TRT/AM-RR: Acordo trabalhista é homologado nove minutos após o ajuizamento da ação

O processo foi solucionado pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista no último dia 7/6, durante itinerância em Caracaraí, no interior de Roraima.


O que é possível fazer em apenas nove minutos para solucionar um processo trabalhista? Com o objetivo de promover o diálogo entre as partes e buscar a solução mais rápida dos conflitos trabalhistas, o juiz titular Raimundo Paulino Cavalcante Filho e a equipe da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista obtiveram êxito em um acordo de R$ 8 mil, o qual foi homologado nove minutos após o ajuizamento de ação trabalhista. O registro desse “acordo relâmpago” ocorreu no último dia 7 de junho, durante itinerância no município de Caracaraí, no interior de Roraima.

No atendimento ao trabalhador, que ainda não havia iniciado a reclamação, os servidores da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista detectaram que a demanda era contra um reclamado cuja representante acabara de sair de uma audiência que resultou em acordo. Foram identificadas as pendências trabalhistas decorrentes do período em que ele trabalhou como balconista da empresa. Prontamente, o servidor da Justiça do Trabalho procedeu à chamada “atermação”, ou seja, com base no relato verbal do trabalhador, elaborou a petição inicial, com ajuizamento da ação às 12h15min do dia 7 de junho de 2022.

Após a distribuição eletrônica para a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, foi realizada a audiência e, às 12h24min do mesmo dia houve o lançamento da ata. Em caso de inadimplência no pagamento do acordo (que será efetuado de forma parcelada), o juiz titular determinou a aplicação de multa e execução imediata. A conciliação homologada incluiu o registro da data de saída na carteira de trabalho (o que foi efetuado de imediato), a liberação do FGTS depositado e a habilitação no seguro-desemprego.

Vencedor da 10ª edição do Prêmio Conciliar é Legal (2019), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria juiz individual da Justiça do Trabalho, o magistrado reforçou as vantagens quando as partes optam pela conciliação para solucionar o processo trabalhista. “A conciliação proporciona vantagens mútuas aos envolvidos, podendo ser firmada a qualquer tempo”, concluiu, satisfeito com o desfecho célere do processo trabalhista.

Após dois anos suspensas por conta da pandemia de covid-19, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) voltou a realizar itinerâncias no interior dos dois estados de jurisdição, atendendo a população dos municípios onde não há sede de Vara do Trabalho. Além do juiz titular, integraram a equipe de itinerância em Caracaraí (RR) os servidores João Paulo Simão, Aldecy Felix Rodrigues e Antonio Alencar Moreira.

TRT/RJ: Testemunha que ocupa cargo de confiança não é suspeita

“Conforme firme jurisprudência, o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha suspeita”. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar parcial provimento ao recurso do posto de gasolina Fixxoil Comércio de Combustíveis LTDA – EPP. A testemunha da empregadora, ao ser contraditada, foi considerada suspeita pelo juízo de primeiro grau por exercer cargo de confiança na empresa. Acompanhando o voto da relatora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado entendeu que a decisão que determinou a suspeição impediu que a ré realizasse sua prova testemunhal, pelo que foi reconhecido o cerceio de defesa.

Na ação trabalhista, o empregado requereu, dentre outros pedidos, a conversão de sua dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Em sua contestação, a empresa argumentou que o trabalhador incorreu na prática da desídia, pelo que se justificou sua dispensa por justa causa.

Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pela empregadora foi contraditada pela parte autora, que alegou sua suspeição por exercer cargo de confiança na empresa. O juízo de primeiro grau decidiu que: “Considerando as informações prestadas pela testemunha, de que exerce cargo gerencial de confiança, reportando-se aos sócios da empresa, reconheço que, de fato, sua posição se confunde com a do próprio empregador em razão do seu poder de mando e gestão e acolho a contradita, sob protestos da reclamada”. O posto de gasolina requereu então que sua testemunha fosse ouvida como informante, o que foi deferido pelo juízo.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, converteu a demissão por justa causa aplicada ao autor em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Inconformado com a decisão, o posto de gasolina interpôs recurso ordinário. A empresa alegou que o fato de a testemunha indicada exercer o cargo de gerente administrativo não seria suficiente para macular seu depoimento, tampouco para desclassificá-la para informante. Requereu a nulidade da sentença de primeiro grau argumentando o cerceio de defesa, uma vez que sua única testemunha foi ouvida apenas como informante.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, ao converter a justa causa do trabalhador em dispensa imotivada, o juízo de origem julgou em sentido contrário do interesse da empresa, que era quem pretendia produzir a prova testemunhal indeferida. “Nesse contexto, não há dúvida de que a oitiva da testemunha pretendida pela demandada era essencial para dirimir as controvérsias existentes sobre a justa causa”, constatou a relatora.

Ademais, a relatora observou que o motivo do indeferimento da testemunha foi sua suposta suspeição, por ocupar cargo de confiança. “Contudo, tal fato, por si só, não torna a testemunha parcial, não sendo descrito como uma das causas de suspeição ou impedimento”, afirmou a magistrada.

Por fim, apesar de reconhecer o cerceio de defesa, a relatora considerou desnecessária a anulação da sentença, devido à ausência de prejuízo, já que a testemunha foi ouvida na condição de informante. “O depoimento foi realizado, podendo ser aproveitado para o julgamento em 2º grau, bastando que seja valorado da forma adequada, ou seja, como testemunha. Existe, inclusive, a gravação do depoimento, que pode ser vista em 2º grau sem qualquer dano à defesa”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100546-77.2019.5.01.0282

TJ/RN determina necessidade de autorização judicial para eventos com entrada de crianças e adolescentes

O juiz André Melo Pereira, da 1ª Vara de Caicó, unidade responsável pela área da Infância e Juventude na comarca, editou portaria que trata da necessidade de solicitação de autorização judicial pelos promotores de eventos onde ocorra a entrada e permanência de crianças e adolescentes, tais como bailes, festas, promoções dançantes, shows, boates e congêneres, com venda pública de ingresso ou qualquer outra forma de disponibilização. A medida abrange os municípios de Caicó, Timbaúba dos Batistas, São Fernando e Serra Negra do Norte e a exigência do alvará será imprescindível para os eventos que sejam realizados a partir do dia 10 de julho.

De acordo com a Portaria, no caso de eventos, festas ou espetáculos (shows), realizados em estabelecimentos privados, com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização de ingressos, ainda que realizados em dias sucessivos, será concedida autorização judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes com validade específica para o evento, festa ou espetáculo.

O pedido deverá ser formulado pelo organizador do evento, mediante formulário (Anexo I da portaria) disponibilizado na Secretaria Judiciária Unificada ou através de requerimento formulado por advogado regularmente constituído.

O pedido, com toda a documentação de que trata a Portaria, deverá ser apresentado mediante envio ao Setor de Atendimento da Secretaria Unificada de Caicó, via e-mail unificadacaico@tjrn.jus.br, com a antecedência mínima de 20 dias da data prevista para o início do evento, festa ou espetáculo.

Exceções

O normativo prevê que a autorização judicial não será exigida nas seguintes situações, desde que não coloquem em risco a integridade física e psicológica da criança e do adolescente:

a) Festas de caráter familiar, realizados em ambiente fechado e de acesso restrito a convidados;

b) Festas, eventos e espetáculos públicos promovidos pela direção de entidades de ensino, nas dependências da própria instituição ou outro ambiente restrito, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;

c) Festas, eventos e espetáculos públicos de natureza estritamente religiosa, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;

d) Festas, eventos e espetáculos públicos destinados especificamente ao público infantojuvenil, desde que o público previsto não exceda 200 pessoas e não seja vendida ou servida bebida alcoólica;

e) Espetáculos teatrais destinados ao público infantojuvenil, desde que não seja vendida e servida bebida alcoólica;

f) Espetáculos circenses, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica e não possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes;

g) Eventos de natureza estritamente desportiva, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica.

Por outro lado, será sempre exigida autorização judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, nos seguintes locais:

a) Eventos, festas ou espetáculos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, onde haja venda ou oferecimento de bebida alcoólica ou tabaco, independentemente do horário;

b) Eventos, festas ou espetáculos públicos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, cuja natureza possa indicar a probabilidade de manifestações de agressividade ou violência;

c) Eventos, festas ou espetáculos com venda pública de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, que possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes.

O normativo observa que em eventos que possuam modalidade de “open bar” somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador.

O documento ressalta que é proibido, nos termos da lei, o oferecimento ou venda de bebida alcoólica ou tabaco, sob qualquer forma, a criança ou adolescente; o consumo ou porte de bebida alcoólica ou tabaco por criança ou adolescente, ainda que adquiridos fora do local do evento, festa ou espetáculo; oferecimento ou venda, consumo ou porte por criança ou adolescente, de qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica; promoção ou realização de quaisquer tipos de jogos de azar ou exploração de jogos de bilhar, sinuca, bingo ou congênere, com a presença de criança ou adolescente.

Veja a portaria. nº 004/2022

TJ/MG garante direito a APP de transporte de excluir motorista com ficha criminal

Parceiro da 99 foi banido do aplicativo por ser réu em processo criminal.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que garantiu ao aplicativo 99 Tecnologia Ltda. o direito de desfazer o contrato de transporte com um de seus parceiros, devido à descoberta de que o motorista é réu em um processo criminal.

O motorista ajuizou ação pleiteando sua reinserção no quadro de motoristas da empresa, bem como indenização por danos morais. Nos autos, afirmou que o aplicativo de transportes individual o retirou do rol de motoristas pelo fato de ele ser réu em um processo criminal de 2012, no qual responde por corrupção passiva.

De acordo com o autor da ação, ele começou a dirigir como colaborador da plataforma muito tempo depois da data do processo, o que caracterizaria como incoerência a atitude de ser excluído dos quadros da empresa. O motorista ressaltou ainda que havia feito todo um planejamento financeiro, com base na única renda que ele conseguia obter, dirigindo para a 99.

Em sua defesa, a plataforma alegou ter agido com base nas diretrizes que regem a lei de mobilidade no país, a qual exige que o motorista de aplicativo não tenha antecedentes criminais para exercer o ofício. Sustentou que foi com base nessa legislação que a 99 criou seu regulamento, impondo a não existência de qualquer processo criminal. O aplicativo ressaltou também que, mesmo o motorista já exercendo o trabalho, a empresa tem o direito de resilir o contrato, a partir do momento em que tiver notícia do processo criminal.

Como a tese foi acolhida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido, o motorista recorreu. Contudo, ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Marcelo Pereira da Silva, manteve o entendimento proferido na decisão de 1º Grau, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta.

Na avaliação do relator, “existindo expressa previsão contratual a respeito da possibilidade a rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, à livre discrição da plataforma, não há de se falar em irregularidade na exclusão da parte do quadro de motoristas da empresa. Não é possível a reintegração da parte aos quadros de motoristas da plataforma, pois a possibilidade de rescisão unilateral do contrato se trata de corolário dos princípios da liberdade econômica e da autonomia da vontade, não sendo possível exigir da empresa que mantenha o vínculo negocial com quem não deseja. Agindo a plataforma em exercício regular de direito.”.

TRT/GO: Herdeiros terão de responder por vínculo de emprego não doméstico de caseiro de propriedade rural com fins lucrativos

A 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) deverá prosseguir com uma ação trabalhista após a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconhecer a legitimidade passiva de herdeiros de uma empresa informal para responderem pelo vínculo de emprego “não doméstico” de um caseiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que a relação de emprego havida com uma empresa de finalidade lucrativa, mesmo sem constituição formal e em imóvel não residencial, não tem característica de vínculo doméstico.

O caso

Um caseiro entrou com um processo trabalhista em face dos herdeiros de sua patroa falecida. Ele pedia verbas decorrentes do contrato de trabalho na chácara em que a família mantém chalés para aluguel. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis declarou a perda do objeto da ação por entender que a legitimidade passiva seria do espólio e não analisou os pedidos de pagamento de horas extras, de sobreaviso e de verbas rescisórias formulados.

O empregado, inconformado, recorreu ao segundo grau. Alegou que foi contratado como caseiro para prestar serviços na chácara da ex-patroa até o seu falecimento, quando prosseguiu com o trabalho para a família até ser dispensado. Disse que a função de caseiro, mesmo sendo em imóvel rural, gera o enquadramento como doméstico.

O desembargador Mário Bottazzo observou que o vínculo de emprego examinado no recurso não é doméstico. O relator destacou que nos autos consta que o empregado era responsável pela manutenção de chalés para aluguel por temporada de turistas na cidade de Pirenópolis (GO). ”Como se vê, é incontroverso que os imóveis em que o trabalhador prestava seus serviços não eram residenciais e tinham finalidade lucrativa, o que impede a caracterização do vínculo de emprego doméstico”, afirmou.

Diante disso, Bottazzo pontuou que o empregador do caseiro é a empresa de locação de imóveis para turistas e não a proprietária falecida. O desembargador considerou a inexistência de provas no sentido de que a empresa tenha encerrado as atividades após a morte da proprietária. Para além, ele pontuou que o caseiro prosseguiu com a prestação dos serviços para a empresa passando a ser orientado pelos herdeiros da firma.

O relator considerou que a empresa de locação de chalés é uma sociedade em comum, sem constituição formal e inscrição perante os órgãos competentes, de acordo com o artigo 986 do Código Civil. Bottazzo explicou que as atividades foram realizadas inicialmente pela falecida e posteriormente mantidas pelos herdeiros. “A irregularidade da empresa não isenta das responsabilidades originárias de suas atividades econômicas”, afirmou o relator ao esclarecer que os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Para o desembargador, são responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao funcionário tanto a empresa como quaisquer de seus sócios. O relator registrou, inclusive, que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Assim, Mário Bottazzo deu provimento ao recurso para declarar a legitimidade passiva dos herdeiros bem como a natureza empregatícia não doméstica do vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Processo: 0010915-88.2021.5.18.0053

TJ/AC condena empresa de segurança eletrônica por não substituir equipamentos danificados e o estabelecimento foi indadido

Mesmo alertada, demandada Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda. deixou de tomar providências para substituir alarme com defeito; autora da ação teve loja invadida e produtos furtados no auge da pandemia da covid-19.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa do ramo de segurança eletrônica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma lojista, por falha na prestação de serviço.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.083 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a lesão de natureza extrapatrimonial foi comprovada durante o processo, sendo obrigação da demandada indenizar a autora, nos termos da lei.

Conforme os autos do processo, a parte autora seria proprietária de uma loja em Rio Branco, tendo contratado os serviços da empresa de vigilância eletrônica, mas um dos alarmes instalados em sua loja teria apresentado defeito, o que foi informado à demandada, sem que providências tenham sido tomadas.

Após a ocorrência de um furto à loja, no qual o sistema de segurança teria apresentado falha, a empresária recorreu ao Poder Judiciário do Estado do Acre, reclamando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base nas previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sentença

Após a instrução do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro se disse convencida quanto à ocorrência dos danos morais, mas não em relação aos prejuízos de natureza patrimonial, uma vez que não foram juntados documentos comprovando-os.

“Acerca dos danos morais, vislumbro configurados, em razão da angústia sofrida pela parte autora ao ter seu estabelecimento comercial violado, em período crítico da pandemia, não tendo recebido qualquer comunicação por parte da demandada, descobrindo o ilícito por conta própria”, registrou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro também ressaltou que a autora havia alertado a ré “poucos dias antes do sinistro, sem que houvesse sequer tentativa (…) em resolver o problema, que certamente poderia ter evitado os prejuízos sofridos”.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, observados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para garantir o caráter pedagógico da sentença, evitando, ao mesmo tempo, implicar em enriquecimento ilícito à parte autora.

Processo nº 0705791-04.2020.8.01.0001

TJ/RJ: Liminar garante ao ‘Rock in Rio’ isenção de imposto sobre trabalho de músicos, artistas e técnicos estrangeiros

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a liminar que garante ao Rock in Rio a isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o trabalho prestado por músicos, artistas e técnicos de espetáculos estrangeiros contratados para espetáculo. A turma julgadora negou provimento ao recurso do Município do Rio e manteve decisão da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por entender que a cobrança configuraria hipótese de bitributação.

Em seu voto o desembargador-relator, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, destacou que os contratos e propostas analisados possuem mais a forma de apresentação do grupo, inclusive com a discriminação do cachê dos músicos e dos técnicos do que propriamente de um espetáculo.

“Não se trata de uma subcontratação, pois quem está prestando o serviço é a pessoa física do músico/artista. Assim, embora os músicos/artistas sejam agenciados por uma empresa de produção artística, na verdade, eles estão sendo contratados diretamente, como pessoa física, para a prestação do serviço. Se isso já seria suficiente, em uma primeira abordagem, para afastar a cobrança do imposto, percebe-se claramente a presença da hipótese de bitributação”, escreveu.

Ainda, segundo o magistrado, o festival já paga ISSQN sobre o valor do ingresso, que a seu turno traduz a contraprestação por toda a “Experiência Rock in Rio”, aí incluída a apresentação dos músicos.

“Estes fazem parte do serviço maior, portanto, de modo que tributar sua apresentação isoladamente, esvaziaria o primeiro tributo de sentido, na medida em que o bilhete representa o preço-síntese de todos os serviços que somados são oferecidos ao espectador”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 0013757-90.2022.8.19.0000

TJ/DFT mantém condenação de empresa de ônibus por atropelamento de passageira

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar passageira que foi atropelada ao chegar à parada de ônibus. O colegiado concluiu que não ficou demonstrada culpa exclusiva da vítima.

Narra a autora que, em julho de 2018, foi atropelada por ônibus da empresa quando chegava em uma parada de ônibus, localizada no Aeroporto de Brasília. De acordo com ela, o veículo estava em alta velocidade. A passageira conta que foi levada ao Hospital de Base, onde foram constatados traumatismos múltiplos, contusões pulmonares e múltiplas fraturas de costelas. Ela relata que sofre de dor crônica, possui dificuldades em respirar e andar e que ainda estava afastada do trabalho em outubro de 2021. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos sofridos.

Em primeira instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília observou que, com base nas provas dos autos, ficou estabelecida a dinâmica do acidente: “aproximando-se o veículo os passageiros que o aguardavam correram em multidão para adentrar no mesmo e, nesse tumulto, a autora, seja por si só, seja por ter sido empurrada, caiu sob as rodas do coletivo”. O magistrado concluiu que “o fato de a autora ter sido empurrada por outros passageiros que pretendiam adentrar no coletivo não afasta a responsabilidade” da empresa. A ré foi condenada a indenizar a passageira pelos danos sofridos.

A Viação Pioneira recorreu da sentença sob o argumento de que o motorista não conduzia o veículo em excesso de velocidade. Defendeu ainda que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a passageira caiu pela lateral do ônibus e escorregou para baixo da roda traseira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou caracterizado que houve culpa exclusiva da vítima. O colegiado lembrou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a parada de ônibus, onde ocorreu o acidente, é “cotidianamente cheia, em que os usuários, aglomerados, correm para conseguir assento no veículo, fato que exige atenção redobrada dos condutores ou medidas práticas para evitar possíveis acidentes, previsíveis diante das circunstâncias fáticas, não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima”.

Para a Turma, a condenação da ré deve ser mantida. O colegiado pontou que a conduta da empresa causou “elevado sofrimento, com diversas sequelas na autora, cirurgias”, o que justifica o valor fixado em 1ª instância a título de dano moral. Em relação ao dano estético, a Turma registrou que “mostra-se adequado diante das consideráveis cicatrizes, perda de parte do seio, feridas e manchas no corpo da autora, que possuía apenas 20 anos na data dos fatos”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira a pagar as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais sofridos e de R$ 30 mil pelos danos estéticos. A ré foi condenada ainda a indenizar a autora por lucros cessantes equivalentes à remuneração que deveria ter recebido no exercício de sua atividade, enquanto durar a incapacidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702150-40.2020.8.07.0001

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre hospital e médico que prestou serviços como pessoa jurídica por 24 anos

A relatora concluiu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços.


A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o médico e o hospital. O profissional atuou em consultório dentro da instituição durante 24 anos, mas atuava como pessoa jurídica. Para os julgadores, não ficaram configurados os pressupostos indicados no artigo 3º CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

O médico alegou que trabalhou de 28/11/1995 a 5/6/2019 como médico neurologista/neurocirurgião e sem anotação na CTPS ou contrato de prestação de serviços. Mas, segundo a relatora do caso, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a prova oral demonstrou que ele não era empregado no período apontado.

Uma testemunha contou que o médico atendia pacientes do hospital e também pacientes particulares e que o consultório dele ficava na área da empregadora, mas em um prédio separado. Outra testemunha informou que as escalas de atendimento eram confeccionadas e organizadas pelo médico e por outro profissional dessa área e informadas ao hospital. Ela acrescentou que “a única exigência do hospital é que não houvesse furo e que eles podiam combinar substituições livremente”.

Para a juíza convocada, é possível extrair informações relevantes da prova testemunhal, que evidenciam a autonomia com que se dava a prestação de serviços do médico em favor da empregadora. “As duas testemunhas informaram que os plantões do profissional eram cumpridos em regime de sobreaviso, ou seja, não precisava estar presente no hospital, bastando que estivesse à disposição, caso fosse acionado. Outrossim, as escalas dos plantões eram organizadas diretamente pelos médicos, que poderiam trocar livremente os horários dos seus plantões, sem prévia autorização do hospital, desde que não deixassem os pacientes sem atendimento, exigência mínima que se espera de um profissional da saúde”, ressaltou a magistrada.

As testemunhas também informaram que o médico possuía consultório dentro das instalações da empregadora. Nesse consultório, ele atendia não apenas pacientes do hospital, mas também pacientes particulares, “não havendo ingerência do hospital acerca dos honorários médicos cobrados desses pacientes”.

Ficou provado ainda no processo que os médicos, de um modo geral, preferiam prestar seus serviços por meio de pessoa jurídica, em razão de questões tributárias, ou seja, benefícios no recolhimento do imposto de renda. Para a relatora, o médico, durante 24 anos, apresentou-se perante a empregadora, seus pacientes e poder público como pessoa jurídica e, mês a mês, ratificou essa apresentação por intermédio da emissão de notas fiscais para o recebimento do pagamento pelos serviços prestados.

De acordo com a julgadora, as provas dos autos conduzem à conclusão de que a prestação de serviços do profissional, por meio de pessoa jurídica, não foi uma imposição da empregadora, como forma de fraudar a legislação trabalhista. Ela concluiu que foi “um ajuste satisfatório para ambas as partes, além de refletir a realidade da relação de trabalho estabelecida entre elas, pautada por evidente autonomia do médico na gestão do seu tempo de trabalho”.

A magistrada ressaltou ainda que, no caso do médico plantonista, contratado por pessoa jurídica, deve prevalecer a forma de contratação eleita pelas partes. “Isso porque o contrato foi firmado pelo administrador responsável pela pessoa jurídica, médico, pessoa maior e capaz, que concordou com os termos da contratação e prestou serviços, de forma consensual e continuada”.

Para a julgadora, acolher a alegação de existência da relação de emprego, depois de cumprido o contrato, resulta em violar as regras da segurança jurídica, que deve presidir o cumprimento dos contratos. “Essa não é a hipótese de trabalhador hipossuficiente, que pudesse ser enganado ou obrigado a concordar com os termos que lhe foram impostos pela contratante, por necessidade. A situação é completamente diferente, porque é pessoa portadora de diploma universitário, que não está sujeita a essas vicissitudes, até porque tem outro local onde presta serviços e recebe a remuneração respectiva”.

A julgadora entendeu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego. “Portanto, não podendo ser constatados os alegados elementos definidores da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT, fica mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, em relação à inexistência do vínculo empregatício”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0011077-59.2020.5.03.0078 (ROT)

TRT/SP determina indenização a trabalhador que recebia remuneração inferior à declarada no holerite

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região condenou uma companhia de diagnósticos veterinários a pagar indenização por dano moral, além de diferenças de remunerações e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para trabalhador que recebia pagamento inferior ao lançado em holerite. A fraude foi identificada pelo juízo de origem ao comparar os documentos emitidos pela empresa com os registros de pagamento, em forma de extratos bancários e cheques.

A empregadora buscou se defender com a tese de que seria absurdo alguém receber salários menores do que os constantes nos informes de pagamento. Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, o argumento não merece crédito, uma vez que o empregado vive em permanente estado de coação, dada a sua hipossuficiência durante o contrato e necessidade de subsistência.

O magistrado acrescenta que a empresa registrava nos holerites o piso salarial exigido para a categoria do profissional, fazendo com que houvesse aparência de repasse correto dos valores. Por fim, argumenta que o ônus da prova do pagamento é da empresa, do qual ela não se desincumbiu.

Quanto ao dano moral, o relator ressalta que “lançar débitos maiores do que o efetivamente pagos permite, por hipótese, a prática de tipos penais e tributários graves”. Acrescenta que o empregado foi vítima “não só de descumprimento das leis trabalhistas, mas de engodo, fraude, enganação”, outro ponto a justificar a indenização.

Processo nº 1001314-73.2020.5.02.0036


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat