TRT/RJ: Trabalhador não tem que digitalizar peças físicas do seu processo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou a decisão de primeiro grau que determinou que o autor de uma ação trabalhista digitalizasse as peças físicas de seu processo. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, concluindo que o ônus da digitalização não poderia ser repassado ao trabalhador.

O caso em questão envolve uma ação trabalhista ajuizada no ano de 2002, migrada para o meio eletrônico desde 17/9/2021, conforme o Ato n.º 147/2017, que normatiza o Cadastramento de Liquidação e Execução – CLE no TRT/RJ. Após a migração de uma parte dos autos para o sistema do PJe, restaram dois volumes físicos.

O juízo de origem determinou ao autor da ação que providenciasse a digitalização das peças físicas dos autos, estabelecendo parâmetros para a organização dos arquivos em PDF. Na decisão, o juízo estipulou: “O autor deverá requerer o que for de seu interesse e providenciar a digitalização dos autos. Considerando a dificuldade na consulta dos documentos em PDF, tornando oneroso para secretaria da vara o cumprimento das determinações e o célere andamento do processo, intime-se o(a) autor(a) para identificar, se existentes: petição inicial, contestações, sentença de 1º grau, acordão(s), sentença de liquidação, depósitos recursais, valores já recebidos e decisão de desconsideração de personalidade jurídica. Caso seja necessária a consulta aos autos físicos, deverá agendar na OAB/RJ na forma do Ato Conjunto nº 18/2020, com alterações do Ato Conjunto nº 7/2021”.

Inconformado com a decisão da primeira instância, o trabalhador interpôs agravo de petição, alegando não haver lei que obrigue as partes a digitalizar peças de processo virtual migrado para o PJe. Além disso, ressaltou que a determinação impõe ônus à parte hipossuficiente, uma vez que o procedimento envolve gastos financeiros.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Mônica Puglia. Ela observou que o regramento específico do procedimento de migração determina a permanência dos autos físicos em secretaria para eventuais consultas, sendo desnecessária a digitalização da parte física do processo para o prosseguimento da execução. “Assim, é descabido repassar o ônus da digitalização ao autor de ação trabalhista, que é presumidamente hipossuficiente, alegando que o procedimento seria oneroso à secretaria da Vara do Trabalho”, assinalou a magistrada em seu voto.

A relatora observou, ainda, que existe uma petição do autor indicando meios para prosseguimento da execução que não foram analisados pelo juízo de origem, incumbindo a este a consulta dos autos físicos. “Por considerar a medida excessivamente onerosa, bem como desnecessária ao prosseguimento do feito, deve ser afastado o comando judicial para o autor providenciar a digitalização dos autos físicos”, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0164600-12.2002.5.01.0003 (AP)

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar casal que perdeu o filho por demora no parto

O Distrito Federal terá que indenizar uma paciente que, além de perder o filho por demora no parto, teve o intestino perfurado durante o procedimento cirúrgico. Ao aumentar o valor da condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que os danos sofridos pela autora possuem relação com a “conduta inadequada dos profissionais de saúde”. O pai da criança também deve ser indenizado.

Consta no processo que, na tarde do dia 22 de dezembro de 2017, a autora chegou ao Hospital Regional do Gama em trabalho de parto. Ela estava, à época, com 40 semanas de gestação. Conta que, na avaliação feita à meia noite, os movimentos fetais estavam normais. Após três horas, a equipe constatou que o cordão umbilical estava em posição anormal. De acordo com a autora, a equipe decidiu aguardar a chegada de um médico para que fossem iniciadas as manobras e o parto. O bebê, no entanto, faleceu.

A paciente relata ainda que, após a cesária para retirar o feto, apresentou complicações no quadro clínico e, cinco dias depois, uma avaliação constatou um perfuração no trato gastrointestinal. A autora foi submetida a diversas cirurgias, recebeu alta hospitalar em março de 2018 e precisou usar bolsa de colostomia por quase um ano. Ela e o marido defendem que houve má prestação do serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que os serviços médicos foram prestados dentro dos parâmetros técnicos e que não há relação entre os danos alegados pelos os autores e conduta da equipe médica. Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, concluiu que há “existência de de nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico prestado pelo Estado, o óbito do recém-nascido e as complicações pós-cesáreas suportadas pela autora”. O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 75 mil para a paciente e R$ 25 mil ao companheiro pelos danos morais sofridos. Os autores e o DF recorreram.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que “é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados”. O colegiado registrou que, no caso, o serviço médico não foi prestado de maneira eficiente, uma vez que “levou tanto a parturiente, quanto o feto a intenso sofrimento, resultando na morte fetal, no dano gravíssimo no trato gastrointestinal da parturiente, além de imensurável dor e tristeza aos autores”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deveria ser majorado. “Frustração, transtornos e desalento são sentimentos negativos que se somam a tantos outros, mas que não traduzem toda violação ao direito da personalidade dos pais, quanto à alegria e a realização pessoal de gerarem e terem o filho em sua companhia, compartilhar da sua companhia e serem aparados em sua velhice. O desequilíbrio psíquico foi de grande monta e capaz, potencialmente, de sacrificar a saúde dos genitores. A todo esse quadro, soma-se a grave imprudência na realização do parto, que culminou com a ruptura do intestino grosso da parturiente e quase a levou a óbito. Com um único descuidado, quase se ceifou uma família inteira”, registrou.

Dessa forma, a Turma, ao considerar a situação e as peculiaridades do caso, “como a gravidade dos erros, a morte fetal, a exposição da parturiente a diversas intervenções invasivas e a risco de vida ou a sua saúde”, deu provimento ao recurso dos autores para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 200 mil à paciente a título de danos morais. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 100 mil ao pai da criança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711542-84.2019.8.07.0018

TJ/RS: Juiz determina que Município e Estado providenciem vaga para idosa em lar de longa permanência

Aos 75 anos, uma idosa de Novo Hamburgo não contava que nessa fase da vida seria expulsa da própria casa onde morava há trinta anos. Ela está de alta hospitalar, mas não tem para onde ir e nem familiar para ampará-la. Situações de abusos contra idosos viram processos no Judiciário. Casos como esse marcam o 15 de junho, Dia Mundial de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa, data instituída pela ONU.

Enganada por um familiar que intermediou a venda da casa dela, a idosa deixou a residência após agressões físicas e psicológicas. Não aguentou as pressões e saiu da residência mesmo sem receber o pagamento. Com problemas de saúde, foi internada em um hospital e só não deixa a instituição por não ter ninguém que a auxilie e acompanhe a alta dela.

Diante do grave quadro, o Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Novo Hamburgo, Gerson Martins da Silva, deferiu a tutela provisória de urgência, solicitada pelo Ministério Público, determinando que o Município de Novo Hamburgo e o Estado providenciem uma vaga para a idosa em lar de longa permanência sob pena de bloqueio de valores para internação particular.

“A autora evidenciou a urgência, o perigo de dano e a probabilidade do direito, posto que comprovou se tratar de pessoa idosa que passou por situação de violência patrimonial e abandono, com quadro de confusão mental e depressão, incapaz de prover cabalmente o seu próprio sustento”, afirmou o Juiz.

Em sua decisão, o magistrado fez referência à Constituição Federal e ao Estatuto do Idoso que garantem o direito à saúde e o dever da família, sociedade e Estado de amparar e proteger os idosos.

TJ/MT: Shopping deve indenizar por abordagem indevida, adolescente que comemorava aniversário com amigas

Três adolescentes comemoravam o aniversário de uma delas quando foram abordadas por seguranças de um shopping em Cuiabá. Elas relatam que teriam sido levadas a uma sala no subsolo onde ficaram por horas à espera de seus pais e do Conselho Tutelar. Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e, na última quarta-feira (8), rejeitou recurso interposto pelo estabelecimento comercial.

Nos autos, a jovem alega que comemorava seu aniversário de 13 anos com duas amigas quando foram abordadas por um segurança. O homem as abordou afirmando que as adolescentes estariam vendendo ingressos, o que não é permitido no local, e as levou para uma sala no subsolo do estabelecimento.
A autora da ação conta ainda que as três ficaram em uma primeira sala, onde não havia cadeiras, e esperaram sentadas no chão e, posteriormente, foram levadas para uma segunda sala, onde encontrariam seus pais.

“Alega que foram submetidas a cárcere privado no interior do shopping, pois foram levadas para uma sala inacessível ao público em geral, bem como que sofreram pressão psicológica por parte dos seguranças do estabelecimento, que a todo momento determinavam que elas ligassem para os seus pais, e afirmavam que se eles não atendessem às ligações, elas seriam presas e levadas para o Conselho Tutelar”, diz trecho dos autos.

Porém, o estabelecimento nega que os fatos tenham ocorrido da forma descrita pela autora da ação e o preposto do réu afirmou que, à época dos fatos, estavam ocorrendo os denominados “rolezinhos” no local e que esse tipo de abordagem era respaldado pelo Conselho Tutelar, cujos representantes se encontravam no estabelecimento no momento dos fatos.

A decisão recorrida apontou que o conjunto de provas apresentado nos autos, em especial pelas imagens das câmeras de segurança do shopping, “demonstram que a autora foi vítima de abordagem excessiva e vexatória, de modo que a violação do direito à sua honra autoriza a condenação por danos morais, pois comprovado o excesso na conduta do empreendimento comercial ao abordar sem cautela necessária”.

Mas as afirmações da defesa não foram acolhidas pela relatora do processo, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que foi seguida pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Dirceu dos Santos.

A relatora pondera que a orientação recebida acerca da conduta a ser adotada nas ocorrências de venda de ingressos envolvendo menores, era a de, primeiramente, “passar a informação de que não podia”, e caso persistisse a prática, chamar o Conselho Tutelar para acompanhar a situação.

A defesa também não apresentou qualquer prova de que o protocolo descrito tenha sido cumprido no momento da abordagem e apenas se limitou a alegar que a jovem e suas amigas praticavam ato ilícito, e por isso foram encaminhadas à sala de administração, para serem recepcionadas pelo Conselho Tutelar.

Apesar de o shopping poder fiscalizar para que adolescentes não causem tumulto em seu interior, a relatora aponta que tal situação não justifica que o exercício de tal fiscalização seja realizada com abuso, apto a provocar violação a direito da personalidade, causadora de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.

“Ao contrário do que afirma o embargante, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, visto que toda a matéria submetida a julgamento foi apreciada pelo acórdão, de modo que não cabe modificação do julgado nesta via excepcional”, concluiu.

Processo: 0000437-13.2015.8.11.0041

TRT/SC: Empresa é obrigada a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato

Juiz da VT de São Miguel do Oeste não aceitou argumento do empregador de que o fornecimento poderia ferir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.

A ação foi movida pelo Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região. Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na Lei nº. 13.709 de 2018, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.

A ré ainda pode recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho.

Processo 0000876-17.2021.5.12.0015

TJ/SP: Matéria jornalística sobre exibição sensual remunerada na internet não gera dano moral coletivo

Linha editorial permitiu análise crítica do leitor.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que não houve abuso de liberdade de expressão nem dano moral coletivo em veiculação de matéria jornalística em encarte juvenil sobre exibição sexual remunerada na internet.

De acordo com os autos, um jornal paulista de grande circulação, em caderno voltado ao público adolescente, divulgou matéria intitulada “Muito prazer: garotas exploram a sensualidade e faturam com isso”. O texto retratava a situação de jovens maiores de idade que exploram a sexualidade em ambientes virtuais com finalidade econômica.
Para o relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, “a matéria veiculada pela apelante, longe de incentivar a prática de sexo em troca de dinheiro, apenas descreve fatos de conhecimento comum, acessíveis a qualquer pessoa bem informada, inclusive jovens e adolescentes, fatos que revelam exibicionismos sensuais comuns na internet, inclusive nas redes sociais, sem qualquer glamourização dessa atividade, a não ser revelar que as pessoas que assim se exibem o fazem em troca de dinheiro”.

O magistrado afirmou que o texto “constitui corolário do direito fundamental da liberdade de expressão, que essencial no Estado Democrático de Direito, conquanto possa causar incômodos e ferir suscetibilidades ao revelar a realidade dos fatos. Na verdade, a apelante, ao apresentar a realidade social e confrontá-la de forma crítica com a opinião de especialistas, estabeleceu uma dialeticidade mínima que permite aos leitores, inclusive adolescentes, formarem a sua própria opinião, o que também é objeto de especial proteção legal (art. 16, II, ECA), daí que a matéria questionada se insere no quadro do pleno exercício, sem abuso, do direito fundamental da liberdade de expressão”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Costa Netto e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Processo nº 0004488-72.2012.8.26.0100

TJ/GO: Juiz decreta extinção de processo por reconhecer inconstitucionalidade parcial de parágrafo do artigo 52 do CPC

O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, decretou a extinção de um processo de repetição de indébito tributário contra a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), em razão do controle de constitucionalidade exercita de forma difusa e incidental ao reconheceu a inconstitucionalidade parcial qualitativa do parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil (CPC). Entendeu que a competência territorial fixada somente pode ser exercida nos limites territoriais do respectivo Estado ou Distrito Federal, e, no presente caso, nos limites do Estado de Goiás.

Alex Alves Lessa sustentou que, além de criar grandes dificuldades normativas e práticas de execução de eventual condenação de ente federado por outro, constitui afronta ao pacto federativo, principio estruturante da Constituição da República. “Com efeito, somente o poder constituinte derivado reformador poderia fazê-lo. É o que se discorrerá a seguir”, afirmou. Ele explicou que é possível afirmar que há “a prevalência do princípio da constitucionalidade sobre o princípio da maioria. “Argumentos de natureza puramente política, ainda que de política judiciária, não são suficientes para modificar o grau de legitimidade imposto pela Constituição”, destacou.

Pacto Federativo

Segundo ele, uma das características mais essenciais e importantes de um Estado da Federação está no fato de que quem promove a descentralização político-administrativa é a própria Constituição Federal, com a organização de núcleos de poder político e as respectivas autonomias. “A simples repartição de competências legislativas, por si só, não é suficiente para caracterizar esta forma de Estado, pois a delegação às divisões territoriais, se atribuída por lei infraconstitucional, poderá ser retirada a qualquer momento pelo ente central”.

Destacou que a título de exemplo do prestígio que merece ser conferido ao pacto federativo, em sede de direito tributário, embora o art. 150, VI, “a”, da CF, preveja a imunidade recíproca apenas em relação a impostos incidentes sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. O STF tem fixada interpretação extensiva para estender a incidência da imunidade a todos os tipos de impostos, como IPMF ou IOF. “E nem se argumente que a questão seria resolvida por atos normativos do CNJ, pois, se o legislador vocacionado para o ato de legislar, que detém atributos do princípio democrático e do princípio da legalidade, não pode fazê-lo (sem autorização constitucional), quanto menos o CNJ”, reforçou.

Conforme o juiz, embora o legislador ordinário tivesse a intenção de facilitar o acesso à justiça, fixando-se a hipótese de “competência “territorial” do domicílio do autor em desfavor da fazenda pública estadual, não fez referência especial em relação à competência absoluta fixada em razão da pessoa, Fazenda Pública em juízo.

O magistrado argumentou que, diante desse quadro, a regra do parágrafo único do artigo 52, feita, a princípio, para beneficiar o autor da ação contra a Fazenda Pública, acabaria por prejudicá-lo, em razão do risco potencial de conflito federativo, com, inclusive, ações no STF, que tumultuariam o processo. “A conclusão, pois, não pode ser outra. Não se poderia fazer tamanha alteração por simples lei ordinária, sem uma reforma em determinados dispositivos constitucionais, a exemplo das normas de precatórios e requisições de pequeno valor. Ademais, tal alteração, que afeta a própria divisão das bases territoriais que limitam os Estados Federados, decorrente da descentralização política, somente poderia ser feito pelo poder constituinte, ou, ao menos, pelo legislador ordinário”, enfatizou.

Da declaração de inconstitucionalidade parcial

Para Alex Alves Lessa, o controle de constitucionalidade, neste caso, envolve uma sentença intermediária, decisão denominada interpretativa, uma vez que nem sempre a doutrina e a jurisprudência fazem a distinção correta entre as duas técnicas decisórias, muito menos se destaca a autonomia conceituação de cada uma delas. “Não raras vezes, embora o STF faça a interpretação conforme, na prática trata-se de uma decisão de inconstitucionalidade, ou seja, declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Assim, a eliminação de uma norma não implica necessariamente a nulidade do texto legal”, pontuou.

Ainda, conforme o magistrado, em termos conceituais, as sentenças interpretativas são decisões, seja no sentido de constitucionalidade, seja no da inconstitucionalidade, que se encontram condicionadas à adoção ou à exclusão de uma determinada interpretação, incidindo o juízo de inconstitucionalidade não sobre um preceito (texto), mas sobre um segmento ideal nele contido (interpretação), com o fim de depurar os sentidos inconstitucionais, provendo-se à manutenção do preceito na ordem jurídica.

Ao analisar os limites jurídico-funcionais, o juiz frisou que a hipótese mais adequada do processo é de declaração parcial sem redução de texto, sob quatro prismas, tais como declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único do art. 52 do CPC, de forma a restringir o seu alcance normativo, e declarar a nulidade da interpretação que permite a sua aplicação em diferentes estados da federação, em violação ao princípio federativo.

Veja a decisão.
Processo nº 5338069-65.2021.8.09.0038

TRT/DF-TO: Homologação de acordo só abrange verbas expressamente indicadas no processo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que, ao homologar acordo entre as partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, deu quitação apenas às verbas expressamente indicadas no processo. De acordo com o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, a inclusão de cláusula prevendo quitação ampla e irrestrita desrespeita as previsões constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema.

A pedido das partes, a juíza de primeiro grau homologou acordo nos autos de uma reclamação trabalhista, com quitação das parcelas discriminadas na petição inicial. A empresa recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma da decisão para constar da homologação a quitação geral e a extinção do contrato de trabalho. Em contrarrazões, o trabalhador concordou com o pleito empresarial.

Interpretação sistemática

Mas, segundo o relator do caso, a partir de uma leitura sistemática da CLT, é preciso especificar quais direitos, parcelas e valores estão incluídos no acordo que se pretende homologar. “A inclusão no acordo extrajudicial de cláusula prevendo a quitação ampla e irrestrita de todos os aspectos relacionados à relação empregatícia não se harmoniza com a interpretação sistemática a ser dada ao procedimento de jurisdição voluntária regulamentado pelos artigos 855-B a 855-E na CLT”, frisou.

Com esse argumento e citando diversos precedentes do próprio tribunal no mesmo sentido, o relator considerou correta a decisão do magistrado de primeiro grau, que deu quitação somente das verbas expressamente consignadas no acordo, e votou pelo desprovimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000603-71.2021.5.10.0022

TRT/MG: Vendedora comissionista que aplicava injetáveis em rede de drogarias receberá adicional por acúmulo de funções

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de drogarias da capital a pagar acréscimo salarial a uma vendedora que aplicava injetáveis e realizava atividades estranhas à função, sem receber nada a mais por isso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, ao reformar sentença oriunda da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Segundo ela, para que se tenha o direito a acréscimo salarial, é preciso demonstrar o desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e seu empregador.

A desembargadora também apontou que, inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi contratado, entendem-se abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego (artigo 456, parágrafo único, da CLT).

No caso, as provas demonstraram que a trabalhadora foi contratada como operadora de caixa e, posteriormente, passou a exercer a função de vendedora e a ser remunerada exclusivamente por comissão. Foi constatado que as atividades de limpeza, precificação, organização, inspeção e fiscalização de validade de produtos e medicamentos sempre fizeram parte das atribuições.

Com relação à aplicação de injetáveis, a julgadora considerou que não poderia ser executada pela vendedora. No aspecto, explicou que a possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no jus variandi do empregador, que é o poder que o empregador possui de alterar as condições de trabalho de seus empregados nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. Para tanto, contudo, é preciso que as capacidades técnicas do empregado sejam respeitadas.

Para a julgadora, isso não ocorreu no caso. “Entendo que há extrapolação dessa faculdade com a exigência da atividade de aplicação de injetáveis que, notoriamente, envolve riscos, tanto para a empregada quanto para os consumidores”, registrou no voto. Ao fundamentar o entendimento, a magistrada se reportou ao acórdão proferido pela Oitava Turma do TRT de Minas, que considerou que a ação técnica de aplicação de injetáveis deve ser realizada por profissional de saúde devidamente qualificado. No julgamento, o colegiado entendeu que as aplicações não devem ser feitas por vendedor, mas sim por pessoas que conheçam a técnica e com formação adequada. (Processo: 0000359-67.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 13/03/2015; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle).

Baseando-se nas mesmas considerações técnicas adotadas no acórdão, a relatora considerou que o curso de capacitação fornecido pela reclamada não é suficiente para a habilitação da vendedora para a atividade. Pontuou que a atribuição de aplicar injetáveis exige maior responsabilidade da empregada, o que é incompatível com a função de vendedora.

Foi repudiado o argumento de que a atribuição seria comum a todos os vendedores e que a trabalhadora desde sempre a exerceu. “O desequilíbrio quantitativo-qualitativo na relação jurídica trabalhista a atrair o direito ao acréscimo salarial vindicado está evidenciado pelo simples fato de a atribuição não ser própria da função de vendedor, sendo que a empregada não detém a necessária qualificação profissional para exercê-la”, registrou.

Diferenças salariais
A trabalhadora era do tipo comissionista puro. Portanto, era remunerada exclusivamente por comissões calculadas a partir da produção alcançada na atividade de vendas. Foi esclarecido que o comissionamento constitui parcela contraprestativa destinada a remunerar as vendas efetuadas pela empregada.

Conforme expôs a relatora, as comissões recebidas pela vendedora não remuneram outras atribuições. “Obviamente não era possível o exercício simultâneo de atribuições tão distintas, principalmente nas circunstâncias em que realizava a limpeza pesada da loja, como restou esclarecido pela prova oral”, ressaltou.

A conclusão foi a de que houve alteração lesiva do contrato de trabalho com o critério remuneratório que passou a ser adotado a partir da mudança de função, uma vez que as comissões pagas remuneram apenas o trabalho pelas vendas efetuadas pela trabalhadora, que, paralelamente, exercia outras atribuições que não se pode entender remuneradas pelo mesmo critério.

Diante desse contexto, a rede de drogarias foi condenada a pagar as diferenças salariais, pelo exercício das atribuições diversas da atividade de vendas, arbitradas no percentual de 10% do salário-base (comissões), com reflexos em horas extras, RSR, 13º salários, férias +1/3 e FGTS. As condenações alcançaram o período desde 1º/12/2015. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011018-59.2018.5.03.0137 (ROT)

TJ/ES nega pedido de indenização a idoso que teria sido cobrado pelo valor integral da passagem

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível.


Um idoso que teria sido impedido de usufruir do direito a viajar gratuitamente, ou com 50% de desconto, por transporte rodoviário, teve pedido de indenização negado. Segundo o autor, em quatro datas diferentes lhe foi cobrado o valor integral da passagem para realizar o trajeto de ida e volta entre os municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O passageiro disse, ainda, que a situação lhe causou constrangimento, pois como estava certo de que teria o desconto que não foi concedido, precisou pedir esmolas para complementar a tarifa total exigida.

Em contrapartida, a viação rodoviária informou que a gratuidade e o desconto são limitados às linhas interestaduais, e não às municipais, das quais o autor fez uso, além de serem aplicadas somente a duas vagas do veículo.

Diante do caso, a juíza da 2ª Vara Cível também constatou que as passagens referentes a três datas informadas pelo autor não foram cobradas, sendo possível, ainda, observar nos documentos apresentados que o valor foi descontado em sua totalidade por se tratar, especificamente, de um passageiro idoso. Portanto, houve somente uma passagem efetivamente paga pelo requerente, com uma nota de R$ 100,00, quantia mais que suficiente para o embarque, sem comprovações de que ele realmente precisou pedir esmolas.

Apesar de ter pago uma das passagens citadas, a magistrada afirmou que, a Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, a qual corresponde tal direito, assegura que a gratuidade limita-se ao transporte interestadual, sem fazer qualquer menção ao intermunicipal, o qual foi utilizado pelo passageiro.

Por fim, acrescentou que somente no ano seguinte a Lei Complementar Estadual nº 971/2021, que garante aos idosos o direito à gratuidade nos transportes intermunicipais, entrou em vigência.

Dessa forma, o processo foi julgado improcedente.

Processo nº 0003618-12.2020.8.08.0047


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