TRF3: Compartilhamento ilegal de dados por órgão público gera direito a indenização

LGPD proíbe ao poder público transferir informações pessoais a entidades privadas sem o consentimento do segurado.


A Décima Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 2,5 mil em danos morais a segurada por compartilhamento ilegal de dados.

Segundo os magistrados, provas juntadas aos autos comprovaram vazamento de informações pela autarquia federal, contrariando o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“No que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1, Lei 13.709/2018), sem o consentimento do segurado”, destacou a juíza federal relatora Janaína Rodrigues Valle Gomes.

De acordo com o processo, a autora relatou que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber, diariamente, ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Ela decidiu, então, acionar o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela autarquia previdenciária

Após a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu, sustentando ausência de conduta, por não ter ocorrido falha na guarda das informações, e de nexo de causalidade entre o dano argumentado e o ato omissivo ou comissivo da autarquia.

Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que ficou confirmado o compartilhamento ilegal. “A legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros”.

A magistrada acrescentou que, no caso apreciado, as instituições financeiras obtiveram informações relativas à pensão da autora de forma rápida, por meio da transferência de dados do sistema da autarquia. “O que demonstra uma ausência de controle, afrontando o direito à privacidade dos seus beneficiários”.

Segundo a relatora ficou evidenciado o nexo causal. “Caso o vazamento tivesse sido praticado por outro operador (por exemplo, banco através do qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário) não teria havido verdadeiro assédio da parte autora por diversas empresas de crédito, mas apenas daquele terceiro interessado”.

Por fim, a juíza federal reconheceu o dano moral, uma vez que as abordagens sofridas pela beneficiária superaram a normalidade. “Tal incessante transtorno ocorreu por volta de 15 dias, ao menos, e em um momento difícil em sua vida, haja vista a perda recente do marido e o tratamento médico a que estava sendo submetida”, concluiu.

Assim, a Décima Segunda Turma Recursal, por unanimidade, confirmou o pagamento da indenização de R$ 2,5 mil por danos morais à autora.

 

TRT/MG nega diferenças salariais a doméstica que alegou atuar também como babá

Uma trabalhadora buscou, na Justiça do Trabalho, receber diferenças salariais por entender que teria direito a um adicional por acúmulo de funções. Isso porque, segundo afirmou, além de exercer a função de doméstica para a qual foi contratada, desempenhava também o trabalho de babá. No entanto, o juiz Geraldo Hélio Leal, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, não lhe deu razão e julgou improcedente o pedido.

“O fato de a profissional ter supostamente desempenhado a função de ‘babá’ não afasta a condição de empregada doméstica”, registrou na sentença. Isso porque, conforme explicou, a condição de doméstica não depende das funções exercidas. “O que importa é a prestação de serviços em âmbito residencial sem proporcionar lucro ao empregador”, enfatizou. Segundo o juiz, a função de babá é exercida no âmbito residencial, tratando-se, portanto, de trabalho doméstico.

O entendimento se ampara no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que revogou a Lei 5.859/1972, segundo o qual se considera empregado doméstico aquele que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou família, sem fins lucrativos, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana.

Dessa forma, o julgador entendeu não caracterizar acúmulo de funções se, além de limpar a residência, a empregada também cuida dos filhos do empregador. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais baseado em acúmulo de funções. Não houve recurso nesse aspecto.

Na linha de raciocínio adotada na decisão, todos aqueles que prestam serviços em residências podem ser considerados domésticos, se a contratação se der por pessoa física que não explore atividade lucrativa. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011428-62.2019.5.03.0144

TJ/SP: Advogado não tem que indenizar cliente que fez um mau acordo em audiência

34ª Câmara manteve decisão de 1º Grau.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em julgamento do último dia 13, decisão do juiz Gustavo Kaedei, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, negando pedido de indenização proposto por um homem contra seu advogado.

O autor alegou que não ficou satisfeito com os serviços prestados. Afirmou que contratou o advogado para atuar em ação trabalhista, considerada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor, orientado pelo advogado, teria aceitado acordo para receber R$ 800 mil. Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos quando do desligamento da empresa ao aderir a Programa de Demissão Voluntária e, também, que o requerente recebeu o valor à vista.

Para a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação “foi celebrada em audiência conciliatória presidida por juiz do trabalho, não sendo crível que lhe fosse prejudicial”. Ainda segundo a magistrada, “inexistem mínimos sinais de culpa ou dolo na conduta profissional do apelado”. “Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, concluiu.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Apelação nº 1010551-81.2020.8.26.0564

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer medicamento a paciente que não se identifica com sexo biológico

Crianças e adolescentes que não se identificam com o sexo biológico têm direito ao fornecimento de medicamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde, para uso diferente do que consta na bula, com o objetivo de inibir a produção de hormônios sexuais. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT ao determinar que o Distrito Federal forneça a um adolescente com disforia de gênero o medicamento Triptorrelina.

De acordo com o processo, a autora nasceu no sexo biológico masculino, mas se identifica com o sexo feminino desde os cinco anos de idade. Ela conta que a equipe médica que a acompanha prescreveu o uso do medicamento para bloqueio puberal diante do aparecimento de caracteres sexuais secundários, referentes ao sexo masculino. O Distrito Federal, no entanto, negou o fornecimento do remédio. A autora pede que o réu seja condenado a fornecê-lo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que o medicamento é padronizado e fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde do DF. Defende ainda que o remédio vai possibilitar que reafirme a identidade de gênero com a qual se identifica e ainda evitar eventuais distúrbios psiquiátricos.

O Distrito Federal, em sua defesa, alega que a pretensão da autora não é lícita. Afirma que o Conselho Federal de Medicina permitiu, em caráter experimental, o bloqueio puberal, em hospitais universitários e de referência no SUS. Ao analisar o recurso, a Turma observou que há indicação específica tanto da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo quanto da Sociedade Brasileira de Pediatria para o uso do medicamento para o tratamento de pacientes púberes com quadro de disforia do gênero. Além disso, segundo o colegiado, a autora preenche os requisitos técnicos para receber o remédio.

“No caso em análise, há a maturidade puberal normal dentro da idade da paciente, uma adolescente de 14 anos, entretanto, os efeitos correlatos de desenvolvimento de caracteres de gênero não reconhecidos pela adolescente têm lhe causado sofrimento psíquico comum à população transgênero”, registrou. Segundo a Turma, o medicamento prescrito “é precisamente o efeito farmacológico desejável pela equipe que assiste a paciente em questão, a inibição da puberdade, em vista da condição especial de gênero que deve receber assistência especial em saúde”.

O colegiado registrou ainda que “frente à recomendação de bloqueio puberal e hormonioterapia pelo Conselho Federal de Medicina, bem como considerando a ausência de protocolos clínicos específicos para adolescentes transgênero no âmbito do SUS ou do núcleo de saúde do Distrito Federal, fica evidente a existência de uma lacuna de protocolo de prescrição farmacológica, a qual merece ser preenchida para a adequação da política pública já prevista para o caso concreto”. A Turma lembrou que há diretrizes do Ministério da Saúde para acolhimento de pessoas transgênero e instituição de políticas públicas em saúde para a população LGBT, além de edição de diretrizes de atendimento a pessoas transgênero pelo Conselho Federal de Medicina.

Na decisão, o colegiado salientou ainda que “a prescrição de medicamento para uso off label não tem vedação legal, sobretudo quando não demonstrado risco de dano à saúde ou a ineficácia do tratamento para a enfermidade do paciente”. Os desembargadores pontuaram que os estudos científicos apontam tanto a eficácia quanto a segurança do tratamento. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para determinar ao Distrito Federal que forneça o medicamento Triptorrelina 3,75 mg, enquanto houver recomendação dos médicos assistentes.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Empregado deve provar violação ao direito à desconexão

A 11ª Turma do TRT-2 confirmou sentença do juízo de origem que não reconheceu violação ao direito à desconexão durante as férias de uma empregada da International Business Machines Corporation (IBM). A mulher havia alegado que era convocada a trabalhar em períodos de férias e requereu o pagamento em dobro de quatro períodos. Porém, o colegiado entendeu que a prova juntada aos autos, um único e-mail recebido durante um dos períodos de fruição, não foi suficiente.

A empregada também buscou o reconhecimento por meio de uma testemunha, segundo a qual poderia haver discrepância entre as datas anotadas e o período efetivamente gozado. Disse, ainda, que era possível a convocação para trabalho nas férias.

A empresa, por outro lado, conseguiu contestar o depoimento com sua testemunha, a qual declarou que a profissional gozava regularmente os períodos de descanso. Com isso, o ônus da prova recaiu novamente sobre a trabalhadora.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Adriana Prado Lima, é de se esperar que o longo período de trabalho que vinculou as duas partes ofereça a possibilidade de se fazer comprovação mais robusta. “Tendo em vista a utilização massiva da tecnologia no trabalho, é crível que, se houvesse, de fato, um padrão de interrupção das férias da reclamante, ela teria como juntar a documentação aos autos, o que não foi feito”.

O processo tratou ainda sobre descanso semanal remunerado, enquadramento sindical, redução salarial, diferença de verbas rescisórias e previdência complementar, além de multas normativas, com vitórias da empresa. A empregada, por sua vez, foi bem sucedida nos pedidos sobre adicional de periculosidade, horas extras, equiparação salarial e intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo nº 1001204-16.2020.5.02.0023

TJ/AC mantém condenação de motorista bêbado e que se recusou a fazer o bafômetro

Condutor foi penalizado por dirigir sob efeito de álcool, mas recorreu. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco negou o pedido, considerando que o agente de trânsito utilizou outros elementos para registrar a infração do motorista.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de um motorista que apresentou sinais visíveis de embriaguez, mas se recusou a fazer o teste do bafômetro. Assim, a infração de trânsito cometida pelo condutor foi mantida, e ele terá que arcar com as penalidades previstas por dirigir embriagado.

O apelante entrou com recurso contra a sentença do 1º grau, argumentando que houve preenchimento irregular do relatório de verificação de embriaguez. Contudo, os juízes e as juízas de Direito do Colegiado verificaram que na época dos fatos, existia norma que autorizava as autoridades de trânsito a registrar os notórios sinais de embriaguez apresentado pelo condutor que se recusasse a fazer o bafômetro.

Assim, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, relatora do caso, concluiu que não se pode anular a infração, pois o documento está dentro dos parâmetros legais. “Portanto, não há que se falar em anulação do auto de infração de trânsito, pois foi lavrado em observância as formalidades legais”.

Além da relatora, participaram do julgamento as seguintes magistradas Lilian Deise e Rogéria Epaminondas, assim como, o juiz Anastácio Menezes. Todos decidiram de forma unanime em rejeitar o Recurso Inominado apresentado pelo motorista

Recurso Inominado n° 0705956-04.2021.8.01.0070

TJ/SP: Funcionário chamado de “macaco” por cliente será indenizado em R$ 15 mil

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.

“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.

O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti.

A votação foi unânime.

Processo nº 1015218-47.2020.8.26.0100

TJ/PB: Gol deve indenizar passageiro por atraso de voo de mais de 24 horas

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4 mil, decorrente do atraso de mais de 24 horas na partida de um voo na cidade de Campina Grande. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a companhia aérea alegou que o atraso se deu em face de caso fortuito decorrente do mau tempo na cidade de Campina Grande. Aduziu que ofertou toda a assistência ao Autor, de modo que o caso não pode ser configurado como má prestação de serviço para fins de responsabilidade civil.

“Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o Autor deveria regressar de Campina Grande para Águas de Lindoia/SP no dia 06.08.2019, mas, sob a justificativa da ocorrência de condições de tempo adversas, houve um atraso de mais de vinte e quatro horas no embarque, que somente aconteceu no dia seguinte na cidade de João Pessoa”, destacou o relator em seu voto.

Segundo ele, o atraso na partida do voo na Cidade de Campina Grande obrigou o passageiro a se deslocar para João Pessoa para poder embarcar para a cidade de Águas de Lindoia/SP, onde deveria ter se apresentado, no dia anterior, para o desempenho de suas atividades no Clube de Futebol no qual desenvolvia, à época, suas atividades.

“Ressalte-se, que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001

TRT/RS: Sargento da aeronáutica que trabalhava como técnico de enfermagem em residência tem vínculo de emprego reconhecido

O militar prestava atendimento de enfermagem domiciliar a um idoso, no período da noite, de três a quatro vezes por semana. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego doméstico foram preenchidos. Além disso, segundo os desembargadores, de acordo com as normas aplicáveis aos militares da ativa, não há qualquer vedação à atividade que ele desempenhou, desde que em horário compatível com o exercício da função militar. A decisão unânime do colegiado confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A prestação de serviços perdurou de maio de 2016 a janeiro de 2018, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sempre no horário noturno. A periodicidade do trabalho foi confirmada pelos depoimentos. O juiz ressaltou que essa frequência preenche o requisito temporal para relação de emprego previsto no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 (Lei do empregado doméstico), que é de mais de dois dias por semana. Em decorrência, a sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o militar e a filha do idoso, que contratou os serviços, no período descrito na petição inicial.

As partes recorreram ao TRT-4. A filha do idoso argumentou que o sargento, como militar no serviço ativo, não poderia exercer qualquer outra atividade profissional fora das atribuições de seu cargo, conforme as regras do Estatuto dos Militares. No entanto, de acordo com o entendimento do relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e o Código Penal Militar não vedam o exercício da atividade exercida, desde que em horário compatível com as funções de sargento da aeronáutica.

“Ainda que assim não fosse, existe no Direito do Trabalho relevante distinção entre trabalho ilícito e trabalho irregular ou proibido. Leciona Maurício Godinho Delgado que ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular ou proibido”, explicou o magistrado. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a relação de emprego entre as partes.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane de Souza Pedra. A parte ré interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM determina que sindicato de transporte cumpra contrato com empresa de software

A decisão, em caráter de deferimento parcial, foi proferida no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, no último dia 15/6.


A juíza de Direito da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Maria Eunice Torres do Nascimento, determinou que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) cumpra o contrato que mantém com a empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, responsável por gerenciar o software do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus.

A decisão, em caráter de deferimento parcial, foi proferida no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, pela magistrada no último dia 15/6 e estipula multa diária de R$ 1 milhão, até o limite de cinco dias, em caso de descumprimento.

Em sua análise da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente pleiteada pela Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra o Sinetram, a juíza levou em consideração a importância do serviço de transporte coletivo para a população de Manaus e o risco da efetividade do serviço ficar comprometido em razão da inutilização ou utilização falha do sistema de bilhetagem, que caracteriza o periculum in mora.

A empresa Meson alegou, nos autos, que houve a pretensão de encerramento antecipado e unilateral do contrato n.º 053.2021, e da substituição por outro fornecedor, configurando descumprimento dos termos contratuais; que haveria uma ligação direta e indispensável entre o software gerido, os validadores disponibilizados e o “mapa do cartão” desenvolvido pela Meson, que permite o acesso do usuário aos serviços de transporte público pelo Sinetram.

A magistrada também determinou que o Sindicato restabeleça o acesso e fornecimento de logins e senhas à empresa Meson, a fim de que esta realize as devidas correções e manutenções ao seu software, que se encontra localizado na “nuvem” que está sob controle do próprio Sinetram; e que o Sindicato “se abstenha de adotar novos atos tendentes à restrição do acesso à empresa à nuvem em que se encontra localizado o software responsável pela manutenção da vigência do sistema de bilhetagem eletrônica” e de conceder a terceiros o acesso ao software que se encontra localizado na “nuvem”. A decisão da juíza também determinou que “a requerida se abstenha de realizar qualquer troca/remoção dos validadores da Meson dos ônibus do transporte público de Manaus, até ulterior decisão”.

Outro requisito para concessão (parcial) do pedido foi fundamentado pela juíza: “Em análise perfunctória dos autos, verifica-se presente o fumus boni iuris, na medida em que há contrato firmado entre as partes (…), a princípio válido e em pleno prazo de vigência, que dispõe acerca da contratação da Requerente para locação de equipamentos e cessão de uso de sistemas de informação destinados a operar a bilhetagem eletrônica do transporte público coletivo urbano da cidade de Manaus/AM”.

Ela ressaltou também o disposto na cláusula oitava sobre previsão expressa em relação à proteção de dados e confidencialidade, “ficando estipulado que as informações confidenciais abrangeriam dados de natureza técnica, operacional, financeira, econômica ou de engenharia, além de outras, de forma que não cheguem ao conhecimento de terceiros”. Por isto, destacou que não se mostraria em conformidade com o contrato firmado entre as partes o compartilhamento dos dados confidenciais do software instalado atualmente e de propriedade da requerente a terceiros não pertencentes à relação contratual.

Agravo

Na última sexta-feira (17/06), o Sinetram ingressou com Agravo de Instrumento (n.º 4004421-11.2022.8.04.0000) pedindo para que fosse reformada a decisão e reconhecida a necessidade de imediata extinção do processo de origem.

O desembargador plantonista, Mauro Bessa, deixou de apreciar o pedido, por considerar que matéria não era urgente, determinando que fosse redistribuído para tramitação regular.

A Meson Amazônia Indústrica e Comércio, por sua vez, procotolou petição para manter decisão.

Nesta segunda-feira (20/06), o processo foi redistribuído ao desembargador Paulo Lima.

Processo nº 0688973-22.2022.8.04.0001


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