TRF1: Lei dispensa devedor de pagar honorários advocatícios com objetivo de estimular liquidação ou regularização de dívidas originárias de crédito rural

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que extinguiu execução fiscal em decorrência da satisfação da obrigação, mas dispensou o devedor do pagamento dos honorários advocatícios.

A apelante requereu a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que inexiste qualquer elemento que embase a conclusão de que o legislador, ao excluir o encargo legal das inscrições decorrentes do adimplemento de cédulas de crédito rural, teve a intenção de afastar também a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que a Lei nº 13.340/2016 foi editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. Assim, conforme o art. 12, da referida Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida.

O magistrado concluiu, portanto, que não há que se falar em condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal quanto a sua inexigibilidade.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0001971-76.2015.4.01.3606

TRF4: OLX é responsável por anúncio de produto alimentício não registrado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última terça-feira (31/5), recurso da empresa de comércio eletrônico OLX contra autuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pela venda de um azeite de oliva de marca não registrada. Segundo a 3ª Turma, as empresas devem desenvolver filtros ou monitoramentos para impedir a publicação de anúncios ilegais.

A OLX ajuizou ação contra a penalidade alegando se enquadrar no mesmo regime jurídico das redes sociais, buscadores e websites de anúncios em geral, que têm o direito de não ser obrigados a fazer monitoramento prévio de conteúdos. A empresa requeria que só fosse obrigada a retirar conteúdo com prévia decisão judicial. Também pedia a inexigibilidade da multa de R$ 2 mil.

A autora apelou ao tribunal após sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Curitiba. Segundo o desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, “a Lei nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet), em que pese assegure a liberdade de expressão e impeça a censura, não afasta a aplicação das demais normas vigentes no ordenamento jurídico, devendo com elas se harmonizar”.

“Ocorre que o anonimato da internet, aliado a sua rápida disseminação, facilitam a utilização da web como via para o cometimento de crimes e de diversas irregularidades, forçando-nos a aprofundar a reflexão sobre o tema”, refletiu o magistrado.

“Ainda que se admita a tese da apelante de que é impossível o monitoramento prévio dos conteúdos, tal circunstância não torna ilegal a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 21034.012438/2020-75, porquanto as empresas de anúncios na web tem ao seu alcance a possibilidade de desenvolver ferramentas com filtros pelo tipo de produto, que monitorem os conteúdos (prévia ou posteriormente), criando verificações que impeçam ou retirem a publicação de anúncio ilegal ou de produto com irregularidade. Isto é, a monitoração prévia não seria a única forma de a apelante tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente e evitar que novamente ingressasse como anúncio”, concluiu Favreto.

Processo nº 5035433-45.2021.4.04.7000/TRF

TRF3: União deve restituir mais de R$ 987 mil a contribuinte que pagou indevidamente imposto de renda sobre pensão alimentícia

Sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP baseia-se em entendimento do STF.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a devolver a uma contribuinte os valores pagos indevidamente de Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia paga pelo ex-marido aos dois filhos, nos últimos cinco anos. A sentença, de 30/5, foi proferida pela juíza federal Diana Brunstein.

“Mister se faz reconhecer o direito dos autores (a mulher e os filhos) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.”

A contribuinte sustenta o recolhimento indevido de R$ 987,4 mil. Na decisão, a magistrada assegura à União o direito de compensar valores eventualmente restituídos após cada declaração anual.

A sentença está fundamentada no voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli em ação direta de inconstitucionalidade na qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) argumenta que alimentos não se confundem com renda e, assim, questiona dispositivos legais relativos à cobrança do IR sobre pensão alimentícia.

“A ação é procedente. O STF já formou maioria para afastar a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia, com base no voto do Ministro Relator da ADI 5.422, Dias Toffoli.”

A autora da ação julgada pela 7ª Vara separou-se do marido em 2008. Inicialmente, ela e os filhos receberam pensão alimentícia. A partir de 2017, após algumas ações revisionais, a prestação foi mantida apenas para os filhos.

Processo nº 5036842-67.2021.4.03.6100

Veja a decisão do STF

 

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar filhos de idoso que faleceu por falha na prestação do serviço médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar dois filhos de um idoso que faleceu por falha na prestação do serviço médico. O paciente faleceu dois dias depois de ser diagnosticado com apendicite. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o pai dos autores, à época com 68 anos, procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde de Águas Claras no dia 06 de novembro de 2020. Relatam que, após análise preliminar, o pai foi encaminhado para emergência do Hospital Regional de Taguatinga, onde foi constatado apêndice em processo inflamatório. Os autores contam que foi solicitada uma sala no centro cirúrgico, mas que não havia disponibilidade. Afirmam ainda que o pai não conseguiu transferência para outra unidade de saúde e faleceu no dia 08 sem realizar o procedimento. Os autores defendem que houve negligência do HRT e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que o atendimento médico prestado ao paciente foi regular e realizado dentro das possibilidades. Alega que os autores não provaram que houve omissão do Estado. Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço médico. O juiz pontuou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe hospitalar guardam nexo de causalidade com o agravamento do quadro clínico”, o que resultou em morte do pai dos autores. Entre as inadequações apontadas pelo laudo, está a demora tanto na cirurgia de emergência quanto na transferência para hospital com centro cirúrgico disponível.

O magistrado explicou que a morte do pai em razão de negligência médica caracteriza dano moral passível de indenização. “Com efeito, a perda de genitor em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem com afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a cada um dos dois autores, a quantia de R$ 25 mil por danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor de R$ 1.950,00 de danos materiais, referente ao que foi gasto com funeral.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700901-66.2021.8.07.0018

TJ/RO: Erro médico – Município é condenado em 200 mil por atraso no parto que resultou em morte da criança

Por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques, que condenou o Município de Ji-Paraná a indenizar um casal em 200 mil reais por erro médico, no hospital Municipal. A negligência resultou na morte da filha recém-nascida, por atraso no parto, que foi do dia 17 a 31 de julho de 2019.

Em busca de ajuda, a parturiente, juntamente com seu esposo, saiu do Município de Costa Marques, com indicação médica, para Ji-Paraná, para realizar parto cesárea. Porém a recomendação foi ignorada pelo médico Marcos Pitaluga, que, sob alegação de que ainda não estava na hora do parto, mandou a parturiente para casa dela. Diante da situação vexatória, o casal ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos, obtendo êxito.

Diante da condenação, a defesa do Município de Ji-Paraná ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando a sua ilegitimidade para figurar no caso, uma vez que sua participação foi pequena e os fatos que resultaram na morte da recém-nascida deram-se nos municípios de Costa Marques, onde mora a apelada (parturiente), e São Francisco do Guaporé, local em que o parto cesariano foi realizado num hospital do Estado de Rondônia, dia 31 de julho de 2019. Nesse dia, após o nascimento, a criança, devido ao estado grave de saúde, foi encaminhada para a UTI hospitalar em Ji-Paraná, porém faleceu quando ainda estava a caminho da unidade de saúde.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que confirmou a sentença do Juízo da causa, a morte da criança recém-nascida não ocorreu por culpa do atendimento nas unidades de saúde do Estado de Rondônia, assim como do Município de Costa Marques. Para o relator, “o ponto chave da questão foi a negativa do médico Marcos Pitaluga, que atendeu a apelada no hospital público de Ji-Paraná, no dia 23 de julho, em não realizar o parto, mesmo diante do encaminhamento feito pelo profissional que a acompanhou toda a gestação (pré-natal), decorrendo, daí, os demais eventos que culminaram na morte do bebê e, inclusive, afastando a responsabilidade civil dos demais entes públicos – Município de Costa Marques e do Estado de Rondônia”.

O valor do dano moral, segundo a sentença do Juízo da causa, tem o objetivo pedagógico de desestimular o réu a não repetir o erro, pois a morte da recém-nascida representa uma dor eterna ao casal, que lutou para que o médico o atendesse, porém a recusa e a demora na realização do parto causaram a morte da filha do casal.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7001309-36.2019.8.22.0016), realizado dia 26 de maio de 2022, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

TJ/AC: Erro médico – Jovem deve ser indenizada por ser submetida à curetagem de um aborto espontâneo que não existiu

Curetagem é o procedimento médico feito utilizando um instrumento chamado cureta (por isso o nome), ele é realizado após processos de aborto para a retirada de material placentário ou endometrial da cavidade uterina.


O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima condenou o Estado do Acre a pagar indenização de R$ 15 mil a uma jovem por ser vítima de erro médico. A decisão foi publicada na edição n° 7.065 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 150).

A autora do processo foi submetida ao procedimento de curetagem, por ter sido informada que ocorreu um aborto espontâneo. Segundo ela, dias após saber que estava grávida sentiu dores na região abdominal, situação que culminou em um sangramento e a levou ao Hospital Doutor Abel Pinheiro Maciel Filho, em Mâncio Lima.

Lá foi atendida por uma enfermeira, ela fez um exame inicial e disse que o colo do útero estava “aberto”. Assim, orientou a paciente a se dirigir imediatamente ao Hospital da Mulher e da Criança do Juruá, em Cruzeiro do Sul.

Na maternidade, novamente foi realizado o “procedimento de toque” e houve outro sangramento. O médico realizou ultrassonografia transvaginal e diagnosticou a existência de embrião sem batimento cardíaco. Então, no dia seguinte foi realizada a curetagem uterina.

Dias depois, após sentir muitas dores, recebeu o diagnóstico de malária, realizando todo tratamento, ou seja, tomou medicamentos contraindicados a gestantes. A paciente contou que passou dois meses muito doente e perdeu 11 quilos durante esse período. Contudo, decidiu realizar um novo teste de gravidez de farmácia.

A gravidez foi confirmada com uma ultrassonografia obstétrica realizada em 12 de fevereiro de 2019. Deste modo, foi atestado também o indicativo de data proporcional ao primeiro atendimento de saúde recebido. A criança nasceu com saúde depois dos nove meses de gestação.

Ao analisar os autos, o juiz Marlon Machado assinalou a existência de defeito na prestação dos serviços público, consistente na falha diagnóstica quanto ao tratamento precoce para o aborto retido. “A conclusão se impõe ao se considerar que há neste processo provas cristalinas de que se trata da mesma gravidez, do filho que hoje tem nos braços”, ratificou o magistrado.

Processo n° 0700112-15.2019.8.01.0015

Rigor excessivo – TRT/RN determina o uso de máscaras cirúrgica ou N95 em suas dependências

O Comitê Permanente de Avaliação de Medidas Preventivas para Monitorar e Integrar Ações de Enfretamento à Covid-19, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decidiu pelo retorno do uso de máscaras faciais nas dependências do Tribunal.

Só serão aceitas, para ingresso e permanência no TRT-RN, exclusivamente máscaras dos tipos cirúrgica ou N95. A medida passa a ser obrigatória a partir de amanhã, dia 7 de junho.

O Comitê voltou a se reunir na manhã desta segunda-feira (6) devido ao aumento no número de casos de Covid-19 registrado no Estado nas últimas semanas. De acordo com informações do Setor Médico-Odontológico do TRT-RN, o momento é de extrema cautela.

Audiências
Já a realização de audiências, no período de 7 de junho a 7 de julho de 2022, ocorrerá sob a forma que cada magistrado determinar, cabendo-lhe decidir o melhor modo: presencial, híbrido ou telepresencial.

Nesses casos, deverão ser observadas, rigorosamente, as exigências relativas às medidas de proteção à saúde e segurança.

TRT/MG: Condenação solidária de advogado por atos processuais temerários exige ação específica

A responsabilização do advogado pela prática de atos processuais temerários depende do ajuizamento de ação específica para este fim, conforme dispõe o artigo 32 do Estatuto da OAB. Com esse fundamento, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG afastaram a condenação solidária do advogado que ajuizou ação trabalhista, relativa à devolução de valores que haviam sido levantados a maior no processo de execução.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, para dar provimento ao recurso do advogado nesse aspecto. Com a exclusão da condenação solidária do procurador, permaneceu apenas a condenação do autor quando à devolução dos valores.

Entenda o caso
Decisão oriunda do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem declarou extinto o processo de execução do crédito trabalhista, mas condenou o trabalhador/exequente e seu procurador, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 6.044,50, correspondente às contribuições previdenciárias e que havia sido indevidamente levantado pelo exequente.

Ao concluir pela exclusão da condenação solidária do procurador, o relator se baseou no parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB, segundo o qual: “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Vale dizer, a responsabilização do procurador por ato processual temerário somente poderá ser reconhecida por meio do ajuizamento de ação específica para esse fim.

Para reforçar o entendimento adotado na decisão, o relator citou jurisprudência da Sexta Turma do TRT-3:

“EMENTA: EXECUÇÃO – QUANTIA LEVANTADA A MAIOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – ARTIGO 32 DA LEI 8.906/94. Embora incontroverso o recebimento indevido de quantia superior ao valor do crédito trabalhista, pois assim reconhecido pelo exequente, que se comprometeu a restituir a diferença parceladamente, não se cogita de inclusão de sua advogada no polo passivo da execução, como responsável solidária, sem a devida apuração da sua culpa ou dolo através de ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000756-11.2011.5.03.0100 AP; Data de Publicação: 19-02-2018; Disponibilização: 16-02-2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud., Página 869; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal; Revisor: Jose Murilo de Morais).

Também houve referência à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo relator:

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO RECLAMANTE. ERRO DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA DO EMPREGADO PARA RESPONDER PELA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Os fatos, na forma como narrados no acórdão, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de cálculos equivocados. Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria. Aplica-se, analogamente, o parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que dispõe o seguinte: ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’. Nesse sentido, a inclusão da recorrente, advogada do reclamante, na execução que se processa para restituir a quantia recebida indevidamente pelo empregado, com consequente bloqueio de sua conta corrente pelo BACENJUD, sem que fosse apurada a sua conduta em ‘ação própria’ (artigo 32 do Estatuto da OAB), fere o direito à ampla defesa da causídica. Nesse sentido, destacam-se julgados de Turmas do TST, bem como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST – em sede de julgamento de ação rescisória. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-623-13.2010.5.03.0032; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 30-8-2017; Publicação: 01-9-2017).

A dívida trabalhista já foi extinta e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/GO: Agência internacional de restaurantes é declarada responsável subsidiária em processo trabalhista movido por motoboy

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma agência de restaurantes internacional em uma ação trabalhista proposta por um motoboy. No caso, ele trabalhava para uma empresa de entregas que terceirizou suas atividades para a agência. Ele obteve o reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa de entregas e o direito às verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho. Com a decisão, a agência responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária da agência por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que a agência terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

A agência de restaurantes, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que a agência de restaurantes faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que a agência figura como prestadora de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que as rés possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Por outro lado, o juiz considerou que a agência, mesmo não sendo a tomadora direta dos serviços dos entregadores, é a beneficiária dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é a própria agência. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia à própria agência fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ela e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, Paraguassu entendeu que a agência de restaurantes é responsável subsidiária por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008

TJ/AC: Concessionária é responsável por capivara que cruzou pista e causou acidente

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o direito à indenização de um casal de vendedores que atropelou uma capivara em uma rodovia pedagiada. A concessionária terá de pagar R$ 6.454,18, com juros e correção monetária.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora dessa apelação na 5ª Câmara Civil do TJ, a invasão da pista de rolamento por animal é um evento previsível e evitável e, por isso, também faz parte do risco assumido da atividade no setor de trânsito, pois dentro das ações ordinárias de uma concessionária prestadora de serviço público. Os autores da ação residem no sul do Estado, mas o acidente aconteceu no Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, em uma madrugada de agosto de 2019, um casal de vendedores transitava pela BR-290, no sentido Porto Alegre (RS) a Osório, em trecho conhecido como Freeway, próximo ao pedágio de Gravataí, quando foi surpreendido com uma capivara que cruzava a pista. A colisão foi frontal e o veículo ficou destruído. Assim, os vendedores ajuizaram ação de danos materiais. Pleitearam a indenização no valor de R$ 15.550, em razão do conserto do automóvel e do aluguel de um outro carro para que continuassem no exercício das suas profissões.

O juiz Renato Della Giustina deferiu o pedido em parte para condenar a concessionária. Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu que a sua responsabilidade deve ser afastada, por se tratar de um caso furtuito, porque jamais se omitiu de fiscalizar a rodovia e que não permite a travessia de animais. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização para o menor orçamento.

“De mais a mais, consoante já decidido por esta Corte de Justiça, ainda que o local do acidente tenha sido vistoriado momentos antes do acidente, tal fato não elide a sua responsabilidade, vez que o fato narrado na exordial é um risco da atividade desenvolvida pela concessionária”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000739-93.2019.8.24.0189/SC


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