TJ/SP: Município indenizará por falso negativo de HIV

Suspensão no tratamento agravou quadro do paciente.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Monte Mor indenize, por danos morais, paciente que recebeu diagnóstico incorreto após realizar exame de HIV em hospital municipal. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação convive com o HIV desde julho de 2018. Ao realizar novo exame em maio de 2019, no entanto, para receber medicação de forma gratuita, o resultado deu negativo, levando o paciente a crer que estava curado. O homem, então, deixou de tomar a medicação e não recebeu nenhuma orientação para realização de novo exame de contraprova ou outro mais complexo e com mais precisão, ainda que os funcionários do posto de saúde da municipalidade tivessem conhecimento do seu histórico médico. Em outubro do mesmo ano, após ter seu estado de saúde agravado, o resultado de novo exame foi “reagente para HIV”.

Para a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Martins Mimessi, “houve inobservância tanto das técnicas e protocolos disponíveis quanto do dever de cuidar e informar exigível naquela situação específica”. “O fato de o apelado já possuir exames pretéritos em que fora diagnosticado como portador do vírus HIV, inclusive fazendo uso há meses de medicação para controlar as consequências dessa doença, exigia maior atenção pelos profissionais de saúde do apelante”, afirmou.

“A despeito das especificidades da medicina e da complexidade que envolve a ciência e os exames laboratoriais, a conexão entre o fato de o apelado ter deixado de tomar a medicação contra o vírus HIV e o aumento da carga viral em seu organismo, é bastante clara, considerando a gravidade da doença em comento”, completou. “Não se trata de mero diagnóstico incorreto, que é comum na literatura, como quer crer o apelante, mas de atendimento precário, que prejudicou a saúde do apelado diante da não realização de novos exames e da falta de atenção com o seu caso. Certamente não é essa a qualidade do serviço público de saúde que o munícipe deve receber”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

TJ/RN: Recusa de internação por plano de saúde gera indenização a paciente

Em recente decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou, mais uma vez, que, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem incompatível com a legislação. O destaque ocorreu no julgamento de um recurso, movido por duas empresas da área. Foi determinado a ambas, em primeira instância, o pagamento de indenização por danos morais, para um paciente diagnosticado com pneumonia grave, cuja internação hospitalar foi negada, sob o argumento de necessidade em cumprir o prazo de carência.

Para o órgão julgador, que manteve a decisão de primeiro grau, ao ficar demonstrado que a internação era de urgência e não eletiva, não cabia ao plano de saúde negar a autorização, sob o argumento de que a carência ainda não tinha sido cumprida completamente, devendo ser relevada a limitação às 12 primeiras horas, conforme estabelecido na Súmula 302 do STJ.

Segundo os autos, o autor/apelado foi diagnosticado com pneumonia grave e necessitou de internamento, devidamente relatado e solicitado pela médica que o assistiu, cujo teor informa que o paciente é portador de ‘distrofia miotônica’, dando entrada no pronto socorro com quadro de IRPA, SpO2 de 85%, febre e dispneia.

“Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ”, enfatiza o desembargador Virgílio Macedo Jr, relator do recurso movido pelas empresas.

De acordo com a decisão, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente acometido da necessidade urgente de procedimento cirúrgico, “abalado e fragilizado com a doença”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro na indicação de local de enterro

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o filho de uma mulher, cujos restos mortais não foram encontrados no túmulo de sepultamento. O colegiado destacou que houve prestação defeituosa dos serviços públicos do cemitério, que à época era administrado pelo ente distrital.

Consta no processo que a mãe do autor foi sepultada em um jazigo do Cemitério Campo da Esperança em 1972. Ele narra que,durante a exumação em 2017, foi constatado que os restos mortais que estavam na sepultura eram de uma criança. O autor afirma que não autorizou a mudança de localização e nem o sepultamento de outro corpo no túmulo pertencente à família. Informa ainda que a administração do cemitério não conseguiu localizar os restos mortais da mãe. Pede para que tanto o Campo da Esperança Serviços LTDA quanto o Distrito Federal sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha no serviço prestado pelo Distrito Federal, responsável pela administração do cemitério em 1972 e o condenou a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovado que houve falha na indicação do local do sepultamento da mãe do autor. Afirma ainda que não ficou demonstrado que houve exumação dos restos mortais em período anterior à concessão do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve “inaceitável equívoco na indicação do local de sepultamento”. O colegiado observou que as provas do processo mostram “a absoluta falta de critério do Distrito Federal na gestão de documentos administrativos do cemitério de modo a garantir segurança às informações neles registradas”.

O colegiado pontuou ainda que “dada a inexistência de elementos de convicção afirmativos de que tenha havido exumação autorizada dos restos mortais (…) e sua transferência consentida para outro túmulo, possível se afigura certificar ter ocorrido erro na indicação do jazigo em que feito seu sepultamento”. No entendimento do colegiado, há relação entre a falha na prestação do serviço público de cemitério pelo DF e o dano sofrido pelo autor.

“Ultrapassa o mero dissabor a má prestação dos serviços de cemitério ofertados pelo Distrito Federal, que nenhum meio dispôs ao autor para a ele permitir localizar os restos mortais de sua genitora”, destacou. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702007-68.2018.8.07.0018

TJ/SC: Erro médico: Estado indenizará manicure que passou por 6 cirurgias e mais 35 dias em UTI

Uma manicure de São José será indenizada pelo Estado em R$ 19,9 mil por danos morais e estéticos resultantes de atendimento médico equivocado, que lhe custou a realização de seis intervenções cirúrgicas, 35 dias de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), um ano com uso de bolsa-reservatório externa e inúmeras sequelas físicas – entre elas a síndrome do intestino curto.

A decisão, de lavra do juiz Otávio Minatto, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, foi confirmada nesta semana em julgamento de apelação pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Os fatos, registrados em hospital do Estado instalado naquele município, ocorreram em janeiro de 2011.

Segundo os autos, a mulher procurou atendimento no estabelecimento em 2 de janeiro daquele ano, com desconforto abdominal. Após consulta, entretanto, nada de mais grave foi atestado e ela acabou liberada para retornar para casa. Passados cinco dias, em 7 de janeiro, sem suportar mais as dores, ela voltou a procurar o hospital e então recebeu o diagnóstico de rompimento do apêndice.

A partir desse ponto, a manicure viveu autêntica via-crúcis até receber alta, com sequelas permanentes. “O acervo probatório demonstra cabalmente a negligência da equipe médica do hospital”, anotou o desembargador Boller. Segundo ele, documentos e perícia médica atestam o histórico dos fatos e não deixam dúvidas sobre os danos e sequelas experimentados pela paciente.

A câmara, ao analisar o recurso, manteve o dever do Estado em pagar indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pela mulher, assim como o valor arbitrado pelo juízo de origem. Rechaçou, contudo, pleito da autora sobre lucros cessantes. Neste ponto, o colegiado também seguiu o voto do relator no sentido de que não foram produzidas provas a esse respeito. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0012719-22.2013.8.24.0064

TJ/MA: Cobrança abusiva em conta de água gera indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença para indenizar moradora de São José de Ribamar, após ter recebido cobrança abusiva de mais de R$ 14 mil reais em apenas um mês de consumo de água em sua residência. A decisão unânime foi proferida nesta quinta-feira (7/7), em sessão por videoconferência.

Segundo a decisão, que manteve a sentença do Juízo de base, a proprietária de um imóvel em São José de Ribamar recebeu entre os meses de janeiro e março de 2020 cobrança de tarifas abusivas, quando comparadas aos demais meses anteriores, pela empresa BRK Ambiental – Maranhão S/A.

Ao receber a cobrança com o aumento desproporcional, a moradora foi surpreendida posteriormente com a suspensão do fornecimento de água, sem qualquer notificação. Ao ingressar com a ação na Justiça, em sede de tutela antecipada (decisão que adianta efeitos da decisão final) teve o pedido atendido, para a religação do abastecimento de água imediato e suspensão das cobranças em valores desproporcionais.

Em sua defesa, a empresa alegou que houve corte no local por inadimplência das faturas dos meses em questão e que a cobrança dos serviços efetivamente consumidos constitui exercício regular do direito, por conta da suposta inadimplência. A BRK Ambiental também afirmou que o valor considerado elevado não se deu por falha na prestação do serviço, mas sim pela efetiva utilização de água no imóvel, e regularmente aferida por medidor, pontuando a legalidade das cobranças e, consequentemente, a inexistência de irregularidade.

Após análise do órgão julgador, foram constatadas cobranças desproporcionais em relação aos consumos aferidos anteriormente. “É de fácil constatação que o valor cobrado em janeiro de 2020, R$ 14.674,09, é expressivamente superior àqueles que usualmente eram apurados na unidade, conforme se pode extrair do próprio histórico contido nas demais faturas”, cita a sentença.

A decisão do órgão colegiado, composto pelos desembargadores Marcelino Everton (relator do processo), Cleones Cunha e Sebastião Bonfim, manteve a sentença do juiz Cristiano Simas, dando razão à moradora e determinando que a empresa de abastecimento de água cancele e refature as contas de consumo dos meses em que foram constatados aumento abusivo da tarifa. A empresa foi condenada a indenizar a proprietária no valor de R$ 2 mil reais.

STF valida lei que determinou transferência de recursos para garantir internet na rede pública

Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que lei atende ao comando constitucional que consagra a educação como direito social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Equilíbrio fiscal

A ADI foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, o presidente alegou que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.

Direito à Educação

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto. Ele constatou que a Lei 14.172/2021, portanto, foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

Prazos

Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que sua aplicação deveria ocorrer até 31/12/2021, e a restituição até 31/3/2022 dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos valores, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF. Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da Lei 14.731/2022, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para 31/12/2023 e o de devolução para 31/3/2024. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.

Viabilidade financeira

Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Ele salientou que, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores. Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública. Além disso, a lei se faz necessária “em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19”,

Respeito ao teto de gastos

Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (artigo 2º da LDO/2021), o teto de gastos (EC 95/2016) e a regra de ouro das finanças públicas. Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses.

Processo relacionado: ADI 6926

STJ nega liminar para suspender ações decorrentes de delação de ex-subsecretário de Saúde do RJ

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes indeferiu liminar em habeas corpus em que a defesa dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa pede a anulação de delação premiada do ex-subsecretário de Saúde do Rio de Janeiro (RJ) Cesar Romero Vianna Júnior.

O acordo foi firmado com o Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Operação Fratura Exposta, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal com o objetivo de apurar esquema de desvio de valores a partir de fraudes em licitações e de superfaturamento de contratos no setor de saúde do estado do Rio, durante o governo de Sérgio Cabral.

Princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal
No pedido de liminar, requereu-se a suspensão das ações penais oferecidas em decorrência da delação, além do acesso aos autos do processo em que foi homologado o acordo. Os réus, denunciados por corrupção passiva e organização criminosa, alegaram que a colaboração premiada não foi voluntária e que o ex-subsecretário se utilizou dela para a prática de novos crimes.

Alegou-se, ainda, que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do RJ, responsável pela homologação da delação, determinou a prisão preventiva do colaborador para apurar irregularidades no acordo e retirou o acesso das defesas aos autos da homologação, em que, inclusive, discute-se hoje a rescisão, o que violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

No mérito do habeas corpus, pediram a anulação do acordo de delação premiada, ou ao menos a declaração de ilicitude das provas produzidas no curso do trâmite desse ajuste.

Concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional
Em sua decisão, o desembargador Olindo Menezes destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso analisado.

“Os pedidos de acesso aos autos em que homologado acordo de delação premiada, bem como de anulação do referido acordo, serão melhor analisados após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica”, concluiu.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ.

Processo: HC 752052

STJ suspende uso de verba pública para realização de shows em São Miguel do Araguaia (GO)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu a um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) e suspendeu o uso de R$ 908 mil para a realização de duas comemorações em São Miguel do Araguaia (GO): a Expoagro SMA e o Carnaraguaia.

Ao restabelecer a decisão de primeira instância sobre o caso, o ministro disse que o interesse social envolvido na controvérsia exige uma posição de cautela.

“O interesse público exige cautela prévia com relação à utilização proba do dinheiro público, priorizando a moralidade e a eficiência administrativas, tudo em prol, ao final, da sociedade, destinatária final de toda a atuação pública”, afirmou.

Humberto Martins lembrou que os shows de música programados pela prefeitura para os dois eventos poderiam ser realizados em outra data, após a conclusão do processo que discute o caso, em trâmite na Justiça estadual.

“Significa dizer que a comunidade terá a oportunidade de desfrutar da atividade cultural com segurança – após devida instrução probatória – de que não se está a descuidar da aplicação escorreita do dinheiro público”, fundamentou o presidente do STJ.

Gastos excessivos para município pequeno
Em junho, o MPGO acionou a Justiça para impedir o uso de verba pública nos dois eventos. De acordo com o órgão, a prefeitura iria gastar R$ 233 mil com a Expoagro (de 29 de junho a 3 de julho) e outros R$ 675 mil com o Carnaraguaia (de 9 a 29 de julho).

Segundo o MPGO, os gastos são excessivos para um município de apenas 22 mil habitantes e incompatíveis com o orçamento disponível. Além disso, o poder público teria utilizado fundamentação “genérica e abstrata” ao justificar a promoção dos eventos como um fator de benefício econômico para São Miguel do Araguaia.

O órgão ministerial sustentou que o município sofre com falta de vagas em creches e que o valor previsto para ser gasto nos eventos era superior ao destinado para reforma e construção de escolas em 2022. Apontou também diversos outros problemas municipais, cuja despesa em saúde estaria abaixo do mínimo exigido. Em primeira instância, o juízo deferiu tutela provisória para suspender o uso de verba municipal nos eventos.

Após recurso da prefeitura, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) derrubou a liminar, por entender que o MPGO não demonstrou situação de debilidade financeira ou incapacidade de gestão do município. A corte estadual levou em conta, ainda, o fato de que os valores a serem aplicados nos eventos passaram pelo crivo da Câmara Municipal, que aprovou as despesas em 2021.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o MPGO afirmou que, ao contrário do entendimento do tribunal local, a debilidade financeira de São Miguel do Araguaia foi devidamente comprovada em inúmeros exemplos, ficando nítida a falta de razoabilidade na seleção das prioridades orçamentárias.

Perigo na demora inverso
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ destacou que há, no caso, o perigo da demora inverso, ou seja, a possibilidade de consequências irreversíveis para a situação financeira do município caso fossem realizadas as despesas previstas com os eventos.

“O argumento do Ministério Público no pleito é justamente que a realização dos shows causará lesão à ordem pública administrativa local, dados a precariedade dos serviços prestados à população e o altíssimo custo dos shows. Portanto, em termos de interesse processual, a medida de suspensão tem total cabimento”, explicou Humberto Martins, lembrando que uma das atribuições institucionais do MP é buscar a suspensão de decisões judiciais que causem lesão à ordem pública.

Processo: SLS 3139

STJ: Unimed terá de ressarcir consumidor por cirurgia feita fora da rede credenciada após negativa de cobertura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado.

A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias.

Enfermidade causava risco de morte
Inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno para a turma, que foi acolhido nos termos do voto do ministro Marco Buzzi. De acordo com o magistrado, depreende-se da sentença e do acórdão recorrido que a negativa de cobertura foi indevida, a colocação de marca-passo era imprescindível e havia urgência, pois o quadro de arritmias causava risco de morte.

Na avaliação do ministro, as alegações do plano de saúde – de que o tratamento não estaria coberto pelo contrato e de que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e da área de abrangência – não podem ser analisadas, pois não foram debatidas nas instâncias ordinárias e porque seria necessário o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Limitação ao preço de tabela afasta enriquecimento indevido
Marco Buzzi lembrou que, conforme o entendimento da corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto (REsp 1.575.764).

No caso dos autos, afirmou, em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual, como hospedagem, transporte e alimentação.

“A limitação de reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, apontou.

O ministro também observou que o dano moral fixado em R$ 10 mil, em razão da negativa de cobertura do tratamento cirúrgico, “é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido pelo autor e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1933552

TST mantém decisão que ordenou reintegração imediata de empregado da Embraer

Falta de vigência de norma coletiva na época da dispensa não invalida o direito imediato à reintegração. 


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou a concessão de mandado de segurança à Embraer. Desse modo, ficou mantida a decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) que concedeu reintegração imediata a empregado da empresa.

Entenda o caso

Após ser dispensado, o empregado, na Justiça, alegou ser portador de doença ocupacional (tendinite, bursite bilateral e síndrome do impacto nos ombros, além de lesão dos meniscos e hérnia lombar). Por entender que tinha estabilidade, pediu, com tutela antecipada, a reintegração imediata com base em norma coletiva.

A Vara do Trabalho considerou justificado o perigo na demora e evidenciada a probabilidade do direito alegado, em razão de cláusula normativa, que previa a garantia de emprego.

O TRT da 15ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando a reintegração liminar de empregado da Embraer. A Vara do Trabalho considerou que o trabalhador detinha estabilidade, em razão de doença ocupacional. Caso não fosse cumprida a reintegração, haveria multa diária de R$ 1 mil. A Embraer, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa alegou que a norma coletiva em questão não estava mais vigente na época da dispensa.

Reintegração mantida

O relator do recurso, ministro Luiz José Dezena da Silva, votou no sentido de negar provimento ao recurso. “Nos termos da OJ 41 do TST, é irrelevante se a norma coletiva já não se encontrava vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade”, explicou.

Assim, a SDI-2, da mesma forma que o TRT da 15ª Região, não viu qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), que determinou a reintegração imediata do empregado da Embraer.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-7634-44.2019.5.15.0000


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