TJ/AC: Mãe consegue na Justiça tratamento para criança com Síndrome de Down que ingeriu soda cáustica

A mãe disse que a empresa teve uma conduta abusiva pois ao invés de solucionar o problema, ofertou a migração para um novo plano com aumento no valor da mensalidade.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco atendeu ao pedido de uma mãe para que um plano de saúde autorize uma endoscopia a uma criança com Síndrome de Down que ingeriu soda cáustica. A decisão foi publicada na edição n° 7.086 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 43), desta segunda-feira, dia 20.

A criança possui dificuldade de deglutição, portanto o procedimento vai colocar um cateter com balão de dilatação esofágica, que deve dar alívio aos sintomas diários da paciente. A juíza Olívia Ribeiro estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da medida e multa diária no valor de R$ 500,00, para o descumprimento.

A autora do processo reclamou que a negativa se deu sob o argumento de que o material utilizado no exame não tem cobertura. Deste modo, a magistrada entendeu que a negativa tem o potencial de pôr em risco a saúde da infante ou agravar o seu quadro clínico.

Na decisão, ela anotou que o perigo de dano também está demonstrado nos autos: “aguardar o desfecho final do processo importaria atrasar a continuidade do seu tratamento e submissão da autora a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa”.

Processo n° 0706142-06.2022.8.01.0001

STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis

Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro Toffoli no dia 7 deste mês.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal. A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

Anterioridade

Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.

Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.

Processo relacionado: ADI 7181

STF invalida veto presidencial e restabelece regra sobre tributação de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do veto adicional publicado em edição extra do Diário Oficial da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a vigência de dispositivo da Lei 14.183/2021 que excluiu a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. Para o Plenário, o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei é inconstitucional, uma vez que foi exercido após o prazo de 15 dias. A decisão majoritária foi tomada na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 20/6.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o poder de veto de que trata o artigo 66, do parágrafo 1°, da Constituição Federal não pode ser exercido após o decurso do prazo estabelecido. O dispositivo estipula que o presidente da República deve vetar um projeto de lei que considere inconstitucional, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do texto e deverá comunicar, dentro de 48 horas, ao presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Controvérsia

Autor da ação, o partido Solidariedade apontou lesão ao preceito fundamental da separação de Poderes diante do veto do presidente da República ao artigo 8º da Lei 14.183/2021, divulgado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 15/07/2021. A divulgação do veto, explicou o partido, foi feita horas depois da promulgação e publicação da norma, resultado da sanção do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2021.

A legenda sustentou que houve desrespeito aos prazos e procedimentos rigidamente estabelecidos pela Constituição Federal. Ressaltou que o veto tardio decorreu de pressão política da bancada do Amazonas no Congresso Nacional e que acabou sendo mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativas, realizada em 27/09/2021. A Presidência da República, por sua vez, argumentou que o procedimento ocorreu de forma tempestiva e que a republicação da Lei 14.183/2021, em edição extra do DOU, foi necessária tão somente em razão de erro material.

Expiração do prazo

Em seu voto, o ministro Roberto Barroso explicou que o exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão foi até o dia 14/07/2021, quando Bolsonaro editou a mensagem de veto – na qual o artigo 8º não era mencionado – e encaminhou o texto da lei para publicação.

Segundo o ministro, somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, ocorreu a publicação de edição extra do Diário Oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto ao dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. Ou seja, ao contrário do que argumentado pela Presidência da República, não ocorreu erro material, mas aposição de novo veto. Para o ministro, trata-se “de procedimento heterodoxo e que não se coaduna com Constituição”, tal como reconhecido pelo Plenário no julgamento das ADPFs 714, 715 e 718. Portanto, como foi ultrapassado o prazo de 15 dias, a prerrogativa não pode mais ser exercida.

Barroso acrescentou que o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido pelo Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado. “Caso o Congresso Nacional deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deverá retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Relatora

Ficaram vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência da ação. Segundo a ministra, o pedido trazido pelo partido é inviável, pois demandaria deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, ou seja, saber se a manutenção do veto pelo Congresso Nacional convalidaria eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na Presidência da República.

Processo relacionado: ADPF 893

Em recurso repetitivo STJ confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.

“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação
Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991).

Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja comercial (Tema 1.127).

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado.

Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.

“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 1822033; REsp 1822040

Veja também, notícia publicada em 21/06/22:

STJ: Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

STJ: Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.

Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1796394

STJ determina perícia sobre lucros do SBT para definir indenização por exibição não autorizada da novela Pantanal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a realização de perícia para servir de base à fixação do valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao escritor Benedito Ruy Barbosa, em razão da exibição não autorizada de uma versão editada da novela Pantanal, de sua autoria.

A novela – transmitida originalmente em 1990, pela extinta TV Manchete – teve uma reprise levada ao ar pelo SBT, entre 2008 e 2009. Em 2016, os ministros da Terceira Turma acolheram recurso do escritor e condenaram o SBT ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição da versão editada e não autorizada da obra.

Parâmetros objetivos para quantificação da indenização
Dessa vez, a turma julgadora discutiu se é ou não imprescindível a realização de perícia para que sejam determinados os parâmetros objetivos para a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais.

Decisão interlocutória de primeiro grau determinou que fosse feita a perícia. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a perícia técnica não seria necessária, argumentando que a fixação do valor indenizatório reclamaria análise eminentemente subjetiva do magistrado, o qual teria liberdade para eleger os critérios a serem utilizados no caso.

No recurso especial apresentado ao STJ, invocando os artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, o autor da novela defendeu a realização da perícia para melhor quantificar a compensação, pois, segundo ele, a decisão que determinou o pagamento de danos morais apontou a necessidade de o valor ser fixado de acordo com o volume econômico da atividade na qual se deu a inserção indevida da obra.

Indenização deve levar em conta o lucro da emissora
O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.558.683, não apenas deferiu o pedido de indenização por danos morais (pela veiculação não autorizada e desfigurada da novela), como também estabeleceu um critério objetivo para a sua quantificação.

Segundo o magistrado, o acórdão proferido na ocasião estabeleceu que a quantificação dos danos morais se faria mediante arbitramento. Ele acrescentou que, no julgamento dos embargos de declaração que se seguiu, ficou definido que, embora a quantificação do dano estivesse a cargo do juiz, deveria ser observado o volume econômico da atividade em que a obra foi inserida.

“Considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos pelo SBT com a divulgação (indevida) da novela Pantanal, tem-se, de fato, como imprescindível a realização da perícia determinada em primeiro grau de jurisdição, para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor” – destacou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1983290

TST mantém validade de norma coletiva que prevê contribuição de empresa para sindicato profissional

Não houve prova de ingerência das empresas nas atividades sindicais.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos (SP) e as empresas Pandurata Alimentos Ltda. e Pepsico do Brasil Ltda. se abstivessem de incluir, em normas coletivas, cláusulas que prevejam contribuição das empresas ou dos sindicatos da categoria econômica em benefício do sindicato profissional. No entender do colegiado, esse tipo de vedação inibiria a celebração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, além de afrontar o princípio constitucional da liberdade sindical.

Contribuição

A ação do MPT foi motivada pelo acordo coletivo de trabalho vigente de 1º/12/2012 a 28/02/2014. Uma das cláusulas previa uma contribuição, em parcela única, destinada a treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, a ser custeada pelas empresas, em benefício do sindicato. A parcela corresponderia a 6% do salário de cada pessoa empregada.

Sindicato isento

Segundo o MPT, o sindicato já recebe valores significativos, a título de contribuição sindical obrigatória e de contribuição assistencial, para a implementação de ações de treinamento, requalificação profissional e recolocação de pessoal, e o recebimento de valores de empresas configura conduta ilícita, contrária à liberdade sindical e à legislação trabalhista vigente. “Os trabalhadores têm direito de serem representados por um sindicato isento, que não seja financiado por entes patronais, comprometido única e tão somente com a defesa dos direitos e dos interesses da categoria”, sustentou.

Licitude da contribuição

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos concluiu que a contribuição era lícita, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não havia prova da ingerência das empresas nas atividades do sindicato, e a legislação não proíbe a elaboração de cláusulas com previsão de aporte de recursos a fim de instituir benefícios sociais. Logo, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas nesse aspecto.

Ingerência patronal indevida

O MPT insistiu, junto ao TST, no argumento de que a prática constitui ingerência na organização de trabalhadores e sustentou que é vedada a inclusão, em norma coletiva, de qualquer cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores.

Liberdade sindical

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de fato, o aporte financeiro de empresas ou sindicatos patronais para os sindicatos pode acarretar a submissão do segmento profissional ao segmento econômico. Por isso, tem prevalecido no TST o entendimento de considerar inválidos instrumentos normativos que estabeleçam taxa de contribuição permanente da categoria econômica para o custeio do sindicato profissional.

Contudo, no caso, o TRT registrara que não havia prova da ingerência das empresas nas atividades sindicais e que os documentos apresentados pelo sindicato demonstraram gastos com atividades realizadas em favor da categoria, como a implantação de centro para capacitação de pessoas com deficiência.

Para a ministra, a vedação a esse tipo de cláusula inibiria a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, que têm reconhecimento garantido pelo texto constitucional. Ainda de acordo com a relatora, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas, pois haveria desrespeito ao princípio constitucional da liberdade sindical.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000895-90.2014.5.02.0318

TRF1: Erro médico – nega provimento a recurso de paciente cuja filha teria falecido por suposto erro médico em face da ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1) negou provimento ao recurso de uma paciente que requereu a compensação por danos morais e materiais em pensão mensal no valor de um salário mínimo, acrescido de 13º salário, em razão do falecimento de sua filha recém-nascida no Hospital da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em decorrência de alegado erro médico cometido durante o parto.

Em sua contestação, a UFMA alegou que a requerente apresentava condições favoráveis à evolução natural do trabalho de parto e que as complicações foram eventuais e inerentes ao procedimento médico em questão, sendo caracterizado evento de força maior, de cunho imprevisível e inevitável.

A apelante, por sua vez, afirma que foi submetida, sem sucesso, a parto vaginal a fórceps quando estava grávida com 39 semanas de gestação, motivo pelo qual a autora foi encaminhada à realização de cesariana. Após o nascimento, a bebê foi, imediatamente, entubada e levada à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, entrando em convulsão após dez minutos de vida. De acordo com a autora, tais convulsões foram causadas pelo parto vaginal a fórceps que provocou um edema cerebral na recém-nascida, caracterizando o erro médico, sendo o edema cerebral a causa atestada da morte.

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado pela autora.

No TRF1,o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que a documentação trazida aos autos e as provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório não permitem afirmar que houve relação de causalidade entre a conduta da equipe médica da UFMA e o resultado danoso, qual seja, a morte da filha da autora. Estando comprovado que as complicações ocorridas no parto decorreram de riscos inerentes ao procedimento médico.

O desembargador complementou que as alegações da apelante não comprovam que caso fosse utilizada a cesariana, o edema cerebral não teria ocorrido.

Assim sendo, o relator não vislumbrou nexo de causalidade entre os procedimentos adotados pela equipe médica com o evento danoso narrado pela autora, não decorrendo, portanto, direito subjetivo a qualquer indenização.

O magistrado ressaltou ser inegável o sofrimento causado pela indução de um parto natural malsucedido e pelo desfecho trágico que culminou na morte da filha da autora, no entanto, reforçou que os elementos de prova colhidos nos autos não permitiram estabelecer um mínimo nexo de causalidade entre os fatos e a conduta perpetrada pela equipe médica responsável pelo atendimento da autora, sendo forçoso concluir que o resultado adverso que se sucedeu decorreu de evento imprevisível, advindo de caso fortuito e força maior.

Desse modo, o Colegiado decidiu, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso.

Processo: 0027945-32.2012.4.01.3700

TRF1: Recurso da Infraero perde objeto e empresa não consegue reintegração de posse

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) julgou prejudicado o agravo de instrumento impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) por perda de objeto. A agravante recorreu contra a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse de área pública.

A Infraero alega que a área litigiosa pertence ao Aeroporto Internacional de Macapá, razão pela qual é indiferente a presença de construções destinadas à moradia no local. Ressalta, ainda, a necessidade de deferimento do pedido de reintegração possessória, argumentando que a função social da posse deve ser avaliada sob a perspectiva do Aeroporto, e não daqueles que supostamente querem a posse.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, o recurso perdeu o objeto tendo em vista que a área em referência na ação não é mais administrada pela Infraero. O magistrado esclareceu que a área foi posteriormente cedida em favor do estado do Amapá, ocasionando a perda do interesse de agir.

Além disso, complementou o juiz convocado, quando intimada a se manifestar quanto ao interesse de prosseguir com o recurso, a agravante permaneceu inerte, reforçando a tese de ausência do interesse de agir, levando o magistrado a concluir que houve esvaziamento do agravo.

Em face do exposto, decidiu o Colegiado, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo pela perda de objeto nos termos do voto do relator.

Processo: 0002546-14.2010.4.01.0000

TRF3 garante passe livre a homem com deficiência visual que vive em situação precária

Magistrados seguiram entendimento de que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando a renda superar valor previsto na Constituição.


Decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um homem com glaucoma e cegueira o acesso ao Passe Livre, programa do governo federal que assegura a pessoas carentes com deficiência a gratuidade no transporte interestadual.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que o autor possui deficiência visual e vive em situação socioeconômica precária.

De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário a fim de ser incluído no Programa Passe Livre. Após a 3ª Vara Federal de Santos/SP ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3 alegando que a renda familiar mensal era superior a um salário-mínimo.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira explicou que a Lei nº 8.899/94 criou o Passe Livre, e a Portaria GM nº 261/2012, do Ministério do Trabalho, disciplinou a concessão e a administração do benefício.

Para a obtenção da gratuidade, a norma ministerial prevê confirmação de rendimento mensal familiar bruto igual ou inferior a um salário-mínimo. “No que toca à renda per capita, inobstante válido o critério objetivo de carência, não é absoluto”, ponderou a relatora.

A magistrada seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando o rendimento familiar ultrapassar o limite previsto na Constituição.

“No caso concreto, a par da renda do autor, decorrente da aposentadoria por invalidez, superar em muito pouco o valor do salário-mínimo, o laudo social anexado à inicial comprova a situação socioeconômica absolutamente precária por ele vivenciada”, destacou.

O parecer técnico revelou que o homem reside em área insalubre, em um quarto sem cozinha e instalações sanitárias, com mesa e cadeira de plástico. “Diante deste cenário, o benefício deve ser deferido, uma vez que está comprovada a situação de carência”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma manteve a sentença e negou provimento à apelação da União.

Processo nº 5001371-17.2017.4.03.6104


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