TRT/RN: Motorista de caminhão de lixo não será indenizado por celular tomado em assalto durante o serviço

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano material para motorista que teve celular tomado em assalto ocorrido durante o serviço de coleta de lixo.

O motorista, contratado pela Vital Engenharia Ambiental S.A., alegou que foi vítima de assalto a mão armada, quando teve o seu aparelho celular subtraído por dois bandidos. Em razão disso, solicitou a condenação da empresa ao pagamento do valor de mil reais, a título de indenização pelo dano material sofrido.

A Vital Engenharia, por sua vez, alegou que não lhe pode ser imputada responsabilidade por qualquer prejuízo do motorista, pois não restariam presentes os requisitos característicos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no sentido de considerar a responsabilidade objetiva (quando a empresa é responsável por assumir o risco da atividade econômica) com relação aos danos resultantes de assalto.

Mas isso somente ocorreria no caso de empregados que exerçam atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e transporte coletivo.

“A atividade desenvolvida pelo reclamante (motorista de caminhão coletor) não se insere como de risco quando o tema debatido é ausência de segurança pública”, ressaltou ainda o magistrado.

Para ele, caberia, no caso, a responsabilização civil (quando o empregador tem responsabilidade direta pelo ocorrido).

Mas também não seria o caso, pois não estão presentes “ação ou omissão, dolo ou culpa na conduta da empresa”. Assim, “não há que se falar em responsabilidade civil pela indenização do dano material ora propalado”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara havia condenado a empresa ao pagamento do dano material solicitado pelo motorista.

Processo 0000605-11.2020.5.21.0009

TJ/RJ: Sérgio Cabral e Adriana Ancelmo terão que devolver R$ 10 milhões que foram desviados dos cofres públicos

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou em R$ 10 milhões a quantia que o ex-governador Sérgio Cabral e a ex-primeira-dama Adriana Ancelmo terão de pagar a título de reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos no período que vai de 19 de agosto de 2008 a 03 de abril de 2014. O valor ainda sofrerá atualização monetária e juros de mora de um por cento ao mês contados desde abril de 2014.

Os dois foram condenados no ano passado pelo crime de peculato pelo uso particular de helicópteros do Governo do Estado para transporte de familiares, funcionários, políticos e amigos. Em primeira instância, a condenação previa a devolução de R$ 19.978.500,00.

As defesas de Adriana e Cabral recorreram da decisão e a 8ª Câmara Criminal acolheu parcialmente os pedidos. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Suely Lopes Magalhães, a autoria e a materialidade do delito de peculato imputado aos réus foram demonstrados tanto pela farta documentação do processo quanto pelos depoimentos colhidos no inquérito e em juízo. Já o valor foi reduzido porque, de acordo com manifestação da Procuradoria, os fatos apurados seriam referentes ao período de 01/01/2007 até 03/04/2014 e há legislação que traz conteúdo prejudicial à parte ré – processual e material – que entrou em vigor somente em 19/08/2008, não podendo ser computado, portanto, período anterior para fins de apuração do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração devido ao princípio da irretroatividade da lei penal.

“Da mesma forma, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), à título de valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus aos cofres públicos, com atualização monetária e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados desde o evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súmula STJ 54, dado que a obrigação ora estabelecida decorre de ato ilícito, sendo certo, ainda, que como a sentença está a tratar de continuidade delitiva, onde há vários delitos ligados uns aos outros devido a condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras, de forma que os subsequentes devam ser tidos como continuação do primeiro, a data inicial de incidência dos juros será a de 03 abr. 2014, data da renúncia do primeiro réu ao governo do Estado (fls. 16), quando, então, deixou de ostentar a qualidade de funcionário público, nos termos da sentença monocrática”, explicou a magistrada na decisão.

Processo nº 0072688-25.2018.8.19.0001

TJ/DFT: Morador é condenado a pagar indenização por reforma barulhenta e fora de horário permitido

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou um morador de um condomínio a pagar ao vizinho indenização por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados ao residente do andar de baixo, devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.

De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.

Além disso, segundo a magistrada, o autor demonstrou que as obras feitas pelo vizinho do andar de cima, causaram vários danos no apartamento do autor, conforme fotografias juntadas à inicial, que retratam infiltrações no teto e danos na pintura. A juíza ainda observou que o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornando-se incontroverso, além do que, segundo ela, é compatível com os danos ocasionados.

Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Dessa forma, a juíza ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo réu em relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”.

Sendo assim, para a julgadora, houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetou. Por estas razões, a magistrada condenou o morador a pagar ao autor, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil e, ainda, o valor de R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709354-77.2021.8.07.0009

TJ/DFT mantém condenação de colecionador por porte ilegal de arma de uso permitido

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele transportava o objeto no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. A pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

O MPDFT aponta que o denunciado, em junho de 2020, portava uma pistola, de uso permitido, municiada com 13 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com a lei. Ao ser abordado por policiais, o réu apresentou tanto os registros da arma e de colecionador, bem como a guia de tráfego. De acordo com o Ministério Público, o denunciado não estava em deslocamento para treinamento ou participação em competição, como prevê o decreto que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Pede a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em 1ª instância, o réu foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ao pedir a absolvição, a defesa argumenta que, no dia em que foi abordado, o denunciado voltava do clube de tiro, quando parou no estabelecimento comercial para receber o aluguel do imóvel. Afirma ainda que a arma estava dentro do veículo e que, durante a abordagem, apresentou toda a documentação que atestava a regularidade do porte de trânsito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o réu possui tanto a guia de tráfego quanto os certificados de registro de arma de fogo e de registo do CAC, o que permite que possa transitar com a arma do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador. O magistrado destacou ainda que a legislação dá aos CACs apenas “o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda”

“Restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”, registrou.

O desembargador pontuou ainda que “é desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública” e que a prática de uma das condutas previstas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 configura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso, o agente portava pistola calibre .38, municiada. “O legislador buscou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, de sorte a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. Demais disso, a posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o réu à pena total de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Processo: 0702517-15.2021.8.07.0006

TJ/AM reforma sentença em processo sobre cobrança do diferencial de alíquota do ICMS

Questão foi analisada pelo STF e posteriormente houve edição de lei complementar sobre tema, mas MS foi impetrado quando era legítima a cobrança pelo Estado.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença proferida em 1.º Grau, reformando a decisão para denegar segurança a uma empresa que pretendia não recolher o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) em operações comerciais no Estado.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (06/07), presidida pela desembargadora Graça Figueiredo, na Apelação Cível n.º 0620841-44.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Bandiera, em consonância com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da capital havia concedido a segurança para assegurar o direito de não ser obrigada a recolher o diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Amazonas enquanto não fosse estabelecida lei complementar que institua o aludido imposto.

Após sustentação oral pela parte apelada, o relator observou que não há direito líquido e certo a ser reparado, destacando que “a questão da anterioridade não foi ventilada na ação inicial” e estava sendo trazida apenas agora ao plenário.

O relator observou que o tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal que, em fevereiro de 2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar o tema.

O assunto foi analisado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Segundo a decisão, ficou definido que a produção de efeitos seria a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edição de lei complementar sobre a cobrança.

Segundo o desembargador Cezar Bandiera, “na espécie, vê-se que a petição inicial do mandado de segurança foi protocolada em 26/02/2021, posteriormente à data de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, legítima é a cobrança do Difal até dezembro de 2021, não havendo direito líquido e certo a ser amparado”.

Quanto à cobrança a partir de janeiro de 2022, requerida pela empresa, o relator afirmou ser notória a perda do objeto, pois a impetrante pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da cobrança até edição de lei complementar, que já houve com a edição da lei complementar n.º 190/2022.

O desembargador Mauro Bessa lembrou que outros processos já foram analisados no colegiado sobre o tema e destacou que a Lei Complementar n.º 190/2022 deve respeitar a anterioridade para produzir efeitos a partir de 2023, mas observou que não era esta a questão a ser examinada.

Neste caso, “a ação inicial foi impetrada em fevereiro de 2021, quando o Estado do Amazonas ainda poderia cobrar o Difal sem lei complementar regulando o tema”, então a empresa não tem direito líquido e certo quanto à inexigibilidade da diferença do ICMS, observou o desembargador Mauro Bessa.

Apelação Cível n.º 0620841-44.2021.8.04.0001

TJ/RN determina pagamento de danos morais por desconto indevido em empréstimo não contratado

Cliente que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário deverá ser indenizado com a quantia de R$ 5 mil. A decisão é da Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró. Os descontos ocorreram sem que tenha sido realizado nenhum negócio jurídico entre as partes.

Conforme consta no processo, entre os meses de fevereiro e outubro de 2020 foram realizados sucessivos descontos no benefício da demandante por meio de empréstimo consignado no valor de R$ 11,25, totalizando R$ 101,25 e, apesar de seguidas tentativas de tentar resolver a questão administrativamente junto a instituição financeira demandada, a cliente não conseguiu reaver a quantia descontada, nem a nulidade do empréstimo que não foi por ela solicitado.

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello indicou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao presente caso, e demarcou “a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos” para a manter sua conta corrente e receber os proventos de aposentadoria, “ocupando a condição de consumidor”.

Em seguida, em razão da ausência de documentos que demonstrem a intenção da parte autora em realizar o empréstimo, o juiz reconheceu “a ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando dados da autora, realizou negócio jurídico junto ao réu”.

O juiz apontou que o dinheiro indevidamente “entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar as desvantagens decorrentes”. E acrescentou que a questão principal “é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente”.

Além disso, o magistrado fez referência a teoria do risco, aplicada aos casos enquadrados no CDC, lembrando que em consonância com tal teoria “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

Em relação à indenização por danos morais estabelecidos na sentença, o juiz ressaltou que o valo corresponde aos “ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida”, e mencionou que os prejuízos sofridos pela parte autora geraram “rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor”.

TJ/MT: Erro médico – Paciente deve ser indenizado em R$ 25 mil por ter fragmentos de vidro no punho após cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação em ação de indenização por danos decorrente de erro médico, ajuizada em desfavor do Município de Rondonópolis, que terá que pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos a um homem atendido em hospital municipal onde ocorreu erro médico.

O homem entrou com ação de indenização contra o município após ter sido vítima de um acidente de trânsito, no dia 21 de agosto de 2013, e foi encaminhado ao Pronto Socorro Atendimento Municipal. Na oportunidade, foram realizados raios-x no ombro esquerdo, tendo sido informado não haver problemas mais sérios no membro, já no punho esquerdo foram realizados a assepsia e sutura.

Depois de alguns dias, o homem percebeu que as dores não passavam e ficaram mais intensas e voltou à unidade de saúde onde realizou mais alguns exames, o que se repetiu por mais vezes até que precisou passar por mais uma cirurgia, de astroscopia. Quando ajuizou a ação, inclusive, aguardava novo procedimento cirúrgico. Afirma ainda que não houve prestação médica adequada e por isso, teve sequelas, como perda do líquido e cartilagem.

Ele, então, procurou um médico particular que diagnosticou inúmeros fragmentos de caco de vidro no punho esquerdo e ruptura do tendão do dedo mínimo.

O relator do processo, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, teve voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Helena Maria Bezerra Ramos e pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. A decisão fixou danos estéticos em R$ 5 mil, mas rejeitou a majoração de danos morais para R$ 50 mil.

Apelação cível: 0002725-14.2016.8.11.0003

TJ/SC: Pai é condenado a 90 anos de prisão por abusar do filho no banho durante oito anos

Um homem de 59 anos foi condenado pelo crime de estupro com resultado morte. Sua pena, em decisão da Vara Criminal da comarca de Concórdia, foi fixada em 90 anos de prisão em regime fechado. A vítima era o próprio filho do réu, que faleceu durante cirurgia decorrente das agressões reiteradas ao longo de oito anos.

O crime chegou ao conhecimento das autoridades em 2021. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, o homem era responsável pelo banho do filho, momento em que os abusos aconteciam, inclusive conjunção carnal.

Em virtude das inúmeras agressões, a criança desenvolveu um quadro de constipação intestinal crônica que evoluiu para uma oclusão intestinal, com a necessidade de uma correção cirúrgica de emergência. Durante o procedimento, a criança sofreu uma parada cardiorrespiratória que resultou em infecção pulmonar e culminou em sua morte. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: vício oculto em automóvel gera indenizações para cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve determinação imposta a uma concessionária e a uma loja de automóveis, as quais deverão realizar o pagamento de indenizações moral e material para uma cliente, cujo veículo comprado apresentou vícios durante o prazo de garantia contratual. A peça recursal alegou, dentre vários pontos, que o laudo pericial não teria constatado problemas no veículo adquirido e que se trataria de “mera irresignação” da compradora, diante de alguns problemas que teriam sido solucionados “sem custo”. Alegações não acolhidas pelo órgão julgador, que, no caso dos autos, destacou que se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“Por se tratar de relação jurídico-material, em que, de um lado, as empresas apelantes figuram como fornecedoras de produtos e, do outro, a apelada se apresenta como destinatária dos serviços”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do recurso.

De acordo com os autos, o automóvel fornecido apresentou “vários vícios incompatíveis” com um carro zero quilômetro, tendo apresentado ruídos na embreagem, ocasionados por vazamento de óleo na garagem, após o serviço na concessionária, persistência do barulho, acendimento das luzes de bateria e arrefecimento, superaquecimento com transbordamento do líquido de arrefecimento e óleo que se misturam a pedaços de algo semelhante a uma correia, com sucessivas idas e vindas à concessionária.

De acordo com o relator, conforme a prova documental e a pericial, ficou demonstrado que os defeitos, apresentados pelo veículo, por diversas vezes, com repetição de problemas mesmo após a substituição de peças que, em tese, deveriam ter corrigido o dano, evidenciam vícios ocultos do veículo decorrentes de defeito de fabricação, em relação ao qual a concessionária e a montadora não se desincumbiram de provar a sua inexistência.

“Tampouco uma solução razoável para os problemas ou ainda qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pelo que deixaram de cumprir o disposto no artigo 373, do CPC”, enfatiza o relator.

Apelação Cível Nº 0802348-31.2018.8.20.5001

TJ/DFT: Loja de pneus ERS Pneus é condenada a indenizar idosa por não prestar informação adequada sobre serviço em carro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a ERS Pneus e Serviços Automotivos a indenizar uma consumidora idosa por não informar, de forma adequada, os produtos e serviços que foram realizados no veículo, o que configura falha na prestação do serviço. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contratam.

Consta no processo que a autora, à época com 76 anos, foi ao estabelecimento da ré para trocar os quatro pneus. Narra que o orçamento proposto para a realização do serviço foi de R$ 1.650 e que foram oferecidos, de forma gratuita, os serviços de alinhamento, balanceamento e higienização de ar-condicionado.

A autora conta que, após iniciar o serviço, os funcionários da empresa indicaram a existência de problemas na barra de direção e nas velas, o que representava um acréscimo de R$ 2.310. Narra que autorizou os dois serviços, mas que, ao ir buscar o carro, foi surpreendida com o valor final de R$ 8.750. Afirma que não autorizou alguns produtos e serviços realizados e que precisou pagar a mais para receber o veículo. Pede para ser indenizada.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC garante ao consumidor hipervulnerável, como os idosos, “o desfazimento do negócio, quando o fornecedor se prevalece da hipossuficiência do consumidor, em virtude de sua idade e condição social para impingir-lhe determinado produto”. O magistrado concluiu que a situação causou humilhação à consumidora e condenou a ré a restituir o valor pago pelos serviços não autorizados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

A ré recorreu da condenação sob o argumento de que a consumidora teria sido informada, de forma adequada, sobre todos os serviços e produtos, como exige a lei, e os teria autorizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a loja não observou o dever de informação. O colegiado observou que as provas do processo mostram que a ordem de serviço foi emitida às 9h09 e o pagamento feito ao meio dia.

“Considerando-se que o pagamento dos serviços foi realizado após sua execução, de tais documentos se extrai que o trabalho da ré teria que ter sido feito em aproximadamente 3 horas, o que à evidência não parece crível, dada a quantidade de serviços executados. Disso se conclui, então, que a dita OS não foi documento emitido previamente à realização dos serviços, mas se trata sim de documento “de saída”, providenciado e entregue à autora no ato da devolução do automóvel”, registrou.

Os documentos do processo mostram ainda que foram realizados e cobrados serviços que não estavam previstos no “check up de veículo”, o que, de acordo com a Turma, “leva à conclusão de que não poderiam ter sido realizados, tampouco cobrados”. O colegiado observou ainda que consta na nota fiscal a “cobrança dos serviços de alinhamento e balanceamento que teriam sido ofertados gratuitamente”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.790,00, bem como na pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701912-05.2022.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat