TRT/SP: Empregado Telefônica Brasil cuja chefe insinuava ser garoto de programa deve ser indenizado

Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação da Telefônica Brasil por danos morais a um analista de suporte de vendas assediado pela superiora hierárquica. A mulher insinuava que o trabalhador era garoto de programa e comentava sobre sua sexualidade. Na decisão, a Justiça reconhece que a empresa responde pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados no ambiente de trabalho.

De acordo com testemunha levada pelo profissional, as ofensas eram feitas pela coordenadora e por uma colega de trabalho, essa última indicada pela empresa para prestar depoimento. As agressões aconteciam quando o analista comparecia ao serviço “mais arrumado ou com uma calça apertada”. Nessas ocasiões também comentavam que ele devia estar sendo “bancado por alguém”. O mesmo ocorria quando o trabalhador trocava de aparelho celular.

Embora a testemunha da Telefônica tenha afirmado que nunca presenciou o homem ser ofendido nem alguém dizendo que ele era gay ou garoto de programa, a juíza-relatora Anneth Konesuke, pontuou que a depoente também foi acusada de praticar o assédio moral. E com isso deu maior valor probatório ao depoimento da testemunha convidada pelo empregado.

A magistrada assinalou ainda que “o enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem”. Desse modo, manteve o reconhecimento da existência dos danos morais sofridos pelo empregado por trabalho em condição desmoralizante e condenou a Telefônica ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.676,00.

TJ/MA: Empresa deve pagar indenizações após carreta atropelar mãe e filha

Manobra deve ser feita conforme o Código de Trânsito brasileiro, diz sentença.


A empresa “Edeconsil Construções e Locações” foi condenada a pagar indenizações nos valores de R$ 11.265,11 por danos materiais; R$ 115 mil por danos morais e R$ 140 mil por danos estéticos a uma família, por acidente de trânsito na cidade de Barra do Corda, em 14 de agosto de 2015.

Segundo os autos, a mãe pilotava a motocicleta do marido pelo bairro Altamira, para deixar a filha de 4 anos na escola. Enquanto estava parada aguardando o momento de entrar na Avenida Pedro Neiva de Santana, foi surpreendida pela carreta da empresa, que realizou uma manobra “de forma imprudente e repentina”, atropelando as duas.

As vítimas foram socorridas pela SAMU e levadas para o hospital municipal de Presidente Dutra, mas devido à gravidade do seu estado de saúda, a filha foi transferida para o Hospital de Coroatá, e, em seguida, para o Hospital Universitário da UFMA – Materno Infantil, em São Luís, onde teve alta somente em 2016, ficando paraplégica.

CÓDIGO DE TRÂNSITO

O juiz Antonio de Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, fundamentou a decisão nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito brasileiro, segundo o qual, o condutor deve manobrar sem oferecer perigo para os demais usuários da via e indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência.

O juiz registrou, na decisão, que “o motorista agiu com negligência, na medida em que não observou, na ocasião, os cuidados que deveria tomar, foi indiferente e desatento naquela oportunidade. A requerente (motociclista) por sua vez, agiu com imprudência, uma vez que foi precipitada em ultrapassar o veículo conduzido por aquele sem ter a certeza de que ele de fato iria ou não direto”.

Nesse caso, o artigo 945 do Código Civil Brasileiro dispõe que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

TUTELA ANTECIPADA

No curso do processo, o juiz concedeu “tutela antecipada’ para determinar à empresa o pagamento de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo à família pela empresa, que alegou que a mãe não deveria estar dirigindo por não possuir habilitação e a moto estar com IPVA atrasado, não reconhecendo a culpa pelo acidente.

Na sentença, o juiz confirmou os efeitos da decisão de tutela antecipada já concedida, que deve durar até o desfecho do processo e recebimento dos valores da condenação, já que não há pleito de vitaliciedade, e negou pedidos das partes autoras de “indenização por lucros cessantes” – o que o pai deixou de ganhar por ter que dar assistência à mãe e filha.

TJ/DFT nega pedido para que usuário envie mensagens em massa pelo WhatsApp

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.

Consta no processo que o autor usa as redes sociais que pertencem ao Facebook para divulgar orientações jurídicas e médicas sobre a Covid-19. Ele relata que o réu tem feito restrições às contas de forma unilateral e sem justificativa, o que estaria limitando o seu serviço. Pede que seja determinando que o Facebook não realize novas restrições de forma injustificada e que permita que o autor “envie ou encaminhe quantas mensagens quiser ao mesmo tempo via WhatsApp”. Requer ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook explica que os “Padrões da Comunidade” dispõem sobre o compromisso com o combate à disseminação de notícias falsas, o que pode resultar em aplicação de restrições temporárias ou desativação da conta. Alega ainda que agiu de forma regular, uma vez que o autor violou os termos de serviços da empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o pedido do autor para que possa enviar ou encaminhar um número ilimitado de mensagens ao mesmo tempo encontra obstáculo nos Termos de Serviço do aplicativo quanto ao envio de mensagens em massa. Para o julgador, a restrição, que é aplicada a todos os usuários, não configura “abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor, que pode utilizar-se de outros aplicativos e sites para realizar seu intento”.

O juiz pontuou ainda que não há no processo provas de que as postagens do autor “tenham ficado limitadas à liberdade de expressão”. Além disso, o autor não mostrou quais conteúdos teriam sido objeto de censura e causado à suspensão da conta.

Quanto ao dano moral, o magistrado concluiu que ser incabível, uma vez que “os fatos narrados não tiveram o condão de macular a honra ou a boa fama do autor”. Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722534-69.2021.8.07.0007

TRT/SC isenta gerente da Magazine Luiza de ressarcir R$ 90 mil em descontos oferecidos a clientes

Conjunto de provas não permitiu concluir que empregada agiu com dolo para bater meta de vendas, entendeu colegiado.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina afastou a dispensa por justa causa de uma gerente de loja de Joinville, que também foi absolvida de pagar uma indenização de R$ 90 mil a uma rede varejista. A trabalhadora havia sido dispensada após uma auditoria constatar que ela teria autorizado a venda de mais de cem produtos novos como se fossem itens avariados.

Segundo a rede, a gerente usou a senha do empregado responsável pelo estoque para, sozinha, conceder descontos que variavam de 14% a 47% a um total de 117 produtos, em dois meses. A medida seria uma forma de aumentar artificialmente as vendas e bater metas, mesmo em detrimento da margem de lucro da empresa. Uma auditoria interna confirmou que quatro produtos foram recebidos ainda fechados, na embalagem original, e estimou o prejuízo em R$ 90 mil.

Em seu depoimento, a empregada negou ter utilizado a senha do colega e afirmou ter apenas cadastrado os produtos que possuíam avarias e celulares que já estavam em exposição na loja para descontos, seguindo orientação da gerência regional. Ela também alegou ainda não ter sido informada de que havia um limite mensal para o cadastramento.

A gerente disse que não tinha acesso ao estoque da loja, acrescentando que a entrega dos produtos não era de sua responsabilidade. Ao propor a ação judicial, a defesa da trabalhadora pediu a reversão da justa causa, argumentando que ela atuou por nove anos na empresa sem nenhuma falta disciplinar, e destacou que a unidade registrou lucro de 6,41% no período em questão.

O caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que considerou a dispensa regular e condenou a empregada a ressarcir o prejuízo estipulado pelo empreendimento. Com base no depoimento de outros empregados, o juízo concluiu que a gerente estava ciente da real condição dos produtos e obteve benefícios ao autorizar indevidamente os descontos.

“A conduta reveste-se de gravidade e produziu repercussões na empresa, gerando a quebra da confiança mínima necessária à manutenção do vínculo”, sentenciou o órgão.

Relatório com lacunas

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformaram a decisão, considerando o conjunto de provas insuficiente para demonstrar que a gerente agiu de forma dolosa. Por maioria, o colegiado afastou a dispensa por justa causa e, sem divergência, absolveu a empregada do pagamento da indenização.

O relator, desembargador Gracio Petrone, apontou lacunas no relatório da auditoria, que não especificou quais descontos estavam atrelados à oferta de serviços (como seguro e garantia estendida) e se a diferença de R$ 90 mil foi apurada sobre o preço “cheio” dos produtos ou o valor com o desconto usualmente oferecido por outros meios, como o site da empresa.

“Também não foi trazido pela ré o percentual de descontos concedidos nos meses anteriores e posteriores, para fins de comparação”, afirmou o magistrado, ressaltando ser de conhecimento público que o site da empresa “oferece descontos em praticamente todas as mercadorias, em percentuais muito superiores àqueles concedidos pela reclamante”.

O relator afirmou ainda que os dados do relatório mostram que a concessão de descontos sobre itens avariados era uma política comum na loja e incluíam os produtos exibidos no mostruário, sendo normal que 50 itens fossem relacionados a cada mês para esse tipo de oferta.

“O fato de quatro clientes terem afirmado que os produtos comprados com a etiqueta eram novos, na caixa, não significa dizer que, dos 117 produtos etiquetados, nenhum era avariado ou aberto, oriundo do mostruário da loja”, concluiu.

Petrone também lembrou que o empreendimento registrou lucro no período auditado e chamou a atenção para o fato de que a maioria dos descontos foi concedida no início de cada mês. Ele observou que o cumprimento da meta mensal de vendas não teve impacto sobre a remuneração da trabalhadora.

Processo: 0000779-092021.5.12.0050

TJ/AM suspende a implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica

Após juízo de 1.º Grau revogar liminar no mesmo sentido, autor de ação popular recorreu; relator considerou plausível pedido pelos argumentos apresentados.


O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu pedido de efeito suspensivo da decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que revogou liminar pela qual havia determinado a suspensão da implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica pela Amazonas Distribuidora de Energia.

A decisão de 2.º Grau foi proferida nesta quarta-feira (08/06), no Agravo de Instrumento n.º 4003989-89.2022.8.04.0000, interposto pelo autor da ação popular nº 0606470-41.2022.8.04.0001, Carlos Eduardo de Souza Braga.

Em 1.º Grau, no dia 09/05 o juiz Manuel Amaro de Lima também indeferiu a realização de prova pericial, que seria realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem-AM), por considerar que o órgão já havia atestado a regularidade dos novos medidores, segundo laudos anexados ao processo e que embasaram a revogação da liminar.

No 2.º Grau, o autor da ação questionou a decisão do Juízo, argumentando que os relatórios de ensaio dos novos medidores do Ipem são de fevereiro e março de 2022 (excluindo janeiro, objeto de questionamento na ação) e que não abrangem todos os medidores; citou que o Ipem multou a empresa por falhas nos medidores por registrarem valores acima do consumido (noticiado pela imprensa); e que o assunto foi analisado por Comissão Parlamentar de Inquérito, apontando-se no relatório defeitos em medidores e aumento de tarifa.

Ao analisar o recurso, o relator considerou plausível o direito do agravante pelos argumentos trazidos e concluiu também que os laudos técnicos tratam de estudos por amostragem, não abrangendo todos os medidores instalados, o que causa dano reverso aos consumidores lesados pela implantação de novo sistema de leitura do consumo de energia, sem que estes de fato tivessem cumprido com todos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

O desembargador destacou que ação popular é um instrumento de controle social conferido ao cidadão, para fiscalizar e invocar a atividade jurisdicional em relação a atos ou contratos administrativos que, se ilegais, causam lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado faça parte, e à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

“Havendo qualquer dúvida quanto à legitimidade dos atos administrativos praticados, como no caso, e diante da possibilidade de lesão a todos os consumidores que integram o sistema de energia elétrica, não se pode limitar o campo de provas somente ao laudo do IPEM. Imprescindível a produção ampla de provas pelas partes, de modo a municiar o julgador de todos os elementos capazes de demonstrar ou não a ocorrência de possível lesão ao patrimônio público”, afirmou o desembargador Lafayette Vieira Júnior.

TJ/RO: Vizinha que recebeu encomenda alheia com documento falso tem condenação mantida

Membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação de uma mulher que recebeu em nome de outra pessoa, e com documento falso, uma encomenda enviada pelos Correios. O caso ocorreu em Porto Velho em 2016, quando um homem pediu à vizinha que recebesse uma encomenda, um aparelho celular comprado pela internet enquanto ele não estava em casa. O impasse ocorreu porque ao receber a encomenda da vizinha no dia seguinte, a vítima se deparou com a caixa violada e vazia. Além disso, a documentação apresentada no momento da entrega não era da ré, configurando o crime de falsidade ideológica.

Segundo o processo, o vizinho pediu para que a encomenda fosse recebida pela vizinha, pois ele não estaria em casa. A ré, que já sabia que se tratava de um celular, teria entregado a encomenda apenas no dia seguinte para o dono. A violação do lacre, segundo narra, foi para verificar se havia outra caixa com o aparelho. No entanto, a vítima que recebeu a caixa no dia seguinte notou a violação também na caixa do aparelho, que continha apenas o carregador.

Denunciada, a mulher foi julgada pela 1ª Vara Criminal e absolvida pela prática de furto, sendo condenada pela falsidade ideológica a 1 ano de reclusão e 10 dias multa. A defesa e o Ministério Público recorreram da decisão.

A defesa, ao apelar da sentença que resultou na condenação por falsidade ideológica, alegou que a ré, que não portava o documento na hora e em função de estado gestacional que provoca instabilidades emocionais, teria esquecido o número de seu documento e na ocasião forneceu dados fictícios. Ainda nas razões recursais, a defesa alegou que após receber a encomenda, teria entregue para a mãe da vítima e negou ter subtraído o aparelho.

O relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, acolheu o apelo do Ministério Público para entender que se tratava de furto qualificado. A pena para a condenação foi de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. “É certo que a acusada se utilizou da falsidade ideológica como um ardil para eventualmente assegurar a subtração do bem e lograr a impunidade, reunindo-se as condutas na figura tipifica do art. 155, §4o, inciso II do Código Penal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Kalix e Osny Claro.

Apelação criminal 0014709-47.2016.8.22.0501

TRT/RN: Empresa pública é condenada em R$ 100 mil por práticas antissindicais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, por práticas antissindicais.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), tendo como base perseguição feita pela empresa contra dirigente do Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresa Públicas de Serviços Hospitalares (Sindserh-RN).

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a empresa praticou irregularidade ao realizar condutas antissindicais consubstanciadas na modificação na lotação do dirigente, “sobretudo tendo em vista suas atividades sindicais”.

Como também ficou comprovada “a prática de atividade cujo conhecimento técnico (o dirigente) não dominava e por fim criando sistema de avaliação em que era considerada falta de assiduidade a participação em atividades sindicais”.

A decisão do TRT-RN manteve julgamento anterior da juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, da 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

O Tribunal manteve ainda a decisão da 13ª Vara que determinou que a Ebserh deixasse de praticar qualquer conduta antissindical contra seus empregados, principalmente os que exerçam função de dirigente sindical.

Nestas irregularidades estão incluídas, por exemplo, promover transferências intersetoriais injustificadas e redução não isonômica de notas em avaliação funcional.

Isso sob pena de multa de R$ 20 mil, por obrigação descumprida e trabalhador prejudicado, em cada mês em que se constatar sua ocorrência.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

De acordo com a legislação vigente, as decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos.

Processo nº 0000622-42.2020.5.21.0043

TJ/DFT concede guarda de criança sem vínculos com a mãe para a tia paterna

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, entendendo ser uma situação excepcional, concederam à tia materna guarda de menor que já estava aos seus cuidados pelo consentimento do falecido pai e fixaram direito de visitas para a mãe.

A autora contou ser a tia paterna e que por opção de seu irmão, pai da criança, a menor estava aos seus cuidados desde 2019. Narrou que a criança não tinha contato com a mãe em razão de falta de procura da genitora. Como ocorreu a morte de seu irmão e a autora já morava e cuidava da criança, requereu à Justiça que lhe fosse concedida a guarda unilateral da menor e que fosse fixado regime de visitas para a mãe.

A mãe se defendeu o argumento de que teria entregado sua filha para pai devido a ameaças por ele feitas. Manifestou interesse em exercer sua função de mãe (poder familiar) sobre a menor, mas estaria sendo impedida pela autora. A juíza da 1a instancia proferiu sentença negando o pedido da autora. Contra sentença, a autora e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que “em situações excepcionais, a guarda pode ser atribuída a terceiro (art. 33 do ECA), a fim de atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sendo este o caso dos autos”. Também acrescentou que “ é fato incontroverso que a criança não possui vínculos afetivos com sua genitora, em razão da ausência de convívio após a separação dos pais, quando a criança tinha quatro anos de idade”.

Segundo a Turma, “a requerente/tia vem exercendo os cuidados com a criança há pelo menos três anos, desde março de 2019, quando a infante saiu do estado do Maranhão para o Distrito Federal com o pai para residir na casa da requerente/apelante, tendo ficado exclusivamente sob seus cuidados após o falecimento do genitor em agosto do mesmo ano. Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, a qual vem suprindo as necessidades da sobrinha desde então, estando a criança, inclusive, matriculada em escola próxima à sua residência”.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça

TJDFT condena homem que divulgou cenas de nudez de companheira sem consentimento

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou um homem por divulgar foto de nudez da companheira sem consentimento. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto.

De acordo com o MPDFT, o denunciado disponibilizou e publicou, sem consentimento, foto em que mostra os seios da companheira. Além de publicar a imagem em seu perfil nas redes sociais, o autor teria marcado a vítima. Segundo a denúncia, até a época dos fatos, os dois conviveram por cinco anos e tiveram filhos. O Ministério Público pede que o denunciado seja condenado por divulgação de cena de sexo ou de pornografia, em contexto de violência doméstica contra a mulher.

Condenado em primeira instância, o denunciado recorreu sob o argumento de que não teve a intenção de subjugar a então companheira. A defesa afirmou que a imagem foi apagada antes da publicação e que não houve exposição pública da vítima. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao contrário do que alega a defesa do réu, as provas do processo mostram que a foto permaneceu exposta por oito minutos no perfil. Para o colegiado, embora não esteja demonstrado que a imagem foi vista por terceiros, “o resultado danoso para a vítima está devidamente comprovado, considerando a declaração dela no sentido de que se sentiu desrespeitada e humilhada”.

A Turma concluiu ainda que o réu “agiu com a nítida intenção de ofender a dignidade sexual da vítima”. “Dos elementos probatórios colhidos nos autos, constata-se ainda que o réu praticou conscientemente a conduta ilícita ao publicar e divulgar em rede social fotografia contendo cena de nudez da vítima, sem o consentimento dela, motivado por sentimento de vingança”, registrou.

Segundo o colegiado, “nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato”.

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao réu pela prática dos delitos previstos no artigo 218-C, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei Maria da Penha.

Processo em segredo de justiça.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em R$ 4 mil por cobranças indevidas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, devido a recuperação de consumo apurada de forma unilateral. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, que foi iniciado na Vara Única da Comarca de Água Branca, a consumidora alega que foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 1.977,67, em decorrência de uma recuperação de consumo realizada pela concessionária referente ao período de 08/2016 a 07/2019. Alegou, ainda, que, no mesmo dia em que recebeu a fatura de energia para pagamento referente ao mês de setembro, se dirigiu a um ponto de atendimento da Energisa, no qual questionou o aumento abusivo, bem como solicitou um novo faturamento do papel de energia e a troca do medidor. Todavia, antes mesmo que se fosse feita a manutenção do medidor, supostamente avariado, houve o desligamento (corte) de energia.

Em consonância com o entendimento firmado pelo juiz de primeiro grau, a relatora considerou que o corte no fornecimento de energia elétrica, referente à recuperação de consumo, mostra-se abusivo, notadamente por deter a empresa de outros meios para obter o adimplemento do débito.

“Vale lembrar, ainda, que a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941


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