TJ/SP: Empresa tem direito a devolução remunerada dos investimentos que efetuou em sociedade

Companhias firmaram contrato de compra alavancada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini, da 2ª Vara Cível de São José dos Campos, que julgou improcedente o pedido de uma sociedade comercial de revisão de contrato de investimento.

Consta dos autos que a empresa apelada ingressou em sociedade com as apelantes, firmando contratos que estruturaram uma operação chamada levereged buyout (LBO) ou “compra alavancada”, por meio da qual a apelada, na qualidade de sócia investidora, realizou aportes financeiros em benefício da sociedade e, ao final de prazo previsto em contrato, reaveria seus investimentos com remuneração de 15% ao ano. As autoras da ação requereram revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, de lançamentos de empréstimos indevidos e que a ré não tem direito à devolução dos valores que investiu.

O relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godói, afirmou que não há fundamento jurídico para anulação do negócio firmado entre as partes, ressaltando que as autoras “aceitaram que a apelada investisse mediante aquisição de cotas sociais” e, por fim, se beneficiaram dos empréstimos tomados. “Utilizou-se a LBO para alavancar a posição da empresa no mercado, objetivando diluir riscos e atrair investimentos”, destacou o magistrado. “De forma consciente e informada, as apelantes aceitaram os termos do contrato e beneficiaram-se com os aportes realizados pela apelada, não podendo agora, em razão do contexto que se encontram, sustentar a existência de ilegalidades ou abusos como se fossem consumidoras.”

O magistrado frisou que há provas nos autos de que os aportes contestados pelas autoras são genuínos e de que as partes mantêm relação jurídica há anos, “o que enfraquece demasiadamente a pretensão de anulação do contrato”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1024002-71.2019.8.26.0577

TJ/MG mantém justa causa de porteiro que usou celular corporativo para tirar foto de órgão genital

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a justa causa aplicada a ex-porteiro de um condomínio da capital que se utilizou do celular corporativo para fotografar seu órgão genital. A decisão é da juíza Cristiana Soares Campos, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com a empregadora, o porteiro utilizou o telefone corporativo para fotografar seu pênis ereto, por motivos escusos. Ele teria dito, a princípio, que a imagem seria para enviar a um amigo. Além disso, teria envolvido uma moradora em situação constrangedora.

Para a julgadora, o condomínio agiu corretamente ao aplicar a justa causa. A versão da empresa foi confirmada por fotos e pelo próprio trabalhador, que, na petição inicial, registrou “não negar os fatos” e “assumir o erro ao enviar as fotos para sua companheira pelo celular corporativo”. Registrou ainda que “teve a infelicidade de confundir os aparelhos no momento do envio, pedindo desculpas pelo ocorrido”.

Áudios apresentados no processo revelaram que o empregado, em conversa com a síndica do condomínio, narrou que “foi uma foto que tirou do órgão genital para enviar para um amigo; pois está com um problema no órgão genital; que seu celular de uso pessoal estava com problema na câmera, então utilizou o telefone corporativo”. O porteiro relatou também “que abordou o assunto do possível problema de saúde com uma moradora do prédio, que é médica”.

Já em audiência afirmou que errou e “que utilizou o celular do condomínio para mandar a foto para uma companheira”. Testemunha indicada pelo condomínio declarou “que pegou o celular da portaria e se deparou com foto de partes íntimas do porteiro; que outros porteiros relataram ter visto fotos de ‘nudes’ também”.

Na visão da magistrada, o ato ilícito praticado pelo trabalhador justifica a dispensa motivada. “Diante da gravidade da conduta, não há que se falar em aplicação gradual das medidas disciplinares, sendo justificada a aplicação imediata da penalidade máxima”, frisou.

Segundo a decisão, a dispensa por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, por isso, requer prova cabal. A obrigação de produzir a prova é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. O trabalhador tem a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do TST.

Para a configuração da justa causa, é necessária a presença dos seguintes requisitos: previsão legal, individualização da falta, ensejando uma reação imediata da empresa (atualidade ou imediatidade), proporcionalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, singularidade da punição (non bis in idem), ausência de discriminação, gravidade da falta que impossibilite a continuação do contrato, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades, condições objetivas do caso, grau de culpa e passado funcional do trabalhador.

A validação da justa causa e consequente improcedência dos pedidos foram confirmadas em grau de recurso. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente. O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.

TJ/SC confirma direito de homem com invalidez comprovada a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o dever do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) ao pagamento de pensão por morte a um homem, em razão da sua condição de inválido, em cidade do sul do Estado. Dependente financeiramente de sua mãe, que era segurada e morreu em setembro de 2013, o homem, que sofre de transtorno afetivo bipolar, psicose não orgânica e transtornos comportamentais, deverá receber o benefício desde outubro de 2015.

Com a morte por infarto de sua mãe, de quem dependia também para as atividades diárias, o homem pleiteou o benefício administrativamente. O pedido foi indeferido sob o argumento de não estar comprovada a sua invalidez. Diante da negativa, o homem ajuizou ação de reconhecimento de direito. O magistrado Pablo Vinícius Araldi julgou procedente o pedido.

Inconformado, o Instituto de Previdência recorreu ao TJSC. Alegou que não existe nos autos um único documento que comprove a dependência econômica do autor com sua falecida mãe. Pelo contrário, o autor juntou nos autos comprovante de que percebe o benefício temporário de auxílio-doença. Também argumentou que a perícia médica oficial do Estado não encontrou no autor invalidez permanente que o impeça de exercer toda e qualquer atividade remunerada.

Conforme o relator, o laudo pericial demonstrou que o apelado é pessoa incapacitada para os atos da vida civil ao menos desde fevereiro de 2011. “No caso, o requerente tem sequelas e necessita de constantes cuidados de terceiros. Portanto, o fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é o suficiente para demonstrar a ausência de dependência para com a falecida mãe, justamente em razão dos incontestáveis gastos com saúde. Pode-se, inclusive, afirmar que a dependência financeira é presumida, tendo sido atestado que o autor é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu.

.A decisão foi unânime

Apelação n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC – Processo Originário n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC

TJ/DFT: Mulher é condenada por crime de injúria e vias de fato contra vizinho

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará condenou uma mulher pela prática do crime de injúria racial e de contravenção de vias de fato contra um vizinho. A pena, fixada em um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, foi substituída por duas restritivas de direito.

Denúncia do MPDFT aponta que a ré, de forma consciente, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima por meio de elementos referentes à raça e à cor. Os fatos, segundo o Ministério Público, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e fevereiro de 2019 em um condomínio no Guará II.

Em depoimento, a vítima contou que a ré o xingava de “preto ladrão, bandido” e afirmava que “iria comprar todas as bananas da região”. Além disso, a denunciada teria dado um soco no vizinho no momento em que ele tentava intervir em uma briga. O MPDFT pediu a condenação da ré pela prática de crime de injúria racial, por diversas vezes, e da contravenção penal de vias de fato.

A defesa da denunciada solicitou a absolvição por falta de provas. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado observou que tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de injúria racial e vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas. No caso, segundo o juiz, as provas demonstram que a ré proferiu ofensas de cunho racista contra a vítima em pelo menos duas ocasiões e na presença de outras pessoas.

“A vítima foi ofendida em sua dignidade e decoro, comutilização de expressões referentes à raça, cor e etnia, expressões estas com notória conotação de discriminação racial, tais como preto safado, bandido, macaco, crioulo e outros impropérios de cunho racista”, registrou. O julgador explicou que “a injúria qualificada se caracteriza exatamente em razão da ofensa ter sido praticada com o emprego de expressões que buscam menosprezar a vítima em razão de sua origem étnica, raça ou cor da pele, e afetam a sua honra subjetiva”.

Dessa forma, a ré foi condenada a um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo que uma delas pelo menos deve ser de prestação de serviços à comunidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706460-50.2020.8.07.0014

TJ/AM determina que professora da rede estadual seja promovida

Decisão foi unânime e em consonância com parecer ministerial.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança à professora da rede pública estadual de ensino para progressão vertical na carreira, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (21/06).

O julgamento ocorreu no processo n.º 4002380-71.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Carla Reis, em consonância com o parecer do Ministério Público e de acordo com jurisprudência sobre o tema.

Segundo a ação, a profissional cursou doutorado em Ciências da Educação na Universidad San Lorenzo, no Paraguai, e em 2020 requereu a promoção administrativamente, mas não teve resposta até iniciar a ação judicial.

Conforme consta no processo, a carreira do magistério é regulamentada pela Lei Ordinária Estadual n.º 3.951/2013, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação.

E é com base nesta lei que o parecer foi favorável à promoção, ressalvando-se a impossibilidade de recebimento de valores salariais devidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

Atendendo o que exige a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “o diploma de conclusão do curso de Doutorado (…) da impetrante foi devidamente revalidado pela Universidade Católica de Petrópolis, conforme Declaração de Reconhecimento de Diploma Estrangeiro (…). Assim, o diploma apresentado é válido”, afirma no parecer o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Nicolau Libório dos Santos Filho.

Ainda conforme o processo, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, devendo estes ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme o enunciado da Súmula 271, também do STF.

 

TJ/MT determina reintegração de posse de área rural objeto de contrato de compra e venda

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, deu provimento a um Recurso de Embargos de Declaração determinando a reintegração de posse de uma fazenda objeto de divergência entre vendedor e comprador. Eles divergem quanto à medição da área da fazenda e ao pagamento. O voto da desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho foi seguido por unanimidade pelas desembargadoras Clarice Claudino e Marilsen Andrade Addario na sessão do dia 14 de junho.

“Mesmo que eventual inadimplência tenha ocorrido, nada justifica o requerido utilizar da autotutela para se imitir na posse do imóvel, até que se rescinda o contrato”, afirma a relatora em seu voto.

O recurso de agravo foi interposto pelo comprador da área que buscava reverter uma ação da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga que indeferiu a liminar possessória.

O comprador afirma que teve sua posse impedida pelo vendedor, que teria enviado homens até o imóvel e os mesmos retiraram caseiro que estava no local há um mês. Porém, a defesa do vendedor sustenta que o comprador teria sido inadimplente com o contrato de compra e venda e, por isso, sua posse seria justa.

A posse do autor do recurso sobre o imóvel é fruto de um contrato. Mas a divergência entre ambos ocorreu quando o comprador verificou que, ao tomar posse do imóvel, a área adquirida não corresponderia ao que foi contratado e pede a redução do valor para quitar somente pela área que entende ser correspondente. A diferença seria de 392 hectares a menos.

Nos embargos, o autor fundamenta seu pedido de reintegração com um Boletim de Ocorrência onde a autoridade policial é comunicada que o caseiro teria sido retirado do imóvel contra sua vontade.

O caseiro, por sua vez, também testemunhou afirmando que ele recebeu a posse do imóvel e ficou responsável por cuidar da terra e das criações, até que chegassem as máquinas para a realização do preparo da terra e a organização da fazenda.

Mas, 30 dias após o recebimento da posse, foi surpreendido pelo homem que havia lhe entregado a área, “o qual de forma truculenta tomou seu aparelho de celular e o conduziu até a cidade de Várzea Grande, tudo isso, a mando do vendedor”.

O agrimensor responsável pela realização do georreferenciamento e a medição da área objeto do contrato de compra e venda, relatou em seu testemunho que esteve na área sendo recebido pelo caseiro. O profissional relatou que dos 6.800 hectares que foram objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes (agravante e agravado), apenas 3.234 hectares foram encontrados em solo, considerando os marcos e as cercas, os quais estavam sob os cuidados do caseiro.

Embargos de Declaração Cível nº: 1007269-27.2022.8.11.0000

TJ/RN: Estado deve aceitar certificado para que aprovada em concurso assuma cargo

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu pedido feito em Mandado de Segurança para garantir a uma candidata que sua certidão de conclusão de curso seja aceita como documento idôneo para comprovar a graduação, dando seguimento, assim, aos trâmites necessários para a sua ocupação na função para qual obteve aprovação.

A autora ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, sustentando que realizou o processo seletivo (001/2019 – SEEC) realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada dentro do número das vagas ofertadas no processo seletivo.

Ela disse que foi convocada para ocupar a função pública, conforme edital de convocação anexado aos autos, mas, ao apresentar a documentação solicitada pelo Governo do Estado, em vez de apresentar o diploma, trouxe certificado de conclusão de curso, o que defendeu ser plenamente possível nos termos da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

Denunciou que, de forma arbitrária e ilegal, o Estado recusou o seu Certificado de Conclusão de Curso, e, estagnou o processo de sua ocupação na função pública. Defendeu que a ausência do diploma não se deu por omissão e descuido de sua parte, eis que desde 28 de fevereiro de 2020 o requereu, sendo certo que até o presente momento ela não conseguiu o diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino.

Quando julgou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, ressaltou que a candidata obteve a medida liminar requerida, quando a Justiça entendeu razoável a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso em Licenciatura em Pedagogia, emitida por instituição idônea e registrada pelo Ministério da Educação, em substituição ao diploma correspondente, ainda não expedido pela demora de registro.

O relator esclareceu que a solução dada à causa está baseada em contínuas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ele verificou que a não apresentação do diploma se deu por motivos alheios à vontade da autora. Destacou também, em sua decisão, que ela ajuizou, inclusive, Mandado de Segurança contra a instituição de ensino, tendo em vista a obtenção do seu diploma.

“Cabendo observar que seu pedido liminar foi deferido, contudo, o diploma não foi entregue até a presente data”, destacou em sua decisão o desembargador Cláudio Santos.

TRT/GO mantém contrato de representação comercial entre um vendedor autônomo e um frigorífico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um representante comercial que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício com um frigorífico em Jaraguá (GO). Para os desembargadores, a diferenciação entre a prestação de serviço com vínculo de emprego e o trabalho desenvolvido pelo vendedor autônomo deve ser verificada em relação à subordinação jurídica a que o trabalhador está sujeito.

O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas salariais, alegando que, em 2010, teria sido contratado para exercer a função de vendedor dos produtos do frigorífico para supermercados e açougues na cidade de Jaraguá (GO). Narrou que não havia jornada fixa, recebia o salário semanalmente, e foi dispensado sem justa causa. A Vara do Trabalho de Goiatuba indeferiu os pedidos. O vendedor recorreu ao segundo grau.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, disse que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial é extremamente difícil, pois a atividade do empregado assemelha-se em quase tudo à do representante comercial. “Do contrato de representação pode-se verificar, claramente, todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a pessoalidade, a não-eventualidade, a contraprestação e, em alguns aspectos, algum grau de subordinação”, pontuou.

Pimenta explicou que a distinção aparece quando o representante comercial usufrui de autonomia e liberdade e, como defendido por alguns, o elevado percentual da comissão percebida. Além dessas características, o desembargador salientou que o representante autônomo pode ser caracterizado, ainda, pelo desenvolvimento do negócio às suas expensas e risco, enquanto o empregado está subordinado ao empregador em grau acentuado.

Para o relator, o elemento principal para ser analisado no caso, como forma de afastar ou reconhecer o vínculo de emprego, é a subordinação jurídica. Ele explicou que tal verificação pode ser feita por meio de provas, destacando que até mesmo a inexistência de contrato escrito de representação comercial autônoma entre as partes não permite, por si só, a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. Paulo Pimenta ressaltou que, no Brasil, em boa parte das vezes, os contratos de prestação de serviços, empregatícios ou não, são celebrados apenas verbalmente.

No caso, o frigorífico negou o vínculo de emprego e afirmou que os representantes comerciais realizavam as vendas dos produtos e que seus colaboradores atuam diretamente no abate de bovinos. O relator ponderou sobre as provas existentes nos autos no sentido de que apontam para o desempenho das atribuições pelo vendedor sem existência de subordinação à empresa, uma vez que negociava os produtos do frigorífico, defendendo em alguns casos mais os interesses dos clientes do que propriamente da empresa representada, não havendo falar em vínculo empregatício.

Por essas razões, o desembargador entendeu que não estavam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e julgou improcedentes os os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e das obrigações dele decorrentes.

Processo nº 0010023-06.2022.5.18.0261

TJ/SP: Banco Safra deve restituir a empresa valores depositados em conta falsa

Falha na segurança das transações bancárias.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Poyares Miranda, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou instituição bancária a devolver a uma empresa os valores depositados indevidamente em conta de terceiros.

Consta dos autos que valores de recebíveis da loja da autora foram transferidos de uma operadora de cartão para uma conta fraudulenta, aberta no banco réu. A autora fez boletim de ocorrência e procurou o apelante para reconhecimento da fraude e ressarcimento dos valores, mas a instituição apenas fechou a conta sem transferir o dinheiro.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, destacou da sentença de primeiro grau que o apelante “não manteve mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros fraudassem conta em nome da requerente, independentemente de os fatos terem ocorrido fora do estabelecimento bancário” e que, ainda que o réu utilize equipamentos de segurança para transações bancárias, “referidos mecanismos foram insuficientes para coibir a fraude verificada”, evidenciando a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil do banco perante a autora e o dever de reparação material. “Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, situação que faz emergir o dever de indenizar o correntista de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Processo nº 1021734-49.2021.8.26.0100

TJ/SC: Homem será indenizado por negligência de veterinária que causou morte de cadela

A juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha, condenou uma veterinária a indenizar em R$ 5 mil o tutor de uma cadela por negligência no atendimento do animal, que veio a óbito. O autor da ação também será indenizado por danos materiais decorrentes de despesas para o tratamento do animal de estimação. A cadela havia sido tirada das ruas e era cuidada pelo autor há oito anos.

Segundo os autos, a médica veterinária realizou procedimento de castração da cadela em setembro de 2019, no sítio dos pais do autor, sem qualquer tipo de exame ou cuidado com a saúde do animal e em local impróprio e não higienizado. Nos dias posteriores à cirurgia, o animal teve sangramento e ficou apático, mas a veterinária se recusou a examiná-lo, mesmo com diversos pedidos dos tutores. Na oportunidade, ela somente receitou medicamentos e mesmo assim através de conversa em aplicativo de mensagens.

A profissional, em seu depoimento, negou ter feito o procedimento operatório, mas admitiu o atendimento via mensagens após a cirurgia, o que evidencia contradição no seu relato​. A decisão destaca que “pelas provas produzidas por meio das conversas de WhatsApp, verifica-se que a médica veterinária realizou a castração na cadela e que, devido a complicações da cirurgia, foi necessária a eutanásia”. Na sentença, a magistrada pontua que, além do procedimento cirúrgico feito de forma negligente e imprudente, a ré também infringiu o Código de Ética do Médico Veterinário.

O homem será indenizado pela médica veterinária em R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 1.404,50 a título de danos materiais, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5001068- 77.2019.8.24.0166


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