TRT/RN anula justa causa por ausência de carteira de vacinação para o Covid-19

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) anulou uma demissão por justa causa de ex-empregada da Tam Linhas Aéreas S/A por não ter apresentado, dentro do prazo determinado pela empresa, a carteira de vacinação para o Covid-19.

A Tam alegou que a demissão ocorreu pela sua obrigação, como empregadora, de manter a segurança e a saúde do meio ambiente de trabalho, além da proteção e dignidade dos seus empregados.

No entanto, a juíza Marcella Alves de Vilar, considerou a dispensa por justa causa arbitrária, porque a situação justificaria uma maior tolerância “quanto ao lapso temporal para a vacinação contra a Covid-19”.

Isso porque, “a depender da avaliação médica, poderia, inclusive, não ser recomendada para a situação específica da empregada”, que estava grávida.

Ela destacou, também, que, após consulta com sua médica, a ex-empregada tomou a vacina contra a Covid.-19.

Como a autora do processo estava grávida, a juíza concedeu a indenização substitutiva pelo período de estabilidade no emprego devido à gravidez.

A magistrada condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.687,10.

Determinou, ainda, a transformação da demissão para dispensas sem justa causa, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas correspondentes.

Processo nº 0000030-56.2022.5.21.0001

TJ/SP: Ex-prefeito que aumentou salário do cargo que ocuparia após o mandato é condenado

Réu ressarcirá dano ao erário.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana, que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário.

De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.

O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito; bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.

Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política”, falou.

“Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.

Processo nº 0006567-20.2014.8.26.0596

TRT/MG: Pandemia não caracteriza força maior para redução de multa rescisória paga a ex-empregado

Sob a alegação de que a pandemia da Covid-19 lhe deixou em situação financeira crítica, o que caracterizaria motivo de força maior, uma empresa de coletivos urbanos de Poços de Caldas-MG dispensou um empregado e lhe pagou, como multa rescisória, apenas 20% dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador, quando o percentual legal previsto é de 40%.

Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo o recebimento da diferença da multa rescisória. O caso foi decidido pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que acolheu a pretensão do trabalhador. O magistrado afastou a configuração da força maior sustentada pela empresa como justificativa para a dispensa do empregado com o pagamento apenas da metade da multa do FGTS.

“Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, registrou o magistrado na sentença.

Entenda o caso
A dispensa do trabalhador ocorreu em julho de 2020, em plena pandemia da Covid-19. A empresa sustentou a tese de que o contrato foi rescindido por motivo de força maior.

Disse que não conta com nenhum tipo de subsídio do município no contrato de concessão do transporte público coletivo, mantendo-se apenas com a tarifa paga pelos usuários, e que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus e dos decretos municipais editados para o enfrentamento da calamidade, houve restrições de utilização de número de assentos e de horários de operação, com o declínio do número de passageiros transportados, especialmente os pagantes, o que causou queda expressiva nas receitas.

Sustentou que, além da queda de receitas, houve aumento das despesas, tendo em vista a redução do número de passageiros por veículo e o implemento de medidas de redução de riscos.

Informou que notificou extrajudicialmente o prefeito municipal de Poços de Caldas, explicando a situação de colapso no sistema de transporte público e requerendo outorga para aumento tarifário emergencial e a concessão de subsídio, o que foi negado.

Argumentou que não teve alternativa a não ser demitir um terço de seus empregados, sustentando a caracterização de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT e do artigo 1º da MP 927/20, vigente na época, razão pela qual efetuou o pagamento da multa do FGTS, reduzida à metade, conforme artigo 502 da CLT combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

A Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020 (cuja vigência expirou sem que fosse convertida em lei), dispôs sobre “alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Como pontuou o juiz na sentença, o artigo 1º, parágrafo único, da MP trata da hipótese de força maior e remete expressamente ao artigo 501 da CLT.

Ocorre que, para o magistrado, apesar dos argumentos da empresa e dos termos da Medida Provisória, é descabida a pretensão de redução do valor da multa do FGTS, tendo em vista que não houve prova da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, em virtude da pandemia, tratando-se de exigências previstas no artigo 502 da CLT para a caracterização da força maior.

“Com efeito, a força maior que enseja a dissolução do contrato de trabalho é aquela que realmente torna impossível, de forma absoluta (e não apenas onerosa), a continuidade do vínculo empregatício, não sendo essa a hipótese dos autos”, destacou o juiz.

Segundo frisou o magistrado, as alegações da empresa são no sentido de ter havido uma diminuição das atividades, e não seu encerramento, tanto que, com a dispensa de um terço dos seus empregados, dois terços certamente continuam em atividade. “Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, pontuou na sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa sobre os depósitos do FGTS, que é devida no percentual de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0011136-62.2020.5.03.0073 (ROT)

TJ/SC: Empresa é condenada por hospedar turista em alojamento para pessoas carentes na França

A Justiça da Capital condenou uma plataforma online de reserva e locação de acomodações a indenizar e reembolsar um usuário por uma hospedagem frustrada na França. O motivo: ao chegar ao local, o viajante constatou que o endereço se tratava de um alojamento social, utilizado para pessoas carentes, e que não era permitida a sublocação a turistas. Embora o espaço não correspondesse ao anúncio que motivou a reserva, o usuário recebeu apenas parte do valor retido – até encontrar outra acomodação para ficar, ele utilizou apenas duas das 11 diárias previstas.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha. Além de ressarcir o usuário em R$ 3,7 mil pela hospedagem não usufruída, a empresa também deverá indenizá-lo em R$ 8 mil, a título de danos morais. Sobre os valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Em contestação, a plataforma de hospedagem alegou que a responsabilidade pelo anúncio e pela acomodação é do anfitrião. Também justificou que o hóspede teve acesso à localização do imóvel antes de realizar a reserva, de forma que seu descontentamento não poderia ser atribuído ao anfitrião ou à empresa. Sustentou, ainda, que o usuário não contatou a plataforma dentro do prazo ou apresentou provas robustas e contundentes do problema.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o autor da ação apresentou extenso histórico de conversas mantidas com a plataforma, em que detalhava os problemas da acomodação. Inclusive, prosseguiu a juíza, a plataforma informou que os anúncios do anfitrião foram suspensos, o que indica irregularidade na oferta em questão.

Assim, a sentença impôs a restituição integral do valor pago pelas reservas, subtraídas as duas diárias usufruídas. Em relação ao dano moral, escreveu a juíza Janine, é incontroverso que o imóvel alugado por meio da plataforma requerida era impróprio para a estadia de turistas.

“Pode-se, portanto, presumir que o requerente precisou diligenciar nova acomodação, quando já estava na França, o que certamente foi capaz de frustrar as expectativas e o planejamento do início de suas férias, ante ao tempo dedicado para resolver o cancelamento da hospedagem, devolução das chaves e mudança de local”, anotou.

A pena considera que a empresa não prestou qualquer assistência ao autor para nova reserva, assim como negou o reembolso das diárias não usufruídas. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002961-35.2022.8.24.0090

TRT/SP: Funcionário que publicou conteúdo ofensivo à empregadora em rede social tem justa causa mantida

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa do empregado de uma rede de supermercados do litoral que postou conteúdo ofensivo à empresa. O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem da companhia e escreveu um comentário jocoso sobre a situação.

No comentário, o homem escreveu “Bem-vindo ao primeiro preço, kkk”. O trabalhador buscou se defender sob a alegação de que a punição não está amparada na CLT e de que a conduta foi tão somente o exercício do direito de se expressar. Além disso, como foi realizado fora do trabalho, o ato não teria gerado nenhum prejuízo à empregadora.

A notícia compartilhada abordava uma ocasião na qual produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. Segundo a companhia, tratou-se de um mal-entendido que foi esclarecido posteriormente com o órgão competente, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo.

De acordo com a desembargadora-relatora Dóris Ribeiro Torres Prina, “o comentário propalado por meio da rede social, indubitavelmente, macula a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes. De tal modo, impossível acolher suas alegações em nome da liberdade de expressão, eis que esta não é absoluta, pois tem limites na ofensa ao próximo”.

Com a decisão, ficaram prejudicados os pedidos do trabalhador por verbas associadas à dispensa imotivada, incluindo 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego indenizado. O processo tratou ainda sobre acúmulo de função e litigância de má-fé, temas nos quais o empregado também saiu derrotado.

TJ/MT: Estado é condenado a indenizar pais de jovem atingida por disparo realizado por policial

Os pais de uma jovem de 19 anos de idade que morreu durante assalto na casa de câmbio onde trabalhava em fevereiro de 2014 devem ser indenizados pelo Estado de Mato Grosso no valor de R$ 140 mil. O montante foi fixado pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na sessão do dia 6 de julho.

De acordo com a perícia realizada, o projétil coletado na necropsia da vítima no confronto com as armas encaminhadas pela autoridade foi positivo para a arma ‘identificada’ como de policial militar que atuou na ação.

“Portanto, ficou demonstrada a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no dever de indenizar, uma vez que o militar, apesar de estar no cumprimento do dever legal, teria agido com imperícia”, diz o acórdão.

Isso porque, segundo a Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos que seus agentes causarem a terceiros, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência, a teoria do risco administrativo. Assim, o Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços mesmo que não haja culpa de seus prepostos.

No caso, ficou comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, que são a conduta do agente público, o dano e o nexo causal.

“É incontestável o dano moral sofrido pelos autores do processo, diante do falecimento da filha, o que é suficiente para causar dor e sofrimento, fato puramente moral que atinge tanto a dignidade, como a integridade, estando no direito de merecer a tutela jurisdicional em virtude da lesão ao sentimento e à autoestima”, conclui o acórdão.

Processo nº 0037341-32.2015.8.11.0041

TRT/GO mantém justa causa por ofensas homofóbicas no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou sentença para manter justa causa aplicada a uma operadora de caixa de uma loja varejista da cidade de Rio Verde, no sudoeste de Goiás. O colegiado entendeu que ficou comprovada a prática de agressões verbais, pela funcionária, no ambiente laboral, em razão da orientação sexual de outra colega de trabalho. A decisão foi unânime.

O caso
A operadora de caixa ingressou na Justiça do Trabalho para tentar a reversão da justa causa. Afirmou, na inicial, que a punição foi “desproporcional” vez que não houve qualquer “resquício probatório de alguma falta cometida pela trabalhadora”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu ter sido desarrazoada e desproporcional a dispensa da trabalhadora por justa causa, afastando-a para reconhecer a dispensa sem justa causa.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou que, durante a instrução processual, ficou comprovada a atitude homofóbica e preconceituosa da operadora de caixa. Disse, ainda, que a empregada praticava discurso de ódio no ambiente de trabalho, sendo passível, portanto, de dispensa por justa causa.

O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Silene Coelho, entendeu que ficou comprovada a prática, no ambiente de trabalho, de ofensas homofóbicas pela operadora de caixa contra a supervisora dela, que é homossexual.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o comportamento discriminatório no ambiente laboral, mediante prática de falas homofóbicas diretamente a colegas de trabalho com orientação sexual para pessoas do mesmo sexo, é manifestamente contrário às normais legais e sociais de harmonia e boa convivência, sendo grave o bastante para ensejar a aplicação da justa causa e a consequente ruptura do contrato de trabalho.

A desembargadora Silene observou que a prova testemunhal produzida pela empresa demonstrou que “a obreira incidiu na prática de atos aviltantes no ambiente laboral (homofobia), uma vez que se valeu da fala infame, ‘tenho nojo de LGBT’, ainda mais quando se considera que foi dito diretamente aos demais colegas de trabalho, certos de que tinham conhecimento de que a padecente do infortúnio tinha como orientação sexual a atração por pessoas do mesmo sexo”.

A relatora acrescentou que a prova testemunhal confirmou o conjunto das declarações do e-mail enviado pela gerente da trabalhadora ao jurídico da empresa. Neste e-mail, foi relatada a prática de homofobia pela empregada, fato por ela confirmado, tendo dito, ainda, “que não é obrigada a aceitar”.

A desembargadora concluiu que ao declarar, dentro do ambiente de trabalho, que “sentia nojo de LGBT”, ficou evidenciado por parte da ex-funcionária o “seu desprezo, antipatia e preconceito em relação à orientação sexual ostentada pelos seus colegas”.

A relatora disse, também, que “eventuais excessos de linguagem, desde que não tenham se configurado em discurso discriminatório ou de ódio, poderiam ser corrigidos de maneira pedagógica, como uma advertência ou orientação da empresa. Entretanto, a conduta da obreira é preordenada de agressão psicológica, manifestamente contrária às normas empresariais, legais e sociais de harmonia e boa convivência no ambiente de trabalho, grave o bastante para aplicação da justa causa e a ruptura do liame empregatício”.

A desembargadora ressaltou, ainda, que “tal conduta é flagrantemente discriminatória, indo de encontro ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF)”.

Lembrou, também, que a “homofobia é uma prática tão combatida atualmente, mas, infelizmente, ainda presente em nossa sociedade”. Adicionou que “o entendimento da Excelsa Corte de que os atos de homofobia e transfobia ofendem direitos e garantias individuais dos indivíduos, sendo condutas enquadradas na Lei 7.716/89 – Lei do Racismo”.

Sendo assim, prevaleceu entendimento de que a loja varejista agiu corretamente ao coibir a discriminação “no dever de garantir a dignidade de seus empregados, com o intuito de protegê-los de agressões, ameaças e discriminações no ambiente de trabalho”. Conforme a relatora do caso, a empresa concretizou seu dever de evitar riscos, “em que a punição da atitude da obreira tem como fim último combater condutas homofóbicas atualmente tão disseminadas na sociedade brasileira”.

Desse modo, o acórdão da Terceira Turma do TRT-18 reformou a sentença para reconhecer a dispensa da operadora de caixa por justa causa.

Processo nº 0010838-29.2021.5.18.0102

TJ/SP: Transferência de veículo é declarada nula por ser fruto de golpe em plataforma online

Autor teve posse do veículo restituída.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Cristiane Vieira, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, que declarou nula uma transferência de veículo e restituiu sua posse ao antigo dono, pois se tratava de golpe em plataforma de compra e venda.

De acordo com os autos, o autor da ação anunciou a venda de seu automóvel pelo valor de R$ 20 mil. Foi procurado pelo golpista, que se passou por pessoa interessada no veículo com o intuito de coletar dados e anunciar a venda do mesmo carro por R$10,5 mil. Marcaram encontro para vistoria do carro, mas o suposto comprador enviou pessoa interessada em seu anúncio de menor valor. Para que o golpe desse certo, o estelionatário convenceu ambos a não discutirem valores. O real comprador avisou ao golpista que ficaria com o veículo. Imediatamente, o criminoso enviou ao autor comprovante de pagamento no valor de R$ 20 mil e, no mesmo dia, formalizaram a transferência do veículo para o nome da apelante, esposa do comprador. Após consultar suas movimentações bancárias, o autor verificou que o depósito não havia sido realizado e que o comprovante era falso. O golpista não atendeu mais suas ligações.

A desembargadora Angela Lopes, relatora do recurso, destacou que ambas as partes foram vítimas de estelionato praticado por terceiro, “cediço que o estelionatário a ambos manipulou, convencendo-os de situações de fato e de direito inexistentes”. “Todos se ativeram às recomendações do estelionatário em razão de terem sido ludibriados quanto a circunstâncias afetas à negociação”, pontuou.

Para a magistrada, é de rigor a anulação do ato jurídico entre as partes e a reintegração do autor na posse do bem, pois toda a transação foi feita, na verdade, com o estelionatário. Além disso, suas vontades quanto ao objeto do contrato não coincidiram (venda de veículo por R$ 20 mil e aquisição deste por R$ 10,5 mil), “ausente quitação sequer parcial do preço junto ao alienante, que nada recebeu”.

Participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Ferreira da Cruz, Berenice Marcondes Cesar e Marcelo L. Theodósio.

Processo nº 1013290-61.2020.8.26.0003

TJ/ES: Azul indenizará candidato eliminado de concurso após atraso em voo

A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.


Um candidato, que após passar nas fases iniciais de um concurso, perdeu a etapa de averiguação e foi eliminado do certame, devido a atraso em voo, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Segundo o processo, o passageiro havia comprado uma passagem de Vitória a Recife, com conexão em Belo Horizonte, para participar de uma etapa de aferição de veracidade do processo seletivo para uma empresa de transporte e logística de combustíveis. Contudo, o voo que partiria de Vitória teve um atraso de uma hora, o que fez com que perdesse a conexão para o destino final. Além disso, a empresa aérea remanejou a passagem para as 9 horas do dia seguinte, o que acarretou a eliminação do candidato.

Segundo o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, “ao adquirir o serviço da empresa de companhia aérea, o consumidor criou a legítima expectativa de chegar em Recife, destino final, no dia e horário contratados, sendo certo que o atraso de quase 12 (doze) horas, além de prolongado e injustificável, ocasionou, como dito antes, a eliminação do autor do concurso público que estaria se submetendo”.

Diante dos fatos, o relator entendeu, assim como a juíza de primeiro grau, que a situação vivenciada pelo candidato ultrapassou o mero dissabor de uma simples perda de prova de concurso, visto que já havia sido aprovado nas fases anteriores do certame e convocado para averiguação, o que não teria ocorrido devido à falha na prestação de serviços da companhia aérea. Por tais razões, o relator majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0005059-96.2018.8.08.0047

TJ/GO: Unimed terá que autorizar terapia oncológica em associada

Uma mulher diagnosticada com neoplasia no pulmão, conseguiu no 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, que o seu plano de saúde (Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico) autorize o tratamento prescrito pela sua médica, consistente em terapia oncológica com quimioterapia sistêmica e protocolo de medicação. A decisão, em tutela de urgência, é do juiz Eduardo Perez Oliveira e a medicação é a seguinte: Amilta 500 mg/m² WV, em 10 min associado a Platamine CS, AUC 5 e EV e Keytruda 200 mg EV, administrados no D1 a cada 3 semanas pré 4 ciclos, seguidos de Amilta 500 mg/m² EV e Keytruda, 200 MG ev, a cada 3 semanas de manutenção, sob pena de bloqueio da verba necessária via SISBAJUD e apuração do crime de desobediência por parte do gestor responsável pela autorizações.

Conforme os autos, em abril de 2022, a mulher foi diagnosticada com neoplasia no pulmão, sendo recomendada terapia com os medicamentos Taxol e Keytruda, ambos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Alega que houve negativa no plano de saúde em razão da carência contratual, a qual é refutada pelo autor com base na urgência médica. Da declaração de conhecimento de doenças que possui ao firmar o plano em fevereiro de 2022, ela declarou não conhecer ser portadora de neoplasia, mas que teve pedra nos rins em 1979.

Por sua vez, o plano de saúde alegou que os medicamentos pleiteados não são de cobertura obrigatória, pois não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando desobrigada de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar.

Ao decidir, o juiz Eduardo Perez Oliveira observou que as partes não controvertem sobre a carência, mas essencialmente sobre a necessidade de cobertura ou não como base no rol. Para ele, “a questão mais sensível aqui, e que não pode ser examinada de forma leviana, é se a parte autora faz jus ao conceito de urgência para a tutela pretendida. Embora a lei de regência dos planos de saúde mencione as hipóteses de urgência ou emergência no art. 35-C (Lei nº 9.656/1998) de forma taxativa, é inegável que a situação da parte autora, embora não seja de risco imediato (emergência), precisa de intervenção breve”. O magistrado pontuou que a não intervenção com brevidade, isto é, poucos dias para o início, resultará em sofrimento imenso e posterior óbito. “Presente, assim, o risco ao bem da vida necessário para a concessão da tutela”.

Probabilidade do direito alegado

Sobre a probabilidade do direito alegado, o juiz ressaltou que a Lei nº 9.656/1998 foi recentemente alterada pela Lei nº 14.307/2022, e quanto aos tratamentos neoplásicos vale especial atenção ao previsto nos art. 10,§6º e 12, I,c e II, g. Em síntese, se o medicamento para tratamento antineoplásico tiver registro na Anvisa terão cobertura obrigatória em conformidade com a prescrição médica.

O magistrado salientou, ainda, que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento não vinculante, de que o rol será taxativo se houver opção para tratamento nele. Se não houver, não é. “Bastante evidente. Cabe ao autor o ônus da prova de que o que está no rol é insuficiente e da eficácia e segurança daquilo que pleiteia. Além disso, o item não pode ter sido indeferido expressamente pela ANS, deve existir demonstração de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência e recomendação dos órgãos técnicos de renome”, pontuou.

Eduardo Perez destacou que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) no feito “deve ser aqui visto como o elemento essencial, porque, de maneira isenta, informa ao magistrado consulente os elementos objetivos necessários para o deslinde da demanda, e, conforme trechos já destacados, a conclusão foi enfática no sentido de que os medicamentos, embora não previstos no rol da ANS, não possuem nele equivalente, ou seja, não existe substitutivo terapêutico para o prescrito, e nem a parte ré de desincumbiu de demonstrá-lo”. Dessa forma, seja pela nova alteração legal, seja à luz do novo entendimento do STJ, a parte autora faz jus à tutela antecipada, concluiu o juiz sentenciante.

Três orçamentos

Ainda na decisão, o juiz determinou que “caso a ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do procedimento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Sem nova conclusão, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial”.

Processo nº 5313408-46.2022.8.09.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat