solução jurisprudencial para orientar a atuação, nas eleições 2018, de candidatos, de partidos, de coligações e da própria Justiça Eleitoral. Para o ministro, ao ser adotado o novo posicionamento no caso dos autos, afastando a aplicação de resolução, evidenciou-se o desequilíbrio no processo eleitoral diante dos demais parlamentares que se submeteram ao padrão anterior.

Para garantir equilíbrio e segurança jurídica nas eleições, explicou o relator, o artigo 16 da Constituição Federal consagrou o princípio da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando ao pleito que ocorra até um ano da data de sua vigência. Embora não se trate de lei, a Resolução do TSE era a regra direcionada à estabilização de expectativas dos agentes envolvidos.

Portanto, para o ministro, a aplicação retroativa do entendimento fere as garantias fundamentais relativas à proteção da confiança do jurisdicionado e à segurança jurídica do processo eleitoral.

Bancada

Nunes Marques destacou ainda que a urgência na concessão da medida se deve ao fato de que a anulação dos votos impactou diretamente a composição da Câmara dos Deputados, bem como a bancada do PSC. Por sua vez, a definição dos membros da Casa Legislativa e do número de cadeiras preenchidas por partido político é critério essencial na apuração das cotas individuais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, do Fundo Partidário e do tempo de propaganda política a ser realizada nas emissoras de rádio e televisão. “Ante a proximidade das eleições de 2022, é evidente o risco de dano de difícil ou impossível reparação”, constatou.

Por fim, ressaltou que tramita no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, de sua relatoria, relacionada ao tema, cujo julgamento definitivo, com efeito vinculante, poderá repercutir na pretensão dos recorrentes, porém extemporaneamente.

Veja a decisão.
Processo relacionado: TPA 41

STF convoca sessão extra para discutir cassação de parlamentar após pedido da ministra Cármen Lúcia

Julgamento no Plenário Virtual ocorrerá entre 0h e 23h59 de terça-feira (7).


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para a próxima terça-feira (7), com início à 0h e término às 23h59, para análise de mandado de segurança impetrado contra decisão do ministro Nunes Marques que restabeleceu o mandato do deputado estadual Fernando Francischini no Paraná.

Fux convocou a sessão atendendo a pedido da ministra Cármen Lúcia, relatora do Mandado de Segurança (MS) 38599, impetrado pelo deputado estadual Pedro Paulo Bazana, que ocupa a vaga na Assembleia Legislativa do Paraná em decorrência da cassação de Francischini pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na ação, ele narra que está na iminência de ser afastado do Legislativo estadual diante da decisão do ministro Nunes Marques proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, na última quinta-feira (2).

Bazana alega que as partes autoras da TPA empreenderam manobra para afastar a ministra Cármen Lúcia da relatoria do caso, com a “falsa premissa” de que se tratava de processo relacionado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, relatada pelo ministro.

Sustenta que, diante do fato, “não há outro caminho senão a nulidade absoluta de todos os atos contaminados por essa fraude”.

Argumenta ainda que a decisão do ministro afastou o entendimento da Justiça Eleitoral aplicado ao caso, analisando interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminando os fatos e as provas dos autos, hipótese que, segundo a jurisprudência do STF, não é cabível no âmbito de recurso extraordinário (Súmula 279).

Urgência

Diante da necessidade urgente de análise da matéria trazida no mandado de segurança, de forma a se decidir com relação ao seu cabimento e ao pedido de suspensão dos efeitos de ato judicial de ministro do STF, a ministra Carmen Lúcia solicitou a convocação da sessão virtual extraordinária, solicitação prontamente acolhida pelo ministro Luiz Fux.

Veja os despachos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Luiz Fux.

STJ torna réu conselheiro do Tribunal de Contas do Rio por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

O Ministério Público Federal (MPF) acusou o conselheiro e sua esposa dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por manter no exterior valores não declarados ao fisco que teriam sido frutos de outros crimes. De acordo com o MPF, o casal tinha aproximadamente US$ 5 milhões em duas contas nos Estados Unidos.

A defesa sustentou ausência de justa causa para a denúncia, alegando, entre outros pontos, que o MPF não demonstrou a existência de fatos que comprovassem o crime de lavagem de dinheiro.

Segundo a relatora do processo na corte, ministra Isabel Gallotti, na fase de recebimento da denúncia não é possível analisar a suficiência ou a procedência das informações contidas na denúncia, sendo necessário, apenas, aferir indícios do cometimento de crimes a serem averiguados no curso da ação penal.

“A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Domínio sobre a conta e valores expressivos não declarados
A ministra comentou que a denúncia apontou elementos concretos segundo os quais o casal tinha domínio sobre as contas com valores expressivos não declarados.

“Considerando que a denunciada Patrícia Mader tinha o domínio e o controle sobre a conta, tanto quanto o tinha o denunciado Marco Antonio, essa irrefutável situação de fato é suficiente para fundamentar a imputação da prática do crime de evasão de divisas na modalidade de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, resumiu Gallotti.

Ela explicou que a tese da defesa de que o valor encontrado na conta era alto em razão da valorização de investimentos “é irrelevante à tipificação do delito” de evasão de divisas.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a ministra votou pelo recebimento da denúncia. Ela destacou trechos da denúncia do MPF apontando a data da abertura das contas no exterior e os subsequentes depósitos de valores que seriam oriundos de corrupção passiva (delito investigado em outra ação penal).

“O certo é que, tendo ambas as contas sido abertas em 2008, é lógico que os valores nelas encontrados após aquela data só podem ter sido nelas depositados”, frisou a relatora, rejeitando teses da defesa de anterioridade das contas à posse do conselheiro no tribunal de contas.

Sobre o afastamento do conselheiro por mais um ano, Gallotti explicou que, se ele retornasse ao exercício do cargo, encontraria as mesmas facilidades para continuar perpetrando tanto os crimes de lavagem de dinheiro como o de evasão de divisas. Tal cenário, fundamentou a ministra, justifica o afastamento.

Veja o acórdão.
Processo: APn 928


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