TRT/GO: Comércio varejista não poderá convocar funcionários para trabalho aos domingos e feriados sem previsão em norma coletiva

As normas brasileiras autorizam permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para os comerciantes varejistas de supermercados e hipermercados. Todavia, é preciso cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, que prevê a necessidade de autorização para o labor em feriados por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT) e de observância das leis municipais sobre o assunto. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário interposto por empresa varejista condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO).

O colegiado manteve a sentença de primeira instância que determinou a empresa de se abster de chamar seus empregados locais para trabalharem aos domingos e feriados, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas. O descumprimento da determinação pelo comércio poderia implicar em multa de R$ 1 mil por dia e por empregado, até o limite de 30 mil reais por dia.

O recurso é originário de uma ação coletiva proposta por um sindicato do comércio varejista de Catalão, que buscou impedir que a loja convocasse seus empregados nos domingos e nos feriados para o trabalho. Na ação, a entidade alegou que não existia autorização para o trabalho aos domingos e feriados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A empresa varejista rebateu os argumentos do sindicato alegando que havia uma CCT que permitiria o trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) deferiu o pedido do sindicato. Entendeu que o trabalho aos domingos é possível apenas na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.101/2000, bem como que inexiste norma coletiva que autorize o funcionamento do comércio nos feriados.

A varejista recorreu ao TRT-18 para reverter a sentença. Reafirmou a existência da CCT com a previsão de trabalho em domingos e feriados. Pontuou que comercializa produtos alimentícios de primeira necessidade, de maneira que não haveria óbice ao trabalho em feriados.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, disse que a sentença foi analisada de forma correta e com a observância das provas constantes nos autos e às espécies normativas aplicáveis ao caso. Ele ressaltou que a empresa varejista atua de fato no ramo de departamentos, em que pese o comprovante de inscrição do CNPJ constar como atividade preponderante o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Eugênio Cesário explicou que para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, aplica-se o disposto no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000. Além disso, o relator ponderou que o Decreto 9.127/2017, ao acrescentar o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados, não teria alterado as regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em CCTs nem mencionado a observância da legislação municipal a respeito.

Para o relator, como não há CCT representativa das partes, tampouco legislação municipal a respeito, correta a sentença. Eugênio Cesário citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-18 no mesmo sentido para negar provimento ao recurso da varejista e manter a vedação para chamar os empregados da localidade para trabalharem aos domingos – fora os autorizados por lei – bem como em feriados.

Benefício da Justiça Gratuita para ente sindical

O sindicato recorreu do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Argumentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e com o novo Código de Processo Civil (NCPC), assim como o entendimento sumulado do TST lhe garantiriam a concessão desse benefício. Afirmou que a instituição não tem condições econômicas financeiras para arcar com as custas processuais, de acordo com as provas juntadas ao processo.

O relator salientou que o artigo 98 do CPC admite a possibilidade de concessão do benefício a toda pessoa jurídica. Todavia, Eugênio Cesário explicou que a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade somente alcança a pessoa física.

O desembargador trouxe o entendimento do TST no sentido de ser possível a aplicabilidade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. “Portanto, remanesce a necessidade de comprovação de situação precária, ainda que se trate de entidade sindical”, afirmou.

O desembargador salientou que, no caso, o sindicato não juntou prova apta a demonstrar eventual dificuldade financeira que o impedisse de propor uma ação. “Deveria ter juntando, por exemplo, seus demonstrativos de atividades para comprovar sua atual situação financeira. Provaria, assim, que efetivamente está em condição de miserabilidade”, pontuou o relator ao manter o indeferimento dos benefícios assistenciais.

Processo: 0010494-28.2021.5.18.0141

TRT/MG: Haitiano vítima de racismo e xenofobia em construtora receberá R$ 30 mil

A condenação inclui ainda uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de acidente do trabalho.


Um haitiano receberá uma indenização por danos morais no valor total de R$ 40 mil, após ter sido vítima de racismo, xenofobia e acidente de trabalho na construtora em que prestava serviços em Minas Gerais. Ele informou que sofreu humilhação e ameaças e chegou até a ser espancado por outro colega no local de trabalho. Além disso, acusou a empregadora de negligência devido ao acidente de trabalho sofrido em um canteiro de obras na cidade de Contagem.

A decisão é da juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Renata Lopes Vale. Para a julgadora, este é um caso típico de racismo e preconceito contra o estrangeiro, “o qual se abrigou em nosso país para escapar da miséria em sua pátria de origem”.

Testemunha ouvida no processo confirmou as acusações do trabalhador. Ela informou que presenciou o colega sendo destratado. “Um empregado do almoxarifado sempre falava que não gostava do trabalhador por ser haitiano, que ele tinha que morrer … um dia o atacou com uma pá, agredindo-o fisicamente, na minha presença e na de outras pessoas”, disse em depoimento.

A testemunha explicou que não tomou atitude, “pois era empregado e não tinha como encarar a situação”. Segundo o depoente, o haitiano chegou a ficar com as costas raladas em razão da agressão. “A chefia ficou sabendo do fato e não tomou providências”, disse a testemunha, reforçando que o trabalhador foi agredido sem motivo pelo encarregado do almoxarifado.

Quanto ao acidente de trabalho, a prova testemunhal demonstrou ainda que houve culpa da empregadora. “O acidente ocorreu na obra de Contagem, o trabalhador pegou blocos de uma empilhadeira, o operador baixou a lança de uma vez, alcançando o dedo do haitiano”, disse a testemunha. Para a julgadora, “é notório que o preposto da empresa agiu neste caso com negligência (culpa), gerando o acidente e a fratura da falange média do dedo da mão esquerda, passível de reparação pela indenização por danos morais”.

Decisão
Diante dos fatos apurados, a magistrada reconheceu haver prova nos autos de perseguição e humilhação. Ela fez questão de registrar que a testemunha ouvida a pedido da empresa não foi convincente e a inquirida por carta precatória não auxiliou na instrução.

Para apuração dos valores devidos, a julgadora considerou a gravidade, a natureza e a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica e financeira da empresa. Ela determinou a indenização de R$ 10 mil para o acidente do trabalho e mais R$ 30 mil para as humilhações, as ameaças e o espancamento, na forma do artigo 223-G e seu parágrafo 1º, incisos III e IV, da CLT. O pagamento das parcelas devidas será efetuado de forma subsidiária entre o contratante do serviço e a empresa contratada, a construtora dona das obras executadas.

As empresas interpuseram recursos, que foram julgados improcedentes pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, porque entenderam haver nos autos prova convincente do dano sofrido pelo trabalhador, gerando o dever patronal de indenizar. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010928-42.2018.5.03.0140 (ROT)

STF veda aumento de gastos com publicidade institucional neste ano

Pela decisão, a aplicação de novas regras às vésperas do pleito de 2022 poderia desequilibrar a disputa entre candidatos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras da Lei 14.356/2022 que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral não podem ser aplicadas antes do pleito eleitoral deste ano. Na sessão virtual encerrada em 1°/7, o Plenário deferiu parcialmente medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7178 e 7182, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT).

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral de 2022 poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de violação aos direitos constitucionais da liberdade do voto, do pluralismo político e dos princípios da igualdade e da moralidade pública.

Por maioria de votos, foi dada interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022 para se estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produzirá efeitos antes das eleições de 2022.

Gastos

A Lei 14.356/2022 deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. A norma questionada determina que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição deve ser equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.

A lei também permite que se considere a média do valor empenhado (reservado para uma despesa) nos anos anteriores às eleições, e não o que foi efetivamente gasto, além de excluir desse cálculo os gastos de publicidade referente ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

Anualidade eleitoral

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento de ofensa ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.

Em seu entendimento, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional pode impactar significativamente nas condições da disputa eleitoral, uma vez que resulta em controle menos rigoroso de condutas que a legislação eleitoral até então vigente tratou como fatores de risco para a regularidade dos processos eleitorais.

Em relação à exclusão da publicidade relacionada à pandemia de covid-19 dos limites de gastos, o ministro entendeu que, apesar do “critério meritório” da medida, a ampla divulgação de atos e campanhas dos órgãos públicos nesse sentido pode implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições a se realizarem neste ano.

Votaram com o ministro Alexandre de Moraes os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Indeferimento

Ficaram vencidos o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pelo indeferimento do pedido de medida liminar. Para Toffoli, não se pode deduzir, apenas pela alteração nos critérios do cálculo da média de gastos com publicidade institucional, que a mudança na lei alteraria a dinâmica ou o equilíbrio e a legitimidade do processo eleitoral ou que vulneraria o princípio da moralidade administrativa. Em seu entendimento, são plausíveis as justificativas que embasaram a alteração da norma, entre elas a necessidade de sua atualização para o contexto atual “repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia”.

Processo relacionado: ADI 7178 e ADI 7182

STF mantém decisão do STJ que prorrogou afastamento de desembargadora do TJ-BA

Para o ministro, a manutenção da medida está devidamente fundamentada e visa prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 213712, em que a defesa da desembargadora Lígia Ramos, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), pedia seu retorno ao cargo. O afastamento foi prorrogado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de ação penal que lá tramita em decorrência da Operação Faroeste, que investiga suposta organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano.

Segundo a denúncia, a organização seria voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas junto ao TJ-BA, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras no oeste baiano. No STF, entre outros pontos, a defesa alegou ausência de fundamentação válida na prorrogação do afastamento da magistrada e excesso de prazo das demais medidas cautelares impostas, entre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira.

Mas, segundo o ministro Edson Fachin, as circunstâncias descritas pelo STJ demonstram, de maneira fundamentada, a necessidade de manutenção da medida para prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva. Para ele, persiste a necessidade e proporcionalidade do afastamento diante de circunstâncias que levam a suspeitas sobre o papel de destaque da magistrada na suposta organização criminosa quando no exercício do cargo público.

Ele citou trecho da decisão do STJ em que o Ministério Público Federal relata que a desembargadora teria intimidado servidores e promovido a destruição de provas. Ainda segundo a decisão do STJ, não seria recomendável permitir que ela reassumisse suas atividades neste momento, pois os supostos crimes investigados estão relacionados ao “desempenho abusivo da função”.

Investigação

Quanto ao alegado excesso de prazo da medida, o relator não verificou qualquer anormalidade, pois, a seu ver, trata-se de investigação de fatos complexos envolvendo estruturada organização criminosa, com inúmeros investigados e grande volume de elementos probatórios, que resultou inclusive na suspensão de prazo para apresentação de resposta à acusação a pedido da defesa para que pudesse ter acesso a todo acervo investigatório.

Demais medidas

Em relação às demais medidas cautelares impostas à magistrada, como a proibição de contato com determinadas pessoas, de ausentar-se da comarca de sua residência e a adoção da monitoração eletrônica por tornozeleira, Fachin verificou que a decisão do STJ não se manifestou sobre esses pontos, e a defesa busca assim a análise originária do STF sobre matéria ainda não submetida à instância anterior. “Não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância”, ressaltou.

Veja a decisão.
Processo: HC 213712

STJ: Ação por incitação ao nazismo contra réu acusado de estupro de vulnerável é mantida em juízo separado

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou o pedido da defesa para que tramitassem conjuntamente duas ações penais instauradas contra o mesmo réu, uma por suposto estupro de vulnerável e a outra por posse ilegal de armas, armazenamento de material pornográfico envolvendo menores e incitação à discriminação por meio de objetos com apologia ao nazismo.

O réu foi preso em sua casa, no Rio de Janeiro, em outubro de 2021. Ao cumprir mandados de prisão temporária e de busca e apreensão determinados na investigação de um estupro de menor ocorrido em setembro daquele ano, a polícia encontrou armas e munições de diversos calibres, bandeiras e fardas nazistas e quadros de Adolf Hitler, além de material pornográfico envolvendo crianças.

Em recurso em habeas corpus, a defesa alegou ao STJ que haveria conexão entre as ações penais, pois o material que motivou a segunda denúncia foi descoberto na casa do acusado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo ao processo por estupro de vulnerável. Desse modo, pediu a declaração de incompetência da vara criminal para a qual o segundo processo foi distribuído.

No entanto, de acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, os processos podem tramitar em diferentes varas criminais, pois os fatos foram supostamente praticados em contextos e momentos diferentes, além de não haver risco de decisões conflitantes – o que justificaria a reunião das ações.

Não há ligação entre os crimes
A ordem de busca e apreensão foi emitida pelo juízo que apurava o suposto estupro. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o processo sobre armas, pornografia e nazismo foi distribuído a outro juízo. A defesa impetrou habeas corpus alegando incompetência desse segundo juízo, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.

Ribeiro Dantas destacou que, embora a apreensão das provas que motivaram a nova ação penal tenha sido fruto de mandado para investigação do abuso de menor, todo o material encontrado se relaciona a crimes autônomos, que não se confundem com o do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).

Citando as conclusões do TJRJ, o magistrado afirmou que não houve nenhuma ilegalidade contra a liberdade do réu, na medida em que a exceção de incompetência foi rejeitada sobretudo por causa da ausência de ligação entre os fatos que deram origem às acusações nas diferentes ações penais.

Encontro fortuito do material ilícito decorreu de ordem judicial
Para o ministro, a circunstância de terem sido encontradas de maneira fortuita na residência do réu não invalida as provas que embasaram a segunda denúncia, já que o cumprimento da diligência decorreu de ordem judicial fundamentada.

“O encontro fortuito de provas não implica necessariamente a reunião dos crimes para exame por conexão, se não verificadas as causas previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal”, apontou.

O relator ainda lembrou que seria necessária uma análise aprofundada das provas para reconhecer eventual conexão probatória entre os dois processos, o que é vedado em habeas corpus (AgRg no RHC 94.004). “Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção desta corte”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo(s): RHC 162930

STJ: Concessionária de rodovia não pode cobrar pedágio de autarquia de saneamento

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia para que a autarquia de saneamento tivesse de pagar pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público – mesmo que de outra esfera federativa – pelo uso do espaço. Se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, ressaltou a ministra, essa cobrança não seria possível.

Uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública
Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese distinta da que estava em análise no STJ, ele se assentou no fundamento de que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo.

Citando outros julgados da Suprema Corte, a ministra concluiu que, “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie”.

Natureza subjetiva das partes norteia a solução das controvérsias
Na jurisprudência do STJ, Regina Helena Costa verificou que a Primeira Seção adotou soluções jurídicas diversas conforme as partes presentes nas demandas, mas não chegou a discutir a situação em que uma empresa privada (concessionária da rodovia) exige de autarquia prestadora de serviço público o pagamento pelo uso da faixa de domínio.

Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada), desde que a cobrança esteja prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), “é assente a ilegalidade da exigência, seja porque não cabe a fixação de preço público, uma vez que o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia”.

Impossibilidade de cobrança quando o Estado participa da relação
Regina Helena Costa ressaltou que a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995 abrange interações entre concessionárias, “sendo inapta para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via”.

Dessa forma, a ministra afirmou que o dispositivo legal não valida, em desfavor de autarquia prestadora de serviço de saneamento, a exigência de pagamento pelo uso da faixa de domínio, pois tal utilização é necessária à saúde coletiva. “Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.817.302.

TST: Auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer vínculo de emprego

Contudo, a competência da Justiça do Trabalho permanece.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho.

Nulidade das autuações

A Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho.

Limites do auditor fiscal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.

Trabalhadores em situação irregular

Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício.

Competência funcional

Relator do recurso na Sétima Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva esclareceu que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que “a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho”, uma vez que esse profissional tem a atribuição de verificar o cumprimento das normas trabalhistas.

O relator destacou que o artigo 628 da CLT confere competência ao auditor fiscal, em sede administrativa, para apurar a existência de relação de emprego, bem como para lavrar o auto de infração correspondente. Para o ministro, a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas feita pelo auditor não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho, pois permanece resguardado o direito da parte autuada de recorrer ao Poder Judiciário para discutir a legalidade da penalidade administrativa.

Desse modo, o relator reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para concluir pela existência de vínculo empregatício, proceder à autuação do estabelecimento e aplicar as penalidades previstas em lei.

A decisão foi unânime, mas a Linhas Setta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Sétima Turma.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000028-05.2018.5.02.0465

TRF1: Fornecimento de material e meios para pesquisas de detento requer realização de estudos prévios de segurança do sistema prisional federal

Frequência em curso de nível superior por meio de ensino a distância (EaD) e fornecimento de material para conclusão de obra literária podem oferecer risco à segurança do Sistema Penitenciário Federal, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, ao denegar o recurso em sentido estrito (ReSE) de um interno da Penitenciária Federal de Porto Velho, para realizar curso superior via EaD e concluir obra literária.

O recorrente argumentou que a educação é direito fundamental previsto na norma do artigo 6° da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e no Decreto 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal) e que existem cursos superiores 100% on-line. Sustentou que é viável a realização de curso de graduação, na modalidade EaD, por presos inseridos no sistema penitenciário federal.

Sobre a pretensão de conclusão de obra literária, o apelante alegou que a administração da penitenciária recolheu as folhas de papel necessárias à continuidade do projeto e sustentou ainda que tem direito a remir a pena através da leitura e produção literárias.

Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Bruno Apolinário, verificou que a oferta de cursos de EaD para detentos do sistema penitenciário federal requer a realização de estudos técnicos prévios de compatibilidade com as características e rotinas do sistema penitenciário federal, e destacou que a análise deve ser feita de modo a que as conclusões sejam comuns a todas as unidades penitenciárias do sistema federal.

Sobre a redação de obra literária, a direção do estabelecimento prisional esclareceu que o recorrente vinha acumulando, indevidamente, folhas de papel em sua cela, dedicando-se a projeto estranho à produção literária, o que poderia comprometer a segurança e a disciplina da unidade, prosseguiu o relator.
Frisou o magistrado que “a estrutura necessária para a participação em curso superior a distância poderia representar a fragilização do rígido protocolo de segurança daquela unidade e de todo o sistema penitenciário federal”, tendo-se em conta que os detentos inseridos nesse sistema, em geral, têm posições de liderança em suas respectivas organizações criminosas, são articulados e, por vezes, ostentam condição financeira relevante.

Com essas considerações, o juiz federal concluiu que não considerava a redação de obra literária um direito do preso, sobretudo porque já lhe é assegurado o acesso a várias fontes de leitura, além da confecção de resenhas, e que, por essa via, cumpre-se a promoção do desenvolvimento pessoal do interno, bem como o dever do Estado de possibilitar a remição da pena pela leitura e escrita.

Processo 1001278-04.2022.4.01.4100

TRF1: Notários, tabeliães e registradores de cartórios têm que pagar salário-educação porque são equiparados a uma empresa individual

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que notários, tabeliães e registradores de cartórios têm, obrigatoriamente, que pagar a contribuição social chamada salário-educação, porque são equiparados a uma empresa individual. O salário-educação é destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.

O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pelo dono de um cartório, contra a sentença que negou o seu pedido para suspender a cobrança da contribuição.

Alegou, em síntese, que, assim como o empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, não existe qualquer ato normativo que equipare os titulares de cartórios e tabelionato nessa mesma condição.

O relator convocado, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ao julgar o recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1162307/RJ, decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.

Portanto, disse o magistrado, a Corte Superior reconheceu a exigibilidade da contribuição em questão. Segundo ele, o STJ decidiu, ainda, no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa.

O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha também lembrou no voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.089/DF, definiu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a uma empresa (firma individual).

“Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ”, observou o juiz federal.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

TRF1: Parcelamento tributário ocorrido após o bloqueio de valores via Bacenjud não desconstitui penhora

Não prospera o pleito do recorrente de desbloqueio de valores penhorados antes do parcelamento tributário, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao indeferir o pedido de reforma da decisão, no agravo de instrumento, que negou o desbloqueio de restrições sobre bens do agravado (um veículo e valores de conta bancária).

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juízo do primeiro grau no curso do processo (as chamadas decisões interlocutórias), antes da sentença. Na decisão agravada o juiz indeferiu o desbloqueio ao fundamento de que “o executado não comprovou que o parcelamento é anterior ao bloqueio”.

Relator convocado do processo, o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio verificou que o veículo a que se refere o agravante não está penhorado, apenas restrito para transferência e que há certidão do oficial de justiça informando que o bem não lhe pertence mais, o que torna contraditório o pedido de desbloqueio por parte do agravante.

Destacou o relator que, aplicando ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada”.

No caso dos valores, a penhora ocorreu antes do parcelamento da dívida, e a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, prosseguiu Alexandre Buck.

Concluiu o magistrado que o pedido do recorrente não merece prosperar, sendo unânime a decisão do colegiado, nos termos do voto do relator.

Processo 1034702-57.2018.4.01.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat