TJ/PE: Operadoras são condenadas por realizarem portabilidade de número sem autorização do consumidor

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve condenação de duas operadoras de telefonia móvel por terem realizado a portabilidade de um número de celular sem autorização do proprietário da linha e ainda terem transferido sua titularidade para terceiro. Pelos danos gerados pela situação, as operadoras dividirão a obrigação de indenizar o consumidor em R$ 3 mil. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (06/06) na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). No julgamento, o órgão colegiado negou provimento à apelação interposta por uma das empresas, no caso a TIM Celular S/A. O relator do recurso é o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho. A decisão da Câmara confirmou a sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Palmares. As empresas rés ainda podem recorrer.

Na ação indenizatória, a primeira demandada foi a Tim Celular S/A, onde o consumidor tinha linha habilitada e ativa, e a segunda demandada foi a Claro S.A, que solicitou a portabilidade do número à revelia de seu dono, e ainda deu a titularidade para terceira pessoa. O consumidor tentou resolver o problema com as duas empresas e não obteve sucesso.

Para o relator, o valor indenizatório estabelecido no 1º Grau foi adequado. “Resta comprovado a ilicitude produzida pelas operadoras de telefonia na portabilidade da linha telefônica do consumidor, sem a sua devida autorização, conforme exegese do art.46 da Resolução Normativa nº460/07 da Anatel, corroborado pela posterior mudança de titularidade da linha, comprovado por documentos apresentados pelos próprios réus. Comprovação que era titular da conta telefônica, antes da migração não autorizada, associado ao prejuízo da situação apresentada, justifica o arbitramento da indenização por danos morais, a ser custeada de forma solidária pelos réus. No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), aplicado pelo magistrado de piso não se mostra excessivo, mormente quando levado em consideração a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e da ofendida, bem como a sua vulnerabilidade social”, escreveu o desembargador Agenor Ferreira no voto. A única alteração em relação à sentença, foi a mudança na data a partir da qual haverá a incidência de juros de mora e correção monetária no valor da indenização. A 5ª Câmara Cível estabeleceu que a incidência se dará a partir do arbitramento da ação e não a partir do evento (a portabilidade indevida).

A sentença prolatada na 3ª Vara Cível de Palmares foi assinada pelo Juiz de Direito Diego Vieira Lima. O magistrado esclareceu na decisão o caráter pedagógico da pena. “Havendo responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código Consumerista e não comprovada culpa exclusiva do consumidor resta configurado o ilícito praticado pela parte ré. Desse modo, tem-se que o transtorno, a aflição psicológica e o estresse fugiram da razoável normalidade, causando revolta e dor íntima ao autor. (…) Tem-se entendido, igualmente, que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência. Sopesando-se todos esses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à baila e face às peculiaridades do caso em testilha, arbitro o valor da indenização por danos morais em favor da parte demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não é aviltante e reputado suficiente para reparar o mal a si causado, e, ao mesmo tempo, inibir a requerida, para que ela se abstenha de práticas similares, atendendo-se, assim, ao caráter pedagógico e reparatório da indenização”, escreveu Vieira na sentença.

Processo 0002966-82.2012.8.17.1030

TJ/ES: Família que teve voo remarcado e conexão adiantada deve ser indenizada por empresa aérea

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma companhia aérea deve indenizar uma família que comprou passagens com escala direta de Vitória para Recife, mas teve o voo reagendado para realizar conexão em Campinas, em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, ao chegarem à cidade paulista, ficaram sabendo que o trecho até Recife havia sido adiantado e que não poderiam embarcar.

Dessa forma, diante dos atrasos para chegarem ao destino, alegaram que sofreram diversos transtornos pela falha na prestação do serviço pela empresa, que, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, ao levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, sendo devida a reparação, diante do dano suportado pelos autores.

“Portanto, entendo presente o ‘nexo’ entre o dano suportado pelos autores e a conduta da parte requerida na prestação do serviço, sendo o valor da indenização pelo dano moral destinado a compensar o constrangimento sofrido e a punir o provedor deste, a fim de desestimular igual ato futuramente”, disse o magistrado na sentença, que fixou os danos morais em R$ 5 mil.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0017709-46.2020.8.08.0035

TRT/MG: Checklist da Covid-19 não gera indenização por danos morais para trabalhador de mineradora

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do trabalhador de uma mineradora que alegou não ter cumprido integralmente as férias por ser obrigado a participar de um procedimento diário de prevenção e combate à Covid-19. Conhecida na empresa como checklist de saúde, a medida busca verificar se existe algum empregado com sintomas da doença para o afastamento preventivo. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, Ronaldo Antônio Messeder Filho.

O trabalhador explicou que tinha que ficar conectado à empresa e sujeito às ordens dela, no período das férias, uma vez que tinha a obrigação de realizar o checklist todos os dias. Disse que, mesmo fora da residência, era obrigado a ter conexão com a internet, sob pena de represália.

Argumentou, por último, que não cumpriu integralmente as férias e que não teve o direito de sair dos grupos do WhatsApp e de deixar de realizar o checklist. Por isso, além da indenização por danos morais, ele pleiteou judicialmente o pagamento das férias relativas ao ano de 2020, acrescidas do terço constitucional.

Ao examinar os controles de pontos do trabalhador, o juiz observou que foi registrada a ocorrência de férias normais, no período de 16/3/2020 a 14/4/2020, e que a ficha financeira relativa ao ano de 2020 comprovou o pagamento correspondente.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a empresa editou norma interna relativa ao procedimento para prevenção e combate à Covid-19, direcionada aos empregados próprios e terceirizados em atividade na Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM. No documento, consta a previsão do checklist de saúde, definido como uma lista de verificação de itens, com o procedimento diário sendo feito antes de o empregado sair de casa para o trabalho, preferencialmente pelo smartphone.

Pela norma interna, o checklist tem como objetivo: “praticar o cuidado ativo e genuíno e aumentar a segurança de quem está na linha de frente nas operações e verificar se existe algum empregado (…) com sintomas da Covid-19, que deve se manter afastado preventivamente de suas atividades, e cuja orientação serve para todos, independentemente se estão trabalhando na empresa, em home office ou mesmo se estiver de folga, em feriado, férias ou afastado”.

Na decisão, o magistrado ressaltou ainda que a medida teve como base um termo de compromisso firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, no qual foi estipulado que a empresa deveria: “manter os procedimentos diários previstos no checklist (no qual está incluído o rastreamento de sintomas para a Covid-19) e de aferição de temperatura corporal, inclusive no interstício entre os ciclos de testes rápidos”.

Além disso, o magistrado entendeu que o trabalhador não se desincumbiu de seu encargo de provar o fato constitutivo do pretenso direito. Ele frisou que o tempo despendido com o checklist não é suficiente para descaracterizar o instituto das férias, especialmente quando se leva em conta que o procedimento visa a cumprir obrigação assumida pela empregadora com o Ministério Público do Trabalho, com o escopo de monitorar os colaboradores em relação à pandemia.

Por isso, o juiz rejeitou o pedido de novo pagamento das férias de 2020 e, ainda, de indenização por danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010186-29.2021.5.03.0102 (ROT)

TRT/BA: Hospital é condenado por escalar recepcionista lactante durante pandemia da covid-19

Uma recepcionista do Hospital Prohope Ltda., que foi escalada para trabalhar em local insalubre na empresa após retornar de licença-maternidade, quando ainda era lactante, será indenizada em R$4 mil e terá o seu pedido de demissão anulado e convertido em rescisão indireta. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, já que o hospital colocaria a saúde dela e do bebê em risco em face da pandemia da covid-19. Da decisão cabe recurso.

A recepcionista estava de licença-maternidade até maio de 2020, sendo a pandemia do novo coronavírus iniciada em março daquele ano. Com o fim da licença, ela teria que retornar às atividades presenciais na recepção do hospital, mas o bebê ainda estava em período de amamentação. A empregada entrou em contato com a sua chefe por meio de aplicativo de mensagens e explicou que, por ser lactante, fazia parte do grupo de risco da covid-19 (Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Saúde).

Ainda de acordo com a reclamante, o pediatra comunicou que ela não deveria retornar ao serviço no hospital, dando-lhe um atestado médico de 30 dias. O prazo não foi acatado pela empresa, que concedeu 15 dias de afastamento. Segundo a trabalhadora, ela também pediu para ser incluída no programa do governo para pessoas em grupo de risco, mas não obteve êxito.

O hospital alegou, em sua defesa, que a recepção em que a empregada trabalhava não apresentava riscos, por não ser o setor de entrada de casos gripais.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, onde o caso foi inicialmente julgado, a trabalhadora foi coagida a pedir demissão do emprego. Ela considerou nulo o pedido de demissão e a rescisão do contrato, levando em conta que o empregador não cumpriu as suas obrigações (art. 483, d, CLT).

Ao avaliar o recurso da empresa, o relator, juiz convocado Marco Valverde, entendeu que o pagamento espontâneo e reiterado de adicional de insalubridade à recepcionista leva a presumir que o trabalho era realizado em condições insalubres.

O relator afirmou ainda que a CLT veda o trabalho da lactante nestes locais, independentemente do grau de insalubridade, e que é incontestável o alto poder de proliferação do coronavírus, sendo o ambiente hospitalar bastante propício ao contágio.

O magistrado afirma que no momento em que ela pediu demissão, em 2/6/2020, a reclamante ainda era considerada lactante e, consequentemente, não poderia voltar ao trabalho na emergência geral do hospital, “tendo em vista tratar-se de ambiente exposto a condições insalubres”. Em sua visão, “vendo-se obrigada a retornar ao trabalho, havendo, inclusive, o acolhimento apenas parcial de atestado médico que lhe foi concedido, a reclamante pediu demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador”.

Por todas essas questões, o juiz convocado decidiu manter a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho. O hospital terá ainda que indenizar a funcionária em R$ 4 mil por danos morais, uma vez que ficou comprovada a conduta ilícita em coagir, ainda que indiretamente, a trabalhadora a pedir demissão.

Processo 0000020-79.2021.5.05.0037

STJ desobriga planos de saúde de cobrirem procedimentos fora da lista da ANS

Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista.


Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Em relação às quatro condicionantes do item “4”, a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.

Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que incorporou em seu voto acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo.

Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.

Rol taxativo protege beneficiários contra aumentos excessivos
Em voto inicialmente apresentado no dia 16 de setembro do ano passado, e aditado no dia 23 de fevereiro deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os beneficiários – os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da autarquia.

Também de acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de novos fármacos seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.

Ainda que a lista seja taxativa, Salomão salientou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

Salomão também reforçou que, em nenhum outro país do mundo, há lista aberta de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelos planos privados pelo sistema público. Ele lembrou, ainda, que a lista da ANS é elaborada com base em profundo estudo técnico, sendo vedado ao Judiciário, de forma discricionária, substituir a administração no exercício de sua função regulatória.

ANS reduziu prazo de atualização periódica do rol para seis meses
Em seu voto-vista, ao apresentar parâmetros para que a taxatividade do rol seja excepcionalmente mitigada, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a ANS, ao elaborar a lista, deve considerar que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias para a prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação física, mental e psicológica do paciente, observados os termos da lei e o contrato firmado entre as partes.

Segundo o ministro, a agência reguladora define o rol a partir de sucessivos ciclos de atualização, em prazo que foi reduzido de dois anos para seis meses. Para essa atualização, apontou, são levadas em consideração análise técnicas e de impacto orçamentário, além de receber sugestões de órgãos públicos e da sociedade civil.

“O que consta no rol da ANS – atualizado periodicamente, com auxílio técnico e participação social e dos demais atores do setor –, são procedimentos mínimos obrigatórios para tratar doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Todavia, essas são exigências mínimas obrigatórias, não sendo vedada a contratação de coberturas ampliadas”, afirmou.

Para o magistrado, o modelo de saúde suplementar adotado pela legislação brasileira é de um rol taxativo mínimo, devendo o consumidor ser esclarecido dessa limitação em todas as fases da contratação e da execução dos serviços para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado.

Entretanto, o ministro Cueva apontou que essa posição não deve ser considerada absoluta. Ele destacou que a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Judiciário, a quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor.

“Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes”, completou o ministro.

Processo: EREsp 1886929; EREsp 1889704

STJ vai julgar repetitivo sobre inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural e efeitos gerados por TAC

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.151), vai definir se, na hipótese de inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no cadastro, se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

Para definição da controvérsia – originada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) –, o colegiado suspendeu apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria afetada.

O relator do recurso é o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que, a partir do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a averbação é dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR. O relator também destacou que, no IRDR, o TJMG estabeleceu cinco teses sobre o tema:

1. A Lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

2. Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.

3. Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.

4. Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012.

5. Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.

Tese fixada em recurso contra IRDR deve ser aplicada em todo o país
O relator apontou que o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do recurso especial, questiona especificamente a segunda tese, sob o argumento de que, caso o imóvel não seja inscrito no CAR, persistiria a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou dos termos do TAC.

Manoel Erhardt também ressaltou que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

“Logo, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia”, complementou.

Suspensão nacional de processos poderia impedir ações de proteção ao meio ambiente
Segundo Erhardt, apesar dos recentes posicionamentos do STJ sobre o tema, “a presente demanda é oportuna para que a questão tópica seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”. Para o magistrado, o tema ainda comporta reflexão.

Ao afetar o recurso como repetitivo, o relator entendeu que não seria o caso de suspender, incondicionalmente, todos os processos semelhantes em trâmite no país, sob o argumento de que a medida impediria o prosseguimento de milhares de ações e prejudicaria até mesmo diligências necessárias em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público direcionadas à proteção do meio ambiente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854593

STJ: Repetitivo define que emprego de arma branca no roubo pode justificar aumento da pena-base

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), estabeleceu tese no sentido de que, em razão da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

O colegiado também definiu que cabe ao julgador fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na pena-base, nos termos do artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Além disso, foi firmada a tese de que não cabe ao STJ realizar a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

As teses foram baseadas em jurisprudência pacífica do STJ e dizem respeito especificamente aos casos anteriores ou posteriores à Lei 13.654/2018 – que retirou do crime de roubo a causa de aumento de pena pelo uso de arma – e anteriores à Lei 13.964/2019 – que incluiu, no artigo 157, a majoração de pena por violência ou grave ameaça exercida com o uso de arma branca (parágrafo 2º, inciso VII).

Uso de arma branca torna mais grave o crime de roubo
Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 – retirando o acréscimo de um terço até a metade da pena em virtude do emprego de arma, qual fosse a natureza dela – e, ao mesmo tempo, incluiu o parágrafo 2º-A, para prever aumento de pena em dois terços no caso de uso de arma de fogo.

“Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade”, apontou o ministro.

Entretanto, Paciornik destacou que, apesar de o emprego de arma branca ter deixado de integrar a pena do roubo, essa circunstância não é irrelevante e se configura como um acréscimo à atividade criminosa. Por ser mais grave a ação do agente que utiliza objeto capaz até de tirar a vida da vítima, o ministro entendeu ser possível que o julgador considere esse elemento no momento da análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base.

Juiz deve fundamentar aumento da pena-base ou razões para não o fazer
Apesar desse entendimento, Joel Ilan Paciornik enfatizou que o grau de liberdade do magistrado nessa hipótese não o isenta de fundamentar eventual nova pena ou a não realização do incremento da sanção, especialmente porque a utilização de arma branca nos crimes de roubo representa, sim, maior reprovabilidade à conduta.

Ao fixar as teses repetitivas, o relator também citou precedentes no sentido de que o STJ não pode impor aos tribunais a aplicação da circunstância do uso de arma branca na primeira fase da dosimetria, exatamente em função da discricionariedade judicial ao aplicar a inovação benéfica ao réu trazida pela Lei 13.654/2018.

Processo: REsp 1921190

STJ mantém ação penal contra ex-diretor do Flamengo denunciado por incêndio no Ninho do Urubu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (7) pedido de trancamento de ação penal apresentado pelo ex-diretor de meios do Clube de Regatas Flamengo Antonio Marcio Garotti, denunciado pela suposta participação, por negligência, no incêndio ocorrido em 2019 no centro de treinamento conhecido como Ninho do Urubu. O incêndio causou a morte de 10 adolescentes que jogavam na categoria de base do time e deixou outros três atletas gravemente feridos.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a denúncia apresentou fundamentos concretos para a imputação penal e descreveu as condutas específicas que indicariam a relação do ex-diretor com a tragédia.

De acordo com os autos, os jovens atletas estavam alojados em um contêiner dentro do CT no momento do incêndio. Entre as causas da tragédia, estariam a falta de manutenção do ar-condicionado, a ausência de saída de emergência no local e o uso inadequado dos contêineres como dormitórios.

O ex-diretor – que ocupava o cargo desde 2017 – foi denunciado, em conjunto com dez corréus, pelo crime de incêndio culposo qualificado pelas mortes e pelas lesões corporais.

No recurso em habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a acusação não traria os requisitos mínimos previstos pelo Código de Processo Penal para o seu recebimento. A defesa também alegou que a denúncia traria lacunas e não teria descrito com precisão os fatos imputados ao acusado.

Ex-diretor teria conhecimento das irregularidades no alojamento dos jovens
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz destacou que o Ministério Público do Rio de Janeiro, ao apresentar a denúncia, apontou que o ex-diretor de meios tinha influência central na cadeia de tomada de decisão do Clube de Regatas Flamengo, havendo indícios de que ele, em conjunto com os corréus, violou o dever jurídico de cuidado e negligenciou as medidas de segurança das categorias de base do time.

Ainda segundo o Ministério Público, Garotti e os outros acusados teriam conhecimento expresso das irregularidades no acolhimento dos adolescentes no CT, em especial no tocante à inexistência de autorização legal para o uso dos contêineres como alojamento para os jovens.

“No caso sub examine, entendo que, ao contrário do alegado, a narrativa da peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a ministra.

Denúncia descreveu envolvimento do acusado e informações para início da ação penal
Laurita Vaz apontou que não há como considerar inepta denúncia que apresenta os elementos para a tipificação do crime, demonstrando o suposto envolvimento do acusado e trazendo informações suficientes para a deflagração da ação penal.

Em seu voto, a magistrada também registrou precedentes do STJ no sentido de que a decisão que recebe a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, não exige motivação profunda ou exauriente, inclusive sob pena de julgamento antecipado do mérito. A decisão final, enfatizou a ministra, só ocorrerá após o devido processo legal e o desfecho da instrução criminal, com o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.

Processo: RHC 154359

TST: Cuidadora consegue vínculo com empresa de serviço de acompanhante domiciliar de idosos

Contratação informal era feita através da internet, sem anotação em carteira.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da SAID – Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos. Para o colegiado, a argumentação de que ela não havia prestado serviços para a empresa demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado ao TST.

Sem contrato
Na ação, a cuidadora disse que havia trabalhado para a empresa, localizada na Barra da Tijuca, de outubro de 2014 a maio de 2017, sem ter a carteira de trabalho anotada e sem ter recebido as verbas rescisórias.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o vínculo de emprego. Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo, apresentada pela cuidadora, confirmara a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização do contrato de trabalho.

Dinâmica comum
Ela também confirmou que o trabalho se desenvolvia de forma habitual, mediante subordinação, quando disse que, se faltasse ao serviço, era descontada em seu salário e ainda recebia uma advertência verbal. O TRT destacou que, ao contrário do que alegava a empresa, o depoimento se mostrara bem consistente quanto aos fatos ocorridos.

Conforme o TRT, a dinâmica adotada pela empresa é muito comum no ramo de agenciamento de cuidadoras, e há outras ações contra a SAID em que a alegação dos trabalhadores é a mesma: contratação informal através da internet, sem anotação do vínculo de emprego.

Reexame de provas
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, objetivando isentar-se da condenação, mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-100922-96.2017.5.01.0035

TST: Improcedência de ação rescisória não justifica multa por litigância de má-fé a município

A possibilidade de ajuizamento desse tipo de ação é uma garantia constitucional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.

Conduta temerária
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador. Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”.

Garantia constitucional
Para a relatora do recurso ordinário do município, ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.

A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente. Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000


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