TJ/ES: Plano SMS Saúde deve indenizar paciente que foi impedido de se consultar

A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.


Um paciente que foi impedido de se consultar com neurologista deve ser indenizado por um plano de saúde. O caso aconteceu quando o autor já estava no consultório médico e foi surpreendido por uma atendente, dizendo que ele deveria se retirar do local pois seu plano havia negado a autorização do procedimento.

O autor contou que, anterior ao fato, havia ingressado com uma ação judicial a fim de revisar o aumento abusivo da mensalidade, motivo pelo qual os depósitos ao requerido estavam sendo realizados judicialmente, apesar disso, ainda eram feitas diversas cobranças.

Após sair do consultório, o autor exigiu que o hospital ligasse para o requerido, os quais autorizaram a consulta, porém, como o sistema não admite a forma de pagamento judicial, há um bloqueio automático, não sendo possível acessar o histórico médico do autor.

O paciente disse que ficou transtornado pela humilhação que sofreu diante do médico, dos funcionários do hospital e de outros pacientes.

Em contrapartida, o plano de saúde alegou que em nenhum momento suspendeu o convênio, apenas fez constar no sistema a informação de que o autor faria os depósitos em juízo e, por isso, deveria buscar autorização junto a central de atendimento.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, verificou que o requerido dificultava as autorizações de consultas para o requerente, visto que constava no sistema que havia uma pendência no momento de solicitar a consulta, mesmo com os depósitos sendo realizados.

Considerou, ainda, que os transtornos passados pelo autor, a cada vez que precisou marcar uma consulta, duraram um certo tempo.

Em vista disso, a indenização por danos morais foi fixada em 10 mil reais em favor do paciente.

Processo nº 0025194-78.2012.8.08.0035

TJ/MT: Fabricante e concessionária devem indenizar comprador de veículo incendiado

Menos de dois anos após comprar um carro, um consumidor foi surpreendido com fogo no motor enquanto dirigia o veículo em Cuiabá. As chamas rapidamente consumiram o bem, gerando perda total do automóvel. Devido ao fato, a fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente a pagarem R$ 27 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi da Quarta Câmara de Direito Privado em processo relatado pela desembargadora Serly Marcondes Alves.

O autor adquiriu um automóvel em 2009 e, no dia 29 de setembro de 2011, o veículo foi destruído por um incêndio que teve início no motor, conforme boletim de ocorrência. O proprietário afirma que o incêndio foi provocado por falhas no sistema elétrico do veículo, pois, ao levá-lo anteriormente para as revisões programadas na concessionária, já havia relatado defeitos no mecanismo de abertura e fechamento das janelas dianteiras e traseiras.

Nos autos, ele apresentou laudo particular, elaborado por um mecânico, que reafirma a falha no sistema elétrico como causa do sinistro. Porém, uma perícia judicial apresentou laudo sugerindo que as reclamações anteriores ao sinistro não apontavam defeitos que pudessem desencadear o incêndio do automóvel.

A relatora do Recurso de Apelação Cível apontou que a perícia deve ser considerada inócua por ter sido realizada quase 8 anos após o sinistro e superficial, porque esteve restrita a mera análise de documentos.

Outro ponto destacada pela desembargadora é que a concessionária, ao ser notificada, repassou a responsabilidade para a fabricante que não se manifestou.

“Afinal, o ponto central do litígio é que um automóvel com meros dois anos de uso incinerou-se repentinamente nas mãos do consumidor. Não havendo qualquer indício de que o incêndio foi provocado por ação do autor — especialmente porque teve início no motor, e não no compartimento reservado aos passageiros —, não importa se a causa foi ou não elétrica, se o evento poderia ser previsto diante de defeitos reclamados anteriormente, ou se decorreu do motivo especulado pelo autor, de quem não se espera, nem se exige, o conhecimento técnico necessário ao diagnóstico”, apontou.

Ela ainda considerou que o veículo não ofereceu a segurança esperada pelo comprador, “que não poderia imaginar que um automóvel com apenas dois anos de uso poderia se incinerar repentinamente”.

TJ/RN: Foragido da Justiça é condenado pelo uso de documento falso em hospital

A Sexta Vara Criminal da comarca de Natal condenou um homem, envolvido em um acidente de trânsito, ao cumprimento de dois anos de reclusão em regime semiaberto, pelo porte e uso de documento falso no decorrer de sua internação.

Conforme consta no processo, em outubro de 2021, o demandado foi preso em flagrante delito no interior de um hospital particular em Natal, pelo uso de documento de uma cédula de identidade falsa, após ter se envolvido em um acidente de moto, onde consta o nome de uma outra pessoa.

Com depoimentos das testemunhas, ouvidas durante a fase de colheita de provas e instrução processual, foram confirmados os fatos narrados na denúncia, tendo destaque o de um policial civil que atuou no caso. De acordo com o depoente, após serem informados “que um possível foragido de justiça havia dado entrada em um hospital da capital, se deslocaram até o local, onde foram informados, pela recepção do estabelecimento, que o acusado havia dado entrada no estabelecimento, apresentando uma cédula de identidade onde constava sua fotografia e o nome de terceira pessoa”.

Diante disso, após verificarem sua real identidade, “efetuaram o cumprimento do mandado de prisão que havia sido expedido em seu desfavor e realizaram a sua prisão em flagrante, mediante sua condução até a delegacia de polícia”, para a adoção dos procedimentos legais.

Ao analisar o processo, o magistrado Ivanaldo Santos ressaltou que a ocorrência do crime, chamada de materialidade, ficou comprovada por meio de elementos processuais como o “auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no dia do evento; cópia do documento de identidade utilizada pelo denunciado”.

Quanto à autoria do crime, o juiz avaliou que está evidenciada por meio da “confissão espontânea do acusado, prestada ao ensejo de seu interrogatório judicial, ocasião em que admitiu a prática da conduta típica”. O magistrado apontou ainda que “a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação” e em seguida estabeleceu a quantia de pena a ser aplicada ao caso em questão, tendo em vista as condições pessoais do acusado e a circunstâncias em que ocorreu o crime.

STJ: Advogado criminal consegue mudança de nome por existência de homônimo acusado de crime

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado criminal e professor universitário que requereu a inclusão em seu registro civil do sobrenome de sua avó materna, com o objetivo de evitar constrangimentos, em virtude da existência de homonímia com réus em ações penais.

“A possibilidade de um potencial cliente do advogado fazer uma consulta em sites de buscas na internet sobre o profissional e encontrar o seu nome vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação, configurando motivo bastante para justificar a retificação do registro”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo os autos, o advogado, ao ajuizar a ação de retificação de registros públicos, também alegou a intenção de homenagear sua avó materna, com quem sempre manteve fortes laços afetivos. Em primeira instância, por se reconhecer a confusão trazida pelo homônimo, o pedido foi julgado parcialmente procedente para autorizar o autor a acrescentar o patronímico paterno, sob o argumento de que o sobrenome pretendido não constava do nome dos ascendentes diretos do advogado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após recurso interposto pelo autor da ação, reconheceu, de ofício, que a sentença foi ultra petita, pois o pedido inicial estava limitado ao acréscimo do nome da avó materna, e julgou improcedente o pedido.

O STJ considera a nova realidade social para decidir sobre a retificação do registro civil
No STJ, o relator lembrou que o nome é responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, de forma que seu registro civil é imprescindível para garantir a proteção estatal sobre ele.

“O direito ao nome está ligado a seu aspecto público dado pelo registro de pessoas naturais, segundo o qual o Estado determina limites para os nomes e seus elementos constitutivos, tal como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome) “.

Destacou ainda que a legislação que trata sobre o tema consagra o princípio da imutabilidade do nome, de maneira que o prenome e nome são, em regra, imutáveis, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Entretanto, Bellizze, que citou precedente da Terceira Turma, ponderou que o STJ vem evoluindo em sua interpretação, de forma a considerar a nova realidade social e acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, visto que somente será admissível a retificação quando não se verificarem riscos a terceiros e à segurança jurídica.

Existência de homonímia não basta para alterar registro, é necessário comprovar o prejuízo
O relator pontuou ainda que, de fato, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação da pessoa a ponto de lhe causar algum constrangimento. Porém, ressaltou que a alegação do prejuízo não basta, sendo necessária a comprovação dele.

“A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade”.

No caso dos autos, o relator recordou que o juiz expôs que a existência de homônimo estaria gerando constrangimentos ao advogado e que a Corte Estadual, também, consignou a existência de um homônimo respondendo a processo criminal no Rio Grande do Sul.

“O recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de direito processual penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido”.

Sem ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas
Para o ministro, a alteração do nome, nesta situação, não representa qualquer ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.

Quanto à pretendida homenagem à avó, Bellizze afirmou não ser tal argumento idôneo para a mudança no nome. “O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962674

STJ: Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Caução não afasta proteção do bem de família
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). “Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Proteção se estende a imóvel de empresa
O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

“O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois”, explicou o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1935563

TRF1: UFF e Ibec indenizam aluno após tentativa de vincular o curso de pós-graduação do instituto à universidade na tentativa de obter prestígio e idoneidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um aluno para condenar a Universidade Federal Fluminense (UFF) e o Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (Ibec) a reparar os danos materiais e morais causados ao autor, aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA-Gestão de Empreendimentos com a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.

A apelante afirma inexistir dano moral a ser reparado, afirmando que meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não se prestam a caracterizar o alegado dano moral, cuja reparação, tal como determinado na sentença, resultará em enriquecimento sem causa. Além disso, a UFF alega que não realizou nenhum ato capaz de ofender a honra do impetrante e, na verdade, também foi vítima do Ibec, devendo ser, ao menos, reduzida a condenação imposta.

Conforme constam nos autos, a declaração subscrita pelo Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia da UFF afirma a condição do autor como regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA, o que o induziu, erroneamente, a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.

Considerando o exposto nos autos, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro concluiu que é possível constatar o uso não autorizado do prestígio da Universidade, ora apelante, no Manual do Pós-Graduando Lato Sensu – 2007, editado pelo Ibec, na tentativa de induzir no espírito dos interessados, tal como o autor, a certeza de que estariam frequentando uma instituição idônea.

Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo 0002739-09.2009.4.01.3801

TRF1: União pode requerer substituição de seguro-garantia em caso de execução fiscal de crédito tributário

8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo impetrado por uma empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que deferiu o pedido para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.

Sustentou a agravante ser indevida a substituição da penhora porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.

Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

Processo: 1009181-08.2021.4.01.0000

TRF4 mantém liminar que proíbe associação de comercializar seguros sem autorização da SUSEP

A Associação de Benefícios do Oeste e Região (ABOR), de Chapecó (SC), segue proibida de comercializar ou renovar qualquer modalidade contratual de seguros para seus associados em todo o território nacional. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última sexta-feira (17/6), recurso da entidade e manteve medida liminar requerida judicialmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Em ação civil pública, a Susep denunciou que a entidade estaria ofertando aos seus associados, proprietários de veículos automotores, proteção contra roubo, acidente e outros, mediante o pagamento de um valor pelo associado no momento de sua “associação”, além de mensalidade e franquia, “atuando ilicitamente no mercado de seguros sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais, infringindo o disposto nos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/66”.

Em março, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar suspendendo as atividades da associação ligadas a operações apontadas pela Susep e a associação recorreu ao tribunal.

A ABOR sustentou que a proteção veicular que oferece não tem os mesmos objetivos, nem a sistemática empregada por uma sociedade anônima ou cooperativa operadora de seguro. Argumentou que, no contrato de seguro, o segurado paga antecedentemente à seguradora, que efetivamente assume dado risco no lugar daquele, e que, no seu caso, todos os associados, unidos pela constituição de determinada pessoa jurídica, contribuem mensalmente a fim de promover a defesa de seus interesses comuns, dentre os quais está o gozo das benesses ofertadas pela associação.

De acordo com a relatora do caso, existem indícios de que a ABOR desenvolve dinâmicas exclusivas de seguradoras. “As atividades realizadas correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade”, enfatizou a desembargadora.

A magistrada complementou que o exercício de tais operações implica a inexistência de efetivas garantias quanto à possibilidade de a entidade honrar as obrigações assumidas em face de consumidores e terceiros. “Nesse contexto, a suspensão liminar das atividades da agravada, até que, em decisão com cognição exauriente, seja apurada a real natureza das operações por ela realizadas, é medida adequada para evitar a ampliação de sua atuação – à primeira vista, ilícita – e proteger os interesses de eventuais terceiros que pretendam contratar com ela”, concluiu Hack de Almeida.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Chapecó.

Processo nº 5026699-22.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Aplicativo Buser segue proibido no Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida determinação da Justiça Federal de Curitiba que proibiu a empresa responsável pelo aplicativo Buser de divulgar, comercializar e realizar atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros no Estado do Paraná sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão foi proferida no dia 17/6 pelo desembargador Rogerio Favreto ao negar a antecipação de tutela de um recurso interposto pela Buser Brasil Tecnologia Ltda que requisitava a suspensão da ordem judicial.

A ação foi ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) contra a Buser e a ANTT. A entidade autora alegou que o modelo de atuação da Buser compete indevidamente com empresas de transporte regular, apontando que o serviço seria clandestino e desleal.

Em março, a 3ª Vara Federal de Curitiba determinou o cumprimento provisório de sentença. A juíza responsável estabeleceu que a Buser deveria se abster de divulgar, comercializar e realizar atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado do PR, sem a prévia autorização da ANTT para a atividade.

A decisão também estipulou que a Agência exercesse a fiscalização efetiva e adequada do serviço em questão. Ainda foi prevista a aplicação de multas diárias para as duas rés em caso de descumprimento das ordens.

A empresa recorreu ao TRF4. A Buser requereu a suspensão da decisão, argumentando que “as viagens apontadas pela Fepasc estavam sendo realizadas por meio de uma operadora regular – a empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda (Transbrasil) –, habilitada pela ANTT para o transporte interestadual de passageiros”.

A defesa também sustentou que a Buser, “como mera provedora de plataforma de marketplace de ponto de venda de passagens de empresas permissionárias do transporte regular intermunicipal de passageiros”, não deveria ser responsabilizada na ação.

O relator do caso, desembargador Favreto, negou a antecipação de tutela do recurso. Ele destacou que uma nota técnica da ANTT, juntada ao processo, comprovou o “descumprimento reiterado da decisão judicial pela Buser, juntamente com a empresa Transbrasil”.

Favreto ressaltou que “a nota técnica confirma o entendimento já adotado pelo juízo do cumprimento de sentença, de que a participação da Buser como intermediadora e facilitadora, no seu modelo novo de marketplace de passagens, carece de qualquer comprovação nos autos”.

Ele finalizou a manifestação mantendo as determinações de primeira instância, inclusive com aplicação de multa por descumprimento: “frente a situação fática, adequadamente documentada pela fiscalização da ANTT, não merece trânsito as alegações da agravante, devendo ser mantidas as conclusões da decisão hostilizada, no sentido de reiterado descumprimento das decisões judiciais pela Buser”.

Processo n° 5026693-15.2022.4.04.0000/TRF

TRF3: Estudante é reintegrado a faculdade para exercer direito de defesa

Para magistrado, processo administrativo de desligamento deve observar contraditório e ampla defesa.


Um estudante desligado do curso de Biomedicina da Sociedade Cultural e Educacional do Interior Paulista – FAIP – obteve liminar que assegura o retorno à instituição e o direito de se defender em processo administrativo. A decisão, de 6/6, é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos, da 2ª Vara Federal de Marília/SP.

O magistrado considerou que o desligamento ocorreu sem a devida observância aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. “Sabe-se que a pena de expulsão é a mais grave das sanções, daí porque não pode ser aplicada de forma sumária, sem que seja concedido à parte interessada o direito de se defender.”

O autor da ação recebeu, em 5/4, convocação para comparecer na direção da faculdade no dia seguinte, a partir das 16h, para prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos nas dependências da instituição no mês anterior. No dia seguinte, ele foi comunicado do desligamento.

O juiz federal concluiu que não houve prazo razoável para o estudante tomar conhecimento dos fatos e elaborar defesa mínima. Também observou que o desligamento foi anunciado na mesma data em que o estudante seria ouvido.

Por fim, consta nos autos contranotificação na qual teriam sido solicitados a cópia integral de uma portaria interna e o agendamento de nova data para exercer o seu direito de defesa. “Apesar de não haver prova acerca da efetiva entrega do documento à instituição de ensino, pois não é possível ver o teor dos documentos nos prints, considero existir na alegação mais um indício do desacerto da conduta por parte da impetrada”, afirmou.

Assim, o magistrado concedeu a liminar que garante a participação do autor da ação em atividades presenciais e virtuais, o direito de fazer avaliações e provas e o abono das faltas posteriores ao desligamento. A faculdade tem dez dias, da notificação, para prestar informações e juntar o processo administrativo de desligamento.

Mandado de Segurança Cível 5000750-23.2022.4.03.6111


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