TRF1: Biomédicos garantem o direito de participar de processo seletivo promovido pelo município para o cargo de Bioquímico

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o pedido do Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 4ª Região para que a prefeitura do município de Boca do Acre, no Amazonas, admita a participação de profissionais com habilitação em Biomedicina no concurso público promovido pelo ente público para o cargo de Bioquímico.

Na sentença, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas considerou que, entre as atribuições descritas no edital para o cargo, haveria identidade entre os campos de atuação do farmacêutico bioquímico e do biomédico.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a decisão da 1ª Instância não merece reparos, uma vez que, de acordo com edital do certame, as atividades atribuídas ao cargo de Bioquímico seriam as de realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas, moleculares e bromatológicas; realizar pesquisa sobre estruturas macro e microbiológicas, sobre efeitos de medicamentos e outras substâncias em órgãos tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais, que são compatíveis com as habilidades correlacionadas com a profissão de Biomédico.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam a essas atividades.

Com isso, o Colegiado, levando em consideração ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de Biomédico, entendeu que não há impedimento para participação dos referidos profissionais no processo seletivo promovido pelo município, desde que, no ato da contratação, o candidato demonstre ter cursado em sua formação as disciplinas necessárias ao desempenho das funções relativas a análises clínico-laboratorial.

Processo: 0013181-81.2015.4.01.3200

TRF1: Empresa é desobrigada de incluir juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do IRPJ e da CSLL na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa para desobrigá-la de incluir os juros mensais equivalentes à taxa Selic no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na restituição/compensação de tributos pagos indevidamente.

A Selic é a “taxa básica de juros da economia”, um instrumento do Banco Central para controle da inflação, e que influencia em todas as taxas de juros do país. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal, em 2021, fixou a tese, de observância obrigatória, de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O magistrado explicou ainda que aquela Corte modulou os efeitos do acórdão estabelecendo que a decisão se aplica “exclusivamente ao acréscimo de juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic na repetição/compensação de indébito nas esferas administrativa ou judicial”; e que produz efeitos somente a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021 (que era o caso julgado em questão) e os “os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”.

Assim, o relator reforçou que, sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito (compensação de valor pago indevidamente) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em análise, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (que alterou a legislação do Imposto de Renda), não podendo ser cumulados com correção monetária. “Após a edição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º/01/1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real”, reforçou o magistrado.

Com as considerações acima, ele determinou que a parte responsável pela compensação do indébito deveria realizá-la de acordo com a lei vigente na data em que for efetivada, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento. “Incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic desde o recolhimento indevido”, concluiu o desembargador federal.

A decisão foi unânime.

Processo 0044889-71.2010.40.1.3800

TRF3: Caixa deve indenizar mulher em R$ 12 mil por queda em agência bancária

Para os magistrados, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) indenizar uma mulher em R$ 12 mil por danos morais em virtude de lesão corporal ocasionada por queda sofrida em agência bancária localizada em São Bernardo do Campo/SP.

Para os magistrados, provas juntadas aos autos confirmaram a ocorrência do acidente, bem como a falha na prestação de assistência.

“A Caixa está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido na Lei 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação”, destacou o desembargador federal relator Carlos Francisco.

De acordo com o processo, a autora relatou que caiu ao entrar em agência localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, devido a um degrau sem sinalização. Com a queda, bateu o pescoço e o braço direito em uma mureta de concreto.

Ela sustentou que não recebeu socorro de nenhum funcionário do estabelecimento e que só obteve a ajuda de clientes. Após registrar boletim de ocorrência, foi encaminhada ao Instituto Médico Legal. O laudo do exame apontou lesões graves. Por fim, a autora declarou que sofre com dores e precisa produtos farmacêuticos e medicamentos.

Com isso, acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais. A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo julgou o pedido improcedente, e a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator explicou que foi demonstrado que a mulher sofreu uma queda no interior da agência por ter um piso elevado sem a devida sinalização. “Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido, mas sim efetivo dano moral, diante da lesão física comprovada por laudo médico”, afirmou.

Para fixar a indenização, o magistrado ponderou a reparação do dano e o ônus ao responsável, considerando os deveres fundamentais previstos na legislação, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor.

Assim, por unanimidade, a Segunda Turma condenou a Caixa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Apelação Cível 5001878-74.2019.4.03.6114

TRF3: Correios têm que entregar as correspondências diretamente nas casas de condomínio

Loteamento em Sorocaba possui ruas com CEP e casas numeradas.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP deferiu o pedido da administradora de um condomínio residencial e determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) entregue as correspondências diretamente nas residências dos moradores. A decisão, proferida em 29/6, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

A autora da ação sustentou que o loteamento possui autorização da Prefeitura para o fechamento perimetral por muros e portões e que o condomínio dispõe de logradouros públicos, casas numeradas e ruas com CEP. Acrescentou que, ainda assim, a ré se nega a entregar as correspondências de forma individualizada.

Para o magistrado, os loteamentos ou condomínios fechados são uma realidade que se espalha por todo o país de forma rápida e irreversível. “Constata-se uma realidade fática que, no entanto, não possui uma regulação específica da legislação federal.”

Em sua decisão, o juiz federal Marcos Alves Tavares salientou que a questão analisada é distinta da que ocorre em edifícios ou habitações coletivas horizontais de pequeno porte. “Neste caso, trata-se de um condomínio amplo, com ruas pavimentadas e casas numeradas, apresentando condições de acesso e segurança para que os Correios realizem a entrega individualizada das correspondências.”

O magistrado determinou que a empresa pública cumpra a prestação do monopólio de serviços postais no interior do loteamento.

Processo nº 5007549-22.2021.4.03.6110

TJ/SP julga inconstitucionais artigos de lei municipal que proíbem distribuição de impressos nas ruas

Violação ao direito da liberdade de expressão.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do último dia (29), julgou inconstitucionais os artigos 18 e 19 da Lei nº 5.819/19, de São Caetano do Sul, que pretendiam vedar a distribuição de prospectos, panfletos e impressos nas ruas da cidade; impedir a circulação de material publicitário; e condicionar a distribuição de material de cunho jornalístico à aprovação de órgão vinculado à Prefeitura.

Para o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, foi tolhido o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento, informação e imprensa, além do direito ao exercício livre de atividade econômica. “Não cabe ao Poder Público Municipal obstar, previamente, o exercício de tais direitos, senão, se o caso, sancionar posteriormente quem, no exercício deles, ultrapassar limites jurídicos razoáveis e pré-estabelecidos”, completou.

Segundo o magistrado, é possível, em tese, a regulação de atividade panfletária, desde que feita a partir de critérios jurídicos razoáveis. “Seria admissível, por exemplo, prever restrições quanto à disseminação de conteúdo ofensivo ou propagandas sensíveis (relacionadas, por exemplo, ao uso de medicamentos ou substâncias nocivas), além da imposição de obrigações voltadas à manutenção da limpeza urbana. Tal não é o caso, em que a proibição é indistinta e afeta genericamente qualquer conteúdo, seja ele de ordem geral ou publicitária, à exceção apenas daqueles relacionados a assuntos institucionais”, afirmou.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005580-45.2022.8.26.0000

TJ/MG autoriza menina de 10 anos a jogar futebol em campeonato de escola

A escola negou a inscrição da aluna, alegando que seria a única menina no torneio.


O juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da Vara Regional do Barreiro, autorizou uma aluna de 10 anos a participar da trigésima edição do Jolim – Jogos Olímpicos do Colégio Santa Rita de Cássia, localizado no Barreiro de Baixo, em Belo Horizonte. A aluna, representada pela mãe, acionou a instituição de ensino na Justiça sob a alegação de que lhe foi negado o direito de participar do torneio de futebol do 30º Jolim.

A mãe da aluna disse que a escola negou a participação da filha nos jogos sob a justificativa de que “não seria permitida a participação de meninas no torneio” e, mesmo após a repercussão do caso na comunidade e manifestação por parte dos colegas na escola, as tentativas de negociação foram infrutíferas. Além disso, a mãe afirmo que a filha já disputa partidas de futebol junto com os meninos na escolinha de futebol e também nas aulas de educação física da própria instituição.

Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon verificou que a participação da aluna no torneio não foi admitida “única e exclusivamente pelo fato de não haver equipe de meninas” e que tal decisão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ele citou o artigo 227 da Constituição Federal que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado, “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer”, dentre outros direitos.

Para o magistrado, não é razoável admitir que a estudante seja impedida de participar de torneio de futebol (esporte que ela já pratica), apenas por não haver equipes femininas na disputa. Além disso, o caráter de competição do torneio não autoriza a alteração do tratamento da questão pela escola que já permite que ela pratique o esporte com meninos, habitualmente, nas aulas de educação física.

A liminar deferida determina que a requerida aceite a inscrição da autora no torneio de futebol “30º Jolim – Ed. Infantil ao Ens. Médio”, sob pena de multa de R$20 mil, em caso de descumprimento da decisão.

TRT/SP: Título de pastor obtido em razão da própria fé não enseja vínculo de emprego com igreja

A 2ª Turma do TRT da 2ª região manteve sentença que afastou o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus. De acordo com a decisão, a relação entre as duas partes era de natureza confessional, conclusão obtida a partir do conjunto de provas apresentadas no processo.

De acordo com os autos, o depoimento do homem demonstra ausência de ânimo contratual na sua vinculação com a igreja, uma vez que seu engajamento para o exercício do ofício de pastor teria se dado por fé própria e autodeclarada vocação pessoal.

O pastor disse ainda que, antes de assumir essa posição, já tinha ligação com a instituição em diversas outras atividades e que sempre teve o desejo de ser pastor. Para isso, trilhou todas as etapas necessárias: tornou-se membro da igreja, depois obreiro e passou pelos batismos necessários.

Segundo o juiz-relator, Rodrigo Garcia Schwarz, não se trata de negar a possibilidade de existência de relação de emprego entre o ministro de confissão religiosa e a organização. O caso concreto, no entanto, “evidencia que o vínculo que unia o reclamante à sua igreja era de natureza exclusivamente confessional e não empregatícia”.

Com o afastamento do vínculo de emprego, todos os demais pedidos presentes na ação ficaram prejudicados.

Processo nº 1001048-19.2020.5.02.0608

TRT/RS determina apreensão de bens de acusados de manter idoso em condições análogas à escravidão

A decisão proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou, de forma liminar, a apreensão de veículos e valores dos proprietários da granja onde o resgatado era explorado, localizada no município de Quaraí, na Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul. Foi concedido, também, o pagamento de uma pensão mensal ao idoso, no valor de um salário mínimo, e ordenada a liberação imediata das verbas rescisórias do trabalhador. As medidas resultam de uma ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Santana do Livramento. O MPT solicitou os bloqueios de bens e valores com o objetivo de assegurar a quitação dos direitos do trabalhador, discutidos em uma ação civil pública também movida pelo órgão.

De acordo com informações do processo, o homem negro de 64 anos trabalhava há três anos sem receber salários, com alimentação insuficiente e dormindo em um depósito infestado de ratos e pulgas. Segundo depoimentos, ele sofria humilhações e ofensas racistas por parte dos proprietários do empreendimento, que também retinham seus documentos pessoais. A situação do trabalhador tornou-se conhecida pelas autoridades de Quaraí no mês de abril deste ano, em virtude da sua internação em um hospital da cidade, para tratamento de câncer em estágio avançado e de outras doenças decorrentes da situação degradante a que era submetido.

Na ação cautelar, o MPT fixou como valor da causa cerca de R$ 1 milhão. O montante, segundo o Ministério Público, seria necessário para garantir pagamentos de verbas trabalhistas e indenizações por danos morais individuais e coletivos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a Vara do Trabalho de Santana do Livramento não analisou o pedido liminar e determinou, inicialmente, a intimação dos proprietários, sob o argumento de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, o MPT impetrou mandado de segurança no TRT-4, solicitando o deferimento urgente das medidas, sob a alegação de que a demora na efetivação das restrições de bens iria acarretar o esvaziamento ou a ocultação do patrimônio dos acusados.

Risco de ineficácia

Ao analisar o pedido do MPT, o desembargador Fabiano Holz Beserra referiu, inicialmente, que a concessão de mandado de segurança liminar pressupõe fundamento relevante e, cumulativamente, risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. Segundo ele, no caso do processo, está evidente a probabilidade do direito pleiteado. “A análise do pedido liminar da ação subjacente não comporta observância, de pronto, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque isso poderia frustrar os objetivos legalmente pretendidos”, destacou. Para o magistrado, “há necessidade, em casos como este, de o Poder Público exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público e dos direitos fundamentais”.

Diante das evidências trazidas ao processo, tais como fotografias, ocorrência policial, auto de infração, termos de declaração de pessoas e vizinhos dos arredores da propriedade em que ocorreram os fatos, relatórios de acompanhamento, documentos médicos, notícia de fato e relatório multiprofissional, o desembargador concluiu estar comprovada a situação do resgatado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. “Os atos de resgate decorreram da atuação de Auditor Fiscal do Trabalho, de Procurador do Trabalho e de agentes de polícia, todos agentes do poder público, cujos atos se revestem de presunção de legitimidade e são dotados de fé em relação aos atos que fizeram constar da documentação colacionada aos autos”, observou o desembargador. “Entendo demonstrado, ademais, o risco ao resultado útil do processo apto ao deferimento da tutela cautelar de arresto pretendida, bem como das medidas assecuratórias da futura execução trabalhista, as quais devem, sempre que possível, aferir o risco de ineficácia da execução, especialmente quando a pretensão é a de garantir a satisfação dos créditos de pessoa mantida em situação análoga à de escravo”, concluiu.

Assim, a decisão liminar determinou o cancelamento imediato dos mandados de citação expedidos pela Vara do Trabalho, o bloqueio de valores em contas bancárias, o arresto de veículos e uma ampla busca de bens em nome dos proprietários da granja.

TJ/GO: Dano moral em caso de queda de energia exige comprovação de prejuízo ou de demora em religamento

A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais presumidos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás definiu diretriz em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto. Dessa forma, o colegiado entendeu que o dano moral será considerado nos casos em que houve prejuízos ou nos quais houve demora excessiva para o religamento da eletricidade.

O magistrado responsável pelo voto destacou que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e, quandro ultrapassar “o limite do tolerável é suficiente a configurar o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo”. Para o parâmetro, ele considerou 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e 48 em área rural; conforme dispõe a Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, que estabelece os prazos para o religamento em caso de corte por falta de pagamento.

“Embora os prazos previstos no dispositivo transcrito não se refiram ao restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão por falha na prestação do serviço, servem como parâmetro para estabelecer o que se entende como prazo razoável para solução do problema, assim considerados os citados prazos”, elucidou o juiz Algomiro Neto.

Dessa forma, o relator explicou que os casos em que há a queda do serviço não se tratam de dano moral presumido, “havendo necessidade de comprovação do dano moral pelo consumidor nos casos de falha na prestação de serviço de energia elétrica, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos na resolução”.

O IRDR havia sido instaurado a pedido da juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. Agora, com a definição do colegiado, os demais processos que estavam sobrestados aguardando julgamento da causa piloto serão analisados. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TRT/GO: Havan pagará indenização à vendedora por assédio sexual no ambiente de trabalho

Uma vendedora de uma rede de lojas de departamento, com unidade em Valparaíso de Goiás, receberá da empresa indenização após sofrer assédio sexual de um dos seus colegas de trabalho durante o expediente. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por considerar obrigação da empresa fornecer condição física e psicológica para um ambiente de trabalho sadio.

A rede de lojas não se conformou com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. A empresa afirmou em nada ter contribuído para o assédio sofrido pela funcionária e alegou haver mútuo respeito e profissionalismo entre as partes, não tendo a vendedora sido exposta a qualquer situação de assédio (moral ou sexual) dentro do ambiente de trabalho ou em razão deste.

O Colegiado, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de danos morais à empregada ao constatar que a funcionária já havia relatado a seus superiores, por diversas vezes, a forma como o assediador se comportava com ela e outras colegas de trabalho. E, de acordo com os depoimentos apresentados no processo, mesmo após registrar as situações de assédio, o rapaz continuou com as práticas de gestos e palavras obscenas sem que houvesse qualquer intervenção ou atenção especial por parte da empresa para o caso.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, constitui ato antijurídico da empregadora não coibir, por meio de seu poder hierárquico/disciplinar, assédio sexual cometido por seus empregados, em especial quando ocorre em ambiente laboral tipicamente masculino e tendo como vítima uma pessoa do sexo feminino.

A desembargadora destacou que o assédio tem por característica peculiar a iterativa prática de comportamento que leva a vítima a um estado emocional de desequilíbrio, ao ponto de se ver levada a não mais suportar a situação em que se encontra. “Muitas das vezes, o assédio chega ao ponto de fazer com que o empregado não mais se interesse pelo prosseguimento da relação empregatícia”, explica Kathia.

A relatora ainda apontou que no caso específico do assédio sexual, a conduta do agressor tem conotação libidinosa e é repudiada pela vítima. Várias são as condutas que podem ser consideradas assédio sexual, tais como indiretas, palavras picantes, comentários dúbios que podem chegar a ameaças, carícias forçadas e, inclusive, utilização de força física. “O cerco é geralmente feito de forma obscena, despudorada ou brusca, diferenciando-o por completo de uma simples paquera”, explica.

Após considerar as provas apresentadas nos autos, ficou constatado o ato ilícito, o dano e a culpa, portanto, devida a reparação por meio de indenização por danos morais. O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a esse título.

Processo 0011130-82.2021.5.18.0241


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