TRT/MT condena empresa que tentava fazer acordo extrajudicial para não pagar direitos trabalhistas

Advogado dos empregados era indicado pela empresa com objetivo fraudar direitos trabalhistas e previdenciários.


Uma empresa de transportes foi multada por litigância de má-fé e terá de pagar 10 vezes o valor do salário mínimo. A decisão é do juiz Daniel Ricardo e foi dada após o magistrado constatar tentativa de fraude em acordo extrajudicial. O dinheiro será destinado ao ex-empregado, vítima do crime.

Em atuação pela Vara do Trabalho de Sorriso, Daniel Ricardo constatou que a prática da empresa era reiterada e tinha por objetivo fraudar direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados, utilizando-se de um expediente legalmente previsto (acordo extrajudicial) para mascarar e tentar sanar uma série de ilegalidades praticadas no contrato.

No caso, foi identificado que o advogado que representava os empregados era previamente indicado pela empresa e atendia aos interesses dela e não dos trabalhadores que representava. Tratava-se, assim, de uma representação meramente formal.

Segundo o magistrado, o acordo extrajudicial foi utilizado com o intuito de “convalidar ilegalidades praticadas no curso do contrato, além de fraudar direitos trabalhistas, previdenciários e tributários, situação que nitidamente configura litigância de má-fé”.

Fraude

A ausência de representação efetiva ficou evidente quando o trabalhador informou que o advogado tratou sobre os papéis do acordo sem nem ao menos perguntar sobre a rotina na empresa, jornada de trabalho ou outros direitos decorrentes do contrato de trabalho. Isso mostra, segundo o magistrado, que o acordo não traduz “concessões recíprocas de direitos controvertidos, mas configura, outrossim, imposição unilateral da vontade da empregadora, verdadeira fraude à legislação processual e trabalhista, ao sistema do FGTS, ao sistema previdenciário e tributário”.

“É no mínimo desarrazoado pensar que um profissional que atue dentro dos limites éticos e técnicos da profissão seja capaz de entabular um acordo envolvendo um contrato de trabalho com duração de quase três anos sem nem ao menos questionar seu cliente acerca da dinâmica do trabalho”, disse ainda o magistrado.

Conforme a súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a “homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.” Com base nesse entendimento e após verificada a fraude, o juiz extinguiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial.

O magistrado também determinou o envio de ofícios para órgãos de fiscalização, tendo em vista a suspeita de prática de crime por parte dos advogados envolvidos.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo PJe: 000174-72.2022.5.23.0066

TRT/SP: Mulher com renda superior a 40% do teto do INSS consegue benefício de justiça gratuita

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 2º grau para deferir o benefício da justiça gratuita a uma mulher com renda superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Os desembargadores levaram em conta documentos juntados aos autos que demonstram gastos mensais (locação, energia elétrica, gás e outros), comprovando que ela não suportaria os custos da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

A decisão ocorreu no julgamento de embargos à execução para evitar a penhora de um imóvel, sob a alegação de que o devedor na ação trabalhista havia vendido o bem para ela e o marido em meados de 1993, com contrato verbal.

O juízo de 1º grau não deu razão à suposta proprietária do imóvel e indeferiu o benefício da justiça gratuita, uma vez que seu salário era superior a 40% o limite do INSS, não bastando, dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência financeira para preencher os requisitos da CLT. O 2º grau, no entanto, entendeu que ela demonstrou fazer jus à isenção.

Como consequência, a decisão retirou da mulher a obrigação de arcar com honorários de sucumbência em favor dos advogados da outra parte. Suspende-se, assim, a dívida por dois anos após o trânsito em julgado, levando em conta decisão recente do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766.

Processo nº 1000220-87.2021.5.02.0252

TJ/RJ: Homem que atirou bomba caseira de fezes em comício tem prisão preventiva decretada

Em audiência de custódia realizada neste sábado (9/7), foi convertida em preventiva a prisão em flagrante de André Stefano Dimitriu Alves de Brito. Ele foi preso por arremessar uma garrafa com explosivos e fezes no comício do ex-presidente Lula, na Cinelândia, Centro do Rio, na última quinta-feira (7/7).

Na decisão, a juíza Ariadne Villela Lopes destaca que os depoimentos de testemunhas e dos policiais que fizeram a prisão mostram a gravidade do ato, justificando a conversão da prisão em preventiva.

De acordo com a decisão da magistrada, atos como o ocorrido são um risco grave à integridade física de diversas pessoas, já que milhares de manifestantes participaram do evento.

“Por outro lado, o Brasil encontra-se em período pré-eleitoral de eleições gerais, momento em que os ânimos podem se acirrar, mostrando-se necessário o desestímulo de práticas de natureza violenta, não apenas para proteção das pessoas – objetivo primordial da intervenção do Estado-juiz -, mas também para garantia de manifestações livres de pensamento, que podem restar intimidadas por práticas violentas”.

Processo nº: 0181956-72.2022.8.19.0001

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro é condenada por ligações e mensagens excessivas

A Claro S.A foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.

Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito.

Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. A Claro recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora.

“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…) em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714279-34.2021.8.07.0004

TJ/ES: Fã que perdeu show para o qual adquiriu ingressos deve ser indenizado

A juíza da 1ª Vara de Iúna julgou procedente o pedido de danos morais, com a afirmação de que foi notório o desrespeito ao consumidor.


A Justiça determinou que produtora e casa de show devem indenizar o morador de Piúma que perdeu o show para o qual adquiriu ingressos. Os conflitos se iniciaram quando o autor entrou na página da primeira requerida e verificou que o evento, que ocorreria em sua cidade, havia sido transferido para o município de Alfredo Chaves.

Com isso, o requerente foi informado de que quem havia comprado os ingressos antecipados teria a devolução dos valores pagos ou poderia assistir ao show no local em que aconteceria, pois os ingressos seriam válidos.

Entretanto, dois dias depois foi lançado um novo comunicado, com a informação de que o show havia sido transferido novamente, agora para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, mantendo as mesmas regras.

Apesar dos transtornos, o autor optou por ir à apresentação, porém, ao chegar no local do evento foi impedido de entrar, com o argumento de que seu ingresso era falso e o produtor não poderia ter liberado. No entanto, após aguardar quase uma hora, foi informado de que sua entrada seria permitida apenas como cordialidade da casa.

Segundo o autor, ele entrou no local por volta de 1 hora da manhã, mas a apresentação do cantor se inciou às 3h30. Como ele ainda retornaria à sua cidade, precisou sair às 4 horas e, por esse motivo, não conseguiu assistir ao show.

Em sua defesa, o produtor, responsável pela primeira requerida, disse que entende o transtorno passado pelo autor, mas que no momento não se encontrava no local pois sofreu grandes perdas materiais em shows anteriores, por isso estava abalado e sem condições psíquicas para estar presente.

Diante do caso, a juíza da 1ª Vara de Iúna julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, visto que foi notório o desrespeito ao consumidor, que se deslocou para outro município para assistir ao show, o qual inicialmente aconteceria em sua cidade. Além disso, ao chegar no local, foi indagado quanto à falsidade do ingresso que portava, levando horas para resolver o problema e, de fato, vivenciar o evento.

Processo nº 0002321-90.2018.8.08.0062

TJ/SP: Proibição de ruídos excessivos produzidos por escapamentos de veículos é constitucional

Lei do Município de Osvaldo Cruz.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a proibição de ruídos excessivos produzidos por escapamentos de veículos, prevista na Lei nº 1/22 do Município de Osvaldo Cruz, é constitucional. Foram declarados inconstitucionais apenas dois dispositivos que invadiram a seara do Poder Executivo ao dispor sobre a fiscalização.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada pelo prefeito do Município, que alegou invasão de competência da União para legislar, por versar sobre trânsito e transporte, e violação ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

O desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, relator do recurso, afirmou que, ao contrário do que é sustentado pelo requerente, a lei municipal diz respeito a “regra de polícia administrativa relacionada à proteção do meio ambiente, mais especificamente ao controle da poluição sonora”, tema de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “Além disso, não se vislumbra, na espécie, hipótese de ofensa ao pacto federativo, ao qual se sujeita o município, por força d oque prevê a norma do art. 144 da Carta Bandeirante, pois que o diploma legal em questão está em consonância com o regramento federal sobre o assunto.”

O magistrado reconheceu, porém, que o caput e o parágrafo único do artigo 5º da norma em questão, “revelam inequívoca interferência da Casa Legislativa de Osvaldo Cruz em atribuições de departamento vinculado ao Poder Executivo de tal município“. “As normas retro especificadas, ao promoverem aumento de atribuições de órgão público da administração municipal, acabam por interferir diretamente na organização da administração pública, certo que lei dessa natureza é de iniciativa legislativa que compete ao Chefe do Poder Executivo.”

Adin nº 2040936-67.2022.8.26.0000

TJ/SP Nega pedido de retirada de reclamações em sites de defesa do consumidor

Insatisfação com serviço não gera dever de indenizar.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, manteve decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que negou indenização por danos morais a empresa de prestação de serviços que recebeu reclamações de cliente em sites de defesa do consumidor.

Consta dos autos que a autora da ação foi contratada para fornecer e instalar porta de cozinha profissional e entregou o produto com atraso. Além disso, prestou serviço defeituoso, com erros nas medidas e instalação inadequada, sendo obrigada a substituí-lo. O contratante do serviço postou diversas reclamações em sites de proteção ao consumidor e, segundo a empresa, manteve as críticas, injustamente, o que configuraria excesso no exercício da liberdade de expressão e dever de indenizar devido aos danos causados à sua imagem.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, a decisão de 1º grau deve ser mantida. “As pretensões foram bem rechaçadas pela sentença recorrida. A meritíssima juíza de primeiro reconheceu que a Ré se valeu de seu direito de manifestação e crítica, sem abuso que tornasse seu comportamento ilícito”, afirmou.

“A existência do vício é aspecto incontroverso da demanda, e a correspondência eletrônica trocada entre as partes, cujo teor não fora impugnado, revela a injustificada resistência da Autora e indiferença em relação às reclamações da Requerida”, afirmou o magistrado. “Nem se vislumbra ato ilícito, na reclamação feita diretamente à Autora e nos ‘sites de proteção ao consumidor’, antes regular exercício de direito. Note-se que a linguagem pouco polida ficou reservada às conversas em comunicação privada, pelo aplicativo ‘WhatsApp’, sem divulgação que pudesse macular a honra a Autora.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Walter Exner e Lidia Conceição.

Apelação nº 1006653-36.2021.8.26.0011

TJ/AC: Companhia de água deve indenizar consumidora por fornecimento de água de modo irregular

Consumidora reclamou sobre a cobrança de faturas, pois o serviço é essencial e o fornecimento é deficiente.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), deste modo foi mantida a obrigação de indenizar uma consumidora por ficar dois meses sem abastecimento de água.

A defesa justificou que o problema de abastecimento de água na localidade decorre da falta de pressão na rede de distribuição. Após vistoria, foi diagnosticado que como a cidadã utiliza bomba para encher seu reservatório, há ainda mais dificuldades para chegar ao local.

A juíza Lilian Deise assinalou que a apelação não merece provimento porque a falha na prestação do serviço está comprovada e a situação ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento. “O serviço essencial é mal prestado e é dever da reclamada de oferecê-lo com qualidade, portanto o dano moral está configurado”, afirmou a relatora.

A magistrada também confirmou o prazo de 15 dias para o fornecimento adequado e a multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. A decisão foi publicada na edição n° 7.092 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), desta terça-feira, dia 28.

Processo nº 0001728-27.2021.8.01.0070

TJ/RN: Banco indenizará cliente após cobrança indevida de tarifa

Pedido de uma cliente de instituição bancária no sentido de receber indenização por danos morais recebeu provimento, em julgamento realizado pelos desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do TJRN. A decisão unânime, além do valor de R$ 3 mil de indenização, definiu também a restituição em dobro dos valores cobrados em uma tarifa.

Na decisão, o órgão julgador destacou que, na prestação de serviços, é vedado à instituição financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. Na demanda, a restituição recai sobre as cobranças relativas à tarifa intitula “Cesta B. Expresso”.

O julgamento também ressaltou que a vedação à cobrança de tarifas se aplica, inclusive, às operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado.

No recurso, o banco defendeu que a cobrança da tarifa é legítima, uma vez que a parte autora a utilizava para outros fins além do recebimento dos proventos e há necessidade de remuneração de tais serviços. O recurso também alegou que não há qualquer ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização por violação aos direitos da personalidade do requerente ou ao seu patrimônio.

Contudo, de acordo com o órgão julgador, ao citar a jurisprudência da própria Corte potiguar e de outros tribunais brasileiros, os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem como explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos e deve constar de forma destacada no contrato a opção de uso de serviços pagos.

“Na espécie, depreende-se que embora a autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido”, define o relator, desembargador Cornélio Alves.

TJ/ES condena loja e shopping após clientes serem acusadas de furto

O alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.


Duas clientes devem ser indenizadas após serem acusadas de furto em um shopping da Grande Vitória. O fato ocorreu quando o alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.

As consumidoras contaram que, após o alarme disparar, foram abordadas de forma vergonhosa, levadas pelo braço para outro local, onde precisaram mostrar as notas fiscais provando que não haviam furtado qualquer produto, momento em que foi verificado que, na realidade, o dispositivo de segurança não havia sido retirado de uma das peças. Além disso, a segunda autora destacou que sofreu uma queda de moto quando estava indo embora, devido os abalos sofridos.

A primeira requerida afirmou que não houve nenhum fato capaz de causar constrangimentos na vítima, visto que não há registros de ocorrência de disparo de alarme na data relatada e, no dia seguinte, as autoras compareceram na loja para realizarem mais compras. Enquanto a segunda requerida afastou sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores pelos locatários.

Entretanto, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que não foram apresentadas filmagens do dia ou qualquer outro elemento que comprovasse o alegado e, além disso, as partes requeridas não demonstraram existir nada que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito das autoras. Por isso, condenou a loja e o shopping a indenizarem as clientes em R$ 5 mil reais para cada uma, pelos danos morais sofridos.

Vitória, 04 de julho de 2022


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