TRT/MG determina reintegração de trabalhador dispensado por ser idoso

O dia 15 de junho é o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O TRT-MG traz hoje uma matéria sobre o preconceito etário contra idoso, o que, infelizmente, é uma realidade no ambiente de trabalho e precisa ser combatido.


O juiz do Núcleo do Posto Avançado de Aimorés, Walace Heleno Miranda de Alvarenga, determinou a reintegração de um trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser idoso. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O profissional prestava serviço como controlador de acesso de guarita, na planta de uma mineradora localizada em Aimorés, no Vale do Rio Doce, quando foi dispensado sem justa causa. Argumentou que sofreu discriminação em razão da idade e pleiteou a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego, além da indenização.

As duas empresas contratantes negaram que a dispensa foi discriminatória. Sustentaram que o profissional foi dispensado devido ao fim da demanda de trabalho no posto em que estava alocado na mineradora.

Porém, ao decidir o caso, o juiz não reconheceu no processo qualquer prova das alegações feitas pelas empresas. “Da prova documental carreada com a defesa, não extraio informações a respeito do fim da demanda no posto de trabalho do autor em decorrência de alteração contratual promovida pela mineradora”, registrou.

Segundo o julgador, o contrato de prestação de serviços entre as empresas indica que a vigência contratual tem como termo final a data de 21/12/2022. “Isso significa que na ocasião da dispensa, em março de 2021, o contrato ainda estava em pleno vigor”.

Já o representante das empregadoras afirmou que, atualmente, há cinco guaritas na região de Aimorés e uma em Baixo Guandu. Disse que, na época em que o reclamante trabalhava para as reclamadas, na região de Aimorés, havia mais 26 empregados que exerciam a mesma função. Informou ainda que três desses empregados foram desligados pela desmobilização do posto de trabalho e que, após essa dispensa, não permaneceu na empresa qualquer trabalhador com mais de 60 anos.

Para a sentença, essa informação do preposto vai ao encontro do print de diálogos por aplicativo de mensagens, juntados com a inicial, entre o autor da ação e um representante das empresas. “De fato, nas conversas o preposto diz ao trabalhador que as férias seriam em 15/3/2021, porém, como tem mais de 60 anos, não poderia mais continuar trabalhando, só em home office”.

Em depoimento, uma testemunha disse que trabalhou para as empresas no mesmo período que o autor da ação como controlador de acesso na guarita no município de Baixo Guandu. Afirmou ter 63 anos de idade na época, sendo dispensado devido à pandemia. Explicou que outros três trabalhadores, que exerciam a mesma função, foram também cortados, todos com mais de 60 anos.

No entendimento do juiz, as empresas optaram pelo descarte dos empregados que estavam causando transtornos financeiros, por ter que mantê-los afastados do trabalho, com a manutenção dos benefícios salariais e contratuais. “Portanto, a opção recaiu sobre os trabalhadores com mais de 60 anos, integrantes de grupo de risco de contágio do novo coronavírus”, esclareceu o julgador.

Para o magistrado, a dispensa não foi imotivada, o que é, segundo o juiz, até uma faculdade empresarial. “Ao contrário, as empresas elegeram um critério para realizar as rescisões contratuais que, inegavelmente, implicou discriminação etária, pois apenas trabalhadores que se enquadravam na situação idêntica ou similar à do profissional é que tiveram os seus contratos extintos”, concluiu o magistrado, reforçando que a prática adotada é abominável e abusiva.

O juiz ressaltou que, em contrapartida ao direito potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho imotivadamente, há o direito do trabalhador de ser tratado igualmente aos seus pares, sem preconceito de qualquer natureza. “Todas as formas de discriminação contra o idoso, inclusive a discriminação etária, são vedadas e combatidas tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela legislação nacional e internacional”.

Assim, diante da dispensa discriminatória praticada contra o trabalhador, por entender ilícito o ato praticado, o magistrado julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa. Determinou a imediata reintegração ao emprego (parte final da Súmula 443 do TST), mantidas as condições e direitos existentes à época de desligamento.

Deferiu ainda o pedido formulado em antecipação de tutela, visto que a reintegração imediata implicará o restabelecimento do pagamento de salários, o que é imprescindível para a subsistência do trabalhador e da família. Fixou o prazo limite de 10 dias, a contar da intimação da sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer (independentemente do trânsito em julgado da decisão), sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil. O magistrado julgou procedente ainda o pedido de pagamento dos salários devidos do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração.

O juiz entendeu ainda que o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, arbitrando a condenação no valor de R$ 8 mil. Ele tomou como base os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.

Como as duas empresas contratantes fazem parte do mesmo grupo econômico, responderão solidariamente pelas parcelas reconhecidas. Já a mineradora, que terceirizou o serviço, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010984-96.2021.5.03.0099 (ATOrd)

TJ/SP: Companhia de energia indenizará microempreendedora por variações na tensão elétrica

Situação causou prejuízos à autora da ação.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou companhia de energia elétrica a indenizar, por danos morais e materiais, consumidora que perdeu aparelho em razão de falha na prestação dos serviços da concessionária. O valor total da indenização foi fixado em R$ 17.327,44.

De acordo com os autos, a fabrica pães de queijo, que, após sua confecção, são colocados em um ultracongelador. Por precaução e cuidado, a microempreendedora procurou a concessionária de serviço público para verificar se a tensão do imóvel suportaria o congelador, ocasião em que um funcionário da companhia realizou adequações para que a energia elétrica fosse ligada. No entanto, devido a variações na tensão elétrica, o congelador queimou. A mulher teve que comprar produtos de empresa concorrente, bem como locar gerador de energia para seguir com as atividades.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, citou a responsabilidade objetiva da ré, além de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova pericial realizada nos autos bem esclareceu os fatos, concluindo que os equipamentos da autora foram danificados em razão de subtensão na rede de abastecimento administrada pela ré”, afirmou. “A autora necessita da energia elétrica para a realização de sua atividade laboral (fabricação de pães de queijo). Assim, a falta de eletricidade por um período longo é suficiente para gerar enormes prejuízos”, completou.

Sobre os danos morais, o magistrado disse que a ocorrência é evidente, decorrendo “da repercussão negativa sobre a imagem da empresa autora, perante as pessoas”. “Os vizinhos da autora ficaram insatisfeitos com o barulho das atividades no local, ante a utilização de gerador de energia alugado para substituir a energia elétrica problemática (ante a falha na prestação dos serviços da ré). Essa situação maculou a honra objetiva da autora, afetando sua imagem, nome e credibilidade perante terceiros. Assim, o dano moral está presente”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Elói Estevão Troly e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1023453-64.2019.8.26.0576

TJ/PB: Tim Celular é condenada a indenizar consumidor em danos morais

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Tim Celular S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da manutenção indevida de um consumidor no cadastro de inadimplentes.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101, oriunda da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme o consumidor, o débito foi quitado em 30 de janeiro de 2013, entretanto, passados dois anos e dois meses a empresa sequer se preocupou em regularizar a situação, eis que seu nome ainda constava no cadastro de restrição ao crédito.

“É dever do credor providenciar a imediata retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, tão logo tenha ciência do pagamento da dívida. Caso contrário, causará, inquestionavelmente, prejuízos de ordem moral ao devedor, pelo não cumprimento do referido dever, gerando a consequente obrigação de indenizar”, afirmou o relator.

Segundo ele, o valor de R$ 5 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000440-68.2015.8.15.0101

STJ altera jurisprudência e beneficiário não pode mais acumular benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado por beneficiário, determinando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte de trabalhador rural, sem prejuízo do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado de borracha). Tal sentença foi reformada tendo em vista a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ter dado provimento à apelação.

Argumentou o apelante que a pensão de seringueiro não pode ser cumulativa com qualquer outro pago pela Previdência Social.

O relator, desembargador federal César Jatahy, destacou em seu voto que não está em discussão a concessão do benefício de pensão por morte, haja vista a autora ter recebido o referido benefício até o momento em que lhe foi concedida a pensão vitalícia de seringueiro, pois, na ocasião, a autarquia entendeu não ser cumulativo.

Destacou o magistrado que quanto à possibilidade de recebimento cumulativo da aposentadoria especial de soldado de borracha com outro benefício previdenciário, a jurisprudência do TRF1 vinha adotando entendimento firmado com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro.

Todavia, o relator atentou para o fato de novos julgados, relativos à matéria, terem sido concluídos em sentido contrário, passando o STJ a entender que a pensão vitalícia de seringueiros não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, uma vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.

Assim sendo, concluiu o desembargador federal que, considerando a alteração do entendimento jurisprudencial do STJ que vem sendo acompanhada pela Turma, não há como acolher o pedido inicial.

Pelo exposto, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido da autora.

Processo: 1000470-74.2017.4.01.3000

STJ: Repetitivo vai definir se é possível majorar honorários quando o recurso for total ou parcialmente provido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsia sobre a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

Com o objetivo de evitar futuras divergências entre as três seções do STJ, a Primeira Seção declinou a competência para o julgamento do repetitivo à Corte Especial, uma vez que o tema é comum a todos os colegiados.

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.059: os Recursos Especiais 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.

A Corte Especial determinou a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

Honorários em recurso parcialmente provido
No REsp 1.864.633, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aumentou os honorários devidos pela autarquia, mesmo tendo dado parcial provimento à sua apelação.

Segundo o relator, há uma multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o que caracteriza o caráter repetitivo da matéria, conforme foi destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1864633; REsp 1865223; REsp 1865553

TST: Pais serão indenizados por morte de condutora atropelada no metrô do Rio de Janeiro

Os irmãos, que também recorreram ao TST, não provaram dependência econômica e vínculo afetivo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (Metrô Rio) a indenizar a mãe e o pai de uma condutora de trem que morreu atropelada por outra composição, ao se deslocar pelos trilhos para fazer a troca de cabine. O colegiado aplicou a jurisprudência do TST, que reconhece o dano presumido, por se tratar dos pais da vítima, com quem ela residia. Em relação aos irmãos, foi mantida a decisão que os excluiu da indenização.

Atropelamento
Em 3/4/2014, a condutora teve de fazer a troca de cabine, operação em que tem de se deslocar de uma ponta a outra do trem, de forma externa. Ao andar pelos trilhos, em trecho com curva, ela foi atropelada por outra composição e morreu no local, aos 37 anos.

Segundo as informações prestadas na reclamação trabalhista, confirmadas por testemunhas e por relatório da agência reguladora de serviços públicos concedidos de transportes do estado do Rio de Janeiro (Agetransp), o MetrôRio utilizava trens que não permitem o deslocamento por dentro dos vagões, obrigando os condutores a fazer o acesso pelo lado de fora.

Culpa da vítima
Em defesa, a empresa alegou que a condutora teria descumprido regras de segurança, pois não aguardara a ação do oficial de manutenção, que estava destrancando a porta interna do vagão, e resolveu seguir pela área externa, caminhando pela via operacional sem comunicar previamente ao centro de controle e sem usar equipamento de segurança (faixa refletora). Segundo o Metrô Rio, o acesso externo é excepcional e tem de ser autorizado pelo centro de controle.

Abalo psíquico
O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa pelo acidente era total e exclusiva da empresa, em razão da falta de cuidado, de iniciativa e de antecipação, das condições de segurança precárias e da falta de atenção, em ação que poderia ser evitada. De acordo com a sentença, o drama pelo qual passou a família da empregada causara um abalo psíquico incomensurável, com dor que independe de prova. Com isso, condenou a concessionária a pagar indenização de R$ 1 milhão às filhas (metade para cada uma) e de R$ 500 mil aos pais e aos irmãos (R$ 125 mil para cada um) da falecida.

Exclusão de pais e irmãos
Ao examinar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu para R$ 500 mil a indenização às filhas e excluiu da condenação os demais parentes. Para o TRT, o núcleo familiar básico eram apenas as duas filhas, menores de idade na época, representadas pelo pai, ex-marido da vítima. Os pais e os irmãos, então, recorreram ao TST.

Ligação afetiva
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, a legitimidade para pedir reparação pelo dano sofrido é da vítima direta. Entretanto, há situações em que os danos podem atingir também as pessoas com ligação familiar ou afetiva com ela, seja pela redução ou pela extinção da força de trabalho, seja pela dor da perda do ente querido.

Dano moral indireto
No caso, o ministro constatou que a condutora morava com os pais e que é indiscutível o sofrimento suportado por eles diante da morte da filha. Por outro lado, não houve comprovação de dependência econômica dos irmãos nem prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Esses elementos subjetivos, segundo ele, são necessários para o reconhecimento do dano moral indireto. “Além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como pais, cônjuge e filhos”, assinalou.

Na visão do relator, o resultado deve atender à dor da perda pelos entes mais próximos, sem permitir que o direito à indenização seja ampliado “a ponto de se tornar uma fonte de abusos às custas da dor alheia ou onerar excessivamente a empregadora, a fim de evitar uma reparação em cadeia”.

Na decisão, unânime, a Quarta Turma restabeleceu a sentença apenas quanto à condenação deferida aos pais da condutora, inclusive em relação aos valores fixados de R$ 125 mil para cada um.

Processo: RRAg-10200-41.2015.5.01.0017

TST: Empresa de medicina terá de criar espaço adequado para equipe de enfermagem descansar

No plantão, profissionais utilizavam papelão para deitar e repousar.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Medise Medicina Diagnostico e Serviços S.A., do Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação que a obriga a providenciar ambiente específico de repouso, amplo, arejado e com mobiliário adequado e área útil compatível com a quantidade de profissionais de enfermagem que lhe prestam serviços. O colegiado afastou a alegação da empresa de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar a ação civil pública que resultou na condenação.

Papelões no chão
O MPT abriu investigação a partir de uma denúncia em sua página sobre a ausência de acomodações para os plantões noturnos na Medise. “Nós deitamos no chão em papelões, igual a mendigos”, registrava a denúncia.

A situação relatada ocorria com os profissionais de enfermagem das unidades da empresa na Barra da Tijuca (Hospital Barra D’Or) e em Jacarepaguá (Hospital Rios D’Or). Na inspeção, ela foi confirmada parcialmente, pois os profissionais de enfermagem do Setor de UTI Cardiointensiva informaram que colocavam um lençol, e não papelões, diretamente no chão da sala de café, para tentar repousar.

Segundo o MPT, a empresa emprega, aproximadamente, 950 profissionais de enfermagem. Provavelmente a metade deles trabalha 12 ou mais horas durante a noite, sem local adequado para repouso no intervalo intrajornada de uma hora e nem mesmo nos plantões de 24 horas.

Recomendação
O Conselho Regional de Enfermagem, que participa da ação como assistente do MPT, apresentou uma análise técnica e legal sobre obrigatoriedade de local para descanso de profissionais de enfermagem em plantão noturno de 12 horas, com base em lei estadual. O relatório da inspeção, então, recomendou que fossem destinados espaços específicos para essa finalidade, assim como são oferecidos para os médicos. Como a empresa não acatou a recomendação, o MPT ajuizou a ação.

Sem repouso
Em sua defesa, a Medise sustentou que não há obrigatoriedade de manter os espaços exigidos pelo MPT, pois os profissionais de enfermagem devem trabalhar as 11 horas seguidas (referentes aos plantões de 12 x 36), ao contrário dos médicos, que são chamados a trabalhar no meio da noite, quando estão nas salas de repouso.

Condenação
O juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente a pretensão do MPT e condenou a empresa a manter local adequado para o descanso dos profissionais, nos termos da Lei estadual 6.296/2012, e fixou multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A Medise também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de R$100 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Legitimidade do MPT
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Medise alegou que o MPT não tinha legitimidade para propor a ação, pois não haveria direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos a serem defendidos.

Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Cláudio Brandão, a matéria está completamente pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite legitimidade do MPT para propor ações civis públicas em favor de direitos individuais homogêneos de relevância social, como no caso. O ministro também considerou incontestável o interesse de agir do Ministério Público, na busca da proteção aos profissionais e à própria ordem jurídica constitucional e trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10042-28.2014.5.01.0079

TST: Transportadora é condenada por exigir jornadas exaustivas de motorista

Ele trabalhava cerca de 16 horas diárias.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Transportadora Vantroba Ltda., de Itu (SP), contra condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um motorista que cumpria jornada de 16 horas diárias com 30 minutos de intervalo.

Jornada excessiva
Na reclamação trabalhista, o motorista, que prestava serviços para a Pontual Brasil Petróleo e para a Petrobras, disse que sua jornada era das 5h às 21h, de segunda a domingo, com apenas 15 minutos para almoço e 15 minutos para o jantar. Segundo ele, as planilhas utilizadas pela empresa para a marcação dos horários e os tacógrafos instalados no caminhão possibilitavam demonstrar a jornada excessiva.

Dupla penalização
Em defesa, a empresa sustentou que, além de não haver provas da jornada, todas as horas extras haviam sido pagas em outra condenação, baseada nos mesmos fatos. Assim, uma nova condenação constituiria dupla penalização.

Agressão aos direitos de personalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos existenciais. A decisão destaca que o motorista ficava praticamente os dias inteiros à disposição da empresa, configurando situação extremamente agressiva aos seus direitos de personalidade, que o privavam do convívio com a família e do lazer.

Para o TRT, o trabalho excedente a oito horas diárias gera danos à saúde do trabalhador e aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e a lei, em hipótese alguma, admite jornadas superiores a 10 horas diárias.

Condições mínimas
O relator do recurso de revista da transportadora, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou, em seu voto, que a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais e assegura direitos fundamentais e sociais (à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança). “O pleno exercício desses direitos garante condições mínimas para a existência digna”, assinalou.

Nesse contexto, a Constituição, ao dispor sobre direitos dos trabalhadores, estabelece limite para a jornada, assegurando proteção contra condutas que comprometam a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, a Convenção 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1919, já limitava a jornada a oito horas diárias e 48 horas semanais, e a CLT veda a realização de mais de duas horas de trabalho extraordinário (artigo 59), como forma de assegurar às pessoas que trabalham o convívio familiar, a saúde, a segurança, a higiene, o repouso e o lazer.

Comprometimento do sono
Para Balazeiro, o cumprimento habitual de jornada extenuante, como no caso, é por si só danosa, pois, além de comprometer o exercício de direitos fundamentais, impede o necessário repouso diário de seis a sete horas de sono, “essencial para a preservação da saúde, para a fixação do conhecimento adquirido ao longo do dia e para evitar queda na atenção e na vigília durante o dia”. O ministro realçou, ainda, que o comprometimento do sono está intimamente ligado ao aumento de acidentes de trabalho, sobretudo no ramo de transportes, que tem sido responsável por um número expressivo de acidentes, inclusive com mortes.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-12125-79.2015.5.15.0018

TRF1: Arrendatário tem legitimidade para pedir indenização por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mutuária para anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir da autora por não ser ela a proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, e, nessa condição, não poderia a requerente pedir indenização, uma vez que somente se tornaria proprietária ao fim do contrato, se adimplido. A ação foi interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

Sustenta a apelante que firmou contrato de arrendamento de imóvel, com opção de compra ao fim, conforme as disposições do Programa e foram constatados vícios de construção que exigem reparo e que conferem ao arrendatário a legitimidade para o pedido de reparação por danos materiais e morais, independentemente de ser proprietário ou não do imóvel.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que de acordo com interpretação da lei que rege a matéria, o PAR objetiva propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir moradia. Nesses casos, a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencem ao fundo até a venda aos interessados selecionados pela CEF.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Na hipótese em questão, foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa, ficando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso, reforça o magistrado.

Assim, nos termos da fundamentação do desembargador federal, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença.

Processo: 1062889-64.2021.4.01.3300

TRF3: Funcionário da Embraer demitido em 1984 após greve, receberá indenização por danos morais

Autor enfrentou dificuldades na reinserção no mercado de trabalho.


Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve condenação da União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem demitido da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) após participar de greve, em 1984.

O magistrado negou recurso da União contra sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos. “Não há a menor dúvida sobre a imprescritibilidade de ações indenizatórias por violações aos direitos humanos perpetradas durante regime político de exceção”, afirmou o desembargador federal.

Apesar de ter declarado a greve ilegal, a Justiça do Trabalho havia determinado a readmissão do autor da ação, demitido por participar da paralisação. Porém, a readmissão não ocorreu, e o ex-funcionário encontrou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, apesar de ser profissional qualificado (projetista).

Na decisão, o desembargador destacou que ex-funcionário da Embraer tentou trabalhar em diversas grandes empresas, mas ficou até 1987 sem trabalho formal. O autor juntou aos autos documento da Agência Brasileira de Inteligência indicando que, até 1989, a sua vida funcional era controlada. “Há indicativos de que o autor passou a compor nominalmente uma “lista negra” destinada a impedir que um grupo de funcionários viesse a obter novos empregos”, ressaltou o magistrado.

O ex-funcionário da Embraer foi reconhecido pelo Ministério da Justiça como anistiado político, tendo recebido reparação econômica.

A União sustentou a prescritibilidade, a não cumulatividade de indenização por danos morais com as reparações administrativas e ausência de prova de responsabilidade da União. O desembargador federal rejeitou os argumentos.

“O apelado atuava em sindicato vinculado à Central Única dos Trabalhadores, aderia a greves e talvez até fizesse panfletagem, mas sempre de modo pacífico. Não há notícia do envolvimento dele em atos cruentos”, afirmou o desembargador federal. “O impedimento a que voltasse ao trabalho e a vigilância sobre sua vida até bem depois do fim do regime político de exceção, não se justifica e, como dito na sentença, é bem mais do que um simples aborrecimento”, completou.

Com esse entendimento, o magistrado negou provimento ao recurso da União e fixou a reparação em R$ 100 mil.

Apelação Cível 5005243-04.2021.4.03.6103


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